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TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5610277-17.2026.8.09.0029 Promovente(s): Comercial Maciel & Campos Ltda Promovidos(s): Renato Garcia Da Silva Martins SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). Decido. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que é credora da parte ré quanto aos valores descritos na inicial. Por sua vez, devidamente citada e intimada, a parte ré deixou de apresentar defesa. A matéria dos autos versa sobre direitos disponíveis e assim sendo, a ausência da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20 e CPC, art. 344). Ademais, o débito restou devidamente comprovado pelos documentos que acompanham a inicial (nota promissória). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 536,28 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros de mora legais com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Em virtude de sua revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje). Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
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