Publicações do processo

5611850-81.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5611850-81.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Autor(a): Nfi Requerido(a): Companhia De Desenvolvimento Economico De Goias-codego DECISÃO NFI CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS-CODEGO e, em litisconsórcio passivo, GYNGLASS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA. Segue o relatório do processo. A autora alega que exerce posse direta, mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel localizado no Distrito Agroindustrial de Aparecida de Goiânia desde julho de 2017, com base em um contrato de locação firmado com a segunda ré. Afirma ter sido surpreendida, em 29/07/2025, por um mandado de imissão na posse expedido nos autos do processo nº 5355006-42.2018.8.09.0011, movido pela primeira ré contra a segunda, do qual alega nunca ter participado ou sido citada. Sustenta que mantém sua sede empresarial no local há mais de oito anos, empregando 22 funcionários diretos e gerando atividade econômica, e que a decisão viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requer, em sede de liminar, a suspensão do mandado de imissão na posse e, no mérito, o reconhecimento de sua posse legítima e a declaração de ilegitimidade da ordem de imissão contra si. Juntou aos autos: procuração, comprovante de custas, inscrição municipal, ato constitutivo, contrato social, documento de identificação do representante, CNPJ, inscrição estadual, consulta ao sintegra, contrato de locação, relação de funcionários, faturas de energia, comprovantes de pagamento de contas de água e certidões negativas de débito (evento 1). Decisão deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do mandado de imissão na posse expedido nos autos do processo nº 5355006-42.2018.8.09.0011. Fundamentou a decisão na comprovação da posse legítima pela autora, por meio de contrato de locação e da demonstração de atividade empresarial consolidada, e no perigo de dano irreparável decorrente da interrupção das atividades e demissão de funcionários. Determinou a citação das rés para apresentar resposta e, posteriormente, a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação (evento 6). A primeira ré, Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO, apresentou contestação, na qual requereu a retificação do polo passivo para constar sua correta denominação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o imóvel foi objeto de sublocação não autorizada, o que não configuraria posse, mas mera detenção. No mérito, sustentou que: i) a autora tinha conhecimento da irregularidade de sua ocupação, pois foi notificada extrajudicialmente em 2023 sobre a necessidade de regularização; ii) a posse da autora é precária e de má-fé, pois decorre de sublocação vedada em escritura pública de compra e venda firmada entre a CODEGO e a segunda ré; iii) a retomada do imóvel pela CODEGO decorre do descumprimento contratual da segunda ré, que paralisou suas atividades, fato constatado em vistorias e certidões de oficial de justiça, que atestaram o abandono do imóvel. Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos, incluindo: contrarrazões aos embargos, estatuto social, termo de posse, atas de reunião, notificações, certidão de oficial de justiça, escritura pública, mandado de intimação, laudo de vistoria e procuração (evento 13). Em seguida, a primeira ré informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (evento 14). A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da primeira ré. Sustentou que: i) sua posse é legítima, pois o contrato de locação foi firmado com a então detentora da titularidade do imóvel, sem que houvesse, à época, qualquer gravame que impedisse a locação; ii) a alegação de sublocação ilegal é matéria a ser discutida entre as rés e não pode prejudicar seu direito de posse de boa-fé; iii) nunca foi notificada da ação principal e a tentativa de imissão na posse foi uma surpresa, configurando turbação. Reiterou os pedidos da inicial (evento 17). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunicou o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pela primeira ré, mantendo a decisão liminar que suspendeu a imissão na posse. O acórdão ressaltou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando a comprovação da posse da autora por meio de contrato de locação e o risco de dano grave com a paralisação de suas atividades empresariais (evento 23). A autora foi intimada a promover o andamento do feito (eventos 24 e 28), e requerendo a citação da segunda ré, GYNGLASS, em novo endereço, por meio de carta com Aviso de Recebimento (evento 31). A citação da segunda ré foi efetivada (evento 33), mas esta não apresentou contestação. A autora foi novamente intimada a dar andamento ao processo (evento 34). A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal (evento 37). É o relatório. Decido. I – Das Questões Processuais Pendentes A primeira embargada, CODEGO, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da embargante, sob o fundamento de que a posse exercida seria irregular e precária, decorrente de um contrato de locação nulo, pois firmado em violação a uma cláusula de inalienabilidade e vedação de locação presente na escritura pública original. Contudo, a análise da legitimidade da posse e da validade do contrato de locação frente à CODEGO confunde-se com o próprio mérito da causa, que é, justamente, verificar se a posse da embargante é