Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença
Comarca de Catalão 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5594982-71.2025.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Luiz Fernandes Porfírio Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por LUIZ FERNANDES PORFÍRIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que exercia a função de socorrista junto à empresa Ambipar Response E.M. Services R S/A, atividade que envolvia a prestação de primeiros atendimentos em emergências médicas, avaliação do estado das vítimas e realização de procedimentos de salvamento e estabilização. Relata que, em 25/11/2024, sofreu acidente de trabalho consistente em queda de próprio nível, sendo encaminhado para atendimento médico, ocasião em que foi constatada fratura do osso navicular (escafoide) da mão, classificada pelo CID S62.0. Afirma que, após o tratamento médico, permaneceram sequelas consolidadas, consistentes em perda parcial de força, limitação de movimentos, dores e hipersensibilidade, além de dificuldades para pegar, segurar e manipular objetos, especialmente os mais pesados, e para realizar movimentos repetitivos, inclusive durante a condução de veículos. Sustenta que tais limitações implicaram redução permanente de sua capacidade para o exercício da função de socorrista que desempenhava à época do acidente, bem como para atividades que exijam esforço físico dos membros afetados. Em decorrência do acidente, recebeu benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 718139052-0), no período de 10/12/2024 a 01/02/2025. Aduz que, com a cessação do benefício e a consolidação das sequelas, deveria ter sido avaliada a redução de sua capacidade laborativa e, constatada a existência de sequelas permanentes, concedido o benefício de auxílio-acidente. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação da prova pericial médica e, ao final, a procedência do pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com renda mensal inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, ou seja, 02/02/2025, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Deferiu-se à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (evento 05). Laudo pericial juntado em evento 20. Citado (evento 25), o INSS deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo médico-pericial, reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial e defendendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente (evento 26). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, por estarem presentes os requisitos norteadores e necessários em um laudo pericial, HOMOLOGO o laudo médico apresentado pelo perito nomeado em evento 20. Com efeito, tratando-se de demanda que envolve a Fazenda Pública, não incidem os efeitos materiais da revelia, consubstanciados na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, porquanto se encontram em discussão direitos de natureza indisponível, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC. Assim, reconheço a REVELIA FORMAL da entidade requerida, diante de sua ausência de apresentação de contestação, mas deixo de aplicar os respectivos efeitos materiais, afastando a presunção de veracidade das alegações deduzidas pela parte autora, nos termos do art. 345, II, do CPC. Seguindo, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Dessa forma, inexistindo preliminares, passo imediatamente ao julgamento do mérito. O cerne da questão é a possibilidade de concessão do benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, h, da Lei 8.213/91 - auxílio-acidente. De fato, o auxílio-acidente é o benefício concedido como forma de indenização ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique, entre outras situações, na impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS). Eis o que dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, senão vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona: "(…) O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral. Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. Isso evidencia que tanto faz se o segurado se acidenta no trabalho ou fora dele, pois terá direito ao auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza tem de ser interpretado de acordo com a condição mais favorável ao segurado. Dessa forma, será pago auxílio-acidente se decorrer de acidente comum (de qualquer natureza). Mesmo assim, só serão beneficiários da referida prestação os segurados empregados, trabalhador avulso e especial. (in Direito da seguridade social, 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 433)" Conforme orientação jurisprudencial consolidada e expressamente trazida para balizar esta decisão, a concessão do auxílio-acidente é devida mesmo quando a redução da capacidade laboral é mínima, desde que comprovada a alteração nas condições de trabalho do segurado. A ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apresentada no contexto dos autos, é clara nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO. TERMO INICIAL (DIB). DATA DA CESSAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. Se após a consolidação das lesões sofridas, o segurado demanda maior esforço para realização da atividade laboral anteriormente exercida, resta comprovada a redução da capacidade laboral necessária ao implemento do benefício previdenciário. 3. O termo inicial do auxílioacidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Reformada a sentença apelada, com a procedência do pedido inicial, os ônus da sucumbência devem recair sobre o Requerido/Apelado, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios se limitar às prestações vencidas até a concessão do benefício. Súmula 111/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109254-31.