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5606392-26.2026.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira. A agravante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, a nulidade da decisão agravada por fundamentação genérica, a reforma da liminar por ausência de controle judicial sobre a constituição em mora e o débito, e a desproporcionalidade das medidas de arrombamento e reforço policial autorizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. (ii) Saber se a decisão agravada é nula por fundamentação genérica ou ausência de análise concreta dos pressupostos legais. (iii) Saber se a constituição em mora da devedora foi devidamente comprovada para o deferimento da liminar de busca e apreensão. (iv) Saber se as medidas autorizadas para o cumprimento da liminar, como arrombamento e uso de reforço policial, são desproporcionais ou ilegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira de pessoa natural é relativa, mas a inadimplência que originou a ação de busca e apreensão pode indicar alteração negativa na condição financeira, justificando a concessão da gratuidade da justiça. 4. A decisão, embora concisa, identificou a pretensão, o fundamento legal e o elemento de prova que formou o convencimento do magistrado, sendo suficiente para o ato e para o controle recursal. Não há nulidade por fundamentação genérica. 5. A comprovação da mora é válida mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária, sendo dispensável a prova de recebimento pelo destinatário, conforme Tema 1.132 do STJ. O retorno da correspondência com a informação "mudou-se" não afasta a validade da constituição em mora, pois cabia à devedora manter seu endereço atualizado. 6. A autorização para arrombamento e uso de reforço policial para cumprimento da liminar é providência acautelatória legal para garantir o resultado útil do processo, não configurando arbítrio ou desproporcionalidade, especialmente em se tratando de busca e apreensão de veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. A inadimplência da parte natural em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente configura indício de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça." "2. Não é nula por ausência de fundamentação a decisão que, embora concisa, indica os motivos do convencimento judicial, o fundamento legal e o elemento de prova que sustenta a medida." "3. A constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo irrelevante o não recebimento pessoal ou o retorno da correspondência por alteração de endereço não comunicada ao credor." "4. A autorização judicial prévia para arrombamento e uso de reforço policial em liminar de busca e apreensão é medida acautelatória legítima para assegurar a eficácia da ordem, ante a natureza do bem e a possibilidade de resistência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 297; CPC, art. 458, II; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 489, II; CPC, art. 846; Decreto-Lei nº 911/1969; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei Federal nº 13.043/2014. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 72, STJ; Tema 1.132, STJ (REsp n. 1951662/RS e REsp n. 1951662/RS); Súmula nº 25, TJGO; TJGO, Apelação 0339372-73.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação 5285533-09.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação 0278323-62.2015.8.09.0170; TJGO, Apelação Cível 5333604-40.2023.8.09.0168; TJGO, Apelação Cível 5452635-51.2022.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5606392.26.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchdid, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado. No ato judicial recorrido (evento n° 05 dos autos de origem), a magistrada de primeiro grau deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem imóvel descrito na inicial. Nas razões recursais, CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA requer, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Ao seu turno, a instituição financeira impugnou, nas contrarrazões à insurgência, o deferimento da benesse à recorrente. Verifica-se que o sistema processual traz expressa previsão de que, se for pessoa natural, como é o caso dos autos, há presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que pleiteia o benefício. Aliás, o regramento vigente foi além, haja vista que estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferi-la, determinar ao postulante que traga documentos capazes de comprovar a necessidade da benesse. Acrescente-se, ainda, que o constituinte de 1988, atento à necessidade de viabilizar o acesso à Justiça aos necessitados, estipulou, no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao mesmo tempo que determinou o dever do Estado de garantir ao cidadão assistência judiciária gratuita, estipulou como requisito a comprovação da sua situação de insuficiência econômica para suportar as custas, despesas do processo e verba honorária. Nessa guisa, numa interpretação coerente da disposição sobre a matéria na lei processual civil e na norma constitucional vigente, hierarquicamente superior, tem-se que o provimento jurisdicional concessivo da assistência judiciária gratuita deve fundar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). Feitas tais preleções, da análise dos documentos colacionados ao feito, nota-se que a própria inadimplência que deu origem à ação de