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5611010-14.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM TUTELA ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS AO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO OU DE REDUÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para limitar os atos de constrição e penhora à área destacada de 20.979,69 m² da matrícula nº 15.591 do Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás e determinar o levantamento das restrições incidentes sobre os demais imóveis, mas rejeitou a nulidade da citação e manteve o prosseguimento da execução. A agravante sustenta a nulidade da citação recebida por terceiro estranho ao quadro societário, a nulidade da execução por suposta inadequação entre a obrigação reconhecida na sentença arbitral e o procedimento executivo adotado e, subsidiariamente, o cabimento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a citação recebida por pessoa sem poderes de representação permanece nula apesar do posterior comparecimento espontâneo da executada, com apresentação de exceção de pré-executividade e efetivo exercício da defesa. 2.2. Estabelecer se a execução deve ser extinta por inadequação da via eleita ou se pode prosseguir, observados os limites e as obrigações estabelecidos na sentença arbitral. 2.3. Determinar se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, restrito à limitação de constrições excessivas e sem extinção da execução ou redução do débito exequendo, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O comparecimento espontâneo da executada supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do que dispõe o artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando a parte ingressa no processo, apresenta exceção de pré-executividade e outorga ao advogado poderes especiais para receber citação. 3.2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, de modo que a irregularidade formal do ato citatório não conduz à invalidação do processo quando a executada exerce efetivamente o contraditório e deduz todas as matérias defensivas antes de atos expropriatórios. 3.3. A sentença arbitral constitui título executivo de estrutura complexa e sucessiva, pois a obrigação pecuniária de pagamento do débito coexiste com o dever de outorga e transferência da área oferecida em garantia, providências expressamente previstas para a hipótese de inadimplemento. 3.4. A existência de condenação ao pagamento de quantia certa não torna nula a execução quando o próprio título também prevê tutela específica relacionada à outorga, penhora e adjudicação do imóvel indicado como garantia, razão pela qual a atividade executiva pode prosseguir desde que permaneça fiel aos limites da sentença arbitral. 3.5. A limitação das constrições à área remanescente de 20.979,69 m² da matrícula nº 15.591 adéqua a execução ao título, porque a matrícula nº 20.798 e os lotes dela derivados não figuram no comando arbitral como garantias autônomas, e a área de 191.258,31 m² destinada ao loteamento não pode ser alcançada apenas por ter integrado a gleba originária. 3.6. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não justifica a fixação de honorários advocatícios quando produz apenas a limitação dos atos constritivos e o afastamento de averbações e penhoras excessivas, sem extinguir total ou parcialmente a execução e sem reduzir o crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da executada, com efetivo exercício da defesa, supre a falta ou a nulidade da citação e afasta a invalidação do processo quando não demonstrado prejuízo concreto. 2. A execução de sentença arbitral deve observar integralmente o conteúdo e os limites objetivos do título, podendo prosseguir quando a condenação pecuniária coexiste com tutela específica expressamente prevista para a hipótese de inadimplemento. 3. A constrição executiva não pode alcançar bens ou áreas que não integrem a garantia delimitada pelo título executivo. 4. O acolhimento da exceção de pré-executividade que apenas limita atos constritivos excessivos, sem extinguir total ou parcialmente a execução nem reduzir o crédito exequendo, não enseja a fixação de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 805, 921, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 3.081.717/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.05.2026, DJEN de 28.05.2026; STJ, 4ª Turma, AREsp nº 1.870.202/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.02.2026, DJEN de 13.02.2026; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5611010-14.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : SOL NASCENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AGRAVADO : VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder à análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A decisão agravada tem o seguinte teor: “I – Inicialmente, a Exceção de Pré-Executividade é cabível, pois versa sobre matérias de ordem pública (nulidade de citação e limites da execução) comprováveis de plano, dispensando dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. II – Ademais, a preliminar de nulidade de citação resta superada. Conforme o Art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício citatório. Cumpre salientar que, ao protocolar a petição de evento 195, a executada exerceu plenamente seu direito de defesa, convalidando o ato. Portanto, afasto a nulidade. III – Quanto ao excesso de