Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Luziânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GO Avenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia–GO, CEP: 72836-330 Processo: 5614392-70.2026.8.09.0162R1A2 Parte Requerente: Sandra Regina Alves De Oliveira Da Silva Melo Parte Requerida: Edmundo Bento De Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SANDRA REGINA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA MELO em desfavor de EDMUNDO BENTO DE OLIVEIRA, partes qualificadas. Narrou a parte autora que o requerido apresenta quadro neurológico crônico, com sequelas permanentes compatíveis com lesão encefálica anóxica, conforme relatório médico emitido em 30 de junho de 2026, com diagnóstico classificado pelo CID-10 G93.1. Disse que, segundo o relatório médico emitido em 30 de junho de 2026, subscrito pelo médico David Nasser Félix, CRM-GO n° 9.731\ CRM-DF n° 5.680, o requerido encontra-se restrito ao leito e apresenta importante comprometimento funcional, cognitivo e físico, sendo totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, tais como higiene pessoal, banho, troca de vestuário, mudança de decúbito, administração de medicamentos, alimentação e demais cuidados contínuos. Relatou que há ocorrência de incontinência urinária e fecal, evidenciando a necessidade de assistência integral e permanente. Alegou que o quadro clínico apresentado possui natureza crônica, irreversível e incapacitante, comprometendo a autonomia do requerido e sua capacidade de gerir os próprios interesses e praticar, de forma independente, os atos da vida civil. Diante desse contexto, sustentou a requerente a existência de situação de manifesta vulnerabilidade e incapacidade do requerido, postulando a intervenção judicial para sua proteção e a instituição da curatela, com a adoção das medidas necessárias à salvaguarda de seus interesses. Requereu, em tutela de urgência, a curatela provisória do requerido. Com a inicial vieram os documentos de evento n. 01. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art.319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. DEFIRO à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Busca a parte promovente a antecipação dos efeitos da tutela para concessão da curatela provisória de EDMUNDO BENTO DE OLIVEIRA. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos da probabilidade do direito, bem como a possibilidade de dano com a demora do processo. Além disso, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", conforme estabelece o §3 do mesmo dispositivo. De início, vejo que a autora é filha do requerido, conforme certidão de nascimento juntada aos autos. Assim, a parte autora se encontra abrangida no rol de legitimados a requererem a interdição de outrem, consoante art. 747, inciso II, do CPC. Nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Além disso, dispõe o art. 749, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstrem a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso em análise, vejo a prova da verossimilhança do direito alegado, pois o relatório médico juntado em evento n. 01, arquivo 09, indica que o requerido possui quadro neurológico crônico, com sequelas permanentes compatíveis com lesão encefálica anóxica, o que, conforme relatório médico emitido em 30 de junho de 2026, com diagnóstico classificado pelo CID-10 G93.1, subscrito pelo médico Dr. David Nasser Félix, (CRM-GO n° 9.731\ CRM-DF n° 5.680), retira-lhe a possibilidade de expressar suas vontades para a prática dos atos da vida civil. No que toca ao perigo da demora, caso não haja concessão da medida neste instante, os atos da vida civil do requerido estarão suprimidos, o que pode ocasionar prejuízos à sua subsistência e a familiar. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que, a todo momento, poderá ser revogada e, com isso, o curatelando retornará ao status quo ante. Desta feita, é imperioso o deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de antecipar os efeitos da tutela definitiva. Diante o exposto, DEFIRO o pedido em tutela de urgência para conceder a curatela provisória de EDMUNDO BENTO DE OLIVEIRA a sua filha SANDRA REGINA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA MELO, uma vez que é ela quem vem lhe prestando assistência, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código Processo Civil. Para tanto, INTIME-SE a curadora provisória nomeada para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. Lavre-se o termo de curatela provisória, consignando neste que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. CITE-SE e INTIME-SE o interditando para a audiência de sua entrevista, a qual designo para o dia 24/09/2026, às 17h30min, que será realizada PRESENCIALMENTE na Sala de Reuniões do Ministério Público do Estado de Goiás - Promotoria de Justiça de Luziânia-GO, localizada na Avenida Neilor Rolim, Quadra MOS, Lote 7B, Parque JK, CEP: 72.815-450 (prédio vizinho ao Fórum de Luziânia), salvo justo motivo comprovado com antecedência de 02 dias. Permito a participação de FORMA VIRTUAL aos advogados(as), defensores(as) públicos(as) e aos promotores(as), através do aplicativo Zoom Meetings, com os seguintes dados de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/9311104920 ID da reunião: 931 110 4920 Ficam as partes, desde logo, cientes de que a audiência será gravada por meio de registro audiovisual, conforme arquivo a ser incluído no processo, sendo vedada a divulgação dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Cientifique-se o requerido de que poderá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de interrogatório (CPC, art. 752). Caso não seja realizada a citação do interditando em razão de suas condições de saúde ou, ainda que efetivada a citação, não seja apresentada resposta no prazo ora delimitado, NOMEIO, desde já, membro da Defensoria Pública do Estado de Goiás na qualidade de curador especial do requerido a fim de que promova sua defesa, ex vi do disposto no art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser habilitado nos autos para tanto. Sem prejuízo das diligências acima, OFICIE-SE a equipe responsável para realizar um estudo social na residência da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de realizar um relatório psicossocial para informar a situação da residência e a situação em que se encontra o requerido. CONSIGNO que eventual necessidade de prova pericial poderá ser verificada na audiência de entrevista. Cientifique o Ministério Público. Proceda-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Providencie-se e expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Luziânia–GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.