busca e apreensão é um sintoma de alteração negativa na condição financeira da devedora, tornando plausível a dificuldade em arcar com os custos do processo. A propósito, o enunciado sumular desta Corte de Justiça: Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Cumpre anotar, outrossim, que a benesse poderá ser revogada pelo juízo de origem, caso demonstrada a desnecessidade da beneficiária, mediante prova hábil, pela parte ex adversa, de que a parte agravante a possui outros meios de arcar com os encargos processuais, sem o comprometimento do sustento próprio e da família. Portanto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA. Por outro lado, a agravante sustenta a nulidade da decisão agravada por fundamentação genérica e ausência de análise concreta dos pressupostos legais. Alega que o juízo de origem limitou-se a reproduzir a disciplina abstrata do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sem realizar a exposição concreta sobre o contrato que embasaria a pretensão, a parcela vencida, o saldo efetivamente exigível ou o endereço para o qual a notificação teria sido enviada, violando, assim, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Afirma a necessidade de reforma integral da liminar pela ausência de controle judicial suficiente sobre a constituição em mora, o débito e os documentos essenciais. O Constituinte de 1998 assegurou ao jurisdicionado a garantia constitucional de que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário sejam devidamente fundamentadas, de modo que se possa conhecer as razões pelas quais sua pretensão foi deferida ou indeferida, de conformidade com a regra contida no artigo 93, inciso IX, da Lei Maior da República: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Em outras palavras, cuida-se de exigência que visa legitimar a atuação do poder jurisdicional, além de servir como importante instrumento de controle, próprio de um Estado de Direito que se funda no devido processo legal. Nesse sentido, impende trazer à colação as lições do processualista José Miguel Garcia Medina: Na fundamentação, deve o juiz expor as razões de seu convencimento, analisando “as questões de fato e de direito” (art. 458, II). Trata-se de elemento essencial, já que, a nosso ver, sem motivação inexiste decisão judicial. A necessidade de motivação das decisões judiciais é inerente ao Estado Democrático de Direito. Não por acaso, o princípio foi expressamente referido, na Constituição Federal (art. 93, IX). (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 420) No caso concreto, a decisão agravada, embora concisa, não pode ser qualificada como genérica. Ela identifica a pretensão (busca e apreensão), o fundamento legal (Decreto-Lei nº 911/1969) e o elemento de prova que formou o convencimento do magistrado (a notificação extrajudicial juntada no evento 1, que comprovaria a mora). A menção ao Tema 1.132 do STJ demonstra que o juiz aplicou o entendimento vinculante da Corte Superior para valorar a prova da mora. A decisão não se valeu de afirmações vagas. Ao contrário, apontou o fato jurídico relevante (mora) e o meio de prova que o sustentava (notificação), concluindo pela presença dos requisitos para o deferimento da liminar. A ausência de um detalhamento exaustivo sobre cada documento (contrato, planilha de débito, etc.) não invalida o ato, pois o controle sobre a constituição em mora foi o ponto central e foi expressamente enfrentado, ainda que de forma sucinta. Assim, a fundamentação, embora mínima, é suficiente para o ato em questão, permitindo às partes compreender as razões do deferimento e exercer o controle recursal, como de fato está ocorrendo. Em casos semelhantes, confira-se os arestos deste Tribunal de Justiça: (...) 1. Não há se falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação jurídica quando o julgador, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento, em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil.2. (...) 6. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação 0339372-73.2015.8.09.0051, Rel. Desa. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 03/08/2020) (...) II. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Inocorrência. In casu, o ato judicial objurgado foi elaborado de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos e as razões que levaram o dirigente processual à sentença recorrida, conforme disposições legais, além do que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância ao princípio da motivação das decisões judiciais. III - (…) Apelação cível conhecida e provida. (TJGO, Apelação 5285533-09.2019.