Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5596445-45.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Paula Katiucy Dos Santos Miranda Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção de horas extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças devidas. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, por se tratarem de matérias de ordem pública, passo a deliberar acerca de algumas questões prejudiciais e preliminares. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro, de ofício, a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Do julgamento antecipado Destaco que, na maioria absoluta dos casos, quando há discrepância entre os valores buscados e aqueles alcançados pela proposta oferecida, não há resolução consensual entre os litigantes, os quais insistem no julgamento do mérito da ação. Tais características práticas revelam que a insistência em medidas conciliatórias em ações desta natureza têm corroborado com a morosidade da máquina judiciária, distanciando-se dos preceitos de economia e celeridade tão almejados pelo sistema processual. A previsão contida no artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil exige do Estado a solução pacífica dos conflitos apenas quando possível, de modo que a realidade vivenciada nos Juizados Especiais de Fazendas Públicas indicam que as tentativas de conciliação não vêm sendo efetivas, sobretudo nas demandas envolvendo a cobrança de verbas trabalhistas pelo funcionalismo público. E é por força destas peculiaridades que a parte autora já se manifestou em sua petição inicial acerca da desnecessidade de designação de audiência de tentativa de conciliação, declarando, desde logo, seu pleno desinteresse na formulação de acordo. Sendo assim, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processuais, bem como no princípio da primazia do julgamento de mérito, entendo que o prosseguimento regular do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da jornada de trabalho do professor da rede estadual O embate jurídico travado nos autos se funda no suposto direito ao recebimento do adicional de horas extras, o qual é devido em relação à carga horária trabalhada além da jornada ordinária, razão pela qual é inevitável o estudo das disposições legais acerca da jornada de trabalho dos profissionais do magistério e das nuances aplicáveis ao tema. Nesse sentido, observo que a Lei Estadual nº 13.909/2001 instituiu a jornada de trabalho dos profissionais do magistério público do Estado de Goiás, estabelecendo, em seu texto original, que o professor desempenharia suas funções em jornadas que poderiam variar entre 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais: Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. Com o advento da Lei nº 21.682/2022, o artigo 121 do Estatuto do Magistério do Estado de Goiás foi modificado e passou a estabelecer que “a jornada mínima de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais e a máxima é de 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades escolares, o que corresponde a 100 (cem) horas mensais e 200 (duzentas) horas mensais, respectivamente”. Entretanto, no ano de 2024, referido dispositivo voltou a ser modificado, desta vez por meio da Lei Estadual nº 23.068/2024, que alterou a jornada de trabalho e viabilizou uma variação da jornada de trabalho entre 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais: Art. 121. A jornada de trabalho do professor será fixada em 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares, o que corresponde a 150 (cento e cinquenta) horas mensais e a 200 (duzentas) horas mensais, respectivamente, e é resguardada a possibilidade de modificação dessa carga horária pela administração estadual conforme a conveniência e a oportunidade. Registro que o limite máximo da carga horária do Estatuto do Magistério acompanha as amarras do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás (Lei nº 20.756/2020), que também estabelece, em seu artigo 74, carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais. Nota-se que, ao regulamentar a jornada de trabalho da carreira, o legislador optou por criar uma estratégia que permita ao gestor público destinar de forma estratégica o seu material humano. Com efeito, apesar das modificações legislativas destacadas, percebe-se que a carga horária sempre foi disposta com variação de jornada em modulações diferentes, prevendo carga horária mínima e máxima para toda a carreira. Partindo-se dessa premissa e levando-se em consideração que a gestão de pessoal é matéria afeta à discricionariedade e a conveniência do administrador, desde que respeitado o princípio da legalidade, o profissional do magistério poderia ser modulado, à escolha do gestor e a bem do serviço público, tanto na carga horária mínima como na máxima. Ora, a legislação local é específica e destinada a atender aos critérios do cargo e da Administração Pública, sendo que, em muitas situações, a função exercida e as suas peculiaridades reclamam uma regra