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TJGO · Petrolina de Goias - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5597075-19.2025.8.09.0122 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo (evento 71), pelo qual a requerida General Motors do Brasil Ltda. se obrigou ao pagamento de R$ 8.000,00, mediante depósito judicial. Conforme comprovante juntado no evento 81, a obrigação foi integralmente adimplida, com depósito do valor pactuado, tendo a parte autora requerido o levantamento da quantia, sem qualquer ressalva (evento 86). Ante o cumprimento integral da avença, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, autorizando-se a transferência da quantia depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, em favor da parte autora, para a conta bancária indicada no evento 86. Quanto às custas remanescentes, observem-se os termos da avença, ficando eventual saldo a cargo da parte requerida. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Efetivado o levantamento, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza de Direito em Respondência - Decreto 4.156/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5597075-19.2025.8.09.0122 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo (evento 71), pelo qual a requerida General Motors do Brasil Ltda. se obrigou ao pagamento de R$ 8.000,00, mediante depósito judicial. Conforme comprovante juntado no evento 81, a obrigação foi integralmente adimplida, com depósito do valor pactuado, tendo a parte autora requerido o levantamento da quantia, sem qualquer ressalva (evento 86). Ante o cumprimento integral da avença, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, autorizando-se a transferência da quantia depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, em favor da parte autora, para a conta bancária indicada no evento 86. Quanto às custas remanescentes, observem-se os termos da avença, ficando eventual saldo a cargo da parte requerida. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Efetivado o levantamento, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza de Direito em Respondência - Decreto 4.156/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br
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