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2020) (…) II- Não há nulidade da sentença, por falta de fundamentação, quando o juiz examina as provas e documentos existentes nos autos e, com base neles, de forma concisa, profere o seu julgamento, nos moldes de sua convicção. (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação 0278323-62.2015.8.09.0170, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2020) Afasto, portanto, a preliminar suscitada pela agravante. Prosseguindo, importante delimitar o objeto de cognição deste agravo de instrumento, tendo em vista que algumas matérias sequer foram apreciadas pelo julgador de primeiro grau, razão pela qual não podem ser analisadas diretamente por este Tribunal de Justiça. Isso porque, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que o Tribunal conheça de questões alheias à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, a devolutibilidade recursal, no agravo de instrumento, tem seus limites traçados pelos pontos relativos à matéria efetivamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que, no caso, importa dizer que o exame da insurgência está, necessariamente, balizado na análise do cumprimento dos requisitos para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem. Não cabe, portanto, o exame de alegações estranhas ao corpo do decisório, em reverência ao princípio do juiz natural, sob pena de supressão de instância. Deve haver a exata correlação entre as razões do agravo de instrumento e o que foi conhecido e decidido pelo juízo de origem. É a partir desse cotejo que o Tribunal promove a revisão ou não do ato jurisdicional. Em outras palavras, o órgão ad quem analisa se, naquelas mesmas condições em que se encontrava o juiz, teria prolatado a decisão em igual sentido ou a faria de modo diverso. Oportunas se fazem as seguintes lições do eminente Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, acerca do assunto: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753, grifei) Desta feita, não cabe a esta instância revisora analisar os argumentos da parte recorrente a respeito de questões que ainda não foram decididas pelo juízo de primeiro grau, como a abusividade das cláusulas e encargos estipulados na avença. Avançando, a questão central reside na regularidade da constituição em mora da devedora. Isso porque, CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA argumenta que a ação de busca e apreensão fiduciária exige a demonstração inequívoca da relação obrigacional e do inadimplemento, requisitos cuja aferição teria sido suprimida, não havendo indicação da evolução da dívida ou da regularidade dos encargos exigidos pelo banco agravado. Defende, ainda, a desproporcionalidade das medidas autorizadas para o cumprimento da liminar, notadamente a permissão para arrombamento e uso de reforço policial. Sustenta que tais determinações invasivas foram deferidas inaudita altera pars sem a demonstração de necessidade concreta, adequação ou risco de ineficácia da ordem por meio ordinário. Sabe-se que o contrato de financiamento, com alienação fiduciária, como se sabe, é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem em garantia do financiamento, com caráter estritamente fiduciário, ao passo que o financiador (instituição financeira) detém apenas o domínio resolúvel, bem como a posse indireta, pois o devedor permanece como possuidor direto da coisa até a quitação final do débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme extrai-se do enunciado da Súmula nº 72: Súmula nº 72. A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A dicção do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alteração promovida pela Lei federal nº 13.043/2014, estabelece: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (g.) Outrossim, diante do entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, para fins de comprovação da mora, dispensa-se a prova do recebimento do AR, bastando que a missiva seja direcionado para o endereço constante no contrato: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1951662/RS e REsp n. 1951662/RS) Na espécie, a missiva foi encaminhada para o mesmo endereço fornecido pela agravante no momento da pactuação da avença, qual seja, Rua C 146, número 823, apartamento 304, Jardim América, Goiânia/GO, CEP 74255-170 (evento n° 01, arquivo 06, dos autos de origem). Não se pode olvidar que embora a missiva tenha retornado com a informação de “mudou-se”, cabia à devedora manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira De mais a mais, a agravante não nega a existência da dívida. Seguindo o novo entendimento, os seguintes arestos deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO INFORMAÇÃO ?AUSENTE?. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. VALIDADE. MORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. 1. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. 2. ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? (Tema 1.132 do STJ) 3. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5333604-40.2023.8.09.0168, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 24/08/2023, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REMETENTE DESCONHECIDO. TEMA 1132/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. 1. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ definiu, no Tema 1.132, que ?para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro? (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23). 