garantia e limitação da penhora, assiste razão à executada. A execução deve estrita fidelidade ao título executivo (sentença arbitral que homologou o distrato), o qual delimitou expressamente a garantia do débito à área remanescente de 20.979,69 m² (Matrícula nº 15.591). No caso, a extensão de averbações premonitórias e pedidos de penhora sobre a totalidade dos lotes desmembrados configura excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade (Art. 805, CPC). Logo, eventual alegação de fraude à execução deve ser discutida em via incidental própria, não autorizando a ampliação automática da garantia fixada no título. Assim, a constrição deve ser restrita ao imóvel originariamente pactuado. IV - Considerando que o lote de Matrícula nº 22.019 não integra a área dada em garantia e que o próprio exequente admitiu o equívoco ao retificar o pedido de penhora (evento 217), o cancelamento da averbação premonitória sobre tal bem é medida de rigor para resguardar o terceiro de boa-fé. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para LIMITAR os atos de constrição e penhora exclusivamente ao imóvel de Matrícula nº 15.591 do CRI de Santa Helena de Goiás, conforme limites do título executivo (20.979,69 m²). Dessa forma, DETERMINO o levantamento de todas as averbações premonitórias e penhoras incidentes sobre os demais lotes do empreendimento Residencial Sol Nascente originadas deste processo, inclusive sobre a Matrícula nº 22.019 (propriedade do terceiro Lucas Mendes Maia). EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Santa Helena de Goiás, com força de mandado, para o imediato cumprimento da baixa das restrições nos termos desta decisão. Preclusa esta decisão e cumpridas todas as determinações, intime-se a parte credora para se manifestar no que for a bem de seus interesses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do Art. 921, III, do CPC.” Interpostos embargos de declaração, sobreveio a seguinte decisão: “Dispõe o Art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. Não é o que se verifica no presente caso. A leitura atenta da decisão embargada revela que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia incidental foram expressa e fundamentadamente apreciadas. Quanto a alegada nulidade de citação, a decisão foi hialina ao aplicar a regra do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). O comparecimento espontâneo da parte, apresentando defesa robusta e exercendo plenamente o contraditório, como de fato ocorreu no evento 195, atinge a finalidade do ato citatório e supre qualquer vício formal pretérito. É despiciendo o aprofundamento sobre a relação pessoal do recebedor do mandado quando a finalidade legal de chamamento ao processo foi inequivocamente alcançada. No que tange a manutenção da execução e natureza da obrigação, ao acolher parcialmente a exceção para limitar a constrição exclusivamente à matrícula nº 15.591, reconheceu-se que a execução deve observar a estrita fidelidade ao título executivo (sentença arbitral). Ao fazê-lo, tacitamente rejeitou o pedido de extinção total do feito. A execução prossegue, porém, adstrita aos limites de garantia convencionados. Ainda, inexiste omissão quanto aos honorário sucumbenciais na fase de exceção de pré-executividade. O entendimento pacificado e sumulado pelo STJ (v.g., REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos repetitivos) estabelece que o acolhimento da exceção de pré-executividade apenas enseja a fixação de honorários advocatícios quando resultar na extinção, total ou parcial, da execução. No caso vertente, o acolhimento parcial resultou apenas na adequação da penhora/redução do excesso de garantia, sem extinguir o débito ou reduzir o quantum debeatur. Logo, é incabível a condenação do exequente em honorários advocatícios neste momento processual, por ausência de sucumbência material no crédito exequendo. Ademais, a decisão embargada já consignou expressamente que possui "força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato", determinando a expedição ao CRI de Santa Helena de Goiás para o imediato cumprimento da baixa das restrições, inclusive mencionando a matrícula do terceiro prejudicado. A efetivação burocrática da ordem independe de novas digressões na decisão, cabendo à UPJ dar o devido andamento. Eventual lentidão do cartório não constitui omissão judicial. Evidencia-se, portanto, que a pretensão da parte embargante não é sanar vícios de intelecção, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi parcialmente desfavorável, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a interpretação adotada pelo juízo deve ser veiculado por meio do recurso adequado. Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão objurgada, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, posto que tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida no evento 281 por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Salienta a executada-agravante que a decisão recorrida imerece prosperar, pois há nulidade da citação, porquanto recebida por pessoa estranha ao quadro societário da empresa e inimiga da sócia-proprietária, de modo que o seu comparecimento posterior aos autos não tem o condão de sanar o vício processual, sobretudo diante do prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. Alega, também, ser nula a execução, sob o argumento de que a sentença arbitral reconheceu obrigação de pagar quantia certa, ao passo que a exequente formulou pedido de cumprimento de obrigação de dar ou entregar coisa certa, objetivando a adjudicação direta do imóvel dado em garantia sem prévia oportunidade de pagamento pela devedora, ou mesmo de avaliação e regular expropriação judicial do bem. Defende que essa inadequação procedimental impõe a extinção do feito executivo, e não apenas a limitação da constrição. Subsidiariamente, assevera que são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, uma vez que houve proveito econômico expressivo com a liberação de diversos imóveis antes atingidos por averbações e constrições indevidas. Nada obstante, cumpre registrar que a pretensão recursal imerece trânsito. Concernentemente à tese de nulidade do ato citatório, extrai-se dos autos originários que a citação da empresa devedora se deu na pessoa de terceiro que não integra o respectivo quadro societário, tampouco tem poderes de representação (evento 167). Todavia, é certo que a própria executada posteriormente ingressou no feito e apresentou exceção de pré-executividade, além de ter outorgado a seu advogado “poderes especiais para receber citação” (evento 195 e arquivos). Nessa hipótese, há de incidir a regra do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ademais, conquanto a agravante insista na existência de vício insanável, não se verifica prejuízo processual apto a justificar a anulação dos atos praticados, sobretudo porque deduziu, de forma efetiva, todos os fundamentos que entendeu pertinentes à defesa de seus interesses, inclusive por intermédio de sucessivas manifestações posteriores (eventos 201, 211, 223, 250 e 271). Com efeito, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de desvantagem concreta, não bastando a simples alegação de irregularidade formal. Nesse sentido: “4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o comparecimento espontâneo do réu ocorre com a juntada de procuração com poderes especiais ou com a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes especiais para receber citação".” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n° 3.081.717/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026) “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o comparecimento espontâneo do réu nos autos, mediante apresentação de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, supre a ausência de citação. 2. A ausência de anterior citação não gera nulidade processual nestes autos porque não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. No caso concreto, o comparecimento espontâneo da recorrente aos autos, por meio de exceção de pré-executividade, permitiu a apreciação de toda a matéria defensiva antes de qualquer ato de expropriação do bem, não havendo prejuízo.” (STJ, 4ª Turma, AREsp n° 1.870.202/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) Igualmente não prospera a tese de nulidade absoluta da execução por inadequação da via eleita. Isto porque, ao contrário do que sustenta a recorrente, a sentença arbitral (evento 8) não se limitou a apenas convalidar o termo de distrato submetido à análise da Justiça Arbitral (evento 195, arquivo 9), tendo deferido expressamente os pedidos formulados na inicial postulatória da reclamação arbitral (evento 14), in verbis: “a) A total procedência da presente ação, ratificando as obrigações do Distrato e reconhecendo o débito existente da empresa devedora: Sol Nascente Empreendimentos Imobiliários – Eireli; b) A condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 481.115,01 (quatrocentos e oitenta e um mil cento e quinze reais e um centavos); devidamente atualizados até a quitação do débito; c) A condenação da requerida na obrigação de fazer, proceder, autorizar e outorgar Escritura Pública definitiva de pagamento de dívida no prazo de 10 (dez) dias após Sentença Arbitral; sob pena de penhora do débito e adjudicação do imóvel constante matrícula n.: 15.591 – Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de Notas da Comarca de Santa Helena de Goiás. c.1 – A determinação de penhora do débito e adjudicação do imóvel demarcando e desmembrando a área para adjudicação do imóvel com a preferência do lugar onde está a casa sede da propriedade do total de 20.979,69 m² e da área de 191.258,31m² destinada ao loteamento que seria construído à época, conforme obrigação entabulada no Distrato;” Nessa perspectiva, constata-se que o título executivo judicial apresenta estrutura complexa e sucessiva. A centralidade da prestação pecuniária coexiste com a subsistência do dever de outorga e transferência da área ofertada em garantia, providências especificamente previstas para a hipótese de inadimplemento. De fato, não se está diante de simples obrigação autônoma de entregar imóvel, mas também não se observa condenação de pagar quantia certa desprovida de tutela específica. Por consectário, conclui-se que agiu com acerto o juízo a quo ao eliminar a ampliação indevida das constrições e manter apenas a área remanescente de 20.979,69 m² da matrícula nº 15.591. A matrícula nº 20.798 e os lotes dela derivados não constam do comando arbitral como garantia autônoma, e a área de 191.258,31 m² destinada ao loteamento não pode ser alcançada apenas porque integrava a gleba originária. Assim, não se há falar em defeito processual capaz de fulminar a execução, tendo em vista a correta adequação da atividade executiva aos limites da garantia reconhecida no título. Finalmente, não assiste razão à agravante quanto ao pedido subsidiário de fixação de honorários advocatícios. Embora a exceção de pré-executividade tenha sido parcialmente acolhida, o provimento jurisdicional obtido não acarretou a extinção total ou parcial da execução, nem importou redução do crédito exequendo. O que houve foi a limitação dos atos constritivos ao bem indicado como garantia, com afastamento de averbações e penhoras reputadas excessivas. Nesse compasso, inexistindo sucumbência da exequente quanto ao débito exequendo, não se justifica a fixação de honorários em favor da executada neste momento processual. Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da razoável duração do processo, e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5611010-14.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : SOL NASCENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AGRAVADO : VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM TUTELA ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS AO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO OU DE REDUÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para limitar os atos de constrição e penhora à área destacada de 20.979,69 m² da matrícula nº 15.591 do Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás e determinar o levantamento das restrições incidentes sobre os demais imóveis, mas rejeitou a nulidade da citação e manteve o prosseguimento da execução. A agravante sustenta a nulidade da citação recebida por terceiro estranho ao quadro societário, a nulidade da execução por suposta inadequação entre a obrigação reconhecida na sentença arbitral e o procedimento executivo adotado e, subsidiariamente, o cabimento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a citação recebida por pessoa sem poderes de representação permanece nula apesar do posterior comparecimento espontâneo da executada, com apresentação de exceção de pré-executividade e efetivo exercício da defesa. 2.2. Estabelecer se a execução deve ser extinta por inadequação da via eleita ou se pode prosseguir, observados os limites e as obrigações estabelecidos na sentença arbitral. 2.3. Determinar se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, restrito à limitação de constrições excessivas e sem extinção da execução ou redução do débito exequendo, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O comparecimento espontâneo da executada supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do que dispõe o artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando a parte ingressa no processo, apresenta exceção de pré-executividade e outorga ao advogado poderes especiais para receber citação. 3.2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, de modo que a irregularidade formal do ato citatório não conduz à invalidação do processo quando a executada exerce efetivamente o contraditório e deduz todas as matérias defensivas antes de atos expropriatórios. 3.3. A sentença arbitral constitui título executivo de estrutura complexa e sucessiva, pois a obrigação pecuniária de pagamento do débito coexiste com o dever de outorga e transferência da área oferecida em garantia, providências expressamente previstas para a hipótese de inadimplemento. 3.4. A existência de condenação ao pagamento de quantia certa não torna nula a execução quando o próprio título também prevê tutela específica relacionada à outorga, penhora e adjudicação do imóvel indicado como garantia, razão pela qual a atividade executiva pode prosseguir desde que permaneça fiel aos limites da sentença arbitral. 3.5. A limitação das constrições à área remanescente de 20.979,69 m² da matrícula nº 15.591 adéqua a execução ao título, porque a matrícula nº 20.798 e os lotes dela derivados não figuram no comando arbitral como garantias autônomas, e a área de 191.258,31 m² destinada ao loteamento não pode ser alcançada apenas por ter integrado a gleba originária. 3.6. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não justifica a fixação de honorários advocatícios quando produz apenas a limitação dos atos constritivos e o afastamento de averbações e penhoras excessivas, sem extinguir total ou parcialmente a execução e sem reduzir o crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da executada, com efetivo exercício da defesa, supre a falta ou a nulidade da citação e afasta a invalidação do processo quando não demonstrado prejuízo concreto. 2. A execução de sentença arbitral deve observar integralmente o conteúdo e os limites objetivos do título, podendo prosseguir quando a condenação pecuniária coexiste com tutela específica expressamente prevista para a hipótese de inadimplemento. 3. A constrição executiva não pode alcançar bens ou áreas que não integrem a garantia delimitada pelo título executivo. 