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5598229-57.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5598229-57.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GIOVANNA SILVEIRA COSTA XAVIER AGRAVADA: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ESTUDANTE REGULARMENTE MATRICULADA NO TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. TEMA 29 DO TJGO e TEMA 1.127 DO STJ. DISTINÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de obrigação de fazer, por meio da qual a autora objetiva sua matrícula em curso superior, embora ainda esteja cursando o terceiro ano do ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para assegurar a matrícula da agravante no curso superior para o qual foi aprovada em vestibular, condicionando sua permanência à comprovação da conclusão do ensino médio ao final do respectivo ano letivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre-nos registrar que o artigo 44, II da Lei nº 9.394/1996 deve ser interpretado em consonância com os artigos 6º, 205 e 208, inciso V da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação e o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada indivíduo. 4. A suspensão da eficácia vinculante da tese firmada no Tema 29 do TJGO, em razão da admissão do Recurso Especial nº 2.071.824/GO, afasta apenas sua força obrigatória, não impedindo a utilização de seus fundamentos como precedente persuasivo nem afastando a orientação reiteradamente adotada pelas Câmaras Cíveis desta Corte. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.127 não se aplica à hipótese, por tratar da antecipação da conclusão da educação básica mediante utilização do sistema de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), situação diversa daquela em que o estudante permanece regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio e pretende cursá-lo concomitantemente ao primeiro período da graduação. 6. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a matrícula da agravante, condicionada à comprovação da conclusão do ensino médio ao término do respectivo ano letivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "A suspensão da eficácia vinculante do Tema 29 do TJGO não impede a concessão de tutela de urgência para assegurar matrícula em curso superior ao estudante regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio, quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, permanecendo a matrícula condicionada à comprovação da conclusão da educação básica ao final do ano letivo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 205 e 208, V; Código de Processo Civil, arts. 300, 932, V, "c", e 987, § 1º; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29); TJGO, Agravo de Instrumento nº 5078523-54.2026.8.09.0049, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6041626-68.2025.8.09.0138, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues; STJ, REsp nºs 1.945.851/CE e 1.945.879/CE (Tema 1.127). D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIOVANNA SILVEIRA COSTA XAVIER, assistida por sua genitora ISABELA SILVEIRA DA COSTA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia-GO, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC/GO, que indeferiu a tutela provisória pleiteada. Consta dos autos que a autora foi aprovada no vestibular da agravada para o curso de Psicologia, mas, por ainda estar cursando o terceiro ano do ensino médio, requereu, em sede liminar, autorização para efetivação de matrícula independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, comprometendo-se a apresentá-lo ao término do ano letivo. O magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 condiciona o ingresso no ensino superior à prévia conclusão do ensino médio, concluindo ausente a probabilidade do direito invocado. Determinou, ainda, o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida para apresentação de contestação. Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por ausência de enfrentamento do precedente vinculante firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal no IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), alegando violação aos artigos 489, § 1º, VI, 926, 927 e 985 do Código de Processo Civil. Defende que a tese vinculante autoriza o ingresso em curso superior do estudante regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio, condicionando-se apenas à comprovação da conclusão da educação básica ao final do ano letivo. Aduz, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, afirmando que se encontra regularmente matriculada e frequentando a terceira série do ensino médio, foi aprovada em vestibular regular da PUC Goiás e perderá a vaga conquistada caso a matrícula não seja imediatamente efetivada. Afirma inexistir risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda ensejará o cancelamento da matrícula. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar a efetivação de sua matrícula no curso de Psicologia ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. Preparo recolhido. Nas contrarrazões, a Agravada rechaçou as teses aventadas no recurso (mov. 19). Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e provimento do instrumental (mov. 24). