Publicações do processo

5613158-51.2025.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5613158-51.2025.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Lucas Douglas Neves Da Silva Polo Passivo: Real Viver 104 Spe Ltda SENTENÇA (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Culpa do Promitente Vendedor c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, proposta por LUCAS DOUGLAS NEVES DA SILVA, MICHELY ARAÚJO DA SILVA e DANIEL WILKER DE SOUZA SILVA, em desfavor de REAL VIVER 104 SPE LTDA. As partes estão qualificadas nos autos. Verberam os autores, em síntese, que celebraram cinco contratos de promessa de compra e venda com a ré para aquisição de lotes no Loteamento Porto Real, em Senador Canedo/GO, totalizando um investimento de R$ 121.370,37. Sustentam que a ré incorreu em inadimplemento absoluto ao não concluir as obras de infraestrutura essenciais (água, esgoto, pavimentação, energia) no prazo legal de quatro anos previsto pela Lei nº 6.766/79. Argumentam que tal conduta configura uma prática comercial lesiva e sistemática, já objeto de outras demandas judiciais. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica dos autores frente ao poderio do grupo empresarial da ré. Fundamentam o pedido na violação positiva do contrato, quebra da confiança e boa-fé objetiva. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção da ré de negativar seus nomes. No mérito, pedem a rescisão dos cinco contratos por culpa exclusiva da ré, a restituição integral dos valores pagos, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (inversão de cláusula penal e honorários contratuais) e danos morais no valor de R$75.000,00. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 15), deferiu-se o parcelamento das custas (evento 22). Decisão de evento 35, o pedido de tutela foi deferido, determinando a suspensão da cobrança das parcelas dos contratos e a abstenção da ré de negativar o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito. A parte ré apresentou sua contestação, arguindo, em sede de preliminares: 1) Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento integral das custas; 2) Inépcia da inicial por não juntada dos contratos originais; 3) Necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com o terceiro adquirente (Daniel Wilker de Souza Silva) em um dos contratos; 4) Impossibilidade de cumulação de pedidos de rescisão de contratos distintos com partes diversas; 5) Incorreção do valor da causa; 6) Incompetência do juízo em razão de cláusula compromissória de arbitragem. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, alegando que os autores são investidores. Sustentou a inexistência de atraso na entrega da infraestrutura, afirmando que as obras estão concluídas e que o prazo deve ser contado da assinatura de cada contrato. Impugnou a alegação de conduta reiterada e defendeu a legalidade da "Lei do Distrato" (Lei 13.786/2018), requerendo, em caso de rescisão, a retenção de 10% do valor do contrato, taxa de fruição de 0,75% ao mês, e a dedução de encargos moratórios e comissão de corretagem, cujo direito à restituição estaria prescrito. Por fim, negou a existência de danos morais e requereu a revogação da tutela de urgência (evento 65). Impugnação apresentada no evento 75. Na decisão de evento 78, deferiu-se a inclusão do terceiro autor e determinou a expedição de mandado de constatação para verificar a infraestrutura do loteamento. O primeiro laudo de constatação foi considerado omisso, levando o juízo a determinar uma diligência complementar (evento 158), contra a qual a ré opôs embargos de declaração (evento 184), que foram rejeitados (evento 222). O Os autores juntaram provas supervenientes, como um relatório fotográfico do próprio engenheiro da ré, extraído de processo conexo, confessando a execução de obras básicas em março de 2026 (evento 141), e um vídeo (evento 119) mostrando a equipe da ré trabalhando no local em fevereiro de 2026. No auto de constatação complementar (evento 211) certificou a ausência de "TVO" (Termo de Verificação de Obras) no local. A ré manifestou-se (evento 231) alegando que a pendência seria da concessionária SANESC (fato de terceiro). Os autores replicaram (evento 239), reiterando que o feito está pronto para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questões processuais a) Da cláusula compromissória de arbitragem Argumenta a requerida que no contrato firmado com a requerente teria entabulado acerca da submissão à Cláusula Compromissória, nos termos da Lei 9.307/96. Em análise do referido contrato constata-se que existe, Cláusula de Convenção de Arbitragem, onde convencionaram submeter a juízo arbitral todas as questões oriundas do mencionado instrumento, elegendo para tanto a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia/GO. Cediço que a Lei de Arbitragem impõe maior rigor formal na celebração da cláusula compromissória nos contratos de adesão do que nos demais contratos, determinando que seja convencionada por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, e estabelecendo ainda que a sua eficácia depende de