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TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5593380-89.2025.8.09.0176 COMARCA DE NOVAS CRIXÁS 1º EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ JORGE 2º EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A 1º EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A 2º EMBARGADO: JOSÉ LUIZ JORGE RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LUIZ JORGE e pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão (mov. 40) proferido pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo segundo embargante. A ementa do referido julgado possui o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, decorrente de inadimplemento contratual relativo à cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da alegação de que a demora na citação decorreu de fatores atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 44 da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966) aplica-se à execução de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, quando convertida de ação de busca e apreensão. 2. A responsabilidade pela promoção da citação válida do devedor é exclusiva do credor, conforme os §§ 2º e 3º do art. 240 do CPC, podendo ser afastada apenas mediante comprovação de que a demora decorreu exclusivamente de entraves judiciais. 3. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que requerimentos infrutíferos não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sendo necessária medida efetiva como a citação válida ou a constrição patrimonial. 4. No caso, a citação por edital foi requerida apenas em 03/01/2022 e efetivada em 09/07/2025, ultrapassado o prazo prescricional correspondente. 4. A inércia do credor diante de reiteradas diligências ineficazes enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 44 da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966). 2. A citação válida é requisito essencial para interromper a prescrição, sendo ônus do credor demonstrar que eventual demora decorreu exclusivamente de entraves do Judiciário, conforme a Súmula 106 do STJ. 3. A ausência de diligência eficaz por mais de cinco anos configura inércia do credor e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 2º e 3º; 924, V; 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AREsp n.º 2025/0281157-0, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 22/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; TJGO, Apelação Cível 0063848-98.2008.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe 13.05.2024. O primeiro embargante, em suas razões recursais (mov. 45), sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado, ao argumento de que, embora mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 3.319.019, o acórdão examinou a controvérsia sob a perspectiva da prescrição intercorrente, inclusive mediante aplicação do regime previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Afirma tratar-se de institutos jurídicos distintos e requer o saneamento do vício, sem alteração do resultado do julgamento. Por sua vez, o segundo embargante (mov. 46), aponta erro material na premissa segundo a qual a citação por edital teria sido efetivada somente em 09/07/2025, aduzindo que a publicação ocorreu em 24/03/2022. Sustenta ter adotado as providências necessárias ao andamento do processo, invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e pretende, a partir da correção, o afastamento da prescrição. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados. Contrarrazões vistas nas movimentações 53 e 54. Passo à análise pretendida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No recurso em exame, como visto, o primeiro embargante aponta, inicialmente, a existência de contradição e erro material quanto ao instituto da prescrição aplicado. Razão assiste ao recorrente. Da análise dos autos, é possível observar que a sentença julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a prescrição da pretensão executória fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 3.319.019. O magistrado considerou que a última parcela venceu em 25/03/2018 e que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução somente foi formulado em 01/06/2021, após o término do prazo prescricional trienal. O acórdão, por outro lado, apesar de delimitar a controvérsia como prescrição da pretensão executória, desenvolveu a fundamentação sob o título “Prescrição intercorrente”, examinou a inércia do credor no curso do processo e citou precedentes relativos à paralisação da execução, o que evidencia contradição interna entre a questão jurídica delimitada, a fundamentação adotada e a sentença que o julgado manteve. Isso, porque a prescrição da pretensão executória não se confunde com a intercorrente. A primeira decorre da ausência de exercício da pretensão executiva no prazo previsto pelo direito material. No caso da Cédula de Crédito Bancário, incide o prazo de três anos, por força do artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004, em conjunto com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra[1]. