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TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000- Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5610197-24.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Petição Cível POLO ATIVO Reinaldo Cunha De Oliveira Reinaldo Cunha De Oliveira Mirtides Luiza De Oliveira Mirtides Luiza De Oliveira Reinaldo Cunha De Oliveira Junior Reinaldo Cunha De Oliveira Junior Patricia Luiza Cunha Patricia Luiza Cunha Renato Jose Da Cruz Queiroz 5s Stenius Consultoria Organizacional Ltda Stenius Lacerda Bastos POLO PASSIVO Justiça Pública D E C I S Ã O Trata-se de incidente processual apartado, formado por determinação da decisão de mov. 179 dos autos principais de recuperação judicial (n.º 5165656-68.2026.8.09.0071), com o escopo exclusivo de processar e fiscalizar o Termo de Acordo de Honorários firmado entre as Recuperandas do Grupo Cunha e a CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA, representada pelo Administrador Judicial STENIUS LACERDA BASTOS. Autuado o incidente, foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 3º, II, da Recomendação CNJ n.º 141/2023 (mov. 04). Certificado o decurso do prazo sem parecer (mov. 11), renovou-se a intimação (mov. 13), sobrevindo manifestação da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca (mov. 16), pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público ou social que justifique atuação de mérito, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O objeto deste incidente restringe-se, com exclusividade, à homologação da proposta consensual de remuneração da Administração Judicial, cujos termos, valor e cronograma constam do requerimento conjunto de mov. 01. Quanto ao limite legal, o art. 24, §1º, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece o teto de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial para a remuneração do Administrador Judicial. No caso em exame, o valor pactuado de R$ 1.513.516,24 corresponde a 4% (quatro por cento) da base de cálculo informada (R$ 37.837.906,10), dentro do limite fixado pela citada lei. Assim sendo, atendidos os requisitos legais e procedimentais, a homologação do acordo é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO o Termo de Acordo de Honorários da Administração Judicial firmado entre as Recuperandas do Grupo Cunha e CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA, nos exatos termos, valores e cronograma de pagamento constantes do mov. 01, no montante total de R$ 1.513.516,24, correspondente a 4% (quatro por cento) do Quadro Geral de Credores. Determino que as Recuperandas observem rigorosamente o cronograma homologado, sob as consequências pactuadas no item 15 do termo (juros moratórios de 1% ao mês, atualização monetária pelo INPC e multa moratória de 10% sobre a parcela inadimplida), em caso de descumprimento. Mantenho a sistemática de fiscalização já disciplinada no item 3.1 da decisão de mov. 179 dos autos principais, cabendo às Recuperandas a juntada mensal do comprovante de pagamento da parcela vencida, com ciência à Administração Judicial para manifestação em 5 (cinco) dias a cada juntada. Este incidente permanecerá sem conclusão até o pagamento da última parcela (abril de 2029), ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para homologação judicial da quitação final. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000- Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5610197-24.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Petição Cível POLO ATIVO Reinaldo Cunha De Oliveira Reinaldo Cunha De Oliveira Mirtides Luiza De Oliveira Mirtides Luiza De Oliveira Reinaldo Cunha De Oliveira Junior Reinaldo Cunha De Oliveira Junior Patricia Luiza Cunha Patricia Luiza Cunha Renato Jose Da Cruz Queiroz 5s Stenius Consultoria Organizacional Ltda Stenius Lacerda Bastos POLO PASSIVO Justiça Pública D E C I S Ã O Trata-se de incidente processual apartado, formado por determinação da decisão de mov. 179 dos autos principais de recuperação judicial (n.º 5165656-68.2026.8.09.0071), com o escopo exclusivo de processar e fiscalizar o Termo de Acordo de Honorários firmado entre as Recuperandas do Grupo Cunha e a CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA, representada pelo Administrador Judicial STENIUS LACERDA BASTOS. Autuado o incidente, foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 3º, II, da Recomendação CNJ n.º 141/2023 (mov. 04). Certificado o decurso do prazo sem parecer (mov. 11), renovou-se a intimação (mov. 13), sobrevindo manifestação da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca (mov. 16), pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público ou social que justifique atuação de mérito, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O objeto deste incidente restringe-se, com exclusividade, à homologação da proposta consensual de remuneração da Administração Judicial, cujos termos, valor e cronograma constam do requerimento conjunto de mov. 01. Quanto ao limite legal, o art. 24, §1º, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece o teto de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial para a remuneração do Administrador Judicial. No caso em exame, o valor pactuado de R$ 1.513.516,24 corresponde a 4% (quatro por cento) da base de cálculo informada (R$ 37.837.906,10), dentro do limite fixado pela citada lei. Assim sendo, atendidos os requisitos legais e procedimentais, a homologação do acordo é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO o Termo de Acordo de Honorários da Administração Judicial firmado entre as Recuperandas do Grupo Cunha e CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA, nos exatos termos, valores e cronograma de pagamento constantes do mov. 01, no montante total de R$ 1.513.516,24, correspondente a 4% (quatro por cento) do Quadro Geral de Credores. Determino que as Recuperandas observem rigorosamente o cronograma homologado, sob as consequências pactuadas no item 15 do termo (juros moratórios de 1% ao mês, atualização monetária pelo INPC e multa moratória de 10% sobre a parcela inadimplida), em caso de descumprimento. Mantenho a sistemática de fiscalização já disciplinada no item 3.1 da decisão de mov. 179 dos autos principais, cabendo às Recuperandas a juntada mensal do comprovante de pagamento da parcela vencida, com ciência à Administração Judicial para manifestação em 5 (cinco) dias a cada juntada. Este incidente permanecerá sem conclusão até o pagamento da última parcela (abril de 2029), ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para homologação judicial da quitação final. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
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