o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição. A garantia que o § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem assegura, nos contratos de adesão, consiste na previsão legal de que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição. Dessarte, a instauração da arbitragem pelo consumidor vincula o fornecedor, mas a recíproca não se mostra verdadeira, haja vista que a propositura da arbitragem pelo fornecedor depende da ratificação expressa do consumidor, de tal maneira que não é suficiente a aceitação da cláusula realizada no momento da assinatura do contrato de adesão. Dessa forma, ao subsumir esse arcabouço normativo, é forçoso convir que é nula a cláusula que instituiu compulsoriamente a convenção de arbitragem, em detrimento da vontade do consumidor, como reiteradamente vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça Estadual, que, inclusive, sumulou a questão, senão veja-se: Súmula nº 45 do TJGO: Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII, do CDC, que considera nula de pleno direito cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa de arbitragem é do próprio consumidor. Vale esclarecer, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a Cláusula Compromissória não pode ocorrer de forma impositiva nos contratos de adesão, ressaltando que sua eficácia acontecerá caso o aderente venha tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade. Portanto, declaro nula a cláusula compromissória e, de consequência, rejeito a preliminar suscitada. b) Da inépcia da exordial A inépcia da inicial por ausência de documentos é superada pela confissão da ré em sua defesa, que não negou a existência dos contratos. A cumulação de pedidos é autorizada pelo art. 327 do CPC, visto que a causa de pedir é única (inadimplemento da infraestrutura do mesmo loteamento), garantindo-se a economia processual. O valor da causa foi fixado em observância ao proveito econômico pretendido (art. 292, CPC). Rejeito as preliminares suscitadas. 2.2 - Questões de mérito Do compulso dos autos, constata-se que nada obsta o julgamento do processo, uma vez que a documentação juntada pelas partes se mostra suficiente para a inteira apreciação da matéria, não havendo que se suscitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa de qualquer das partes. Assim, passa-se ao julgamento antecipado da lide, já que as provas insertas nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, consoante inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria ora debatida eminentemente de direito, sendo, portanto, totalmente despicienda a produção de outras provas para a análise do pedido. Ainda que a ré rotule os autores como "investidores", é inequívoca a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional destes frente à incorporadora. Adota-se a Teoria Finalista Mitigada, que reconhece o consumidor mesmo em casos de investimento, desde que presente a hipossuficiência, como é o caso dos autos. Caracterizada a relação de consumo, impõe-se observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles o que dispõe o artigo 6º, incisos VI e VIII, da Lei nº 8.078/90. O contrato objeto dos autos é de adesão, modalidade em que as cláusulas são previamente estabelecidas, restando ao contratante somente a leitura e aceitação, ou recusa de seus termos. Pretende a autora a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote com a consequente devolução das parcelas pagas e a nulidade de cláusulas abusivas. No ponto, sustenta a culpa exclusiva da requerida, em razão da não entrega da infraestrutura prometida. A controvérsia central dos presentes autos está ligada à verificação da responsabilidade pela rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de lotes e, por conseguinte, à definição das consequências jurídicas decorrentes do desfazimento do negócio. Da Configuração do Inadimplemento da Loteadora A parte autora sustenta que a requerida, na qualidade de promitente vendedora, excedeu injustificadamente o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura do "Loteamento Porto Real". Em contrapartida, a ré defende a inexistência de mora, sustentando que o prazo contratual, alinhado à Lei nº 6.766/79, ainda estaria em curso. Compulsando os autos, verifica-se que a prova documental é soberana e suficiente para o deslinde da causa. O Decreto Municipal nº 2.903/2020, juntado no evento 75, estabeleceu o termo final para a entrega da infraestrutura básica — compreendida como rede de água, esgoto, energia e pavimentação — em julho de 2024. A natureza deste ato administrativo vincula a loteadora e baliza a expectativa legítima dos adquirentes quanto ao prazo de entrega. Ademais, a prova emprestada (evento 141), consistente em relatório técnico subscrito pelo próprio engenheiro da requerida em março de 2026, evidencia que, àquela data, a execução de obras de base e fundação ainda estava em curso, quase dois anos após o escoamento do prazo fatal. Não bastasse tais constatações, a diligência efetuada por Oficial de Justiça em 08/07/2026 (evento 211) foi categórica ao atestar a ausência de vestígios de obras