4. O acolhimento da exceção de pré-executividade que apenas limita atos constritivos excessivos, sem extinguir total ou parcialmente a execução nem reduzir o crédito exequendo, não enseja a fixação de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 805, 921, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 3.081.717/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.05.2026, DJEN de 28.05.2026; STJ, 4ª Turma, AREsp nº 1.870.202/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.02.2026, DJEN de 13.02.2026; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 24 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM TUTELA ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS AO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO OU DE REDUÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para limitar os atos de constrição e penhora à área destacada de 20.979,69 m² da matrícula nº 15.591 do Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás e determinar o levantamento das restrições incidentes sobre os demais imóveis, mas rejeitou a nulidade da citação e manteve o prosseguimento da execução. A agravante sustenta a nulidade da citação recebida por terceiro estranho ao quadro societário, a nulidade da execução por suposta inadequação entre a obrigação reconhecida na sentença arbitral e o procedimento executivo adotado e, subsidiariamente, o cabimento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a citação recebida por pessoa sem poderes de representação permanece nula apesar do posterior comparecimento espontâneo da executada, com apresentação de exceção de pré-executividade e efetivo exercício da defesa. 2.2. Estabelecer se a execução deve ser extinta por inadequação da via eleita ou se pode prosseguir, observados os limites e as obrigações estabelecidos na sentença arbitral. 2.3. Determinar se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, restrito à limitação de constrições excessivas e sem extinção da execução ou redução do débito exequendo, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O comparecimento espontâneo da executada supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do que dispõe o artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando a parte ingressa no processo, apresenta exceção de pré-executividade e outorga ao advogado poderes especiais para receber citação. 3.2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, de modo que a irregularidade formal do ato citatório não conduz à invalidação do processo quando a executada exerce efetivamente o contraditório e deduz todas as matérias defensivas antes de atos expropriatórios. 3.3. A sentença arbitral constitui título executivo de estrutura complexa e sucessiva, pois a obrigação pecuniária de pagamento do débito coexiste com o dever de outorga e transferência da área oferecida em garantia, providências expressamente previstas para a hipótese de inadimplemento. 3.4. A existência de condenação ao pagamento de quantia certa não torna nula a execução quando o próprio título também prevê tutela específica relacionada à outorga, penhora e adjudicação do imóvel indicado como garantia, razão pela qual a atividade executiva pode prosseguir desde que permaneça fiel aos limites da sentença arbitral. 3.5. A limitação das constrições à área remanescente de 20.979,69 m² da matrícula nº 15.591 adéqua a execução ao título, porque a matrícula nº 20.798 e os lotes dela derivados não figuram no comando arbitral como garantias autônomas, e a área de 191.258,31 m² destinada ao loteamento não pode ser alcançada apenas por ter integrado a gleba originária. 3.6. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não justifica a fixação de honorários advocatícios quando produz apenas a limitação dos atos constritivos e o afastamento de averbações e penhoras excessivas, sem extinguir total ou parcialmente a execução e sem reduzir o crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da executada, com efetivo exercício da defesa, supre a falta ou a nulidade da citação e afasta a invalidação do processo quando não demonstrado prejuízo concreto. 2. A execução de sentença arbitral deve observar integralmente o conteúdo e os limites objetivos do título, podendo prosseguir quando a condenação pecuniária coexiste com tutela específica expressamente prevista para a hipótese de inadimplemento. 3. A constrição executiva não pode alcançar bens ou áreas que não integrem a garantia delimitada pelo título executivo. 4. O acolhimento da exceção de pré-executividade que apenas limita atos constritivos excessivos, sem extinguir total ou parcialmente a execução nem reduzir o crédito exequendo, não enseja a fixação de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 805, 921, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 3.081.717/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.05.2026, DJEN de 28.05.2026; STJ, 4ª Turma, AREsp nº 1.870.202/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.02.2026, DJEN de 13.02.2026; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5611010-14.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : SOL NASCENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AGRAVADO : VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder à análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A decisão agravada tem o seguinte teor: “I – Inicialmente, a Exceção de Pré-Executividade é cabível, pois versa sobre matérias de ordem pública (nulidade de citação e limites da execução) comprováveis de plano, dispensando dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. II – Ademais, a preliminar de nulidade de citação resta superada. Conforme o Art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício citatório. Cumpre salientar que, ao protocolar a petição de evento 195, a executada exerceu plenamente seu direito de defesa, convalidando o ato. Portanto, afasto a nulidade. III – Quanto ao excesso de garantia e limitação da penhora, assiste razão à executada. A execução deve estrita fidelidade