pontual e diferenciada. Por sua vez, o texto constitucional que trata da carga horária dos trabalhadores, de forma ampla e de abrangência nacional, não pode ser vista em caráter absoluto, de modo que, ao menos em tese, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, que fixa uma carga horária máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não impõe o dever de cumprimento desta jornada de forma indiscriminada para todos os trabalhadores. Tal preceito, a meu ver, deve ser visto apenas como o limite máximo a ser observado como jornada de trabalho ordinária, não havendo impedimento para estabelecimento de modulações inferiores. De toda forma, não há como negar que o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento no sentido de que a carga horária máxima ordinária a ser considerada mensalmente é de 200 (duzentas) horas (STJ, REsp 419558/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª, DJe de 06/06/2006). A explicação trazida se consubstancia em um simples cálculo aritmético que leva em consideração o limite previsto na legislação em vigência de 40 (quarenta) horas semanais, os quais, divididos por 06 (seis) dias úteis da semana e multiplicados por 30 (trinta), alcançam o patamar acima referenciado. Ao examinar a questão da jornada de trabalho em decisão mais recente, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o seu entendimento de que devem ser reconhecidas 200 (duzentas) horas mensais, o que, reprisa-se, decorre do fato de que a legislação em vigência prevê o limite de 40 (quarenta) horas semanais: RECURSO INOMINADO. ESTADO DE SERGIPE. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. HORAS EXTRAS. 8 HORAS DIÁRIAS E 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR: 200 HORAS MENSAIS. LEI 6.429/2008. HORA EXTRA NOTURNA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 1º da LEI Nº 2.148/77 CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INEXISTÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DA LEI p. 11 SEM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Após o advento da Lei 6.429/2008, aplicável aos Agentes de Polícia Judiciária, adota-se a jornada de 8 horas diárias e 40 semanais. 2. O divisor utilizado para o cálculo de horas extraordinárias prestadas fora da jornada, nessas hipóteses, deve ser o de 200 horas mensais. 3. Possibilidade de aplicação do adicional noturno sobre as horas extras laboradas no período noturno, sendo esta a melhor interpretação da Lei 2.148/77. 4. Não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 37 quando a atuação do Poder Judiciário se restringe à correta aplicação da lei. (STJ. ARE 1250022/SE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/05/2020, DJe de 07/05/2020). Logo, ainda que a legislação local estabelecesse uma carga horária superior, a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inevitavelmente conduziria à conclusão de que o excedente a 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais deveria ser visto como horas extraordinárias. É o que ocorreu, inclusive, com a legislação do Município de Goiânia, cujo embate jurídico trago à colação a título de exemplo. Explico. Após a instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5324917-42.2020.8.09.0051, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acabou por declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, a qual alterou o artigo 13 da Lei Complementar nº 91/2000 para majorar a jornada de trabalho do professor municipal para além de 40 (quarenta) horas semanais. Em seus fundamentos, o relator do julgado justificou que a norma infraconstitucional que majorou a carga horária do professor além do limite previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constitucional Federal, sem garantia do pagamento do adicional das horas extras, configurava clara inconstitucionalidade por colidir com o direito previsto no inciso XVI do artigo 7º da Carta Suprema. Aliás, por sua pertinência, trago à colação a ementa do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5324917-42.2020.8.09.0051: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3. Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 5324917-42.2020.8.09.0051, Órgão Especial, Des. Rel. Maurício Porfírio Rosa, julgado em 31 de janeiro de 2024, DJe de 02 de fevereiro de 2024). Inclusive, especificamente quanto à legislação do Estado de Goiás, o que se evidencia é que, desde a redação originária da Lei nº 13.909/2001, a carga horária máxima foi de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais, o que significa dizer que a norma atende aos critérios do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em contrapartida, é necessário reprisar que a limitação imposta pela Constituição Federal faz alusão apenas à carga horária máxima do profissional do magistério, não havendo impedimento para que seja fixada uma carga horária inferior. Sob essa perspectiva, caso a legislação local estabeleça uma variação com carga horária menor, não há em que se falar em