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, por duas vezes, ao endereço indicado pelo consumidor no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ser desconhecido o remetente, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, Apelação Cível 5452635-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 24/08/2023, g.) Destarte, comprovada está a constituição em mora de CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA, assim como o inadimplemento contratual, o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de litígio é medida que se impõe. Ademais, caso ao final da demanda se reconheça abusividades nas cláusulas contratuais, o banco agravado responderá na forma do artigo 302 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade das medidas de cumprimento (arrombamento e reforço policial), a insurgência também não prospera. O artigo 297 do CPC confere ao juiz o poder geral de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. De forma mais específica, o artigo 846 do mesmo código prevê expressamente a possibilidade de requisição de força policial e arrombamento para o cumprimento de mandados de busca e apreensão, caso haja obstáculo ou resistência. A autorização para tais medidas no corpo do mandado não é um ato de arbítrio, mas uma providência acautelatória para garantir o resultado útil do processo. Trata-se de uma autorização condicionada, a ser utilizada pelo oficial de justiça somente se e quando encontrar resistência ao cumprimento da ordem. A natureza do bem (veículo, de fácil ocultação) e a própria recalcitrância do devedor em cumprir o contrato justificam que o juiz se muna de instrumentos para vencer eventuais obstáculos à efetivação de sua decisão. No contexto de uma ação de busca e apreensão, onde a frustração da localização do bem é comum, a autorização prévia para o uso de força moderada e legal é razoável e proporcional, visando garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso na decisão agravada neste ponto Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para deferir à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo inalterado os demais termos da decisão recorrida, por esses e por seus próprios fundamentos. É como voto. Oportunamente, intimadas as partes e ausente interposição de recurso após o transcurso do prazo legal, sejam os autos do instrumento recursal, imediatamente, arquivados, com a respectiva baixa no segundo grau. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5606392.26.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira. A agravante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, a nulidade da decisão agravada por fundamentação genérica, a reforma da liminar por ausência de controle judicial sobre a constituição em mora e o débito, e a desproporcionalidade das medidas de arrombamento e reforço policial autorizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. (ii) Saber se a decisão agravada é nula por fundamentação genérica ou ausência de análise concreta dos pressupostos legais. (iii) Saber se a constituição em mora da devedora foi devidamente comprovada para o deferimento da liminar de busca e apreensão. (iv) Saber se as medidas autorizadas para o cumprimento da liminar, como arrombamento e uso de reforço policial, são desproporcionais ou ilegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira de pessoa natural é relativa, mas a inadimplência que originou a ação de busca e apreensão pode indicar alteração negativa na condição financeira, justificando a concessão da gratuidade da justiça. 4. A decisão, embora concisa, identificou a pretensão, o fundamento legal e o elemento de prova que formou o convencimento do magistrado, sendo suficiente para o ato e para o controle recursal. Não há nulidade por fundamentação genérica. 5. A comprovação da mora é válida mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária, sendo dispensável a prova de recebimento pelo destinatário, conforme Tema 1.132 do STJ. O retorno da correspondência com a informação "mudou-se" não afasta a validade da constituição em mora, pois cabia à devedora manter seu endereço atualizado. 6. A autorização para arrombamento e uso de reforço policial para cumprimento da liminar é providência acautelatória legal para garantir o resultado útil do processo, não configurando arbítrio ou desproporcionalidade, especialmente em se tratando de busca e apreensão de veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. A inadimplência da parte natural em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente configura indício de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça." "2. Não é nula por ausência de fundamentação a decisão que, embora concisa, indica os motivos do convencimento judicial, o fundamento legal e o elemento de prova que sustenta a medida." "3. A constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo irrelevante o não recebimento pessoal ou o retorno da correspondência por alteração de endereço não comunicada ao credor." "4. A autorização judicial prévia para arrombamento e uso de reforço policial em liminar de busca e apreensão é medida acautelatória legítima para assegurar a eficácia da ordem, ante a natureza do bem e a possibilidade de resistência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 297; CPC, art. 458, II; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 489, II; CPC, art. 846; Decreto-Lei nº 911/1969; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei Federal nº 13.043/2014. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 72, STJ; Tema 1.132, STJ (REsp n. 1951662/RS e REsp n. 1951662/RS); Súmula nº 25, TJGO; TJGO, Apelação 0339372-73.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação 5285533-09.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação 0278323-62.2015.8.09.0170; TJGO, Apelação Cível 5333604-40.2023.8.09.0168; TJGO, Apelação Cível 5452635-51.2022.