ao título executivo (sentença arbitral que homologou o distrato), o qual delimitou expressamente a garantia do débito à área remanescente de 20.979,69 m² (Matrícula nº 15.591). No caso, a extensão de averbações premonitórias e pedidos de penhora sobre a totalidade dos lotes desmembrados configura excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade (Art. 805, CPC). Logo, eventual alegação de fraude à execução deve ser discutida em via incidental própria, não autorizando a ampliação automática da garantia fixada no título. Assim, a constrição deve ser restrita ao imóvel originariamente pactuado. IV - Considerando que o lote de Matrícula nº 22.019 não integra a área dada em garantia e que o próprio exequente admitiu o equívoco ao retificar o pedido de penhora (evento 217), o cancelamento da averbação premonitória sobre tal bem é medida de rigor para resguardar o terceiro de boa-fé. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para LIMITAR os atos de constrição e penhora exclusivamente ao imóvel de Matrícula nº 15.591 do CRI de Santa Helena de Goiás, conforme limites do título executivo (20.979,69 m²). Dessa forma, DETERMINO o levantamento de todas as averbações premonitórias e penhoras incidentes sobre os demais lotes do empreendimento Residencial Sol Nascente originadas deste processo, inclusive sobre a Matrícula nº 22.019 (propriedade do terceiro Lucas Mendes Maia). EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Santa Helena de Goiás, com força de mandado, para o imediato cumprimento da baixa das restrições nos termos desta decisão. Preclusa esta decisão e cumpridas todas as determinações, intime-se a parte credora para se manifestar no que for a bem de seus interesses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do Art. 921, III, do CPC.” Interpostos embargos de declaração, sobreveio a seguinte decisão: “Dispõe o Art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. Não é o que se verifica no presente caso. A leitura atenta da decisão embargada revela que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia incidental foram expressa e fundamentadamente apreciadas. Quanto a alegada nulidade de citação, a decisão foi hialina ao aplicar a regra do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). O comparecimento espontâneo da parte, apresentando defesa robusta e exercendo plenamente o contraditório, como de fato ocorreu no evento 195, atinge a finalidade do ato citatório e supre qualquer vício formal pretérito. É despiciendo o aprofundamento sobre a relação pessoal do recebedor do mandado quando a finalidade legal de chamamento ao processo foi inequivocamente alcançada. No que tange a manutenção da execução e natureza da obrigação, ao acolher parcialmente a exceção para limitar a constrição exclusivamente à matrícula nº 15.591, reconheceu-se que a execução deve observar a estrita fidelidade ao título executivo (sentença arbitral). Ao fazê-lo, tacitamente rejeitou o pedido de extinção total do feito. A execução prossegue, porém, adstrita aos limites de garantia convencionados. Ainda, inexiste omissão quanto aos honorário sucumbenciais na fase de exceção de pré-executividade. O entendimento pacificado e sumulado pelo STJ (v.g., REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos repetitivos) estabelece que o acolhimento da exceção de pré-executividade apenas enseja a fixação de honorários advocatícios quando resultar na extinção, total ou parcial, da execução. No caso vertente, o acolhimento parcial resultou apenas na adequação da penhora/redução do excesso de garantia, sem extinguir o débito ou reduzir o quantum debeatur. Logo, é incabível a condenação do exequente em honorários advocatícios neste momento processual, por ausência de sucumbência material no crédito exequendo. Ademais, a decisão embargada já consignou expressamente que possui "força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato", determinando a expedição ao CRI de Santa Helena de Goiás para o imediato cumprimento da baixa das restrições, inclusive mencionando a matrícula do terceiro prejudicado. A efetivação burocrática da ordem independe de novas digressões na decisão, cabendo à UPJ dar o devido andamento. Eventual lentidão do cartório não constitui omissão judicial. Evidencia-se, portanto, que a pretensão da parte embargante não é sanar vícios de intelecção, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi parcialmente desfavorável, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a interpretação adotada pelo juízo deve ser veiculado por meio do recurso adequado. Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão objurgada, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, posto que tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida no evento 281 por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Salienta a executada-agravante que a decisão recorrida imerece prosperar, pois há nulidade da citação, porquanto recebida por pessoa estranha ao quadro societário da empresa e inimiga da sócia-proprietária, de modo que o seu comparecimento posterior aos autos não tem o condão de sanar o vício processual, sobretudo diante do prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. Alega, também, ser nula a execução, sob o argumento de que a sentença arbitral reconheceu obrigação de pagar quantia certa, ao passo que a exequente formulou pedido de cumprimento de obrigação de dar ou