recentes, a inexistência de canteiro de obras e, crucialmente, a ausência de afixação ou obtenção do Termo de Verificação de Obras (TVO). A ausência do TVO, documento que atesta a regularidade das obras perante o Município, torna a entrega do loteamento juridicamente impossível até o presente momento. A tese defensiva de "fato de terceiro" ou "fortuito externo" (mora da concessionária de energia ou água) não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade da incorporadora/loteadora é objetiva, inserindo-se o atraso em obras de infraestrutura no risco da atividade (fortuito interno), consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, não tendo a requerida comprovado a entrega do loteamento em condições de habitabilidade e regularidade documental até a data do encerramento da instrução, está caracterizado o inadimplemento absoluto. Das Consequências da Rescisão por Culpa da Vendedora Declarada a resolução do contrato por culpa exclusiva da requerida, incide na espécie o verbete da Súmula 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas pagas, de forma imediata e sem qualquer retenção. A pretendida retenção de percentuais pela ré e a aplicação da Lei do Distrato são inaplicáveis ao caso, uma vez que tais dispositivos pressupõem a resilição imotivada ou a culpa do adquirente, hipóteses diversas da verificada nestes autos. No que toca à inversão da cláusula penal, o Tema 971 do STJ determina que, sendo o contrato de adesão, a existência de previsão de multa para o inadimplemento do consumidor impõe que a mesma lógica punitiva seja aplicada em face da vendedora em caso de descumprimento de sua obrigação de fazer. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por meio da inversão, equilibra a bilateralidade contratual. Nos termos da cláusula 6.1, inciso III, do contrato há a previsão da multa penal no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato. Assim, como se faria em caso de rescisão por culpa da parte autora, tem-se que o percentual de multa deve incidir sobre o valor efetivamente pago e não sobre o valor do contrato, em aplicação da legislação consumerista e entendimento jurisprudencial. Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste aos autores. Embora tenha sido reconhecido o inadimplemento contratual por parte da requerida, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o simples descumprimento de deveres contratuais — tais como o atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento — não enseja, por si só, a compensação por danos morais, salvo em situações excepcionais que demonstrem violação direta aos direitos da personalidade. No caso sub examine, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de circunstâncias fáticas que tenham extrapolado o transtorno natural decorrente de uma rescisão contratual. A parte autora não colacionou elementos de prova que atestem ter sofrido abalo psicológico profundo, privação de moradia essencial ou qualquer situação de humilhação e vexame que pudesse transcender a esfera patrimonial. O inadimplemento contratual, por si só, configura mero dissabor da vida contemporânea, sendo o prejuízo decorrente da mora devidamente reparado pela via da restituição integral dos valores, pela inversão da cláusula penal e pela correção monetária, que possuem a finalidade de recompor o patrimônio dos adquirentes ao seu estado anterior. O deferimento de indenização por dano moral em casos de descumprimento de obrigação contratual de natureza imobiliária, sem a prova de fato extraordinário que o justifique, abriria um precedente perigoso para a banalização do instituto, transformando o Poder Judiciário em instância de reparação de frustrações contratuais que devem ser dirimidas exclusivamente no campo da responsabilidade civil patrimonial. Dessa forma, inexistindo provas de que o atraso tenha acarretado humilhação, exposição vexatória ou qualquer prejuízo que desborde do plano financeiro, indefiro o pedido de indenização por danos morais, devendo a reparação limitar-se aos danos de ordem material, já reconhecidos nesta sentença. Por fim, afasto a cobrança de taxa de fruição. A jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ entende ser incabível a fixação de taxa de fruição sobre terreno não edificado, pois o imóvel, desprovido de infraestrutura e construção, não proporciona qualquer proveito econômico ao adquirente que possa ser compensado à vendedora. III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e: a) Declaro a rescisão, por culpa exclusiva da Ré, dos contratos de promessa de compra e venda subjacentes à lide; b) Condeno a Ré à restituição integral dos valores pagos, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação; c) Condeno a Ré ao pagamento da multa contratual (inversão da cláusula penal) no importe de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos pelos autores; d) Julgo improcedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Face a sucumbência minoritária da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, §3º, CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as averbações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5613158-51.2025.