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5606392.26.2026.8.09.0051, figurando como agravante CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA e agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira. A agravante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, a nulidade da decisão agravada por fundamentação genérica, a reforma da liminar por ausência de controle judicial sobre a constituição em mora e o débito, e a desproporcionalidade das medidas de arrombamento e reforço policial autorizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. (ii) Saber se a decisão agravada é nula por fundamentação genérica ou ausência de análise concreta dos pressupostos legais. (iii) Saber se a constituição em mora da devedora foi devidamente comprovada para o deferimento da liminar de busca e apreensão. (iv) Saber se as medidas autorizadas para o cumprimento da liminar, como arrombamento e uso de reforço policial, são desproporcionais ou ilegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira de pessoa natural é relativa, mas a inadimplência que originou a ação de busca e apreensão pode indicar alteração negativa na condição financeira, justificando a concessão da gratuidade da justiça. 4. A decisão, embora concisa, identificou a pretensão, o fundamento legal e o elemento de prova que formou o convencimento do magistrado, sendo suficiente para o ato e para o controle recursal. Não há nulidade por fundamentação genérica. 5. A comprovação da mora é válida mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária, sendo dispensável a prova de recebimento pelo destinatário, conforme Tema 1.132 do STJ. O retorno da correspondência com a informação "mudou-se" não afasta a validade da constituição em mora, pois cabia à devedora manter seu endereço atualizado. 6. A autorização para arrombamento e uso de reforço policial para cumprimento da liminar é providência acautelatória legal para garantir o resultado útil do processo, não configurando arbítrio ou desproporcionalidade, especialmente em se tratando de busca e apreensão de veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. A inadimplência da parte natural em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente configura indício de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça." "2. Não é nula por ausência de fundamentação a decisão que, embora concisa, indica os motivos do convencimento judicial, o fundamento legal e o elemento de prova que sustenta a medida." "3. A constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo irrelevante o não recebimento pessoal ou o retorno da correspondência por alteração de endereço não comunicada ao credor." "4. A autorização judicial prévia para arrombamento e uso de reforço policial em liminar de busca e apreensão é medida acautelatória legítima para assegurar a eficácia da ordem, ante a natureza do bem e a possibilidade de resistência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 297; CPC, art. 458, II; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 489, II; CPC, art. 846; Decreto-Lei nº 911/1969; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei Federal nº 13.043/2014. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 72, STJ; Tema 1.132, STJ (REsp n. 1951662/RS e REsp n. 1951662/RS); Súmula nº 25, TJGO; TJGO, Apelação 0339372-73.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação 5285533-09.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação 0278323-62.2015.8.09.0170; TJGO, Apelação Cível 5333604-40.2023.8.09.0168; TJGO, Apelação Cível 5452635-51.2022.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5606392.26.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchdid, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado. No ato judicial recorrido (evento n° 05 dos autos de origem), a magistrada de primeiro grau deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem imóvel descrito na inicial. Nas razões recursais, CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA requer, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Ao seu turno, a instituição financeira impugnou, nas contrarrazões à insurgência, o deferimento da benesse à recorrente. Verifica-se que o sistema processual traz expressa previsão de que, se for pessoa natural, como é o caso dos autos, há presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que pleiteia o benefício. Aliás, o regramento vigente foi além, haja vista que estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferi-la, determinar ao postulante que traga documentos capazes de comprovar a necessidade da benesse. Acrescente-se, ainda, que o constituinte de 1988, atento à necessidade de viabilizar o acesso à Justiça aos necessitados, estipulou, no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao mesmo tempo que determinou o dever do Estado de garantir ao cidadão assistência judiciária gratuita, estipulou como requisito a comprovação da sua situação de insuficiência econômica para suportar as custas, despesas do processo e verba honorária. Nessa guisa, numa interpretação coerente da disposição sobre a matéria na lei processual civil e na norma constitucional vigente, hierarquicamente superior, tem-se que o provimento jurisdicional concessivo da assistência judiciária gratuita deve fundar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). Feitas tais preleções, da análise dos documentos colacionados ao feito, nota-se que a própria inadimplência que deu origem à ação de busca e apreensão é um sintoma de alteração negativa na condição financeira da devedora, tornando