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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5612916-15.2021.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: LINQ TELECOMUNICAÇÕES LTDA Requerido: Estado de Goiás D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LINQ TELECOMUNICAÇÕES LTDA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Inicialmente, a decisão proferida no evento nº 126 determina a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV, para expedição e posterior pagamento das Requisições de Pequeno Valor, com a expressa advertência de que, decorrido o prazo legal sem o pagamento ou informada a impossibilidade de adimplemento, seria determinado o encaminhamento de sequestro à Central SISBAJUD. Na sequência, são expedidas as Requisições de Pequeno Valor dos eventos nºs 134 e 135, referentes, respectivamente, ao crédito principal, no valor de R$ 61.679,96 (sessenta e um mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), em favor de LINQ TELECOMUNICAÇÕES LTDA, e aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.042,29 (cinco mil e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), em favor do advogado André Luiz Abrão Junior. A seguir, o evento nº 144 certifica o início do fluxo de pagamento programado, com a remessa dos autos à Central Estadual de Alvarás - CEAGO para reserva financeira por meio do Sistema Integrado Financeiro - SIF. Por fim, o advogado André Luiz Abrão Junior, em nome próprio, informa no evento nº 145 o decurso de prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da expedição da Requisição de Pequeno Valor sucumbencial do evento nº 135, sem notícia de pagamento, e requer a imediata constrição pecuniária em contas de titularidade da Fazenda Pública, no montante suficiente ao integral cumprimento da obrigação. Vêm os autos conclusos no evento nº 149. Examinando e decidindo. Verifico que o pedido formulado pelo exequente encontra amparo legal e jurisprudencial. O artigo 535, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil, expressamente autoriza o emprego de medidas coercitivas e sub-rogatórias, inclusive a penhora de valores, para assegurar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgada, sobretudo quando o devedor é ente público e, mesmo intimado, permanece inerte. De igual modo, o artigo 13, inciso I, da Lei n° 12.153/2009, que disciplina o pagamento das Requisições de Pequeno Valor no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é aplicável por simetria aos feitos em curso na Vara de Fazenda Pública, e estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para que o ente devedor promova o pagamento. O descumprimento desse prazo autoriza a adoção das medidas executivas típicas da execução por quantia certa, inclusive o bloqueio via sistema SISBAJUD. O Decreto Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que regulamenta o trâmite e o pagamento das RPVs, prevê que, uma vez transcorrido o prazo legal sem o depósito voluntário, os autos sejam encaminhados ao CENOPES para adoção das providências de bloqueio eletrônico de valores, dispensada nova intimação do executado. Ressalte-se que a execução de RPV não se confunde com a execução de precatório, uma vez que o regime de pagamento por requisição de pequeno valor visa justamente à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 100, §3°, da Constituição Federal. A mora da Fazenda Pública, portanto, autoriza a imediata constrição patrimonial, observando-se o princípio da efetividade do processo e a vedação ao enriquecimento sem causa do devedor público. Dessa forma, uma vez comprovado o inadimplemento, é cabível a adoção da medida requerida, de modo a garantir o cumprimento integral da obrigação judicial, assegurando a tutela jurisdicional de forma célere e efetiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a imediata remessa dos presentes autos ao CENOPES – Central de Processamento Eletrônico de Execuções e Penhoras – para que proceda à penhora de valores referentes à RPV expedida no evento nº 135 via sistema SISBAJUD, até o limite do valor devido, devidamente atualizado. Ademais, DETERMINO que a UPJ certifique o decurso do prazo para pagamento de ambas as RPVs, conforme determinado na decisão do evento nº 126, e prossiga com as medidas que já foram estabelecidas na referida decisão, as quais reitero a seguir. Decorrido o prazo ou informada a impossibilidade de pagamento, DETERMINO o encaminhamento da determinação de sequestro à Central SISBAJUD, informando o número de CPF/CNPJ da parte executada/ré e o valor do débito Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 – cem reais) ou excedente ao limite do débito, o operador da Central SISBAJUD fica desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Com a juntada dos resultados nos autos, tome a UPJ as seguintes providências, alternativamente: 1) Sendo frutífera a constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado/procurador ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC; 2) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente; 3) Efetivada a consulta sem êxito, intime-se o exequente/autor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que os valores deverão ser bloqueados na Conta única do tesouro Estadual - CUTE. Fica desde já, autorizada a expedição de alvará de transferência de valores. DETERMINO, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 8º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a UPJ pratique todos os atos ordinatórios necessários ao cumprimento desta decisão, independentemente de nova conclusão dos autos. Após a certificação do pagamento integral das requisições, a UPJ deverá intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem impugnação ou requerimento pendente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a UPJ certificar o implemento das condições ora estabelecidas e promover o arquivamento definitivo dos autos. Por fim, RESSALTO que, por se tratar de cumprimento de sentença promovido em desfavor da Fazenda Pública, DEIXO DE DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, em observância ao disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil, no artigo 436 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e no item 8 do Provimento Conjunto nº 179/2025 da CGJ/TJGO, os quais asseguram ao ente público o regime jurídico próprio quanto às despesas processuais e ressalvam as hipóteses de isenção legal. RESSALTO, por fim, que eventual requerimento superveniente formulado por qualquer das partes, relacionado ao cumprimento desta decisão ou ao adimplemento da obrigação, AUTORIZA, desde já, o desarquivamento dos autos pela UPJ, independentemente de nova determinação, com posterior remessa à conclusão, caso o pedido dependa de pronunciamento jurisdicional. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados ao classificador [GAB] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FASE RPV. Intimem-se. Goiânia-GO, 9 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito fr
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Ato ordinatório
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 5612916-15.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO P/ RECOLHER GUIA DE SERVIÇOS Nos termos do § 4° do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, artigo 403, inciso I, §2º, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento da guia de custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto) Tabela IX, Item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, cujo procedimento para geração encontra-se ilustrado abaixo. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, 01 (uma) unidade da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). PASSO 1: PASSO 2: Giuliana Cristina Mourao Soares Analista Judiciário 1º Grau - Cível 31
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