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre no curso de processo executivo regularmente instaurado e pressupõe a paralisação do feito, aliada à inércia do exequente após o marco previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil[2]. Na hipótese, a sentença acertadamente concluiu que a pretensão executória já se encontrava prescrita na data em que o credor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. Isso, porque a última prestação venceu em 25/03/2018, tendo o prazo trienal se encerrado em 25/03/2021, enquanto o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução foi apresentado apenas em 01/06/2021. Desse modo, o fundamento adequado à manutenção da sentença reside na prescrição da pretensão executória, e não na intercorrente. Impõe-se, assim, a correção do acórdão para excluir as referências à prescrição intercorrente e esclarecer que a extinção da execução decorre do transcurso do prazo trienal entre o vencimento da última parcela e o pedido de conversão da demanda. O saneamento do vício não altera o resultado do julgamento, pois permanece íntegra a conclusão de que a pretensão se encontra prescrita. Por outro lado, o segundo embargante aponta erro no trecho do acórdão que registrou a efetivação da citação editalícia em 09/07/2025. A alegação procede em parte. A análise dos autos originários revela que o banco requereu a citação por edital em 03/01/2022 (mov. 54), após o insucesso da tentativa de citação postal. O pedido foi deferido no movimento 56. O edital foi publicado em 24/03/2022, com posterior certificação do decurso do prazo no movimento 66. A decisão do movimento 114, proferida em 22/01/2025, reconheceu a existência da citação editalícia e determinou a nomeação de advogado para a defesa do executado. Apesar disso, a serventia promoveu nova publicação do edital, cujo prazo transcorreu em 09/07/2025, conforme certidão do movimento 123. Portanto, a data de 09/07/2025 não corresponde à primeira citação por edital, mas ao término do prazo da nova publicação promovida no ano de 2025, o que impõe o acolhimento dos embargos tão somente para registrar que o primeiro edital foi publicado em 24/03/2022. Contudo, tanto a primeira publicação do edital, em 24/03/2022, quanto a segunda, encerrada em 09/07/2025, ocorreram depois da consumação da prescrição reconhecida na origem. Desse modo, a retificação não modifica o resultado do julgamento. De igual modo, os argumentos relativos às diligências adotadas para localização do executado e à atuação da serventia judicial relacionam-se à prescrição intercorrente e à validade da citação no curso do processo. Tais circunstâncias não modificam o marco temporal adotado para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sobretudo em razão da ausência de citação válida no prazo trienal reconhecido. Subsidiariamente, o embargante requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a resistência do exequente, por si só, não autoriza a imposição de ônus sucumbenciais quando decretada a prescrição intercorrente[3]. A pretensão, contudo, parte de premissa distinta daquela adotada no julgamento. O artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil disciplina especificamente a prescrição intercorrente reconhecida no curso da execução, hipótese que não se confunde com a prescrição da pretensão executória acolhida no caso concreto, a qual atrai a incidência do regime ordinário de sucumbência, previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil[4], já fixado na sentença e mantido pelo acórdão embargado. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável com vícios no julgado, sendo relevante pontuar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.”[5]. Nesse cenário, vislumbro que a pretensão do 2º embargante, na essência, direciona-se ao reexame do mérito da prescrição já decidida, providência incompatível com a via eleita. 2. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Quanto ao primeiro, os ACOLHO sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e esclarecer que a hipótese dos autos versa sobre prescrição da pretensão executória, afastadas as referências à prescrição intercorrente e aos fundamentos próprios do artigo 921 do Código de Processo Civil; Quanto ao segundo, os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir a inexatidão relativa à citação editalícia e consignar que o primeiro edital foi publicado em 24/03/2022, sem prejuízo da nova publicação cujo prazo terminou em 09/07/2025, mantendo os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto à condenação aos honorários advocatícios. Por fim, registro que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da penalidade prevista no §2º[6] do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. [1] Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. [2] Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [3]O dispositivo invocado pelo embargante restringe-se à hipótese de prescrição intercorrente reconhecida no procedimento do art. 921 do Código de Processo Civil, cuja aplicação analógica ao caso é afastada pelas razões expostas no item 1 deste voto. No mesmo sentido, quanto à inadequação de imposição de ônus sucumbenciais adicionais ao credor resistente nessa hipótese específica: STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023. [4]Código de Processo