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, dele conheço. De cofre, convém registrar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "c" do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para assegurar à agravante, regularmente matriculada no terceiro ano do ensino médio, a matrícula no curso superior para o qual foi aprovada em processo seletivo, condicionando sua permanência à comprovação da conclusão da educação básica ao final do respectivo ano letivo. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, qual sejam, a probabilidade do direito da Agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a agravante foi aprovada no vestibular promovido pela agravada para ingresso no curso de Psicologia e que atualmente frequenta o terceiro ano do ensino médio, circunstâncias que evidenciam, em princípio, a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, embora o artigo 44, inciso II da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabeleça que os cursos de graduação são destinados aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal, que assegura a educação como direito de todos (arts. 6º e 205) e garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um (art. 208, inciso V) A interpretação sistemática desses dispositivos prestigia o direito fundamental à educação, sem afastar a observância da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, uma vez que a conclusão do ensino médio permanece exigível, apenas diferida para o encerramento do respectivo ano letivo. Nesse diapasão, a aprovação da agravante em processo seletivo competitivo revela, em princípio, aptidão intelectual compatível com o ingresso no ensino superior, sem que isso implique dispensa definitiva da conclusão da educação básica, a qual permanece exigível ao término do respectivo ano letivo. Embora a eficácia vinculante do Tema 29 deste Tribunal de Justiça encontre-se suspensa em razão da admissão do Recurso Especial nº 2.071.824/GO, tal circunstância não impede a adoção de seus fundamentos como razão de decidir, pois a suspensão prevista no artigo 987, § 1º do Código de Processo Civil afasta apenas sua força obrigatória, permanecendo possível sua utilização como precedente persuasivo. De igual forma, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.127. Naquele precedente, discutiu-se a antecipação da conclusão da educação básica mediante utilização do sistema de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), hipótese diversa da presente, em que a agravante permanecerá regularmente matriculada no terceiro ano do ensino médio, pretendendo apenas cursá-lo concomitantemente ao primeiro período da graduação, condicionada à comprovação de sua conclusão ao término do ano letivo. Em situação substancialmente idêntica, esta Corte reconheceu que a suspensão da eficácia vinculante do Tema 29 não impede o deferimento da matrícula condicional ao estudante regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio, porquanto a aprovação em vestibular demonstra capacidade intelectual compatível com o ingresso no ensino superior, permanecendo obrigatória a comprovação da conclusão da educação básica ao final do ano letivo (TJGO, AI nº 5078523-54.2026, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa). No mesmo sentido, decidiu a 3ª Câmara Cível que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.127 não se aplica às hipóteses de matrícula concomitante no terceiro ano do ensino médio e no curso superior, por se tratar de situação jurídica distinta daquela apreciada pela Corte Superior (TJGO, AI nº 6041626-68.2025, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues). Por sua vez, o perigo de dano é evidente, tendo em vista que a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar a perda da vaga conquistada pela agravante e, consequentemente, do semestre letivo. De outro lado, a medida mostra-se reversível, pois a permanência da recorrente no curso superior ficará condicionada à comprovação da conclusão do ensino médio ao final do respectivo ano letivo, sob pena de cancelamento da matrícula. Por derradeiro, não prospera a alegação apresentada pela agravada de violação ao princípio da vinculação ao edital, eis que as regras editalícias devem observar a ordem constitucional e legal, submetendo-se ao controle jurisdicional quando, diante das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação estrita implicar restrição desproporcional ao direito fundamental à educação, sem prejuízo da posterior comprovação da conclusão do ensino médio. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando que a agravada proceda à matrícula da agravante no curso de Psicologia para o qual foi aprovada, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, ficando a manutenção da matrícula condicionada à comprovação da conclusão da educação básica ao final do respectivo ano letivo, sob pena de cancelamento da matrícula. Via de consequência, confirmo a liminar noutrora deferida no evento de nº. 08. Por fim, ADVIRTO que o STJ, no julgamento do Tema 1.201 dos recursos especiais repetitivos, fixou tese segundo a qual: “O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (DJe de 24/10/2025). Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5598229-57.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GIOVANNA SILVEIRA COSTA XAVIER AGRAVADA: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ESTUDANTE REGULARMENTE MATRICULADA NO TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. TEMA 29 DO TJGO e TEMA 1.127 DO STJ. DISTINÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de obrigação de fazer, por meio da qual a autora objetiva sua matrícula em curso superior, embora ainda esteja cursando o terceiro ano do ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para assegurar a matrícula da agravante no curso superior para o qual foi aprovada em vestibular, condicionando sua permanência à comprovação da conclusão do ensino médio ao final do respectivo ano letivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre-nos registrar que o artigo 44, II da Lei nº 9.394/1996 deve ser interpretado em consonância com os artigos 6º, 205 e 208, inciso V da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação e o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada indivíduo. 4. A suspensão da eficácia vinculante da tese firmada no Tema 29 do TJGO, em razão da admissão do Recurso Especial nº 2.071.824/GO, afasta apenas sua força obrigatória, não impedindo a utilização de seus fundamentos como precedente persuasivo nem afastando a orientação reiteradamente adotada pelas Câmaras Cíveis desta Corte. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.127 não se aplica à hipótese, por tratar da antecipação da conclusão da educação básica mediante utilização do sistema de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), situação diversa daquela em que o estudante permanece regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio e pretende cursá-lo concomitantemente ao primeiro período da graduação. 6. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a matrícula da agravante, condicionada à comprovação da conclusão do ensino médio ao término do respectivo ano letivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "A suspensão da eficácia vinculante do Tema 29 do TJGO não impede a concessão de tutela de urgência para assegurar matrícula em curso superior ao estudante regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio, quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, permanecendo a matrícula condicionada à comprovação da conclusão da educação básica ao final do ano letivo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 205 e 208, V; Código de Processo Civil, arts. 300, 932, V, "c", e 987, § 1º; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29); TJGO, Agravo de Instrumento nº 5078523-54.2026.8.09.0049, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6041626-68.2025.8.09.0138, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues; STJ, REsp nºs 1.945.851/CE e 1.945.879/CE (Tema 1.127). D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIOVANNA SILVEIRA COSTA XAVIER, assistida por sua genitora ISABELA SILVEIRA DA COSTA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia-GO, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC/GO, que indeferiu a tutela provisória pleiteada. Consta dos autos que a autora foi aprovada no vestibular da agravada para o curso de Psicologia, mas, por ainda estar cursando o terceiro ano do ensino médio, requereu, em sede liminar, autorização para efetivação de matrícula independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, comprometendo-se a apresentá-lo ao término do ano letivo. O magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 condiciona o ingresso no ensino superior à prévia conclusão do ensino médio, concluindo ausente a probabilidade do direito invocado. Determinou, ainda, o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida para apresentação de contestação. Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por ausência de enfrentamento do precedente vinculante firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal no IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), alegando violação aos artigos 489, § 1º, VI, 926, 927 e 985 do Código de Processo Civil. Defende que a tese vinculante autoriza o ingresso em curso superior do estudante regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio, condicionando-se apenas à comprovação da conclusão da educação básica ao final do ano letivo. Aduz, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, afirmando que se encontra regularmente matriculada e frequentando a terceira série do ensino médio, foi aprovada em vestibular regular da PUC Goiás e perderá a vaga conquistada caso a matrícula não seja imediatamente efetivada. Afirma inexistir risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda ensejará o cancelamento da matrícula. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar a efetivação de sua matrícula no curso de Psicologia ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. Preparo recolhido. Nas contrarrazões, a Agravada rechaçou as teses aventadas no recurso (mov. 19). Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e provimento do instrumental (mov. 24). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, dele conheço. De cofre, convém registrar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "c" do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para assegurar à agravante, regularmente matriculada no terceiro ano do ensino médio, a matrícula no curso superior para o qual foi aprovada em processo seletivo, condicionando sua permanência à comprovação da conclusão da educação básica ao final do respectivo ano letivo. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, qual sejam, a probabilidade do direito da Agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a agravante foi aprovada no vestibular promovido pela agravada para ingresso no curso de Psicologia e que atualmente frequenta o terceiro ano do ensino médio, circunstâncias que evidenciam, em princípio, a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, embora o artigo 44, inciso II da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabeleça que os cursos de graduação são destinados aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal, que assegura a educação como direito de todos (arts. 6º e 205) e garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um (art. 208, inciso V) A interpretação sistemática desses dispositivos prestigia o direito fundamental à educação, sem afastar a observância da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, uma vez que a conclusão do ensino médio permanece exigível, apenas diferida para o encerramento do respectivo ano letivo. Nesse diapasão, a aprovação da agravante em processo seletivo competitivo revela, em princípio, aptidão intelectual compatível com o ingresso no ensino superior, sem que isso implique dispensa definitiva da conclusão da educação básica, a qual permanece exigível ao término do respectivo ano letivo. Embora a eficácia vinculante do Tema 29 deste Tribunal de Justiça encontre-se suspensa em razão da admissão do Recurso Especial nº 2.071.824/GO, tal circunstância não impede a adoção de seus fundamentos como razão de decidir, pois a suspensão prevista no artigo 987, § 1º do Código de Processo Civil afasta apenas sua força obrigatória, permanecendo possível sua utilização como precedente persuasivo. De igual forma, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.127. Naquele precedente, discutiu-se a antecipação da conclusão da educação básica mediante utilização do sistema de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), hipótese diversa da presente, em que a agravante permanecerá regularmente matriculada no terceiro ano do ensino médio, pretendendo apenas cursá-lo concomitantemente ao primeiro período da graduação, condicionada à comprovação de sua conclusão ao término do ano letivo. Em situação substancialmente idêntica, esta Corte reconheceu que a suspensão da eficácia vinculante do Tema 29 não impede o deferimento da matrícula condicional ao estudante regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio, porquanto a aprovação em vestibular demonstra capacidade intelectual compatível com o ingresso no ensino superior, permanecendo obrigatória a comprovação da conclusão da educação básica ao final do ano letivo (TJGO, AI nº 5078523-54.2026, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa). No mesmo sentido, decidiu a 3ª Câmara Cível que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.127 não se aplica às hipóteses de matrícula concomitante no terceiro ano do ensino médio e no curso superior, por se tratar de situação jurídica distinta daquela apreciada pela Corte Superior (TJGO, AI nº 6041626-68.2025, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues). Por sua vez, o perigo de dano é evidente, tendo em vista que a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar a perda da vaga conquistada pela agravante e, consequentemente, do semestre letivo. De outro lado, a medida mostra-se reversível, pois a permanência da recorrente no curso superior ficará condicionada à comprovação da conclusão do ensino médio ao final do respectivo ano letivo, sob pena de cancelamento da matrícula. Por derradeiro, não prospera a alegação apresentada pela agravada de violação ao princípio da vinculação ao edital, eis que as regras editalícias devem observar a ordem constitucional e legal, submetendo-se ao controle jurisdicional quando, diante das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação estrita implicar restrição desproporcional ao direito fundamental à educação, sem prejuízo da posterior comprovação da conclusão do ensino médio. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando que a agravada proceda à matrícula da agravante no curso de Psicologia para o qual foi aprovada, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, ficando a manutenção da matrícula condicionada à comprovação da conclusão da educação básica ao final do respectivo ano letivo, sob pena de cancelamento da matrícula. Via de consequência, confirmo a liminar noutrora deferida no evento de nº. 08. Por fim, ADVIRTO que o STJ, no julgamento do Tema 1.201 dos recursos especiais repetitivos, fixou tese segundo a qual: “O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (DJe de 24/10/2025). Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

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