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Lucas Douglas Neves Da Silva Polo Passivo: Real Viver 104 Spe Ltda SENTENÇA (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Culpa do Promitente Vendedor c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, proposta por LUCAS DOUGLAS NEVES DA SILVA, MICHELY ARAÚJO DA SILVA e DANIEL WILKER DE SOUZA SILVA, em desfavor de REAL VIVER 104 SPE LTDA. As partes estão qualificadas nos autos. Verberam os autores, em síntese, que celebraram cinco contratos de promessa de compra e venda com a ré para aquisição de lotes no Loteamento Porto Real, em Senador Canedo/GO, totalizando um investimento de R$ 121.370,37. Sustentam que a ré incorreu em inadimplemento absoluto ao não concluir as obras de infraestrutura essenciais (água, esgoto, pavimentação, energia) no prazo legal de quatro anos previsto pela Lei nº 6.766/79. Argumentam que tal conduta configura uma prática comercial lesiva e sistemática, já objeto de outras demandas judiciais. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica dos autores frente ao poderio do grupo empresarial da ré. Fundamentam o pedido na violação positiva do contrato, quebra da confiança e boa-fé objetiva. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção da ré de negativar seus nomes. No mérito, pedem a rescisão dos cinco contratos por culpa exclusiva da ré, a restituição integral dos valores pagos, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (inversão de cláusula penal e honorários contratuais) e danos morais no valor de R$75.000,00. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 15), deferiu-se o parcelamento das custas (evento 22). Decisão de evento 35, o pedido de tutela foi deferido, determinando a suspensão da cobrança das parcelas dos contratos e a abstenção da ré de negativar o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito. A parte ré apresentou sua contestação, arguindo, em sede de preliminares: 1) Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento integral das custas; 2) Inépcia da inicial por não juntada dos contratos originais; 3) Necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com o terceiro adquirente (Daniel Wilker de Souza Silva) em um dos contratos; 4) Impossibilidade de cumulação de pedidos de rescisão de contratos distintos com partes diversas; 5) Incorreção do valor da causa; 6) Incompetência do juízo em razão de cláusula compromissória de arbitragem. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, alegando que os autores são investidores. Sustentou a inexistência de atraso na entrega da infraestrutura, afirmando que as obras estão concluídas e que o prazo deve ser contado da assinatura de cada contrato. Impugnou a alegação de conduta reiterada e defendeu a legalidade da "Lei do Distrato" (Lei 13.786/2018), requerendo, em caso de rescisão, a retenção de 10% do valor do contrato, taxa de fruição de 0,75% ao mês, e a dedução de encargos moratórios e comissão de corretagem, cujo direito à restituição estaria prescrito. Por fim, negou a existência de danos morais e requereu a revogação da tutela de urgência (evento 65). Impugnação apresentada no evento 75. Na decisão de evento 78, deferiu-se a inclusão do terceiro autor e determinou a expedição de mandado de constatação para verificar a infraestrutura do loteamento. O primeiro laudo de constatação foi considerado omisso, levando o juízo a determinar uma diligência complementar (evento 158), contra a qual a ré opôs embargos de declaração (evento 184), que foram rejeitados (evento 222). O Os autores juntaram provas supervenientes, como um relatório fotográfico do próprio engenheiro da ré, extraído de processo conexo, confessando a execução de obras básicas em março de 2026 (evento 141), e um vídeo (evento 119) mostrando a equipe da ré trabalhando no local em fevereiro de 2026. No auto de constatação complementar (evento 211) certificou a ausência de "TVO" (Termo de Verificação de Obras) no local. A ré manifestou-se (evento 231) alegando que a pendência seria da concessionária SANESC (fato de terceiro). Os autores replicaram (evento 239), reiterando que o feito está pronto para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questões processuais a) Da cláusula compromissória de arbitragem Argumenta a requerida que no contrato firmado com a requerente teria entabulado acerca da submissão à Cláusula Compromissória, nos termos da Lei 9.307/96. Em análise do referido contrato constata-se que existe, Cláusula de Convenção de Arbitragem, onde convencionaram submeter a juízo arbitral todas as questões oriundas do mencionado instrumento, elegendo para tanto a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia/GO. Cediço que a Lei de Arbitragem impõe maior rigor formal na celebração da cláusula compromissória nos contratos de adesão do que nos demais contratos, determinando que seja convencionada por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, e estabelecendo ainda que a sua eficácia depende de o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição. A