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TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5602976-10.2020.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Dejair De Castro Silva, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Dejair de Castro Silva, Antônio Wilson do Nascimento, Ricardo Duarte de Souza e Milton Benício dos Santos em face do Município de Luziânia (mov. 152). Após a impugnação apresentada pelo ente público municipal (mov. 168), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou as respectivas contas de liquidação (mov. 175). Diante da expressa concordância dos exequentes e da inércia do executado, os cálculos foram devidamente homologados pela decisão interlocutória deste Juízo (mov. 191), determinando-se a expedição das correspondentes ordens de pagamento (mov. 191). Na sequência, a Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor expediu os ofícios requisitórios em favor de Antônio Wilson do Nascimento, no montante de R$ 17.268,04, Dejair de Castro Silva, no importe de R$ 22.770,00, Milton Benício dos Santos, no valor de R$ 18.134,67, e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono no importe de R$ 5.829,59 (mov. 208 e 209). Após a regularização de pendência cadastral, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor individualizada em favor do exequente Ricardo Duarte de Souza na quantia de R$ 15.820,35 (mov. 243). O Município de Luziânia comprovou o pagamento por meio de depósito judicial exclusivamente em relação ao crédito do exequente Ricardo Duarte de Souza, depositando a importância de R$ 15.820,35 em 13/07/2026 (mov. 258). Os exequentes compareceram aos autos informando a quitação da requisição pertencente a Ricardo Duarte de Souza e a permanência da inércia municipal quanto às demais obrigações expedidas nos eventos 208 e 209, requerendo a liberação do depósito efetuado e a ordem de sequestro de verbas públicas para a satisfação integral dos créditos inadimplidos (mov. 253 e 259). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O exame dos autos evidencia que o Município executado satisfez a obrigação de pequeno valor unicamente no que tange ao crédito titularizado por Ricardo Duarte de Souza, conforme guia de depósito judicial e comprovante de autenticação bancária colacionados aos autos no valor nominal de R$ 15.820,35 (mov. 258). Verificada a regularidade do depósito judicial correspondente ao montante fixado no ofício requisitório (mov. 243), impõe-se o acolhimento do pedido de expedição de ordem de pagamento em favor do credor, acrescida dos rendimentos legais incidentes na conta de depósito judicial vinculada. Ademais, constata-se a juntada de instrumento de procuração outorgado com a concessão de poderes expressos e específicos para receber valores e conferir quitação (mov. 1, p. 19). A existência de poderes especiais autoriza que o levantamento seja realizado diretamente em nome do patrono legalmente constituído, consoante os dados bancários fornecidos na manifestação executiva (mov. 259). Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a validade da expedição de alvará ao patrono munido de poderes expressos de quitação (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5442289-63.2023.8.09.0097, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2024). Assim, deferida a liberação da quantia depositada em favor do credor Ricardo Duarte de Souza por meio de seu advogado, deve ser promovida a respectiva transferência bancária eletrônica. No que concerne aos créditos devidos aos exequentes Antônio Wilson do Nascimento (R$ 17.268,04), Dejair de Castro Silva (R$ 22.770,00), Milton Benício dos Santos (R$ 18.134,67) e aos honorários sucumbenciais (R$ 5.829,59), expedidos nos termos dos ofícios requisitórios dos eventos 208 e 209, constata-se a mora injustificada do ente público devedor. A legislação processual civil estabelece expressamente que o pagamento das obrigações de pequeno valor deve ser efetivado pela Fazenda Pública no prazo improrrogável de dois meses contados da entrega da requisição judicial, consoante prescreve o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, as requisições foram regularmente formalizadas e comunicadas ao ente executado em novembro de 2025 (mov. 208, 209 e 210), restando superado o prazo legal sem que a municipalidade tenha promovido o adimplemento voluntário ou apresentado justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial. Configurado o desatendimento do prazo de pagamento fixado em lei e nas normas de regência das requisições de pequeno valor, é cabível o imediato sequestro de verbas públicas nas contas bancárias do ente público para assegurar a efetividade da tutela executiva. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado acerca da legitimidade do sequestro de numerário público diante do inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.). Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a legalidade da constrição patrimonial via sistema eletrônico diante da inércia da Administração Pública: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de sequestro de valores via SISBAJUD para pagamento de RPV, determinando a manutenção do crédito na ordem cronológica do DEPRE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento de RPV enseja o sequestro imediato de valores, independentemente de ordem cronológica ou submissão ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento de RPV, após o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, autoriza o sequestro imediato do numerário suficiente para o cumprimento da obrigação, conforme Resolução n.