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TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5603784-73.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Sylvia Lucia Costa De Sousa, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sylvia Lucia Costa de Sousa, servidora pública ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, em face do Município de Luziânia, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso remuneratório de dois salários mínimos e meio previsto no art. 79, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.183/2020 (Estatuto da Guarda Civil Municipal), dos reflexos dessa diferença sobre o adicional de periculosidade e o adicional noturno, e do pagamento das horas extraordinárias decorrentes da escala de revezamento 12x36, relativamente ao período de abril de 2022 a abril de 2024, tudo conforme planilha de cálculos que instrui a inicial. A inicial veio acompanhada do Estatuto da categoria, de contracheques da autora, de relatório de cartão de ponto mensal e de cópia de precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre matéria correlata. Emendada a inicial para regularização de dados cadastrais, foi ela recebida, deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação no CEJUSC, com citação eletrônica do réu (mov. 10). Devidamente citado, o Município de Luziânia compareceu, por procuradora constituída, à audiência de conciliação realizada em 22 de abril de 2025, que restou infrutífera (mov. 23). Iniciado o prazo para contestação a partir da audiência, o Município não apresentou defesa. Instada a se manifestar por ato ordinatório, a autora peticionou requerendo o reconhecimento da revelia do ente público ou, subsidiariamente, a intimação do réu para contestar (mov. 27). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e jurídica encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental que instrui os autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto à ausência de contestação, observo que o prazo para o Município se manifestar, computado em dobro por força do art. 183 do CPC, teve início com a audiência de conciliação realizada em 22 de abril de 2025 e transcorreu integralmente sem qualquer manifestação de defesa. Configura-se, portanto, a revelia formal do réu, com a consequente preclusão da faculdade de contestar. Não se lhe atribuem, contudo, os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344, CPC), por se tratar de litígio que envolve a Fazenda Pública Municipal e pretensão de natureza pecuniária contra o erário, cuja exigibilidade constitui matéria de interesse público indisponível quanto à sua comprovação, nos termos do art. 345, II, do CPC. O exame do mérito há de ser feito, assim, à luz das provas documentais efetivamente constantes dos autos. A autora é servidora regida pelo regime jurídico único do Município de Luziânia, conforme consta de seus próprios contracheques, o que atrai a competência desta Vara Cível da Fazenda Pública Municipal e afasta qualquer questionamento quanto à natureza estatutária do vínculo. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A presente ação foi ajuizada em 20 de junho de 2024 (mov. 1), de modo que se reconhece a prescrição das parcelas eventualmente vencidas em data anterior a 20 de junho de 2019. O período postulado nos pedidos da inicial, compreendido entre abril de 2022 e abril de 2024, situa-se integralmente dentro do quinquênio não prescrito. No que concerne ao pedido de diferenças salariais decorrentes do piso remuneratório de dois salários mínimos e meio previsto no art. 79, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.183/2020, a pretensão não comporta acolhimento. A fixação de vencimento básico de servidor público atrelado a múltiplo do salário mínimo nacional afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade aos servidores é estendida pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna, e contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que, "embora não haja óbice à fixação, em lei municipal, de piso remuneratório para o funcionalismo público local, sua estipulação atrelada ao salário mínimo incide na vedação constitucional que desautoriza a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público" (TJGO, Remessa Necessária e Dupla Apelação nº 0251316-47.2016.8.09.0013, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 14/05/2018). O art. 79, parágrafo único, do Estatuto da Guarda Civil de Luziânia, ao fixar o vencimento-base em "dois e meio salários-mínimos (nacional)", incide precisamente na hipótese vedada de indexação dinâmica, e não mera fixação de valor nominal histórico. Não cabe ao Poder Judiciário corrigir a distorção legislativa determinando o pagamento com base em indexador vedado pela Constituição, sob pena de usurpação da função