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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5598339-79.2026.8.09.0011 Polo ativo: Julio Cesar Alves Goncalves Polo passivo: Municipio De Aparecida De Goiania DECISÃO Verifico que a parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, da SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTE DE APARECIDA DE GOIÂNIA – SMTA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/GO. Ocorre que a SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTE DE APARECIDA DE GOIÂNIA – SMTA não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de mero órgão integrante da estrutura administrativa do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, pessoa jurídica responsável pelos atos praticados por seus órgãos. Dessa forma, impõe-se a regularização do polo passivo da demanda, com a exclusão da SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTE DE APARECIDA DE GOIÂNIA – SMTA do polo passivo da lide. Além disso, verifico que a parte autora não juntou aos autos os Autos de Infração de Trânsito – AITs que pretende impugnar. Com efeito, o e-mail encaminhado pelo Município (evento 01, doc. 12) informa expressamente que, com o lançamento do sistema Aparecida Digital, em 10 de abril de 2025, os serviços da Prefeitura de Aparecida de Goiânia passaram a ser realizados de forma integralmente digital, razão pela qual os AITs encontram-se disponíveis no sistema virtual. Nesse contexto, não se vislumbra, ao menos neste momento, justificativa plausível para a ausência de juntada dos documentos, especialmente considerando a informação de que os autos de infração podem ser obtidos por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo próprio Município. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) promover a regularização do polo passivo, mediante a exclusão da SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTE DE APARECIDA DE GOIÂNIA – SMTA; b) juntar aos autos os Autos de Infração de Trânsito – AITs objeto da presente demanda. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5598339-79.2026.8.09.0011 Polo ativo: Julio Cesar Alves Goncalves Polo passivo: Municipio De Aparecida De Goiania DECISÃO Verifico que a parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, da SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTE DE APARECIDA DE GOIÂNIA – SMTA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/GO. Ocorre que a SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTE DE APARECIDA DE GOIÂNIA – SMTA não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de mero órgão integrante da estrutura administrativa do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, pessoa jurídica responsável pelos atos praticados por seus órgãos. Dessa forma, impõe-se a regularização do polo passivo da demanda, com a exclusão da SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTE DE APARECIDA DE GOIÂNIA – SMTA do polo passivo da lide. Além disso, verifico que a parte autora não juntou aos autos os Autos de Infração de Trânsito – AITs que pretende impugnar. Com efeito, o e-mail encaminhado pelo Município (evento 01, doc. 12) informa expressamente que, com o lançamento do sistema Aparecida Digital, em 10 de abril de 2025, os serviços da Prefeitura de Aparecida de Goiânia passaram a ser realizados de forma integralmente digital, razão pela qual os AITs encontram-se disponíveis no sistema virtual. Nesse contexto, não se vislumbra, ao menos neste momento, justificativa plausível para a ausência de juntada dos documentos, especialmente considerando a informação de que os autos de infração podem ser obtidos por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo próprio Município. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) promover a regularização do polo passivo, mediante a exclusão da SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTE DE APARECIDA DE GOIÂNIA – SMTA; b) juntar aos autos os Autos de Infração de Trânsito – AITs objeto da presente demanda. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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