Civil, art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [5] STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2211725/DF, DJ de 16/10/2023. [6] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA VS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução. O primeiro embargante alega contradição na fundamentação do julgado, que confundiu prescrição da pretensão executória com prescrição intercorrente. O segundo embargante aponta erro material na data da citação editalícia, buscando afastar a prescrição e a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em: (i) definir se há contradição no acórdão ao analisar a prescrição da pretensão executória sob a ótica da prescrição intercorrente; (ii) verificar a ocorrência de erro material quanto à data da citação por edital e seu impacto no resultado do julgamento; (iii) analisar o cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não servindo, em regra, para rediscussão do mérito. 2. Constatada a contradição entre a questão jurídica decidida na sentença (prescrição da pretensão executória) e a fundamentação do acórdão (prescrição intercorrente), impõe-se o acolhimento dos primeiros embargos para sanar o vício, sem alteração do resultado, uma vez que a pretensão executiva foi de fato exercida após o decurso do prazo prescricional trienal. 3. O erro material relativo à data da citação por edital deve ser corrigido, contudo, a retificação não altera a conclusão do julgado, pois a citação, mesmo na data correta, ocorreu após a consumação do prazo prescricional da pretensão executória. 4. A regra de isenção de honorários prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se exclusivamente aos casos de prescrição intercorrente, não se estendendo à hipótese de prescrição da pretensão executória, que se sujeita ao regime geral de sucumbência do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Tese(s) de Julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória, regida pelo direito material, não se confunde com a prescrição intercorrente, de natureza processual, que ocorre pela inércia do credor no curso da execução. 2. A correção de erro material que não impacta a conclusão do julgamento não enseja a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. A regra de isenção de honorários prevista no § 5º do art. 921 do CPC é restrita à prescrição intercorrente, não se aplicando quando a execução é extinta pelo reconhecimento da prescrição da própria pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 921, § 5º, e 1.022; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966), art. 70. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração, acolher o primeiro, bem como acolher parcialmente o segundo, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 9-2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA VS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução. O primeiro embargante alega contradição na fundamentação do julgado, que confundiu prescrição da pretensão executória com prescrição intercorrente. O segundo embargante aponta erro material na data da citação editalícia, buscando afastar a prescrição e a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em: (i) definir se há contradição no acórdão ao analisar a prescrição da pretensão executória sob a ótica da prescrição intercorrente; (ii) verificar a ocorrência de erro material quanto à data da citação por edital e seu impacto no resultado do julgamento; (iii) analisar o cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não servindo, em regra, para rediscussão do mérito. 2. Constatada a contradição entre a questão jurídica decidida na sentença (prescrição da pretensão executória) e a fundamentação do acórdão (prescrição intercorrente), impõe-se o acolhimento dos primeiros embargos para sanar o vício, sem alteração do resultado, uma vez que a pretensão executiva foi de fato exercida após o decurso do prazo prescricional trienal. 3. O erro material relativo à data da citação por edital deve ser corrigido, contudo, a retificação não altera a conclusão do julgado, pois a citação, mesmo na data correta, ocorreu após a consumação do prazo prescricional da pretensão executória. 4. A regra de isenção de honorários prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se exclusivamente aos casos de prescrição intercorrente, não se estendendo à hipótese de prescrição da pretensão executória, que se sujeita ao regime geral de sucumbência do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Tese(s) de Julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória, regida pelo direito material, não se confunde com a prescrição intercorrente, de natureza processual, que ocorre pela inércia do credor no curso da execução. 2. A correção de erro material que não impacta a conclusão do julgamento não enseja a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. A regra de isenção de honorários prevista no § 5º do art. 921 do CPC é restrita à prescrição intercorrente, não se aplicando quando a execução é extinta pelo reconhecimento da prescrição da própria pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 921, § 5º, e 1.022; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966), art. 70. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5593380-89.2025.8.09.0176 COMARCA DE NOVAS CRIXÁS 1º EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ JORGE 2º EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A 1º EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A 2º EMBARGADO: JOSÉ LUIZ JORGE RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LUIZ JORGE e pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão (mov. 40) proferido pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo segundo embargante. A ementa do referido julgado possui o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, decorrente de inadimplemento contratual relativo à cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da alegação de que a demora na citação decorreu de fatores atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 44 da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966) aplica-se à execução de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, quando convertida de ação de busca e apreensão. 2. A responsabilidade pela promoção da citação válida do devedor é exclusiva do credor, conforme os §§ 2º e 3º do art. 240 do CPC, podendo ser afastada apenas mediante comprovação de que a demora decorreu exclusivamente de entraves judiciais. 3. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que requerimentos infrutíferos não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sendo necessária medida efetiva como a citação válida ou a constrição patrimonial. 4. No caso, a citação por edital foi requerida apenas em 03/01/2022 e efetivada em 09/07/2025, ultrapassado o prazo prescricional correspondente. 4. A inércia do credor diante de reiteradas diligências ineficazes enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 44 da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966). 2. A citação válida é requisito essencial para interromper a prescrição, sendo ônus do credor demonstrar que eventual demora decorreu exclusivamente de entraves do Judiciário, conforme a Súmula 106 do STJ. 3. A ausência de diligência eficaz por mais de cinco anos configura inércia do credor e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 2º e 3º; 924, V; 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AREsp n.º 2025/0281157-0, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 22/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; TJGO, Apelação Cível 0063848-98.2008.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe 13.05.2024. O primeiro embargante, em suas razões recursais (mov. 45), sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado, ao argumento de que, embora mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 3.319.019, o acórdão examinou a controvérsia sob a perspectiva da prescrição intercorrente, inclusive mediante aplicação do regime previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Afirma tratar-se de institutos jurídicos distintos e requer o saneamento do vício, sem alteração do resultado do julgamento. Por sua vez, o segundo embargante (mov. 46), aponta erro material na premissa segundo a qual a citação por edital teria sido efetivada somente em 09/07/2025, aduzindo que a publicação ocorreu em 24/03/2022. Sustenta ter adotado as providências necessárias ao andamento do processo, invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e pretende, a partir da correção, o afastamento da prescrição. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados. Contrarrazões vistas nas movimentações 53 e 54. Passo à análise pretendida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No recurso em exame, como visto, o primeiro embargante aponta, inicialmente, a existência de contradição e erro material quanto ao instituto da prescrição aplicado. Razão assiste ao recorrente. Da análise dos autos, é possível observar que a sentença julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a prescrição da pretensão executória fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 3.319.019. O magistrado considerou que a última parcela venceu em 25/03/2018 e que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução somente foi formulado em 01/06/2021, após o término do prazo prescricional trienal. O acórdão, por outro lado, apesar de delimitar a controvérsia como prescrição da pretensão executória, desenvolveu a fundamentação sob o título “Prescrição intercorrente”, examinou a inércia do credor no curso do processo e citou precedentes relativos à paralisação da execução, o que evidencia contradição interna entre a questão jurídica delimitada, a fundamentação adotada e a sentença que o julgado manteve. Isso, porque a prescrição da pretensão executória não se confunde com a intercorrente. A primeira decorre da ausência de exercício da pretensão executiva no prazo previsto pelo direito material. No caso da Cédula de Crédito Bancário, incide o prazo de três anos, por força do artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004, em conjunto com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra[1]. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre no curso de processo executivo regularmente instaurado e pressupõe a paralisação do feito, aliada à inércia do exequente após o marco previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil[2]. Na hipótese, a sentença acertadamente concluiu que a pretensão executória já se encontrava prescrita na data em que o credor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. Isso, porque a última prestação venceu em 25/03/2018, tendo o prazo trienal se encerrado em 25/03/2021, enquanto o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução foi apresentado apenas em 01/06/2021. Desse modo, o fundamento adequado à manutenção da sentença reside na prescrição da pretensão executória, e não na intercorrente. Impõe-se, assim, a correção do acórdão para excluir as referências à prescrição intercorrente e esclarecer que a extinção da execução decorre do transcurso do prazo trienal entre o vencimento da última parcela e o pedido de conversão da demanda. O saneamento do vício não altera o resultado do julgamento, pois permanece íntegra a conclusão de que a pretensão se encontra prescrita. Por outro lado, o segundo embargante aponta erro no trecho do acórdão que registrou a efetivação da citação editalícia em 09/07/2025. A alegação procede em parte. A análise dos autos originários revela que o banco requereu a citação por edital em 03/01/2022 (mov. 54), após o insucesso da tentativa de citação postal. O pedido foi deferido no movimento 56. O edital foi publicado em 24/03/2022, com posterior certificação do decurso do prazo no movimento 66. A decisão do movimento 114, proferida em 22/01/2025, reconheceu a existência da citação editalícia e determinou a nomeação de advogado para a defesa do executado. Apesar disso, a serventia promoveu nova publicação do edital, cujo prazo transcorreu em 09/07/2025, conforme certidão do movimento 123. Portanto, a data de 09/07/2025 não corresponde à primeira citação por edital, mas ao término do prazo da nova publicação promovida no ano de 2025, o que impõe o acolhimento dos embargos tão somente para registrar que o primeiro edital foi publicado em 24/03/2022. Contudo, tanto a primeira publicação do edital, em 24/03/2022, quanto a segunda, encerrada em 09/07/2025, ocorreram depois da consumação da prescrição reconhecida na origem. Desse modo, a retificação não modifica o resultado do julgamento. De igual modo, os argumentos relativos às diligências adotadas para localização do executado e à atuação da serventia judicial relacionam-se à prescrição intercorrente e à validade da citação no curso do processo. Tais circunstâncias não modificam o marco temporal adotado para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sobretudo em razão da ausência de citação válida no prazo trienal reconhecido. Subsidiariamente, o embargante requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a resistência do exequente, por si só, não autoriza a imposição de ônus sucumbenciais quando decretada a prescrição intercorrente[3]. A pretensão, contudo, parte de premissa distinta daquela adotada no julgamento. O artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil disciplina especificamente a prescrição intercorrente reconhecida no curso da execução, hipótese que não se confunde com a prescrição da pretensão executória acolhida no caso concreto, a qual atrai a incidência do regime ordinário de sucumbência, previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil[4], já fixado na sentença e mantido pelo acórdão embargado. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável com vícios no julgado, sendo relevante pontuar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.”[5]. Nesse cenário, vislumbro que a pretensão do 2º embargante, na essência, direciona-se ao reexame do mérito da prescrição já decidida, providência incompatível com a via eleita. 2. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Quanto ao primeiro, os ACOLHO sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e esclarecer que a hipótese dos autos versa sobre prescrição da pretensão executória, afastadas as referências à prescrição intercorrente e aos fundamentos próprios do artigo 921 do Código de Processo Civil; Quanto ao segundo, os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir a inexatidão relativa à citação editalícia e consignar que o primeiro edital foi publicado em 24/03/2022, sem prejuízo da nova publicação cujo prazo terminou em 09/07/2025, mantendo os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto à condenação aos honorários advocatícios. Por fim, registro que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da penalidade prevista no §2º[6] do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. [1] Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. [2] Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [3]O dispositivo invocado pelo embargante restringe-se à hipótese de prescrição intercorrente reconhecida no procedimento do art. 921 do Código de Processo Civil, cuja aplicação analógica ao caso é afastada pelas razões expostas no item 1 deste voto. No mesmo sentido, quanto à inadequação de imposição de ônus sucumbenciais adicionais ao credor resistente nessa hipótese específica: STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023. [4]Código de Processo Civil, art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [5] STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2211725/DF, DJ de 16/10/2023. [6] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA VS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução. O primeiro embargante alega contradição na fundamentação do julgado, que confundiu prescrição da pretensão executória com prescrição intercorrente. O segundo embargante aponta erro material na data da citação editalícia, buscando afastar a prescrição e a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em: (i) definir se há contradição no acórdão ao analisar a prescrição da pretensão executória sob a ótica da prescrição intercorrente; (ii) verificar a ocorrência de erro material quanto à data da citação por edital e seu impacto no resultado do julgamento; (iii) analisar o cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não servindo, em regra, para rediscussão do mérito. 2. Constatada a contradição entre a questão jurídica decidida na sentença (prescrição da pretensão executória) e a fundamentação do acórdão (prescrição intercorrente), impõe-se o acolhimento dos primeiros embargos para sanar o vício, sem alteração do resultado, uma vez que a pretensão executiva foi de fato exercida após o decurso do prazo prescricional trienal. 3. O erro material relativo à data da citação por edital deve ser corrigido, contudo, a retificação não altera a conclusão do julgado, pois a citação, mesmo na data correta, ocorreu após a consumação do prazo prescricional da pretensão executória. 4. A regra de isenção de honorários prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se exclusivamente aos casos de prescrição intercorrente, não se estendendo à hipótese de prescrição da pretensão executória, que se sujeita ao regime geral de sucumbência do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Tese(s) de Julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória, regida pelo direito material, não se confunde com a prescrição intercorrente, de natureza processual, que ocorre pela inércia do credor no curso da execução. 2. A correção de erro material que não impacta a conclusão do julgamento não enseja a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. A regra de isenção de honorários prevista no § 5º do art. 921 do CPC é restrita à prescrição intercorrente, não se aplicando quando a execução é extinta pelo reconhecimento da prescrição da própria pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 921, § 5º, e 1.022; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966), art. 70. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração, acolher o primeiro, bem como acolher parcialmente o segundo, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 9-2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA VS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução. O primeiro embargante alega contradição na fundamentação do julgado, que confundiu prescrição da pretensão executória com prescrição intercorrente. O segundo embargante aponta erro material na data da citação editalícia, buscando afastar a prescrição e a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em: (i) definir se há contradição no acórdão ao analisar a prescrição da pretensão executória sob a ótica da prescrição intercorrente; (ii) verificar a ocorrência de erro material quanto à data da citação por edital e seu impacto no resultado do julgamento; (iii) analisar o cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não servindo, em regra, para rediscussão do mérito. 2. Constatada a contradição entre a questão jurídica decidida na sentença (prescrição da pretensão executória) e a fundamentação do acórdão (prescrição intercorrente), impõe-se o acolhimento dos primeiros embargos para sanar o vício, sem alteração do resultado, uma vez que a pretensão executiva foi de fato exercida após o decurso do prazo prescricional trienal. 3. O erro material relativo à data da citação por edital deve ser corrigido, contudo, a retificação não altera a conclusão do julgado, pois a citação, mesmo na data correta, ocorreu após a consumação do prazo prescricional da pretensão executória. 4. A regra de isenção de honorários prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se exclusivamente aos casos de prescrição intercorrente, não se estendendo à hipótese de prescrição da pretensão executória, que se sujeita ao regime geral de sucumbência do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Tese(s) de Julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória, regida pelo direito material, não se confunde com a prescrição intercorrente, de natureza processual, que ocorre pela inércia do credor no curso da execução. 2. A correção de erro material que não impacta a conclusão do julgamento não enseja a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. A regra de isenção de honorários prevista no § 5º do art. 921 do CPC é restrita à prescrição intercorrente, não se aplicando quando a execução é extinta pelo reconhecimento da prescrição da própria pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 921, § 5º, e 1.022; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966), art. 70. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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