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TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611193-05.2026.8.09.0109 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MOSSÂMEDES AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S.A. AGRAVADO: WREIS AGROPECUÁRIA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito empresarial. Agravo interno em agravo de instrumento. Recuperação judicial de produtor rural. Crédito garantido por alienação fiduciária. Bens de capital essenciais. Competência transitória do juízo recuperacional durante o período de suspensão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento e preservou a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de bem imóvel rural durante o período de suspensão da recuperação judicial. O recorrente sustentou a natureza extraconcursal do crédito fiduciário, a ausência de prova da essencialidade do bem, a regular constituição da mora e o prejuízo financeiro decorrente da medida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária autoriza o prosseguimento da consolidação da propriedade durante o período de suspensão; (ii) saber se cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade do bem e suspender atos de retirada, constrição ou expropriação; e (iii) saber se há probabilidade do direito apta à concessão de efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial. 4. A natureza extraconcursal do crédito não autoriza a retirada ou a expropriação de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão. Nesse intervalo, cabe ao juízo recuperacional avaliar a essencialidade dos bens e deliberar sobre os atos constritivos. 5. A competência do juízo da recuperação judicial para suspender constrições sobre bens de capital essenciais possui caráter transitório e limita-se ao prazo máximo previsto na legislação recuperacional, conforme o Provimento CNJ nº 216/2026. 6. O período de suspensão permanecia vigente, com termo final fixado em 23.09.2026, e havia decisão do juízo recuperacional que impedia atos constritivos sobre bens vinculados à atividade dos recuperandos. Mostra-se prematuro, nesse contexto, o prosseguimento do procedimento extrajudicial sem prévia autorização daquele juízo. 7. A decisão recorrida não reconheceu, de forma definitiva e individualizada, a essencialidade dos bens. A medida apenas preservou a competência do juízo recuperacional para examinar a matéria e deliberar sobre eventual retirada, constrição ou expropriação. 8. A controvérsia relativa à legitimidade ativa exige exame aprofundado dos documentos e deve ser apreciada no julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ausente, nesta fase, a probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, sem prejuízo da proibição temporária de venda ou retirada de bens de capital essenciais durante o período de suspensão. 2. Compete ao juízo da recuperação judicial, de forma limitada e transitória, avaliar a essencialidade do bem e suspender atos de constrição, retirada ou expropriação enquanto vigente o período de suspensão legal. 3. Vigente o período de suspensão e existente ordem do juízo recuperacional, o prosseguimento de procedimento extrajudicial sobre o bem depende de prévia autorização desse juízo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 4º-A, e 49, § 3º; Provimento CNJ nº 216/2026, art. 11, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.083.087/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN de 16.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5355712-77.2026.8.09.0000, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, pub. 05.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5213187-54.2026.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, pub. 29.05.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611193-05.2026.8.09.0109, comarca de MOSSÂMEDES, sendo agravante BANCO ORIGINAL S.A. e agravado WREIS AGROPECUÁRIA E OUTROS. ACORDAM, os componentes da segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611193-05.2026.8.09.0109 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MOSSÂMEDES AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S.A. AGRAVADO: WREIS AGROPECUÁRIA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Recuperação Judicial- Produtor Rural- Stay Period até 23/09/2026 VOTO Versam os autos sobre agravo interno interposto por BANCO ORIGINAL S.A. contra a decisão liminar de movimentação 09, que indeferiu o efeito suspensivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito recursal. I. Caso em exame O agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, ao argumento de que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial e de que não foi comprovada a essencialidade da Fazenda Caiçara, a qual representa apenas 3,98% da área produtiva total. Alega, ainda, que a mora foi regularmente constituída e que a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade lhe causa prejuízo financeiro. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o prosseguimento do procedimento extrajudicial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária autoriza o prosseguimento da consolidação da propriedade durante o período de suspensão; (ii) saber se cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade do bem e suspender atos de retirada, constrição ou expropriação; e (iii) saber se há probabilidade do direito apta à concessão de efeito suspensivo. III. Razões de decidir No caso, a insurgência recursal deve ser examinada à luz dos fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Como registrado no decisum, os efeitos do stay period já haviam sido antecipados por força da liminar deferida na movimentação 07, tendo o magistrado apenas confirmado a suspensão anteriormente concedida e fixado seu termo final em 23/09/2026, circunstância relevante para o deslinde da controvérsia, pois a proteção conferida aos bens de capital essenciais, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, opera durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da mesma lei. É certo que o crédito garantido por alienação fiduciária, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, essa regra não autoriza, automaticamente, a retirada ou apreensão de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante a vigência do stay period, cabendo ao juízo recuperacional avaliar a essencialidade dos bens e eventual autorização para constrição ou expropriação. No caso específico, trata-se de recuperação judicial de produtor rural, matéria atualmente orientada pelo Provimento nº 216, de 09 de março de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 11, § 3º, estabelece que a competência do juízo da recuperação judicial para suspender constrições sobre bens de capital essenciais é transitória e limitada ao prazo máximo de suspensão previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Atentemos: Art. 11. Observado o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a suspensão da venda ou da retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do estabelecimento do devedor, durante o prazo de suspensão (stay period) a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. (…) § 3º A competência do juízo da recuperação judicial para suspender a constrição sobre bens de capital essenciais, nos termos do caput, é transitória e restringe-se ao prazo máximo de suspensão previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, após a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos relativos a créditos extraconcursais ficou limitada aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e apenas durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, incluindo créditos futuros, deve ser considerado extraconcursal e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. [...] 5. A competência do Juízo da recuperação judicial para suspender atos expropriatórios sobre bens essenciais é limitada ao período do"stay period", conforme o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. 6. Expirado o prazo de suspensão legal, cessa a competência do Juízo Universal para impedir a expropriação de bens, ainda que essenciais, sendo possível o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente. [...] (REsp n. 2.083.087/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026. Destaquei). Assim, estando vigente o stay period e havendo decisão do juízo recuperacional determinando a suspensão de atos constritivos sobre bens vinculados à atividade dos recuperandos, revela-se prematuro qualquer pleito direcionado a tais bens, sobretudo sem prévia autorização do juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL QUE NÃO AFASTA A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art . 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. 2. Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência limitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade do bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, durante o chamado stay period. Precedentes. 3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância, que declarou a não sujeição dos créditos do impugnante/recorrente à recuperação judicial.(STJ - REsp: 00000000000002016000 MG 2022/0229397-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/06/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/08/2025). No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. A Lei nº 11.101/2005 autoriza, durante o stay period, a contenção temporária de atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, ainda que vinculados a crédito garantido por alienação fiduciária, sem descaracterizar a natureza extraconcursal do crédito ou afastar a garantia fiduciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência do juízo recuperacional para deliberar acerca da essencialidade dos bens e determinar a suspensão temporária de atos de retirada durante o período de blindagem patrimonial. (...) (TJ-GO 5355712-77.2026.8.09.0000, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2026). EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME – Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ação de busca e apreensão ajuizada por credor fiduciário, sob o fundamento de que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo após o reconhecimento da essencialidade do bem pelo juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve ser suspensa durante o stay period, quando reconhecida a essencialidade do bem à atividade empresarial da recuperanda pelo juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito garantido por alienação fiduciária possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável. 4. A legislação excepciona a regra ao vedar, durante o período de suspensão, a retirada de bens de capital essenciais à atividade Mempresarial da recuperanda. 