inconstitucionalidade. Percebe-se, então, que a variação da carga horária estabelecida pela Lei nº 13.909/2001 deve ser observada no Estado de Goiás, cabendo ao gestor realizar a modulação dos profissionais do magistério de acordo com os critérios da conveniência e da oportunidade, sempre respeitando o princípio da legalidade. Registro, inclusive, que, diante das modificações legislativas acima ilustradas, é necessário ter em mente que o princípio do tempus regit actum exige o cumprimento da carga vigente em cada período. Ainda assim, para fins de discussões de horas extraordinárias, o que deve ser observado é a carga horária máxima do servidor, de maneira que as variações viabilizadas pela lei de regência não interferirão na discussão dos presentes autos. 2.1.1 Do adicional de horas extras Conforme é de comum sabença, o adicional de horas extras trata-se de direito constitucional insculpido no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Nada obstante, o direito à percepção da remuneração do serviço extraordinário também é regulado de forma específica em relação ao servidor público ocupante de cargo efetivo, nos moldes do que dispõe o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Sob esse prisma, em atenção ao comando constitucional, a Lei Estadual nº 20.756/2020 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias) traz as seguintes previsões a respeito das horas extras: Art. 122. O serviço extraordinário, a ser prestado exclusivamente no interesse da Administração, será remunerado: I - com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho; II - por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo servidor por hora de período normal de expediente. Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Por sua vez, o artigo 63, inciso III, e seu § 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), preconiza que a prestação de serviços extraordinários será remunerada caso o trabalho ocorra fora do horário normal de expediente: Art. 63. Ao professor poderão ser atribuídas gratificações: (...) III – pela prestação de serviços extraordinários; § 2º A prestação de serviços extraordinários será remunerada: I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente. Nesse cenário, com fulcro nos dispositivos legais acima expostos, é inquestionável o direito do profissional estadual ao recebimento do adicional de horas extras laboradas além da carga horária máxima prevista em lei. Como consectário desta conclusão, surge ao debate a discussão acerca de qual é o limite de carga horária que deve ser observado para que, uma vez ultrapassado, acarrete o direito ao recebimento das horas extras. Isso porque, como visto no tópico anterior, a Lei nº 13.909/2001 estabelece a carga horária do profissional do magistério de forma variada, o que acaba por criar falsas expectativas no sentido de que toda carga superior à modulação específica do servidor enseja o pagamento de horas extras. Nessa linha, ressalto que o reconhecimento das horas extras pressupõe o exercício da função em carga horária superior àquela regulamentada em contrato, conforme já decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS. SUBSTITUIÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR. DIFERENÇA. DIREITO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. As horas extras trabalhadas por professores na rede pública de ensino referem-se ao período adicional de trabalho realizado além da carga horária regular estabelecida em contrato. As horas extras podem ser necessárias em situações emergenciais, como a realização de atividades extracurriculares, participação em reuniões pedagógicas, elaboração de planos de aula ou correção de avaliações. II. Na falta de uma lei que estabeleça o valor da remuneração das horas extras, deve prevalecer o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora de trabalho normal, conforme estipula o inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. III. Correta, portanto, a sentença que reconhece o direito do Espólio de Elenice Pereira Salgado ao recebimento do adicional de hora extra, contudo, deve ser limitado aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda (prescrição quinquenal). Portanto, nesse ponto, de ofício, sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reformada a sentença, para reconhecer o direito do Espólio de Elenice Pereira Salgado a percepção do adicional de horas extras de 50%, com base na remuneração, referente as horas extraordinárias trabalhadas em vida, tão somente em relação aos cinco anos anteriores a propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5157427-75.2023.8.09.0152, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). E em se tratando de servidor público, a jornada de trabalho é estabelecida em lei, sobretudo em face do que dispõe o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, cujo critério, para o magistério do Estado de Goiás, é cumprido pela Lei nº 13.909/2001. Sendo assim, nota-se que a lei de regência, que é vista como o contrato que