º 303/2019 do CNJ. 4. O pedido de sequestro se restringe ao pagamento de honorários advocatícios atrelados a RPV, cujo prazo para pagamento já se esgotou. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de RPV, após o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, autoriza o sequestro imediato do numerário suficiente para o cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.; CPC, art. 139, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5595571-29.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021; Súmula Vinculante nº 7, do STF. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5735835-05.2025.8.09.0103, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2025) Dessa forma, diante da inobservância do prazo legal para adimplemento voluntário das RPVs expedidas nos eventos 208 e 209, resta plenamente justificada a determinação de constrição eletrônica de valores mediante o sistema SISBAJUD até o limite estrito do montante pendente de pagamento. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de levantamento formulado no evento 259 e DETERMINO a expedição de ordem de transferência bancária eletrônica, por meio do sistema SISCONDJ, da quantia de R$ 15.820,35 (quinze mil oitocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), devidamente depositada no evento 258, acrescida dos rendimentos legais da conta judicial vinculada, em benefício do exequente Ricardo Duarte de Souza, transferindo-se o montante para a conta bancária informada em nome de seu patrono Dr. Augustino Pedro Veit (OAB/GO nº 29.128, CPF nº 346.265.220-68), perante a Caixa Econômica Federal, Agência 0005, Operação 3701, Conta nº 000580713279-0 (mov. 259); b) DETERMINO a realização de penhora e sequestro de verbas públicas pelo sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do executado MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, no montante total de R$ 64.002,30 (sessenta e quatro mil e dois reais e trinta centavos), correspondente à soma das RPVs pendentes de pagamento (mov. 208 e 209), discriminadas nos seguintes valores: R$ 17.268,04 em favor de Antônio Wilson do Nascimento; R$ 22.770,00 em favor de Dejair de Castro Silva; R$ 18.134,67 em favor de Milton Benício dos Santos; e R$ 5.829,59 a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c) Efetivada a constrição e convertida em depósito judicial vinculado, INTIME-SE o Município de Luziânia, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil; d) Não havendo impugnação, desde já AUTORIZO a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos de levantamento em favor dos credores e de seu patrono, conforme poderes outorgados nos autos; e) Cumpridas todas as determinações e satisfeito integralmente o débito exequendo, voltem os autos conclusos para a extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5602976-10.2020.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Dejair De Castro Silva, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Dejair de Castro Silva, Antônio Wilson do Nascimento, Ricardo Duarte de Souza e Milton Benício dos Santos em face do Município de Luziânia (mov. 152). Após a impugnação apresentada pelo ente público municipal (mov. 168), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou as respectivas contas de liquidação (mov. 175). Diante da expressa concordância dos exequentes e da inércia do executado, os cálculos foram devidamente homologados pela decisão interlocutória deste Juízo (mov. 191), determinando-se a expedição das correspondentes ordens de pagamento (mov. 191). Na sequência, a Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor expediu os ofícios requisitórios em favor de Antônio Wilson do Nascimento, no montante de R$ 17.268,04, Dejair de Castro Silva, no importe de R$ 22.770,00, Milton Benício dos Santos, no valor de R$ 18.134,67, e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono no importe de R$ 5.829,59 (mov. 208 e 209). Após a regularização de pendência cadastral, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor individualizada em favor do exequente Ricardo Duarte de Souza na quantia de R$ 15.820,35 (mov. 243). O Município de Luziânia comprovou o pagamento por meio de depósito judicial exclusivamente em relação ao crédito do exequente Ricardo Duarte de Souza, depositando a importância de R$ 15.820,35 em 13/07/2026 (mov. 258). Os exequentes compareceram aos autos informando a quitação da requisição pertencente a Ricardo Duarte de Souza e a permanência da inércia municipal quanto às demais obrigações expedidas nos eventos 208 e 209, requerendo a liberação do depósito efetuado e a ordem de sequestro de verbas públicas para a satisfação integral dos créditos inadimplidos (mov. 253 e 259). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O exame dos autos evidencia que o Município executado satisfez a obrigação de pequeno valor unicamente no que tange ao crédito titularizado por Ricardo Duarte de Souza, conforme guia de depósito judicial e comprovante de autenticação bancária colacionados aos autos no valor nominal de R$ 15.820,35 (mov. 258). Verificada a regularidade do depósito judicial correspondente ao montante fixado no ofício requisitório (mov. 243), impõe-se o acolhimento do pedido de expedição de ordem de pagamento em favor do credor, acrescida dos rendimentos legais incidentes na conta de depósito judicial vinculada. Ademais, constata-se a juntada de instrumento de procuração outorgado com a concessão de poderes expressos e específicos para receber valores e conferir quitação (mov. 1, p. 19). A existência de poderes especiais autoriza que o levantamento seja realizado diretamente em nome do patrono legalmente constituído, consoante os dados bancários fornecidos na manifestação executiva (mov. 259). Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a validade da expedição de alvará ao patrono munido de poderes expressos de quitação (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5442289-63.2023.8.09.0097, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2024). Assim, deferida a liberação da quantia depositada em favor do credor Ricardo Duarte de Souza por meio de seu advogado, deve ser promovida a respectiva transferência bancária eletrônica. No que concerne aos créditos devidos aos exequentes Antônio Wilson do Nascimento (R$ 17.268,04), Dejair de Castro Silva (R$ 22.770,00), Milton Benício dos Santos (R$ 18.134,67) e aos honorários sucumbenciais (R$ 5.829,59), expedidos nos termos dos ofícios requisitórios dos eventos 208 e 209, constata-se a mora injustificada do ente público devedor. A legislação processual civil estabelece expressamente que o pagamento das obrigações de pequeno valor deve ser efetivado pela Fazenda Pública no prazo improrrogável de dois meses contados da entrega da requisição judicial, consoante prescreve o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, as requisições foram regularmente formalizadas e comunicadas ao ente executado em novembro de 2025 (mov. 208, 209 e 210), restando superado o prazo legal sem que a municipalidade tenha promovido o adimplemento voluntário ou apresentado justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial. Configurado o desatendimento do prazo de pagamento fixado em lei e nas normas de regência das requisições de pequeno valor, é cabível o imediato sequestro de verbas públicas nas contas bancárias do ente público para assegurar a efetividade da tutela executiva. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado acerca da legitimidade do sequestro de numerário público diante do inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.). Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a legalidade da constrição patrimonial via sistema eletrônico diante da inércia da Administração Pública: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de sequestro de valores via SISBAJUD para pagamento de RPV, determinando a manutenção do crédito na ordem cronológica do DEPRE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento de RPV enseja o sequestro imediato de valores, independentemente de ordem cronológica ou submissão ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento de RPV, após o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, autoriza o sequestro imediato do numerário suficiente para o cumprimento da obrigação, conforme Resolução n.º 303/2019 do CNJ. 4. O pedido de sequestro se restringe ao pagamento de honorários advocatícios atrelados a RPV, cujo prazo para pagamento já se esgotou. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de RPV, após o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, autoriza o sequestro imediato do numerário suficiente para o cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.; CPC, art. 139, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5595571-29.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021; Súmula Vinculante nº 7, do STF. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5735835-05.2025.8.09.0103, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2025) Dessa forma, diante da inobservância do prazo legal para adimplemento voluntário das RPVs expedidas nos eventos 208 e 209, resta plenamente justificada a determinação de constrição eletrônica de valores mediante o sistema SISBAJUD até o limite estrito do montante pendente de pagamento. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de levantamento formulado no evento 259 e DETERMINO a expedição de ordem de transferência bancária eletrônica, por meio do sistema SISCONDJ, da quantia de R$ 15.820,35 (quinze mil oitocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), devidamente depositada no evento 258, acrescida dos rendimentos legais da conta judicial vinculada, em benefício do exequente Ricardo Duarte de Souza, transferindo-se o montante para a conta bancária informada em nome de seu patrono Dr. Augustino Pedro Veit (OAB/GO nº 29.128, CPF nº 346.265.220-68), perante a Caixa Econômica Federal, Agência 0005, Operação 3701, Conta nº 000580713279-0 (mov. 259); b) DETERMINO a realização de penhora e sequestro de verbas públicas pelo sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do executado MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, no montante total de R$ 64.002,30 (sessenta e quatro mil e dois reais e trinta centavos), correspondente à soma das RPVs pendentes de pagamento (mov. 208 e 209), discriminadas nos seguintes valores: R$ 17.268,04 em favor de Antônio Wilson do Nascimento; R$ 22.770,00 em favor de Dejair de Castro Silva; R$ 18.134,67 em favor de Milton Benício dos Santos; e R$ 5.829,59 a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c) Efetivada a constrição e convertida em depósito judicial vinculado, INTIME-SE o Município de Luziânia, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil; d) Não havendo impugnação, desde já AUTORIZO a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos de levantamento em favor dos credores e de seu patrono, conforme poderes outorgados nos autos; e) Cumpridas todas as determinações e satisfeito integralmente o débito exequendo, voltem os autos conclusos para a extinção do feito. 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