5. A competência para aferir a essencialidade do bem é do juízo da recuperação judicial, cuja decisão deve ser observada para resguardar o princípio da preservação da empresa. 6. A retirada do bem essencial compromete a continuidade da atividade empresarial, o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão durante o stay period. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-GO 5213187-54. 2026.8.09.0000, Relator.: Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2026). Ressalte-se que não se está reconhecendo, de forma definitiva e individualizada, a essencialidade de cada bem indicado nos autos. Inicialmente, cumpre esclarecer que a conclusão ora adotada se limita, em sede de cognição própria do agravo de instrumento, a preservar a competência do juízo recuperacional para examinar a matéria e deliberar acerca de eventual retirada, constrição ou expropriação dos bens, razão pela qual, neste momento processual, deve ser mantida a decisão recorrida. Ademais, em análise preliminar, ressalte-se que as demais insurgências, relativas à legitimidade ativa de Lucirene Ferreira dos Santos, demanda exame mais aprofundado do conjunto documental e serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento colegiado do mérito recursal. Dessarte, a ausência do fumus boni iuris recursal basta ao indeferimento da tutela suspensiva. Por derradeiro, a fim de evitar outras controvérsias, esclareço que a presente decisão recursal não carrega ares de definitividade, de modo que, a partir do elastecimento da cognição, a futura tutela judicial poderá rever completamente o vertente posicionamento. Assim, impõe-se a manutenção da decisão monocrática recorrida (mov. 09), por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo Na confluência do exposto, CONHEÇO e DESPROVEJO o presente Agravo Interno. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator Ementa: Direito empresarial. Agravo interno em agravo de instrumento. Recuperação judicial de produtor rural. Crédito garantido por alienação fiduciária. Bens de capital essenciais. Competência transitória do juízo recuperacional durante o período de suspensão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento e preservou a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de bem imóvel rural durante o período de suspensão da recuperação judicial. O recorrente sustentou a natureza extraconcursal do crédito fiduciário, a ausência de prova da essencialidade do bem, a regular constituição da mora e o prejuízo financeiro decorrente da medida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária autoriza o prosseguimento da consolidação da propriedade durante o período de suspensão; (ii) saber se cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade do bem e suspender atos de retirada, constrição ou expropriação; e (iii) saber se há probabilidade do direito apta à concessão de efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial. 4. A natureza extraconcursal do crédito não autoriza a retirada ou a expropriação de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão. Nesse intervalo, cabe ao juízo recuperacional avaliar a essencialidade dos bens e deliberar sobre os atos constritivos. 5. A competência do juízo da recuperação judicial para suspender constrições sobre bens de capital essenciais possui caráter transitório e limita-se ao prazo máximo previsto na legislação recuperacional, conforme o Provimento CNJ nº 216/2026. 6. O período de suspensão permanecia vigente, com termo final fixado em 23.09.2026, e havia decisão do juízo recuperacional que impedia atos constritivos sobre bens vinculados à atividade dos recuperandos. Mostra-se prematuro, nesse contexto, o prosseguimento do procedimento extrajudicial sem prévia autorização daquele juízo. 7. A decisão recorrida não reconheceu, de forma definitiva e individualizada, a essencialidade dos bens. A medida apenas preservou a competência do juízo recuperacional para examinar a matéria e deliberar sobre eventual retirada, constrição ou expropriação. 8. A controvérsia relativa à legitimidade ativa exige exame aprofundado dos documentos e deve ser apreciada no julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ausente, nesta fase, a probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, sem prejuízo da proibição temporária de venda ou retirada de bens de capital essenciais durante o período de suspensão. 2. Compete ao juízo da recuperação judicial, de forma limitada e transitória, avaliar a essencialidade do bem e suspender atos de constrição, retirada ou expropriação enquanto vigente o período de suspensão legal. 3. Vigente o período de suspensão e existente ordem do juízo recuperacional, o prosseguimento de procedimento extrajudicial sobre o bem depende de prévia autorização desse juízo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 4º-A, e 49, § 3º; Provimento CNJ nº 216/2026, art. 11, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.083.087/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN de 16.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5355712-77.2026.8.09.0000, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, pub. 05.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5213187-54.2026.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, pub. 29.05.2026.