vincula as partes, impõe uma carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais, sendo este o limite de horas ordinárias e que não impõe o dever de pagamento do adicional de horas extras. Até porque, conforme já debatido em linhas pretéritas, não há impedimento para que o legislador crie estratégias de gestão do ente público, fixando variações de cargas horárias para fins de melhor acomodar os recursos humanos de acordo com as necessidades de cada órgão. Com fulcro nesse entendimento é que a Lei nº 13.909/2001 estabeleceu uma jornada diversificada para o profissional do magistério, criando modulações que podem variar, na atualidade, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, além de que, a depender do período em discussão, também há a possibilidade de fixação de carga inferior em face do princípio do tempus regit actum. Mas a variação prevista na Lei nº 13.909/2001 não impõe, de forma automática, o pagamento de horas extras para toda a carga horária que extrapola a modulação. Por conseguinte, os professores cuja modulação é inferior ao limite de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais não farão jus ao recebimento de horas extras em relação ao excedente que ainda permanece aquém do padrão máximo da jornada de trabalho. A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, reconhece que, no magistério público do Estado de Goiás, apenas o excedente à carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais é que enseja o pagamento do adicional de horas extras: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO. SOBREJORNADA COMPROVADA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. (...) 3. A legislação de regência fixa a jornada máxima do professor da rede pública estadual em 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) mensais, devendo ser remunerada a hora extraordinária com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da jornada normal. 4. Logrando êxito a apelante em comprovar a execução de carga horária superior a 200 (duzentas) horas mensais, faz ela jus ao recebimento do labor extraordinário. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5440079-51.2021.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Como se vê, a jurisprudência não faz alusão alguma ao pagamento de horas extras quando extrapolada a carga horária de modulações inferiores, mas apenas quando a jornada efetivamente exercida ultrapassa o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais. 2.1.2 Do exercício de carga horária em regime de substituição No que se refere às substituições de professores da rede pública de ensino, a Lei Estadual nº 13.909/2001 prevê: Art. 208. Quando estritamente indispensáveis, em caso de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas: I – mediante convocação de outro ou outros professores da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima; e II – mediante contrato temporário, na forma da legislação estadual que discipline a matéria. Destarte, é possível concluir que a Administração Pública poderá convocar professores para complementar a grade de servidores e garantir a adequada prestação do serviço público. Nesse contexto, não havendo dúvidas da possibilidade de se instituir o regime de substituição em relação aos profissionais da educação do Estado de Goiás, é necessário destacar que a forma de pagamento do regime de substituição foi regulamentada pelo Decreto Estadual 6.521/2006: Art. 1º. As aulas, a título de substituição, nos termos do art. 208, inciso I, da Lei nº 13.909 de 25 de setembro de 2001, serão remuneradas na forma de substituição de carga horária. Art. 2º. O valor da substituição corresponderá ao da hora/aula do substituto, multiplicado pela quantidade de horas de efetiva substituição. Parágrafo único. A quantia percebida em decorrência da substituição não servirá de base para cálculo de vantagens relativas ao cargo de provimento efetivo ocupado pelo substituto, bem como de contribuição previdenciária a ser descontada. Ocorre, porém, que o dispositivo em referência incorreu em omissão ao deliberar acerca do acréscimo previsto na Constituição Federal em relação às horas extras, motivo pelo qual, ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sedimentou o entendimento de que as horas laboradas em substituição, se ultrapassarem a jornada ordinária de trabalho do docente, caracterizam-se como horas extras e, como tais, devem ser remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Saliento, por oportuno, que o recebimento do adicional de horas extras constitui direito fundamental constitucionalmente previsto por meio de norma de eficácia plena, de modo que, mesmo que não haja previsão em lei estadual específica, isso não impede o recebimento da hora extra com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Portanto, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério (Lei Estadual 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação de o perceberem. No mesmo sentido, aliás, é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. HORA EXTRAORDINÁRIA DAS HORAS TRABALHADAS. SÚMULA VINCULANTE N° 16, DO STF. 1. Apesar de a Lei 13.909/2001, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos do magistério, não prever o direito ao adicional de hora extraordinária das horas trabalhadas, trata-se de direito fundamental previsto constitucionalmente, de modo que deve ser implementado independentemente de regulamentação, por ser norma de eficácia plena e aplicação imediata. 