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023).” A ementa transcrita, além de reforçar o disposto no Art. 86 da Lei 8.213/91 e o termo inicial do auxílio-acidente, destaca a irrelevância do grau da lesão e que a necessidade de maior esforço para a atividade habitual já comprova a redução da capacidade laboral. A documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico-pericial (evento 20) elaborado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. O exame pericial registrou que o autor exerce atividade como resgatista/socorrista e motorista e que, em 25/11/2024, sofreu queda enquanto atendia uma ocorrência como socorrista, ocasião em que sofreu fratura do osso escafoide ao nível do punho direito. O evento foi reconhecido como acidente de trabalho, conforme as informações constantes da CAT. No exame físico, foram constatadas dores no punho direito, artrose radiocárpica, limitação moderada do arco de movimento, edema e hipotrofia da musculatura hipotenar da mão direita. Ao final, o perito diagnosticou “fratura de escafoíde S620” e “sequela de traumatismo de membros superiores T92”, de etiologia traumática. No que se refere à capacidade laborativa, o laudo foi conclusivo ao reconhecer a existência de redução permanente, embora em grau leve. O perito esclareceu que, apesar de o autor não se encontrar atualmente em situação de incapacidade laborativa, as limitações constatadas implicam redução definitiva de sua capacidade, consignando expressamente: “Pelas limitações existentes em seu exame físico podemos dizer que o mesmo cursa com uma redução de sua capacidade laborativa em grau leve pelas alterações existentes em seu exame físico [portanto ao realizar suas atividades necessita de maior esforço no desempenho das mesmas]. Estimamos com certo grau de razoabilidade que a redução definitiva [irreversível] de sua capacidade laborativa tenha ocorrido em mês 11/2024 de quando houve seu evento traumático.” (evento 20) Especificamente quanto aos requisitos do auxílio-acidente, o expert respondeu afirmativamente que o autor pode continuar exercendo a atividade profissional desempenhada à época do acidente, mas reconheceu que necessita de maior esforço após a consolidação das lesões, em grau leve. Ao esclarecer as atribuições profissionais comprometidas, registrou: “Cursa com maior dificuldade em atividades que demandem carregamento de pesos e esforços relacionados ao seu membro superior direito.” (evento 20) Assim, a prova pericial demonstra que, embora o autor permaneça apto ao exercício de sua atividade habitual, as sequelas decorrentes do acidente ocasionaram redução permanente de sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço para o desempenho das atividades, circunstância que se amolda aos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Cumpre destacar que o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), cabendo à parte que o impugna demonstrar eventual incorreção dos pressupostos fáticos ou vícios técnicos em sua elaboração. Ausentes nos autos elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do expert, deve prevalecer a prova técnica produzida. Ressalte-se que não se está a conferir hierarquia absoluta à prova pericial em detrimento das demais; todavia, em demandas de natureza acidentária, a prova técnica assume especial relevo, porquanto é apta a esclarecer, com precisão, a existência, a extensão e o grau da incapacidade laborativa. Nesse sentido, conforme lecionam Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni, a prova pericial, para o processo acidentário, é “indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau” (in Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000). Verificada a redução permanente da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau leve, para o exercício das atividades laborais habituais do segurado, impõe-se a concessão do auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença, nos termos da legislação de regência. Nesse sentido, cito julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIOACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. 2. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, o auxílio-acidente pressupõe o preenchimento de requisitos indicados pela legislação atinente à matéria, quais sejam, a qualidade de segurado e a existência de lesão que implique comprometimento efetivo e permanente de sua capacidade laboral na função que habitualmente exercia. 3. In casu, comprovada, por meio de laudo pericial, a incapacidade permanente parcial laborativa do autor/apelante, ele faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, devendo ser observada a prescrição de quinquenal. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 03600116720168090087, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022)" Desta feita, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, que se deu em 01/02/2025. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com base no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. b) Determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, observando-se o disposto nos artigos 13 e 15 da Portaria Conjunta TJGO/AGU nº 15/2024. c) Fixar o termo inicial (DIB) do benefício na data de 02/02/2025, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 7181390520), nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência do TJGO (Apelação Cível 5109254-31.2018.8.09.0011). d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente a partir da DIB (02/02/2025) até a data da efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isentar o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável aos entes públicos. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de mil salários-mínimos. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 3696/2026
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.