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5610310-91.2025.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5610310-91.2025.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Polo Ativo: Adinaldo Batista Dos Santos e Outra Polo Passivo: Quarteto Empreendimentos Imobiliarios Ltda SENTENÇA (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado por Adinaldo Batista dos Santos e Silvania Mariana De Deus Santos em face de Quarteto Empreendimentos Imobiliários Ltda, visando à apuração do valor devido a título de indenização por benfeitorias, conforme determinado no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 5633098-41.2021.8.09.0174. O feito teve regular processamento, com a nomeação de perito, apresentação de laudo pericial (mov. 80), impugnação pela parte executada (mov. 91 e 102), e esclarecimentos pelo expert (mov. 93). Em decisão proferida no mov. 104, este Juízo homologou o laudo pericial, fixando o valor da indenização em R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais). A decisão foi mantida após oposição de Embargos de Declaração (mov. 123) e, posteriormente, confirmada em grau recursal, com o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 5468832-61.2026.8.09.0174, conforme comunicado no mov. 151. No mov. 145, a parte exequente peticionou informando que, diante da liquidação do valor, já deu início ao cumprimento definitivo de sentença nos autos principais (processo nº 5633098-41), requerendo, por conseguinte, a extinção e o arquivamento do presente incidente por perda superveniente do objeto. II. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à parte exequente. O presente incidente processual tinha como único objetivo a liquidação da parte ilíquida da sentença, qual seja, a apuração do valor das benfeitorias a serem indenizadas. Com a apresentação do laudo pericial, a sua homologação por este juízo e a confirmação da decisão em sede recursal, a obrigação tornou-se líquida, certa e exigível, exaurindo-se, assim, a finalidade deste procedimento. A informação de que o cumprimento definitivo de sentença já foi protocolado nos autos principais (mov. 145) corrobora a perda superveniente do objeto deste incidente, que cumpriu sua função instrumental. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia JULGO EXTINTO o presente incidente de Liquidação de Sentença, em razão da perda superveniente do seu objeto. Custas e honorários já foram definidos no processo principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5610310-91.2025.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Polo Ativo: Adinaldo Batista Dos Santos e Outra Polo Passivo: Quarteto Empreendimentos Imobiliarios Ltda SENTENÇA (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado por Adinaldo Batista dos Santos e Silvania Mariana De Deus Santos em face de Quarteto Empreendimentos Imobiliários Ltda, visando à apuração do valor devido a título de indenização por benfeitorias, conforme determinado no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 5633098-41.2021.8.09.0174. O feito teve regular processamento, com a nomeação de perito, apresentação de laudo pericial (mov. 80), impugnação pela parte executada (mov. 91 e 102), e esclarecimentos pelo expert (mov. 93). Em decisão proferida no mov. 104, este Juízo homologou o laudo pericial, fixando o valor da indenização em R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais). A decisão foi mantida após oposição de Embargos de Declaração (mov. 123) e, posteriormente, confirmada em grau recursal, com o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 5468832-61.2026.8.09.0174, conforme comunicado no mov. 151. No mov. 145, a parte exequente peticionou informando que, diante da liquidação do valor, já deu início ao cumprimento definitivo de sentença nos autos principais (processo nº 5633098-41), requerendo, por conseguinte, a extinção e o arquivamento do presente incidente por perda superveniente do objeto. II. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à parte exequente. O presente incidente processual tinha como único objetivo a liquidação da parte ilíquida da sentença, qual seja, a apuração do valor das benfeitorias a serem indenizadas. Com a apresentação do laudo pericial, a sua homologação por este juízo e a confirmação da decisão em sede recursal, a obrigação tornou-se líquida, certa e exigível, exaurindo-se, assim, a finalidade deste procedimento. A informação de que o cumprimento definitivo de sentença já foi protocolado nos autos principais (mov. 145) corrobora a perda superveniente do objeto deste incidente, que cumpriu sua função instrumental. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia JULGO EXTINTO o presente incidente de Liquidação de Sentença, em razão da perda superveniente do seu objeto. Custas e honorários já foram definidos no processo principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

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