plausível a dificuldade em arcar com os custos do processo. A propósito, o enunciado sumular desta Corte de Justiça: Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Cumpre anotar, outrossim, que a benesse poderá ser revogada pelo juízo de origem, caso demonstrada a desnecessidade da beneficiária, mediante prova hábil, pela parte ex adversa, de que a parte agravante a possui outros meios de arcar com os encargos processuais, sem o comprometimento do sustento próprio e da família. Portanto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA. Por outro lado, a agravante sustenta a nulidade da decisão agravada por fundamentação genérica e ausência de análise concreta dos pressupostos legais. Alega que o juízo de origem limitou-se a reproduzir a disciplina abstrata do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sem realizar a exposição concreta sobre o contrato que embasaria a pretensão, a parcela vencida, o saldo efetivamente exigível ou o endereço para o qual a notificação teria sido enviada, violando, assim, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Afirma a necessidade de reforma integral da liminar pela ausência de controle judicial suficiente sobre a constituição em mora, o débito e os documentos essenciais. O Constituinte de 1998 assegurou ao jurisdicionado a garantia constitucional de que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário sejam devidamente fundamentadas, de modo que se possa conhecer as razões pelas quais sua pretensão foi deferida ou indeferida, de conformidade com a regra contida no artigo 93, inciso IX, da Lei Maior da República: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Em outras palavras, cuida-se de exigência que visa legitimar a atuação do poder jurisdicional, além de servir como importante instrumento de controle, próprio de um Estado de Direito que se funda no devido processo legal. Nesse sentido, impende trazer à colação as lições do processualista José Miguel Garcia Medina: Na fundamentação, deve o juiz expor as razões de seu convencimento, analisando “as questões de fato e de direito” (art. 458, II). Trata-se de elemento essencial, já que, a nosso ver, sem motivação inexiste decisão judicial. A necessidade de motivação das decisões judiciais é inerente ao Estado Democrático de Direito. Não por acaso, o princípio foi expressamente referido, na Constituição Federal (art. 93, IX). (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 420) No caso concreto, a decisão agravada, embora concisa, não pode ser qualificada como genérica. Ela identifica a pretensão (busca e apreensão), o fundamento legal (Decreto-Lei nº 911/1969) e o elemento de prova que formou o convencimento do magistrado (a notificação extrajudicial juntada no evento 1, que comprovaria a mora). A menção ao Tema 1.132 do STJ demonstra que o juiz aplicou o entendimento vinculante da Corte Superior para valorar a prova da mora. A decisão não se valeu de afirmações vagas. Ao contrário, apontou o fato jurídico relevante (mora) e o meio de prova que o sustentava (notificação), concluindo pela presença dos requisitos para o deferimento da liminar. A ausência de um detalhamento exaustivo sobre cada documento (contrato, planilha de débito, etc.) não invalida o ato, pois o controle sobre a constituição em mora foi o ponto central e foi expressamente enfrentado, ainda que de forma sucinta. Assim, a fundamentação, embora mínima, é suficiente para o ato em questão, permitindo às partes compreender as razões do deferimento e exercer o controle recursal, como de fato está ocorrendo. Em casos semelhantes, confira-se os arestos deste Tribunal de Justiça: (...) 1. Não há se falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação jurídica quando o julgador, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento, em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil.2. (...) 6. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação 0339372-73.2015.8.09.0051, Rel. Desa. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 03/08/2020) (...) II. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Inocorrência. In casu, o ato judicial objurgado foi elaborado de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos e as razões que levaram o dirigente processual à sentença recorrida, conforme disposições legais, além do que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância ao princípio da motivação das decisões judiciais. III - (…) Apelação cível conhecida e provida. (TJGO, Apelação 5285533-09.2019.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2020) (…) II- Não há nulidade da sentença, por falta de fundamentação, quando o juiz examina as provas e documentos existentes nos autos e, com base neles, de forma concisa, profere o seu julgamento, nos moldes de sua convicção. (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação 0278323-62.2015.8.09.0170, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2020) Afasto, portanto, a preliminar suscitada pela agravante. Prosseguindo, importante delimitar o objeto de cognição deste agravo de instrumento, tendo em vista que algumas matérias sequer foram apreciadas pelo julgador de primeiro grau, razão pela qual não podem ser analisadas diretamente por este Tribunal de Justiça. Isso porque, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que o Tribunal conheça de questões alheias à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, a