2. No caso, é inquestionável o direito da autora ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto tive sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme reconhecido na sentença, que não merece reforma neste ponto. 3. Em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula Vinculante nº 16, editada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98) da Constituição Federal e artigo 63, III e §2º, I, da Lei Estadual nº 13.909/2001, o servidor público tem direito a receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, com base na totalidade da sua remuneração, ainda que em substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à estabelecida na legislação de regência. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário nº 5266320-33.2022.8.09.0044, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7 ª Câmara Cível, DJe de 25/08/2023). Nesse ponto, é necessário destacar que é irrelevante a nomenclatura adotada pela Administração Pública para o pagamento dos acréscimos provisórios, ou seja, não há qualquer distinção entre a natureza jurídica da “substituição” e da “complementação carga horária – professor”. Isso porque ambos constituem prorrogação da carga horária original do servidor e que é fundada na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para se afastar o direito ao recebimento das horas extras, posição que também é adotada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RESP. N° 1.495.146/MG. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovado, por meio dos contracheques das requerentes, o exercício do magistério em horas extras, via regime de substituição ou complementação de carga horária, são devidos os recebimentos desse período como extraordinário. 2. O artigo 39 da Magna Carta estende aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior ao do período normal, devendo ser calculado conforme o valor de sua remuneração. Inteligência da Súmula Vinculante n. 16 do Supremo Tribunal Federal. 3. A hora extra deve ser calculada sobre o valor da hora normal, acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe o texto constitucional previsto no artigo 7°, XVI, da CF/188. 4. Consoante os termos do REsp 1.495.146-MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, mediante o qual o STJ adequou o seu posicionamento ao Supremo Tribunal Federal (RE n. 870947/SE), nas condenações relacionadas a servidores públicos, a correção monetária incidente a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga deve ser calculada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, na hipótese em referência, os juros moratórios são os mesmos aplicados à caderneta de poupança (TR), consoante artigo 1°-F da Lei n/ 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Reexame Necessário 5233648-53.2019.8.09.0051, Rel. Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2020, DJe de 10/11/2020). Destaco, por fim, que o direito ao recebimento do adicional de horas extras em razão da substituição somente subsistirá quando a soma de tal jornada com a ordinária ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais. Nessa linha de raciocínio, caso o professor atue em substituição e, ainda assim, sua carga horária total não ultrapassar o limite máximo da lei de regência, não há em que se falar no direito ao recebimento do adicional de horas extras. Mesmo porque, se a interpretação é no sentido de que nomenclatura adotada pela Administração Pública é irrelevante, as horas de substituição não podem ser vistas, em todos os casos, como horas extraordinárias, as quais assim serão apenas em caso de se extrapolar a jornada máxima do artigo 121 da Lei nº 13.909/2001. É importante registrar que, com o advento da Lei nº 21.022/2021, os §§ 2º e 3º do artigo 121 da Lei nº 13.909/2001 foram revogados, de modo que a figura da complementação da carga horária foi extinta da legislação de regência, o que, para a procedência de pedidos desta natureza, reforça a necessidade de efetiva demonstração de que, apesar da alteração legislativa, o ente público continuou exigindo o exercício da função público em regime de substituição ou complementação e com jornada superior ao limite de 200 (duzentas) horas mensais. 