entregar coisa certa, objetivando a adjudicação direta do imóvel dado em garantia sem prévia oportunidade de pagamento pela devedora, ou mesmo de avaliação e regular expropriação judicial do bem. Defende que essa inadequação procedimental impõe a extinção do feito executivo, e não apenas a limitação da constrição. Subsidiariamente, assevera que são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, uma vez que houve proveito econômico expressivo com a liberação de diversos imóveis antes atingidos por averbações e constrições indevidas. Nada obstante, cumpre registrar que a pretensão recursal imerece trânsito. Concernentemente à tese de nulidade do ato citatório, extrai-se dos autos originários que a citação da empresa devedora se deu na pessoa de terceiro que não integra o respectivo quadro societário, tampouco tem poderes de representação (evento 167). Todavia, é certo que a própria executada posteriormente ingressou no feito e apresentou exceção de pré-executividade, além de ter outorgado a seu advogado “poderes especiais para receber citação” (evento 195 e arquivos). Nessa hipótese, há de incidir a regra do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ademais, conquanto a agravante insista na existência de vício insanável, não se verifica prejuízo processual apto a justificar a anulação dos atos praticados, sobretudo porque deduziu, de forma efetiva, todos os fundamentos que entendeu pertinentes à defesa de seus interesses, inclusive por intermédio de sucessivas manifestações posteriores (eventos 201, 211, 223, 250 e 271). Com efeito, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de desvantagem concreta, não bastando a simples alegação de irregularidade formal. Nesse sentido: “4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o comparecimento espontâneo do réu ocorre com a juntada de procuração com poderes especiais ou com a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes especiais para receber citação".” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n° 3.081.717/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026) “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o comparecimento espontâneo do réu nos autos, mediante apresentação de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, supre a ausência de citação. 2. A ausência de anterior citação não gera nulidade processual nestes autos porque não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. No caso concreto, o comparecimento espontâneo da recorrente aos autos, por meio de exceção de pré-executividade, permitiu a apreciação de toda a matéria defensiva antes de qualquer ato de expropriação do bem, não havendo prejuízo.” (STJ, 4ª Turma, AREsp n° 1.870.202/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) Igualmente não prospera a tese de nulidade absoluta da execução por inadequação da via eleita. Isto porque, ao contrário do que sustenta a recorrente, a sentença arbitral (evento 8) não se limitou a apenas convalidar o termo de distrato submetido à análise da Justiça Arbitral (evento 195, arquivo 9), tendo deferido expressamente os pedidos formulados na inicial postulatória da reclamação arbitral (evento 14), in verbis: “a) A total procedência da presente ação, ratificando as obrigações do Distrato e reconhecendo o débito existente da empresa devedora: Sol Nascente Empreendimentos Imobiliários – Eireli; b) A condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 481.115,01 (quatrocentos e oitenta e um mil cento e quinze reais e um centavos); devidamente atualizados até a quitação do débito; c) A condenação da requerida na obrigação de fazer, proceder, autorizar e outorgar Escritura Pública definitiva de pagamento de dívida no prazo de 10 (dez) dias após Sentença Arbitral; sob pena de penhora do débito e adjudicação do imóvel constante matrícula n.: 15.591 – Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de Notas da Comarca de Santa Helena de Goiás. c.1 – A determinação de penhora do débito e adjudicação do imóvel demarcando e desmembrando a área para adjudicação do imóvel com a preferência do lugar onde está a casa sede da propriedade do total de 20.979,69 m² e da área de 191.258,31m² destinada ao loteamento que seria construído à época, conforme obrigação entabulada no Distrato;” Nessa perspectiva, constata-se que o título executivo judicial apresenta estrutura complexa e sucessiva. A centralidade da prestação pecuniária coexiste com a subsistência do dever de outorga e transferência da área ofertada em garantia, providências especificamente previstas para a hipótese de inadimplemento. De fato, não se está diante de simples obrigação autônoma de entregar imóvel, mas também não se observa condenação de pagar quantia certa desprovida de tutela específica. Por consectário, conclui-se que agiu com acerto o juízo a quo ao eliminar a ampliação indevida das constrições e manter apenas a área remanescente de 20.979,69 m² da matrícula nº 15.591. A matrícula nº 20.798 e os lotes dela derivados não constam do comando arbitral como garantia autônoma, e a área de 191.258,31 m² destinada ao loteamento não pode ser alcançada apenas porque integrava a gleba originária. Assim, não se há falar em defeito processual capaz de fulminar a execução, tendo em vista a correta adequação da atividade executiva aos limites da garantia reconhecida no título. Finalmente, não assiste razão à agravante quanto ao pedido subsidiário de fixação de honorários advocatícios. Embora a exceção de pré-executividade tenha sido parcialmente acolhida, o provimento jurisdicional obtido não acarretou a extinção total ou parcial da execução, nem importou redução do crédito exequendo. O que houve foi a limitação dos atos constritivos ao bem indicado como garantia, com afastamento de averbações e penhoras reputadas excessivas. Nesse compasso, inexistindo sucumbência da exequente quanto ao débito exequendo, não se justifica a fixação de honorários em favor da executada neste momento processual. Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da razoável duração do processo, e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5611010-14.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : SOL NASCENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AGRAVADO : VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM TUTELA ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS AO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO OU DE REDUÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para limitar os atos de constrição e penhora à área destacada de 20.979,69 m² da matrícula nº 15.591 do Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás e determinar o levantamento das restrições incidentes sobre os demais imóveis, mas rejeitou a nulidade da citação e manteve o prosseguimento da execução. A agravante sustenta a nulidade da citação recebida por terceiro estranho ao quadro societário, a nulidade da execução por suposta inadequação entre a obrigação reconhecida na sentença arbitral e o procedimento executivo adotado e, subsidiariamente, o cabimento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a citação recebida por pessoa sem poderes de representação permanece nula apesar do posterior comparecimento espontâneo da executada, com apresentação de exceção de pré-executividade e efetivo exercício da defesa. 2.2. Estabelecer se a execução deve ser extinta por inadequação da via eleita ou se pode prosseguir, observados os limites e as obrigações estabelecidos na sentença arbitral. 2.3. Determinar se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, restrito à limitação de constrições excessivas e sem extinção da execução ou redução do débito exequendo, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O comparecimento espontâneo da executada supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do que dispõe o artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando a parte ingressa no processo, apresenta exceção de pré-executividade e outorga ao advogado poderes especiais para receber citação. 3.2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, de modo que a irregularidade formal do ato citatório não conduz à invalidação do processo quando a executada exerce efetivamente o contraditório e deduz todas as matérias defensivas antes de atos expropriatórios. 3.3. A sentença arbitral constitui título executivo de estrutura complexa e sucessiva, pois a obrigação pecuniária de pagamento do débito coexiste com o dever de outorga e transferência da área oferecida em garantia, providências expressamente previstas para a hipótese de inadimplemento. 3.4. A existência de condenação ao pagamento de quantia certa não torna nula a execução quando o próprio título também prevê tutela específica relacionada à outorga, penhora e adjudicação do imóvel indicado como garantia, razão pela qual a atividade executiva pode prosseguir desde que permaneça fiel aos limites da sentença arbitral. 3.5. A limitação das constrições à área remanescente de 20.979,69 m² da matrícula nº 15.591 adéqua a execução ao título, porque a matrícula nº 20.798 e os lotes dela derivados não figuram no comando arbitral como garantias autônomas, e a área de 191.258,31 m² destinada ao loteamento não pode ser alcançada apenas por ter integrado a gleba originária. 3.6. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não justifica a fixação de honorários advocatícios quando produz apenas a limitação dos atos constritivos e o afastamento de averbações e penhoras excessivas, sem extinguir total ou parcialmente a execução e sem reduzir o crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da executada, com efetivo exercício da defesa, supre a falta ou a nulidade da citação e afasta a invalidação do processo quando não demonstrado prejuízo concreto. 2. A execução de sentença arbitral deve observar integralmente o conteúdo e os limites objetivos do título, podendo prosseguir quando a condenação pecuniária coexiste com tutela específica expressamente prevista para a hipótese de inadimplemento. 3. A constrição executiva não pode alcançar bens ou áreas que não integrem a garantia delimitada pelo título executivo. 4. O acolhimento da exceção de pré-executividade que apenas limita atos constritivos excessivos, sem extinguir total ou parcialmente a execução nem reduzir o crédito exequendo, não enseja a fixação de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 805, 921, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 3.081.717/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.05.2026, DJEN de 28.05.2026; STJ, 4ª Turma, AREsp nº 1.870.202/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.02.2026, DJEN de 13.02.2026; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 24 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

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