devolutibilidade recursal, no agravo de instrumento, tem seus limites traçados pelos pontos relativos à matéria efetivamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que, no caso, importa dizer que o exame da insurgência está, necessariamente, balizado na análise do cumprimento dos requisitos para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem. Não cabe, portanto, o exame de alegações estranhas ao corpo do decisório, em reverência ao princípio do juiz natural, sob pena de supressão de instância. Deve haver a exata correlação entre as razões do agravo de instrumento e o que foi conhecido e decidido pelo juízo de origem. É a partir desse cotejo que o Tribunal promove a revisão ou não do ato jurisdicional. Em outras palavras, o órgão ad quem analisa se, naquelas mesmas condições em que se encontrava o juiz, teria prolatado a decisão em igual sentido ou a faria de modo diverso. Oportunas se fazem as seguintes lições do eminente Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, acerca do assunto: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753, grifei) Desta feita, não cabe a esta instância revisora analisar os argumentos da parte recorrente a respeito de questões que ainda não foram decididas pelo juízo de primeiro grau, como a abusividade das cláusulas e encargos estipulados na avença. Avançando, a questão central reside na regularidade da constituição em mora da devedora. Isso porque, CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA argumenta que a ação de busca e apreensão fiduciária exige a demonstração inequívoca da relação obrigacional e do inadimplemento, requisitos cuja aferição teria sido suprimida, não havendo indicação da evolução da dívida ou da regularidade dos encargos exigidos pelo banco agravado. Defende, ainda, a desproporcionalidade das medidas autorizadas para o cumprimento da liminar, notadamente a permissão para arrombamento e uso de reforço policial. Sustenta que tais determinações invasivas foram deferidas inaudita altera pars sem a demonstração de necessidade concreta, adequação ou risco de ineficácia da ordem por meio ordinário. Sabe-se que o contrato de financiamento, com alienação fiduciária, como se sabe, é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem em garantia do financiamento, com caráter estritamente fiduciário, ao passo que o financiador (instituição financeira) detém apenas o domínio resolúvel, bem como a posse indireta, pois o devedor permanece como possuidor direto da coisa até a quitação final do débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme extrai-se do enunciado da Súmula nº 72: Súmula nº 72. A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A dicção do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alteração promovida pela Lei federal nº 13.043/2014, estabelece: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (g.) Outrossim, diante do entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, para fins de comprovação da mora, dispensa-se a prova do recebimento do AR, bastando que a missiva seja direcionado para o endereço constante no contrato: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1951662/RS e REsp n. 1951662/RS) Na espécie, a missiva foi encaminhada para o mesmo endereço fornecido pela agravante no momento da pactuação da avença, qual seja, Rua C 146, número 823, apartamento 304, Jardim América, Goiânia/GO, CEP 74255-170 (evento n° 01, arquivo 06, dos autos de origem). Não se pode olvidar que embora a missiva tenha retornado com a informação de “mudou-se”, cabia à devedora manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira De mais a mais, a agravante não nega a existência da dívida. Seguindo o novo entendimento, os seguintes arestos deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO INFORMAÇÃO ?AUSENTE?. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. VALIDADE. MORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. 1. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. 2. ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? (Tema 1.132 do STJ) 3. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5333604-40.2023.8.09.0168, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 24/08/2023, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REMETENTE DESCONHECIDO. TEMA 1132/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. 1. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ definiu, no Tema 1.132, que ?para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro? (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23). 