2.1.3 Do importe a ser percebido Quanto ao importe a ser percebido, é certo que o próprio texto constitucional utiliza a expressão “remuneração” em seu artigo 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público e não sobre o vencimento. É que as horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido por um servidor além do horário convencional e, por esta razão, devem ser calculadas de acordo com o valor efetivamente recebido pelo trabalhador, observando-se, ainda, a variação salarial, se houver. Destaco, ainda, que a remuneração do servidor público corresponde à soma do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas, porém, as gratificações que não são pagas de maneira habitual, conforme prescreve a Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal: Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, atendendo à força vinculante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, também se posiciona na mesma linha: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. HORA EXTRA. SUBSTITUIÇÃO. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adicional de horas extras é direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, extensível aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, da CF/88. 2. Independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada, porquanto fogem à sua carga horária normal inicialmente contratada, devendo ser observada, no reconhecimento do seu direito, a prescrição quinquenal. 3. A base de cálculo das horas-extras deve ser o valor da remuneração do servidor público e não o vencimento. 4. Cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança e, uma vez que, somente, a partir 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031308-52.2021.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, DJe de 09/08/2023). No que se refere à contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.068, fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.” Quanto ao desconto de imposto de renda, ressalta-se que, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, esse “tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de proventos de qualquer natureza.” 2.1.4 Da análise do caso concreto A parte autora alega que atuou com carga horária superior à sua modulação e em regime de substituição, motivo pelo qual faria jus ao recebimento do adicional de horas extras. Todavia, sob esse enfoque, a análise da documentação acostada aos autos revela conclusão oposta à pretendida. Explico. Os contracheques juntados aos autos demonstram que, em nenhum dos meses indicados houve o cumprimento de carga horária extraordinária. A bem da verdade, em todos esses períodos, a carga horária efetivamente cumprida pela parte autora foi de 157 (cento e cinquenta e sete) horas mensais, conforme expressamente indicado nos documentos colacionados. No que se refere a eventual pedido de reconhecimento de horas extras em razão do cumprimento de carga horária superior à modulação do professor, especificamente às horas trabalhadas além do limite mensal de 100 (cem) horas ou 150 (cento e cinquenta) horas, outra é a conclusão deste Juízo. Nos moldes em que já debatido, embora a Lei nº 13.909/2001 permita que o gestor, na administração de seus recursos humanos, formule a modulação da carga horária do professor em um padrão inferior ao limite máximo, para fins de configuração das horas extras, apenas a carga horária que extrapolar o limite de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais é que deve ser vista como extraordinária. Em contrapartida, a carga horária estabelecida por meio de modulação e que não ultrapassa o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais devem ser vistas como horas ordinárias. De mais a mais, especificamente no caso concreto, a parte demandante não comprovou ter trabalhado em regime de substituição e/ou complementação de carga horária, já que tais cifras não foram indicadas nos contracheques juntados aos autos, ao passo que não foram acostadas outras provas que sejam suficientes para a comprovação de tal labor. A propósito, reforço que, com o advento da Lei nº 21.022/2021, os §§ 2º e 3º do artigo 121 da Lei nº 13.909/2001 foram revogados, de modo que a figura da complementação da carga horária foi extinta da legislação de regência. E ainda que houvesse prova no sentido de que o professor tenha atuado em regime de substituição e sua carga horária total não tenha ultrapassado o limite de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais, este não faria jus ao respectivo adicional. É que, para que seja concebida uma condenação ao pagamento de horas extras em face de labor consubstanciado na figura da complementação da carga horária ou substituição, torna-se indispensável a efetiva comprovação de que o ente público, a par da alteração legislativa, manteve o formato de remuneração anterior, além da necessária demonstração de que a carga horária total, constituída pela soma da substituição com a jornada ordinária, ultrapassou o limite de 200 (duzentas) horas mensais, o que não ocorreu. Dessa forma, não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos referentes ao pagamento de horas extras é medida que se impõe. 3 Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Goiânia, datado e assinado eletronicamente FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.