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611193-05.2026.8.09.0109 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MOSSÂMEDES AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S.A. AGRAVADO: WREIS AGROPECUÁRIA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito empresarial. Agravo interno em agravo de instrumento. Recuperação judicial de produtor rural. Crédito garantido por alienação fiduciária. Bens de capital essenciais. Competência transitória do juízo recuperacional durante o período de suspensão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento e preservou a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de bem imóvel rural durante o período de suspensão da recuperação judicial. O recorrente sustentou a natureza extraconcursal do crédito fiduciário, a ausência de prova da essencialidade do bem, a regular constituição da mora e o prejuízo financeiro decorrente da medida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária autoriza o prosseguimento da consolidação da propriedade durante o período de suspensão; (ii) saber se cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade do bem e suspender atos de retirada, constrição ou expropriação; e (iii) saber se há probabilidade do direito apta à concessão de efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial. 4. A natureza extraconcursal do crédito não autoriza a retirada ou a expropriação de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão. Nesse intervalo, cabe ao juízo recuperacional avaliar a essencialidade dos bens e deliberar sobre os atos constritivos. 5. A competência do juízo da recuperação judicial para suspender constrições sobre bens de capital essenciais possui caráter transitório e limita-se ao prazo máximo previsto na legislação recuperacional, conforme o Provimento CNJ nº 216/2026. 6. O período de suspensão permanecia vigente, com termo final fixado em 23.09.2026, e havia decisão do juízo recuperacional que impedia atos constritivos sobre bens vinculados à atividade dos recuperandos. Mostra-se prematuro, nesse contexto, o prosseguimento do procedimento extrajudicial sem prévia autorização daquele juízo. 7. A decisão recorrida não reconheceu, de forma definitiva e individualizada, a essencialidade dos bens. A medida apenas preservou a competência do juízo recuperacional para examinar a matéria e deliberar sobre eventual retirada, constrição ou expropriação. 8. A controvérsia relativa à legitimidade ativa exige exame aprofundado dos documentos e deve ser apreciada no julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ausente, nesta fase, a probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, sem prejuízo da proibição temporária de venda ou retirada de bens de capital essenciais durante o período de suspensão. 2. Compete ao juízo da recuperação judicial, de forma limitada e transitória, avaliar a essencialidade do bem e suspender atos de constrição, retirada ou expropriação enquanto vigente o período de suspensão legal. 3. Vigente o período de suspensão e existente ordem do juízo recuperacional, o prosseguimento de procedimento extrajudicial sobre o bem depende de prévia autorização desse juízo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 4º-A, e 49, § 3º; Provimento CNJ nº 216/2026, art. 11, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.083.087/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN de 16.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5355712-77.2026.8.09.0000, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, pub. 05.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5213187-54.2026.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, pub. 29.05.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611193-05.2026.8.09.0109, comarca de MOSSÂMEDES, sendo agravante BANCO ORIGINAL S.A. e agravado WREIS AGROPECUÁRIA E OUTROS. ACORDAM, os componentes da segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611193-05.2026.8.09.0109 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MOSSÂMEDES AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S.A. AGRAVADO: WREIS AGROPECUÁRIA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Recuperação Judicial- Produtor Rural- Stay Period até 23/09/2026 VOTO Versam os autos sobre agravo interno interposto por BANCO ORIGINAL S.A. contra a decisão liminar de movimentação 09, que indeferiu o efeito suspensivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito recursal. I. Caso em exame O agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, ao argumento de que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial e de que não foi comprovada a essencialidade da Fazenda Caiçara, a qual representa apenas 3,98% da área produtiva total. Alega, ainda, que a mora foi regularmente constituída e que a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade lhe causa prejuízo financeiro. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o prosseguimento do procedimento extrajudicial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária autoriza o prosseguimento da consolidação da propriedade durante o período de suspensão; (ii) saber se cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade do bem e suspender atos de retirada, constrição ou expropriação; e (iii) saber se há probabilidade do direito apta à concessão de efeito suspensivo. III. Razões de decidir No caso, a insurgência recursal deve ser examinada à luz dos fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Como registrado no decisum, os efeitos do stay period já haviam sido antecipados por força da liminar deferida na movimentação 07, tendo o magistrado apenas confirmado a suspensão anteriormente concedida e fixado seu termo final em 23/09/2026, circunstância relevante para o deslinde da controvérsia, pois a proteção conferida aos bens de capital essenciais, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, opera durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da mesma lei. É certo que o crédito garantido por alienação fiduciária, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, essa regra não autoriza, automaticamente, a retirada ou apreensão de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante a vigência do stay period, cabendo ao juízo recuperacional avaliar a essencialidade dos bens e eventual autorização para constrição ou expropriação. No caso específico, trata-se de recuperação judicial de produtor rural, matéria atualmente orientada pelo Provimento nº 216, de 09 de março de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 11, § 3º, estabelece que a competência do juízo da recuperação judicial para suspender constrições sobre bens de capital essenciais é transitória e limitada ao prazo máximo de suspensão previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Atentemos: Art. 11. Observado o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a suspensão da venda ou da retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do estabelecimento do devedor, durante o prazo de suspensão (stay period) a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. (…) § 3º A competência do juízo da recuperação judicial para suspender a constrição sobre bens de capital essenciais, nos termos do caput, é transitória e restringe-se ao prazo máximo de suspensão previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, após a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos relativos a créditos extraconcursais ficou limitada aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e apenas durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, incluindo créditos futuros, deve ser considerado extraconcursal e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. [...] 5. A competência do Juízo da recuperação judicial para suspender atos expropriatórios sobre bens essenciais é limitada ao período do"stay period", conforme o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. 6. Expirado o prazo de suspensão legal, cessa a competência do Juízo Universal para impedir a expropriação de bens, ainda que essenciais, sendo possível o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente. [...] (REsp n. 2.083.087/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026. Destaquei). Assim, estando vigente o stay period e havendo decisão do juízo recuperacional determinando a suspensão de atos constritivos sobre bens vinculados à atividade dos recuperandos, revela-se prematuro qualquer pleito direcionado a tais bens, sobretudo sem prévia autorização do juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL QUE NÃO AFASTA A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art . 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. 2. Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência limitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade do bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, durante o chamado stay period. Precedentes. 3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância, que declarou a não sujeição dos créditos do impugnante/recorrente à recuperação judicial.(STJ - REsp: 00000000000002016000 MG 2022/0229397-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/06/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/08/2025). No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. A Lei nº 11.101/2005 autoriza, durante o stay period, a contenção temporária de atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, ainda que vinculados a crédito garantido por alienação fiduciária, sem descaracterizar a natureza extraconcursal do crédito ou afastar a garantia fiduciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência do juízo recuperacional para deliberar acerca da essencialidade dos bens e determinar a suspensão temporária de atos de retirada durante o período de blindagem patrimonial. (...) (TJ-GO 5355712-77.2026.8.09.0000, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2026). EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME – Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ação de busca e apreensão ajuizada por credor fiduciário, sob o fundamento de que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo após o reconhecimento da essencialidade do bem pelo juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve ser suspensa durante o stay period, quando reconhecida a essencialidade do bem à atividade empresarial da recuperanda pelo juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito garantido por alienação fiduciária possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável. 4. A legislação excepciona a regra ao vedar, durante o período de suspensão, a retirada de bens de capital essenciais à atividade Mempresarial da recuperanda. 5. A competência para aferir a essencialidade do bem é do juízo da recuperação judicial, cuja decisão deve ser observada para resguardar o princípio da preservação da empresa. 6. A retirada do bem essencial compromete a continuidade da atividade empresarial, o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão durante o stay period. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-GO 5213187-54. 2026.8.09.0000, Relator.: Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2026). Ressalte-se que não se está reconhecendo, de forma definitiva e individualizada, a essencialidade de cada bem indicado nos autos. Inicialmente, cumpre esclarecer que a conclusão ora adotada se limita, em sede de cognição própria do agravo de instrumento, a preservar a competência do juízo recuperacional para examinar a matéria e deliberar acerca de eventual retirada, constrição ou expropriação dos bens, razão pela qual, neste momento processual, deve ser mantida a decisão recorrida. Ademais, em análise preliminar, ressalte-se que as demais insurgências, relativas à legitimidade ativa de Lucirene Ferreira dos Santos, demanda exame mais aprofundado do conjunto documental e serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento colegiado do mérito recursal. Dessarte, a ausência do fumus boni iuris recursal basta ao indeferimento da tutela suspensiva. Por derradeiro, a fim de evitar outras controvérsias, esclareço que a presente decisão recursal não carrega ares de definitividade, de modo que, a partir do elastecimento da cognição, a futura tutela judicial poderá rever completamente o vertente posicionamento. Assim, impõe-se a manutenção da decisão monocrática recorrida (mov. 09), por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo Na confluência do exposto, CONHEÇO e DESPROVEJO o presente Agravo Interno. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator Ementa: Direito empresarial. Agravo interno em agravo de instrumento. Recuperação judicial de produtor rural. Crédito garantido por alienação fiduciária. Bens de capital essenciais. Competência transitória do juízo recuperacional durante o período de suspensão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento e preservou a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de bem imóvel rural durante o período de suspensão da recuperação judicial. O recorrente sustentou a natureza extraconcursal do crédito fiduciário, a ausência de prova da essencialidade do bem, a regular constituição da mora e o prejuízo financeiro decorrente da medida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária autoriza o prosseguimento da consolidação da propriedade durante o período de suspensão; (ii) saber se cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade do bem e suspender atos de retirada, constrição ou expropriação; e (iii) saber se há probabilidade do direito apta à concessão de efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial. 4. A natureza extraconcursal do crédito não autoriza a retirada ou a expropriação de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão. Nesse intervalo, cabe ao juízo recuperacional avaliar a essencialidade dos bens e deliberar sobre os atos constritivos. 5. A competência do juízo da recuperação judicial para suspender constrições sobre bens de capital essenciais possui caráter transitório e limita-se ao prazo máximo previsto na legislação recuperacional, conforme o Provimento CNJ nº 216/2026. 6. O período de suspensão permanecia vigente, com termo final fixado em 23.09.2026, e havia decisão do juízo recuperacional que impedia atos constritivos sobre bens vinculados à atividade dos recuperandos. Mostra-se prematuro, nesse contexto, o prosseguimento do procedimento extrajudicial sem prévia autorização daquele juízo. 7. A decisão recorrida não reconheceu, de forma definitiva e individualizada, a essencialidade dos bens. A medida apenas preservou a competência do juízo recuperacional para examinar a matéria e deliberar sobre eventual retirada, constrição ou expropriação. 8. A controvérsia relativa à legitimidade ativa exige exame aprofundado dos documentos e deve ser apreciada no julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ausente, nesta fase, a probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, sem prejuízo da proibição temporária de venda ou retirada de bens de capital essenciais durante o período de suspensão. 2. Compete ao juízo da recuperação judicial, de forma limitada e transitória, avaliar a essencialidade do bem e suspender atos de constrição, retirada ou expropriação enquanto vigente o período de suspensão legal. 3. Vigente o período de suspensão e existente ordem do juízo recuperacional, o prosseguimento de procedimento extrajudicial sobre o bem depende de prévia autorização desse juízo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 4º-A, e 49, § 3º; Provimento CNJ nº 216/2026, art. 11, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.083.087/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN de 16.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5355712-77.2026.8.09.0000, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, pub. 05.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5213187-54.2026.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, pub. 29.05.2026.
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