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TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5594030-27.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Elaine Cristina Rodrigues De Miranda Pedatela CPF/CNPJ: 931.067.501-20 Endereço: RUA MANOEL D’ ABADIA, 270, , Setor Central, ANAPOLIS, GO, CEP 75020030 Requerido(a): Transportes Aereos Portugueses Sa CPF/CNPJ: 33.136.896/0001-90 Endereço: PAULISTA, 453, ANDAR 14, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, CEP 01311000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Elaine Cristina Rodrigues de Miranda Pedatela em face de Transportes Aéreos Portugueses S.A., partes qualificadas. No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante, REJEITO as preliminares de legitimidade ativa e passiva. A legitimidade das partes é aferida pela teoria da asserção, bastando a narrativa inicial que imputa à Requerida a responsabilidade pelo dano que a Autora alega ter sofrido diretamente em seu patrimônio. A análise definitiva da responsabilidade é questão de mérito. Feito em ordem. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Pretende a parte autora, ao argumento de que, após ter a compra de passagens aéreas regularizada junto à operadora de cartão de crédito em razão de um chargeback equivocado, foi compelida a realizar um segundo pagamento em duplicidade para quitar notas de débito emitidas indevidamente pela empresa Requerida, a repetição do indébito e a condenação por danos morais e materiais. A requerida defendeu que não praticou ato ilícito, uma vez que a emissão das notas de débito (ADMs) decorreu de um procedimento de `chargeback` iniciado pela Autora. A controvérsia, portanto, reside na legitimidade da cobrança mantida pela Ré após a regularização da situação financeira junto à operadora de cartão de crédito. Pois bem. Da análise da prova produzida nos autos, verifico que parte ré não comprovou a legitimidade da emissão inicial das notas de débito (ADMs) em decorrência de um chargeback. Por outro lado, a parte Autora logrou êxito em comprovar, de forma robusta, a falha na prestação do serviço. Os documentos juntados demonstram que a Autora, ao tomar ciência do equívoco no lançamento do chargeback, contatou a instituição financeira (Nubank) para regularizar a situação, afirmando a legitimidade das compras e o uso das passagens. A operadora do cartão, por sua vez, reconheceu o erro, encerrou a disputa e retomou as cobranças nas faturas da Autora, conforme declarações e extratos, valores que foram devidamente quitados pela consumidora. O ponto central é que, mesmo após a regularização da pendência financeira na origem, a parte Requerida manteve a cobrança por meio das ADMs emitidas contra a agência parceira, o que forçou a Autora a desembolsar novamente a quantia de R$ 8.540,50 para evitar prejuízos em sua atividade profissional, conforme recibo de pagamento. A conduta da Requerida, ao ignorar a regularização e manter a exigência financeira, caracteriza falha grave na prestação do serviço, violando os deveres de boa-fé, cooperação e informação. Desse modo, impõe-se a condenação da parte Requerida a restituir o valor pago indevidamente. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível, pois a manutenção da cobrança após a ciência da regularização da situação configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque a situação vivenciada pela Autora extrapolou o mero dissabor. A necessidade de despender tempo e esforço para resolver um problema ao qual não deu causa (teoria do desvio produtivo do consumidor), somada à angústia de ser cobrada por uma dívida já regularizada e ao risco iminente de prejuízo profissional, configura abalo psíquico passível de indenização. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 17.081,00 (dezessete mil e oitenta e um reais), a título de repetição de indébito, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (29/04/2026) e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º). b) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça em futura e eventual peça recursal, deverá esta estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5594030-27.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Elaine Cristina Rodrigues De Miranda Pedatela CPF/CNPJ: 931.067.501-20 Endereço: RUA MANOEL D’ ABADIA, 270, , Setor Central, ANAPOLIS, GO, CEP 75020030 Requerido(a): Transportes Aereos Portugueses Sa CPF/CNPJ: 33.136.896/0001-90 Endereço: PAULISTA, 453, ANDAR 14, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, CEP 01311000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Elaine Cristina Rodrigues de Miranda Pedatela em face de Transportes Aéreos Portugueses S.A., partes qualificadas. No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante, REJEITO as preliminares de legitimidade ativa e passiva. A legitimidade das partes é aferida pela teoria da asserção, bastando a narrativa inicial que imputa à Requerida a responsabilidade pelo dano que a Autora alega ter sofrido diretamente em seu patrimônio. A análise definitiva da responsabilidade é questão de mérito. Feito em ordem. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Pretende a parte autora, ao argumento de que, após ter a compra de passagens aéreas regularizada junto à operadora de cartão de crédito em razão de um chargeback equivocado, foi compelida a realizar um segundo pagamento em duplicidade para quitar notas de débito emitidas indevidamente pela empresa Requerida, a repetição do indébito e a condenação por danos morais e materiais. A requerida defendeu que não praticou ato ilícito, uma vez que a emissão das notas de débito (ADMs) decorreu de um procedimento de `chargeback` iniciado pela Autora. A controvérsia, portanto, reside na legitimidade da cobrança mantida pela Ré após a regularização da situação financeira junto à operadora de cartão de crédito. Pois bem. Da análise da prova produzida nos autos, verifico que parte ré não comprovou a legitimidade da emissão inicial das notas de débito (ADMs) em decorrência de um chargeback. Por outro lado, a parte Autora logrou êxito em comprovar, de forma robusta, a falha na prestação do serviço. Os documentos juntados demonstram que a Autora, ao tomar ciência do equívoco no lançamento do chargeback, contatou a instituição financeira (Nubank) para regularizar a situação, afirmando a legitimidade das compras e o uso das passagens. A operadora do cartão, por sua vez, reconheceu o erro, encerrou a disputa e retomou as cobranças nas faturas da Autora, conforme declarações e extratos, valores que foram devidamente quitados pela consumidora. O ponto central é que, mesmo após a regularização da pendência financeira na origem, a parte Requerida manteve a cobrança por meio das ADMs emitidas contra a agência parceira, o que forçou a Autora a desembolsar novamente a quantia de R$ 8.540,50 para evitar prejuízos em sua atividade profissional, conforme recibo de pagamento. A conduta da Requerida, ao ignorar a regularização e manter a exigência financeira, caracteriza falha grave na prestação do serviço, violando os deveres de boa-fé, cooperação e informação. Desse modo, impõe-se a condenação da parte Requerida a restituir o valor pago indevidamente. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível, pois a manutenção da cobrança após a ciência da regularização da situação configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque a situação vivenciada pela Autora extrapolou o mero dissabor. A necessidade de despender tempo e esforço para resolver um problema ao qual não deu causa (teoria do desvio produtivo do consumidor), somada à angústia de ser cobrada por uma dívida já regularizada e ao risco iminente de prejuízo profissional, configura abalo psíquico passível de indenização. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 17.081,00 (dezessete mil e oitenta e um reais), a título de repetição de indébito, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (29/04/2026) e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º). b) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça em futura e eventual peça recursal, deverá esta estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. 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