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, por duas vezes, ao endereço indicado pelo consumidor no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ser desconhecido o remetente, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, Apelação Cível 5452635-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 24/08/2023, g.) Destarte, comprovada está a constituição em mora de CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA, assim como o inadimplemento contratual, o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de litígio é medida que se impõe. Ademais, caso ao final da demanda se reconheça abusividades nas cláusulas contratuais, o banco agravado responderá na forma do artigo 302 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade das medidas de cumprimento (arrombamento e reforço policial), a insurgência também não prospera. O artigo 297 do CPC confere ao juiz o poder geral de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. De forma mais específica, o artigo 846 do mesmo código prevê expressamente a possibilidade de requisição de força policial e arrombamento para o cumprimento de mandados de busca e apreensão, caso haja obstáculo ou resistência. A autorização para tais medidas no corpo do mandado não é um ato de arbítrio, mas uma providência acautelatória para garantir o resultado útil do processo. Trata-se de uma autorização condicionada, a ser utilizada pelo oficial de justiça somente se e quando encontrar resistência ao cumprimento da ordem. A natureza do bem (veículo, de fácil ocultação) e a própria recalcitrância do devedor em cumprir o contrato justificam que o juiz se muna de instrumentos para vencer eventuais obstáculos à efetivação de sua decisão. No contexto de uma ação de busca e apreensão, onde a frustração da localização do bem é comum, a autorização prévia para o uso de força moderada e legal é razoável e proporcional, visando garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso na decisão agravada neste ponto Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para deferir à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo inalterado os demais termos da decisão recorrida, por esses e por seus próprios fundamentos. É como voto. Oportunamente, intimadas as partes e ausente interposição de recurso após o transcurso do prazo legal, sejam os autos do instrumento recursal, imediatamente, arquivados, com a respectiva baixa no segundo grau. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5606392.26.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira. A agravante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, a nulidade da decisão agravada por fundamentação genérica, a reforma da liminar por ausência de controle judicial sobre a constituição em mora e o débito, e a desproporcionalidade das medidas de arrombamento e reforço policial autorizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. (ii) Saber se a decisão agravada é nula por fundamentação genérica ou ausência de análise concreta dos pressupostos legais. (iii) Saber se a constituição em mora da devedora foi devidamente comprovada para o deferimento da liminar de busca e apreensão. (iv) Saber se as medidas autorizadas para o cumprimento da liminar, como arrombamento e uso de reforço policial, são desproporcionais ou ilegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira de pessoa natural é relativa, mas a inadimplência que originou a ação de busca e apreensão pode indicar alteração negativa na condição financeira, justificando a concessão da gratuidade da justiça. 4. A decisão, embora concisa, identificou a pretensão, o fundamento legal e o elemento de prova que formou o convencimento do magistrado, sendo suficiente para o ato e para o controle recursal. Não há nulidade por fundamentação genérica. 5. A comprovação da mora é válida mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária, sendo dispensável a prova de recebimento pelo destinatário, conforme Tema 1.132 do STJ. O retorno da correspondência com a informação "mudou-se" não afasta a validade da constituição em mora, pois cabia à devedora manter seu endereço atualizado. 6. A autorização para arrombamento e uso de reforço policial para cumprimento da liminar é providência acautelatória legal para garantir o resultado útil do processo, não configurando arbítrio ou desproporcionalidade, especialmente em se tratando de busca e apreensão de veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. A inadimplência da parte natural em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente configura indício de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça." "2. Não é nula por ausência de fundamentação a decisão que, embora concisa, indica os motivos do convencimento judicial, o fundamento legal e o elemento de prova que sustenta a medida." "3. A constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo irrelevante o não recebimento pessoal ou o retorno da correspondência por alteração de endereço não comunicada ao credor." "4. A autorização judicial prévia para arrombamento e uso de reforço policial em liminar de busca e apreensão é medida acautelatória legítima para assegurar a eficácia da ordem, ante a natureza do bem e a possibilidade de resistência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 297; CPC, art. 458, II; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 489, II; CPC, art. 846; Decreto-Lei nº 911/1969; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei Federal nº 13.043/2014. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 72, STJ; Tema 1.132, STJ (REsp n. 1951662/RS e REsp n. 1951662/RS); Súmula nº 25, TJGO; TJGO, Apelação 0339372-73.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação 5285533-09.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação 0278323-62.2015.8.09.0170; TJGO, Apelação Cível 5333604-40.2023.8.09.0168; TJGO, Apelação Cível 5452635-51.2022.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5606392.26.2026.8.09.0051, figurando como agravante CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA PROFETA e agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora

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