garantia que o § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem assegura, nos contratos de adesão, consiste na previsão legal de que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição. Dessarte, a instauração da arbitragem pelo consumidor vincula o fornecedor, mas a recíproca não se mostra verdadeira, haja vista que a propositura da arbitragem pelo fornecedor depende da ratificação expressa do consumidor, de tal maneira que não é suficiente a aceitação da cláusula realizada no momento da assinatura do contrato de adesão. Dessa forma, ao subsumir esse arcabouço normativo, é forçoso convir que é nula a cláusula que instituiu compulsoriamente a convenção de arbitragem, em detrimento da vontade do consumidor, como reiteradamente vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça Estadual, que, inclusive, sumulou a questão, senão veja-se: Súmula nº 45 do TJGO: Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII, do CDC, que considera nula de pleno direito cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa de arbitragem é do próprio consumidor. Vale esclarecer, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a Cláusula Compromissória não pode ocorrer de forma impositiva nos contratos de adesão, ressaltando que sua eficácia acontecerá caso o aderente venha tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade. Portanto, declaro nula a cláusula compromissória e, de consequência, rejeito a preliminar suscitada. b) Da inépcia da exordial A inépcia da inicial por ausência de documentos é superada pela confissão da ré em sua defesa, que não negou a existência dos contratos. A cumulação de pedidos é autorizada pelo art. 327 do CPC, visto que a causa de pedir é única (inadimplemento da infraestrutura do mesmo loteamento), garantindo-se a economia processual. O valor da causa foi fixado em observância ao proveito econômico pretendido (art. 292, CPC). Rejeito as preliminares suscitadas. 2.2 - Questões de mérito Do compulso dos autos, constata-se que nada obsta o julgamento do processo, uma vez que a documentação juntada pelas partes se mostra suficiente para a inteira apreciação da matéria, não havendo que se suscitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa de qualquer das partes. Assim, passa-se ao julgamento antecipado da lide, já que as provas insertas nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, consoante inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria ora debatida eminentemente de direito, sendo, portanto, totalmente despicienda a produção de outras provas para a análise do pedido. Ainda que a ré rotule os autores como "investidores", é inequívoca a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional destes frente à incorporadora. Adota-se a Teoria Finalista Mitigada, que reconhece o consumidor mesmo em casos de investimento, desde que presente a hipossuficiência, como é o caso dos autos. Caracterizada a relação de consumo, impõe-se observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles o que dispõe o artigo 6º, incisos VI e VIII, da Lei nº 8.078/90. O contrato objeto dos autos é de adesão, modalidade em que as cláusulas são previamente estabelecidas, restando ao contratante somente a leitura e aceitação, ou recusa de seus termos. Pretende a autora a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote com a consequente devolução das parcelas pagas e a nulidade de cláusulas abusivas. No ponto, sustenta a culpa exclusiva da requerida, em razão da não entrega da infraestrutura prometida. A controvérsia central dos presentes autos está ligada à verificação da responsabilidade pela rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de lotes e, por conseguinte, à definição das consequências jurídicas decorrentes do desfazimento do negócio. Da Configuração do Inadimplemento da Loteadora A parte autora sustenta que a requerida, na qualidade de promitente vendedora, excedeu injustificadamente o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura do "Loteamento Porto Real". Em contrapartida, a ré defende a inexistência de mora, sustentando que o prazo contratual, alinhado à Lei nº 6.766/79, ainda estaria em curso. Compulsando os autos, verifica-se que a prova documental é soberana e suficiente para o deslinde da causa. O Decreto Municipal nº 2.903/2020, juntado no evento 75, estabeleceu o termo final para a entrega da infraestrutura básica — compreendida como rede de água, esgoto, energia e pavimentação — em julho de 2024. A natureza deste ato administrativo vincula a loteadora e baliza a expectativa legítima dos adquirentes quanto ao prazo de entrega. Ademais, a prova emprestada (evento 141), consistente em relatório técnico subscrito pelo próprio engenheiro da requerida em março de 2026, evidencia que, àquela data, a execução de obras de base e fundação ainda estava em curso, quase dois anos após o escoamento do prazo fatal. Não bastasse tais constatações, a diligência efetuada por Oficial de Justiça em 08/07/2026 (evento 211) foi categórica ao atestar a ausência de vestígios de obras recentes, a inexistência de canteiro de obras