legislativa. Ainda que superado esse óbice, a garantia constitucional de salário mínimo refere-se à totalidade da remuneração do servidor, e não ao vencimento-base isoladamente considerado, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 16 do STF, e a própria autora relata, na petição inicial, remuneração bruta de R$ 2.788,86, superior ao salário mínimo nacional vigente à época do ajuizamento. Improcede, por conseguinte, o pedido de diferenças salariais fundadas no art. 79, parágrafo único, do Estatuto, bem como os respectivos reflexos sobre o adicional de periculosidade e o adicional noturno vinculados a essa mesma pretensão, que dela dependem inteiramente e caem juntamente com a premissa que os sustenta. Diversa é a sorte do pedido relativo às horas extraordinárias decorrentes da escala de revezamento 12x36, pretensão autônoma e independente da questão do piso salarial. O Decreto Municipal nº 549/2009, art. 1º, regulamenta especificamente a escala de revezamento dos vigilantes e guardas municipais de Luziânia, fixando a carga horária mensal em 160 horas, parâmetro que também decorre da jornada ordinária de 8 horas diárias e 40 horas semanais prevista no art. 123 da Lei Municipal nº 3.119/2008. A autora, submetida a regime de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, cumpre 15 plantões nos meses pares e 16 plantões nos meses ímpares, totalizando 180 e 192 horas mensais, respectivamente, cargas que superam o teto de 160 horas legalmente fixado. O relatório de cartão de ponto mensal e as fichas financeiras que instruem a inicial demonstram, mês a mês, as horas efetivamente trabalhadas, ao passo que os contracheques evidenciam o pagamento de quantitativo fixo sob rubrica de horas extras, relativo aos plantões extraordinários da escala de dobra, sem que se demonstre a quitação do saldo remanescente inerente ao cumprimento ordinário da própria escala de revezamento. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou a matéria em reiterados precedentes envolvendo especificamente servidores de Luziânia submetidos a essa escala, reconhecendo que "mesmo possuindo o regime especial de trabalho [...] de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso, se o autor/apelado trabalhou um período superior às 160 (cento e sessenta) horas mensais, as horas extraordinárias trabalhadas devem ser remuneradas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal" (TJGO, Apelação Cível nº 5553299-06.2023.8.09.0100, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 21/08/2026). Não impugnada especificamente pelo réu revel a tese jurídica nem os documentos que a amparam, e sendo ela compatível com o teor do próprio Estatuto municipal e com a prova documental produzida, reconheço à autora o direito ao pagamento das horas excedentes à 160ª hora mensal decorrentes da escala de 12x36, deduzidas as horas já quitadas sob a rubrica de dobra constante dos contracheques, acrescidas do adicional de 50% previsto no art. 82 da Lei Municipal nº 3.119/2008, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período não prescrito, de 20 de junho de 2019 a abril de 2024. A base de cálculo das horas extraordinárias ora reconhecidas há de ser composta pela remuneração da autora, compreendendo o vencimento básico acrescido dos adicionais de periculosidade e noturno efetivamente percebidos, os quais, por serem pagos de modo contínuo e habitual em razão das próprias condições ordinárias da escala de revezamento 12x36, conforme demonstram os contracheques dos autos, integram a remuneração do serviço normal para esse efeito, nos termos da orientação deste Tribunal de Justiça: "os adicionais de periculosidade e noturno integram a base de cálculo das horas extras quando pagos de modo contínuo em razão das condições ordinárias de trabalho" (TJGO, Agravo Interno nº 5318965-27.2023.8.09.0100, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 19/03/2026), entendimento que se harmoniza com a Súmula Vinculante nº 16 do STF. Para a apuração do valor de cada hora extraordinária, observar-se-á o divisor de 200 horas mensais, aplicável aos servidores submetidos à jornada semanal de 40 horas, sem prejuízo do parâmetro de 160 horas mensais como limiar a partir do qual as horas são consideradas extraordinárias. A apuração do valor exato devido envolve cotejo individualizado dos contracheques e do relatório de ponto mês a mês, dedução dos valores já quitados sob rubrica de dobra e exclusão dos períodos de afastamento legal da autora, de modo que sua liquidação deve ser deferida à fase própria, mediante cálculos elaborados com base nos parâmetros normativos ora reconhecidos, facultando-se a remessa à Contadoria Judicial em caso de impugnação. Considerando que o pedido de maior expressão econômica (diferenças salariais do art. 79) restou rejeitado, remanescendo apenas a condenação relativa às horas extraordinárias da escala 12x36, e sendo esta ilíquida, o proveito econômico da condenação não é, neste momento, superior ao limite de 100 (cem) salários mínimos fixado pelo art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, para os Municípios e respectivas autarquias e fundações que não sejam capitais de Estado. Dispensa-se, assim, o reexame necessário, nos termos do referido dispositivo, ressalvada a hipótese de a apuração em liquidação revelar montante superior a esse patamar, circunstância que, se verificada, deverá ser oportunamente comunicada para os fins do art. 496, caput, do CPC. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora, observado o regime trifásico aplicável às condenações não tributárias contra a Fazenda Pública, na forma reconhecida por este Tribunal de Justiça especificamente para o Município de Luziânia (TJGO, Agravo Interno em Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5646647-78.2023.8.09.0100, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 13/08/2026): até 08/12/2021, pelos índices vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 113/2021; de 09/12/2021 a 08/09/2025, exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente; a partir de 09/09/2025, pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados ao valor da taxa SELIC no período, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Em face da sucumbência recíproca, decaindo a autora da maior parte do pedido formulado, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados proporcionalmente pelas partes, na forma do art. 86, caput, do CPC, observada a isenção legal de custas conferida ao Município de Luziânia. Tratando-se de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer apenas quando da regular liquidação do julgado, observando-se os critérios e faixas escalonadas previstas no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (mov. 10), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto: a) DECLARO a revelia formal do Município de Luziânia, ante a ausência de contestação tempestiva, mesmo computado o prazo em dobro do art. 183 do CPC, sem atribuir-lhe os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos alegados, por se tratar de litígio que envolve a Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 345, II, do CPC; b) DECLARO a prescrição das parcelas eventualmente vencidas em data anterior a 20 de junho de 2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais fundadas no piso remuneratório do art. 79, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.183/2020, bem como os respectivos reflexos sobre o adicional de periculosidade e o adicional noturno vinculados a essa pretensão, por reconhecer a inconstitucionalidade da vinculação do vencimento-base ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante nº 4 do STF; d) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de pagamento das horas extraordinárias decorrentes da escala de revezamento 12x36, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora ao pagamento das horas excedentes à 160ª hora mensal prevista no Decreto Municipal nº 549/2009 e na Lei Municipal nº 3.119/2008, deduzidas as horas já quitadas sob rubrica de dobra, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período não prescrito de 20 de junho de 2019 a abril de 2024; e) DETERMINO que a apuração do valor devido seja realizada em fase de liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, II, do CPC, observados os parâmetros: (i) base de cálculo composta pela remuneração da autora, incluídos os adicionais de periculosidade e noturno efetivamente percebidos; (ii) divisor de 200 horas mensais para apuração do valor de cada hora extraordinária, considerado o limiar de 160 horas mensais; (iii) dedução dos valores já quitados sob rubrica de dobra em cada mês; (iv) exclusão dos períodos de afastamento legal comprovados nos autos; f) DISPENSO o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, ressalvada a hipótese de a liquidação revelar proveito econômico superior a 100 salários mínimos; g) DETERMINO a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito, observado o regime trifásico: até 08/12/2021, pelos índices vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 113/2021; de 09/12/2021 a 08/09/2025, exclusivamente pela taxa SELIC; a partir de 09/09/2025, pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025; h) CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de seu decaimento recíproco, cujo percentual sobre o valor apurado será fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, do CPC, observada a isenção legal de custas conferida ao Município de Luziânia e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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