justa e passível de proteção via embargos de terceiro. Portanto, a questão demanda dilação probatória e será analisada em sentença. Por ora, rejeito a preliminar. Quanto à segunda embargada, GYNGLASS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA, devidamente citada (evento 33), esta não apresentou contestação, operando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, seus efeitos não se produzem em sua plenitude, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados, uma vez que a primeira embargada, CODEGO, apresentou contestação, impugnando especificamente os fatos e o direito alegado na inicial, o que aproveita à litisconsorte revel, conforme a exceção prevista no artigo 345, inciso I, do CPC. II – Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a natureza e a continuidade da posse exercida pela embargante sobre o imóvel desde julho de 2017, verificando se houve interrupções ou abandono, como alegado pela embargada CODEGO; b) a boa-fé da embargante, especialmente no que tange ao seu conhecimento sobre as restrições contratuais do imóvel e a existência da ação de execução principal (Processo nº 5355006-42.2018.8.09.0011); c) a comprovação da efetiva atividade empresarial no local, a quantidade de funcionários e o cumprimento da função social da posse. III – Da Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbrando, por ora, hipótese que justifique a inversão do ônus da prova, sua distribuição observará a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbirá à parte embargante, NFI CONSTRUÇÕES LTDA, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a sua posse legítima, contínua e de boa-fé sobre o imóvel. À parte embargada, CODEGO, caberá o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, como a irregularidade da posse, a má-fé ou o abandono do imóvel. IV – Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em analisar: a) a natureza jurídica da posse exercida pela embargante e sua oponibilidade em face do ato de imissão na posse determinado em processo do qual não foi parte; b) a validade e os efeitos do contrato de locação firmado entre a embargante e a segunda embargada (GYNGLASS) perante a primeira embargada (CODEGO), à luz da cláusula restritiva constante da escritura pública; c) a aplicação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em favor do terceiro possuidor. V – Da Necessidade de Instrução Probatória Visando ao saneamento participativo e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, e aos Princípios da Não Surpresa e da Colaboração/Cooperação, MANIFESTEM-SE as partes/interessados de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente, sob pena de preclusão: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC). Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5611850-81.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Autor(a): Nfi Requerido(a): Companhia De Desenvolvimento Economico De Goias-codego DECISÃO NFI CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS-CODEGO e, em litisconsórcio passivo, GYNGLASS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA. Segue o relatório do processo. A autora alega que exerce posse direta, mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel localizado no Distrito Agroindustrial de Aparecida de Goiânia desde julho de 2017, com base em um contrato de locação firmado com a segunda ré. Afirma ter sido surpreendida, em 29/07/2025, por um mandado de imissão na posse expedido nos autos do processo nº 5355006-42.2018.8.09.0011, movido pela primeira ré contra a segunda, do qual alega nunca ter participado ou sido citada. Sustenta que mantém sua sede empresarial no local há mais de oito anos, empregando 22 funcionários diretos e gerando atividade econômica, e que a decisão viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requer, em sede de liminar, a suspensão do mandado de imissão na posse e, no mérito, o reconhecimento de sua posse legítima e a declaração de ilegitimidade da ordem de imissão contra si. Juntou aos autos: procuração, comprovante de custas, inscrição municipal, ato constitutivo, contrato social, documento de identificação do representante, CNPJ, inscrição estadual, consulta ao sintegra, contrato de locação, relação de funcionários, faturas de energia, comprovantes de pagamento de contas de água e certidões negativas de débito (evento 1). Decisão deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do mandado de imissão na posse expedido nos autos do processo nº 5355006-42.2018.8.09.0011. Fundamentou a decisão na comprovação da posse legítima pela autora, por meio de contrato de locação e da demonstração de atividade empresarial consolidada, e no perigo de dano irreparável decorrente da interrupção das atividades e demissão de funcionários. Determinou a citação das rés para apresentar resposta e, posteriormente, a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação (evento 6). A primeira ré, Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO, apresentou contestação, na qual requereu a retificação do polo passivo para constar sua correta denominação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o imóvel foi objeto de sublocação não autorizada, o que não configuraria posse, mas mera detenção. No mérito, sustentou que: i) a autora tinha conhecimento da irregularidade de sua ocupação, pois foi notificada extrajudicialmente em 2023 sobre a necessidade de regularização; ii) a posse da autora é precária e de má-fé, pois decorre de sublocação vedada em escritura pública de compra e venda firmada entre a CODEGO e a segunda ré; iii) a retomada do imóvel pela CODEGO decorre do descumprimento contratual da segunda ré, que paralisou suas atividades, fato constatado em vistorias e certidões de oficial de justiça, que atestaram o abandono do imóvel. Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos, incluindo: contrarrazões aos embargos, estatuto social, termo de posse, atas de reunião, notificações, certidão de oficial de justiça, escritura pública, mandado de intimação, laudo de vistoria e procuração (evento 13). Em seguida, a primeira ré informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (evento 14). A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da primeira ré. Sustentou que: i) sua posse é legítima, pois o contrato de locação foi firmado com a então detentora da titularidade do imóvel, sem que houvesse, à época, qualquer gravame que impedisse a locação; ii) a alegação de sublocação ilegal é matéria a ser discutida entre as rés e não pode prejudicar seu direito de posse de boa-fé; iii) nunca foi notificada da ação principal e a tentativa de imissão na posse foi uma surpresa, configurando turbação. Reiterou os pedidos da inicial (evento 17). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunicou o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pela primeira ré, mantendo a decisão liminar que suspendeu a imissão na posse. O acórdão ressaltou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando a comprovação da posse da autora por meio de contrato de locação e o risco de dano grave com a paralisação de suas atividades empresariais (evento 23). A autora foi intimada a promover o andamento do feito (eventos 24 e 28), e requerendo a citação da segunda ré, GYNGLASS, em novo endereço, por meio de carta com Aviso de Recebimento (evento 31). A citação da segunda ré foi efetivada (evento 33), mas esta não apresentou contestação. A autora foi novamente intimada a dar andamento ao processo (evento 34). A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal (evento 37). É o relatório. Decido. I – Das Questões Processuais Pendentes A primeira embargada, CODEGO, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da embargante, sob o fundamento de que a posse exercida seria irregular e precária, decorrente de um contrato de locação nulo, pois firmado em violação a uma cláusula de inalienabilidade e vedação de locação presente na escritura pública original. Contudo, a análise da legitimidade da posse e da validade do contrato de locação frente à CODEGO confunde-se com o próprio mérito da causa, que é, justamente, verificar se a posse da embargante é justa e passível de proteção via embargos de terceiro. Portanto, a questão demanda dilação probatória e será analisada em sentença. Por ora, rejeito a preliminar. Quanto à segunda embargada, GYNGLASS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA, devidamente citada (evento 33), esta não apresentou contestação, operando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, seus efeitos não se produzem em sua plenitude, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados, uma vez que a primeira embargada, CODEGO, apresentou contestação, impugnando especificamente os fatos e o direito alegado na inicial, o que aproveita à litisconsorte revel, conforme a exceção prevista no artigo 345, inciso I, do CPC. II – Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a natureza e a continuidade da posse exercida pela embargante sobre o imóvel desde julho de 2017, verificando se houve interrupções ou abandono, como alegado pela embargada CODEGO; b) a boa-fé da embargante, especialmente no que tange ao seu conhecimento sobre as restrições contratuais do imóvel e a existência da ação de execução principal (Processo nº 5355006-42.2018.8.09.0011); c) a comprovação da efetiva atividade empresarial no local, a quantidade de funcionários e o cumprimento da função social da posse. III – Da Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbrando, por ora, hipótese que justifique a inversão do ônus da prova, sua distribuição observará a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbirá à parte embargante, NFI CONSTRUÇÕES LTDA, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a sua posse legítima, contínua e de boa-fé sobre o imóvel. À parte embargada, CODEGO, caberá o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, como a irregularidade da posse, a má-fé ou o abandono do imóvel. IV – Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em analisar: a) a natureza jurídica da posse exercida pela embargante e sua oponibilidade em face do ato de imissão na posse determinado em processo do qual não foi parte; b) a validade e os efeitos do contrato de locação firmado entre a embargante e a segunda embargada (GYNGLASS) perante a primeira embargada (CODEGO), à luz da cláusula restritiva constante da escritura pública; c) a aplicação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em favor do terceiro possuidor. V – Da Necessidade de Instrução Probatória Visando ao saneamento participativo e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, e aos Princípios da Não Surpresa e da Colaboração/Cooperação, MANIFESTEM-SE as partes/interessados de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente, sob pena de preclusão: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC). Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.