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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5608575-44.2024.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE : RAIMUNDO NONATO GOMES BARBOSA E OUTRA RECORRIDA : PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM GOIANÉSIA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 233 por RAIMUNDO NONATO GOMES BARBOSA E OUTRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 208 pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. RECONVENÇÃO. CONEXÃO COM A DEFESA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO CORPO VOTANTE. PARTICIPAÇÃO DE NÃO MEMBROS E ADMISSÃO NA PRÓPRIA SESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM QUALIFICADO. INVALIDADE DA ASSEMBLEIA. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos iniciais e reconvencionais para declarar a nulidade de assembleia realizada em 16/06/2024 e a validade de assembleia posterior de 14/07/2024, que destituiu dirigente religioso e reconduziu anterior ocupante do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve julgamento extra petita e ausência de conexão da reconvenção; (II) saber se a sentença padece de deficiência de fundamentação quanto aos vícios de quórum; e (III) saber se a assembleia de 14/07/2024 observou os requisitos estatutários e regimentais quanto à composição do corpo votante e ao quórum qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconvenção mostra-se admissível por conexão com o fundamento da defesa, pois a validade da assembleia posterior constitui elemento central para a aferição da legitimidade representativa discutida na ação principal, inexistindo julgamento extra petita. 4. A sentença é nula por deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar argumentos relevantes acerca da legitimidade dos votantes e da formação do quórum, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 5. Estando o feito devidamente instruído, impõe-se o julgamento imediato do mérito, conforme art. 1.013, §3º, do CPC. 6. O conjunto probatório evidencia inconsistências na composição do corpo votante, com participação de pessoas sem comprovação de membresia regular e admissão de novos membros na própria sessão deliberativa, em afronta às normas internas da entidade. 7. A ausência de identificação segura de todos os participantes e a fragilidade da lista de presença comprometem a verificação objetiva do quórum de instalação e, sobretudo, do quórum deliberativo. 8. A destituição de dirigente exige quórum qualificado de dois terços dos votantes legitimados, não sendo suficiente a mera indicação numérica constante da ata quando há impugnação específica e inconsistências documentais. 9. Não há comprovação de que os votos favoráveis tenham sido proferidos exclusivamente por membros aptos, nem de que o quórum qualificado tenha sido atingido, o que invalida a deliberação. 10. Impõe-se a reforma da sentença para declarar a invalidade da assembleia de 14/07/2024 e julgar improcedente a reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A reconvenção é admissível quando conexa ao fundamento da defesa, não configurando julgamento extra petita a apreciação de pedido reconvencional regularmente formulado. 2. É nula a sentença que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. A validade de assembleia exige demonstração da legitimidade dos votantes e do atendimento do quórum qualificado previsto nas normas internas. 4. A participação de não membros e a admissão de votantes na própria sessão deliberativa comprometem a regularidade do ato e impedem o reconhecimento do quórum qualificado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343; 489, §1º, IV; 492; 1.013, §3º; 85, §2º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5571012-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 10.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5702299-96.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 26.06.2025. Embargos de declaração rejeitados (mov. 226). Nas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos arts. 5º, VI, da CF; 44, § 1º, 53 a 61, 166, IV e V, e 168 do CC e 371, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões vistas na mov. 241, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. Por outro lado, no que diz respeito aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recorrentes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à análise de eventual ofensa aos demais dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse, casuisticamente, perquirir se houve julgamento extra petita, bem como a nulidade da assembleia e da ata de assembleia em discussão. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/02
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5608575-44.2024.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE : RAIMUNDO NONATO GOMES BARBOSA E OUTRA RECORRIDA : PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM GOIANÉSIA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 233 por RAIMUNDO NONATO GOMES BARBOSA E OUTRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 208 pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. RECONVENÇÃO. CONEXÃO COM A DEFESA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO CORPO VOTANTE. PARTICIPAÇÃO DE NÃO MEMBROS E ADMISSÃO NA PRÓPRIA SESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM QUALIFICADO. INVALIDADE DA ASSEMBLEIA. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos iniciais e reconvencionais para declarar a nulidade de assembleia realizada em 16/06/2024 e a validade de assembleia posterior de 14/07/2024, que destituiu dirigente religioso e reconduziu anterior ocupante do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve julgamento extra petita e ausência de conexão da reconvenção; (II) saber se a sentença padece de deficiência de fundamentação quanto aos vícios de quórum; e (III) saber se a assembleia de 14/07/2024 observou os requisitos estatutários e regimentais quanto à composição do corpo votante e ao quórum qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconvenção mostra-se admissível por conexão com o fundamento da defesa, pois a validade da assembleia posterior constitui elemento central para a aferição da legitimidade representativa discutida na ação principal, inexistindo julgamento extra petita. 4. A sentença é nula por deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar argumentos relevantes acerca da legitimidade dos votantes e da formação do quórum, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 5. Estando o feito devidamente instruído, impõe-se o julgamento imediato do mérito, conforme art. 1.013, §3º, do CPC. 6. O conjunto probatório evidencia inconsistências na composição do corpo votante, com participação de pessoas sem comprovação de membresia regular e admissão de novos membros na própria sessão deliberativa, em afronta às normas internas da entidade. 7. A ausência de identificação segura de todos os participantes e a fragilidade da lista de presença comprometem a verificação objetiva do quórum de instalação e, sobretudo, do quórum deliberativo. 8. A destituição de dirigente exige quórum qualificado de dois terços dos votantes legitimados, não sendo suficiente a mera indicação numérica constante da ata quando há impugnação específica e inconsistências documentais. 9. Não há comprovação de que os votos favoráveis tenham sido proferidos exclusivamente por membros aptos, nem de que o quórum qualificado tenha sido atingido, o que invalida a deliberação. 10. Impõe-se a reforma da sentença para declarar a invalidade da assembleia de 14/07/2024 e julgar improcedente a reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A reconvenção é admissível quando conexa ao fundamento da defesa, não configurando julgamento extra petita a apreciação de pedido reconvencional regularmente formulado. 2. É nula a sentença que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. A validade de assembleia exige demonstração da legitimidade dos votantes e do atendimento do quórum qualificado previsto nas normas internas. 4. A participação de não membros e a admissão de votantes na própria sessão deliberativa comprometem a regularidade do ato e impedem o reconhecimento do quórum qualificado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343; 489, §1º, IV; 492; 1.013, §3º; 85, §2º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5571012-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 10.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5702299-96.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 26.06.2025. Embargos de declaração rejeitados (mov. 226). Nas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos arts. 5º, VI, da CF; 44, § 1º, 53 a 61, 166, IV e V, e 168 do CC e 371, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões vistas na mov. 241, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. Por outro lado, no que diz respeito aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recorrentes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à análise de eventual ofensa aos demais dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse, casuisticamente, perquirir se houve julgamento extra petita, bem como a nulidade da assembleia e da ata de assembleia em discussão. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/02
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