e, crucialmente, a ausência de afixação ou obtenção do Termo de Verificação de Obras (TVO). A ausência do TVO, documento que atesta a regularidade das obras perante o Município, torna a entrega do loteamento juridicamente impossível até o presente momento. A tese defensiva de "fato de terceiro" ou "fortuito externo" (mora da concessionária de energia ou água) não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade da incorporadora/loteadora é objetiva, inserindo-se o atraso em obras de infraestrutura no risco da atividade (fortuito interno), consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, não tendo a requerida comprovado a entrega do loteamento em condições de habitabilidade e regularidade documental até a data do encerramento da instrução, está caracterizado o inadimplemento absoluto. Das Consequências da Rescisão por Culpa da Vendedora Declarada a resolução do contrato por culpa exclusiva da requerida, incide na espécie o verbete da Súmula 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas pagas, de forma imediata e sem qualquer retenção. A pretendida retenção de percentuais pela ré e a aplicação da Lei do Distrato são inaplicáveis ao caso, uma vez que tais dispositivos pressupõem a resilição imotivada ou a culpa do adquirente, hipóteses diversas da verificada nestes autos. No que toca à inversão da cláusula penal, o Tema 971 do STJ determina que, sendo o contrato de adesão, a existência de previsão de multa para o inadimplemento do consumidor impõe que a mesma lógica punitiva seja aplicada em face da vendedora em caso de descumprimento de sua obrigação de fazer. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por meio da inversão, equilibra a bilateralidade contratual. Nos termos da cláusula 6.1, inciso III, do contrato há a previsão da multa penal no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato. Assim, como se faria em caso de rescisão por culpa da parte autora, tem-se que o percentual de multa deve incidir sobre o valor efetivamente pago e não sobre o valor do contrato, em aplicação da legislação consumerista e entendimento jurisprudencial. Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste aos autores. Embora tenha sido reconhecido o inadimplemento contratual por parte da requerida, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o simples descumprimento de deveres contratuais — tais como o atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento — não enseja, por si só, a compensação por danos morais, salvo em situações excepcionais que demonstrem violação direta aos direitos da personalidade. No caso sub examine, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de circunstâncias fáticas que tenham extrapolado o transtorno natural decorrente de uma rescisão contratual. A parte autora não colacionou elementos de prova que atestem ter sofrido abalo psicológico profundo, privação de moradia essencial ou qualquer situação de humilhação e vexame que pudesse transcender a esfera patrimonial. O inadimplemento contratual, por si só, configura mero dissabor da vida contemporânea, sendo o prejuízo decorrente da mora devidamente reparado pela via da restituição integral dos valores, pela inversão da cláusula penal e pela correção monetária, que possuem a finalidade de recompor o patrimônio dos adquirentes ao seu estado anterior. O deferimento de indenização por dano moral em casos de descumprimento de obrigação contratual de natureza imobiliária, sem a prova de fato extraordinário que o justifique, abriria um precedente perigoso para a banalização do instituto, transformando o Poder Judiciário em instância de reparação de frustrações contratuais que devem ser dirimidas exclusivamente no campo da responsabilidade civil patrimonial. Dessa forma, inexistindo provas de que o atraso tenha acarretado humilhação, exposição vexatória ou qualquer prejuízo que desborde do plano financeiro, indefiro o pedido de indenização por danos morais, devendo a reparação limitar-se aos danos de ordem material, já reconhecidos nesta sentença. Por fim, afasto a cobrança de taxa de fruição. A jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ entende ser incabível a fixação de taxa de fruição sobre terreno não edificado, pois o imóvel, desprovido de infraestrutura e construção, não proporciona qualquer proveito econômico ao adquirente que possa ser compensado à vendedora. III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e: a) Declaro a rescisão, por culpa exclusiva da Ré, dos contratos de promessa de compra e venda subjacentes à lide; b) Condeno a Ré à restituição integral dos valores pagos, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação; c) Condeno a Ré ao pagamento da multa contratual (inversão da cláusula penal) no importe de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos pelos autores; d) Julgo improcedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Face a sucumbência minoritária da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, §3º, CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as averbações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.