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5592440-77.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5592440-77.2026.8.09.0051 Promovente(s): Casa Martinho Congelados Ltda Promovido(s): Bradesco Saúde S.a DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde Coletivo Atípico c/c Repetição de Indébito, Exibição de Documentos, Obrigação de Fazer e Não Fazer, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por CASA MARTINHO CONGELADOS LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, na exordial, em síntese, ter firmado com a requerida, em 29 de abril de 2021, contrato de plano de saúde na modalidade seguro coletivo empresarial, denominado “Seguro Coletivo SPG – Inclusão Compulsória ou Automática”, vinculado à Apólice n. 0855519. Aduz que o contrato contempla quatro beneficiários, quais sejam, Elma Maria de Jesus Moreira (titular), Silvio Cipriano Moreira (cônjuge), e Mariana Campos Moreira e Sofia Campos Moreira (filhas), todos integrantes do mesmo núcleo familiar da sócia única da empresa contratante. Afirma, ainda, que, embora a autora possua empregados regularmente registrados, estes não integram a referida apólice. Sustenta que, na prática, o contrato possui apenas os quatro beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, embora formalmente classificado como plano coletivo empresarial. Alega, ainda, a ocorrência de reajustes anuais que teriam superado os percentuais divulgados pela ANS para os planos individuais/familiares, apontando o excesso entre o índice aplicado e o referido parâmetro ANS. Relata, também, a ocorrência de majorações da mensalidade decorrentes de reajustes sucessivos. Por fim, sustenta que os reajustes sucessivos ocasionaram aumento significativo da mensalidade, que teria passado de R$ 2.456,71, em janeiro de 2023, para R$ 5.543,96, em abril de 2026, representando acréscimo de aproximadamente 125,7%. Diante disso, postula a concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente as mensalidades da apólice aos valores recalculados, impedindo a suspensão ou cancelamento do plano; a exibição, pela ré, dos documentos e memórias de cálculo relativos aos reajustes aplicados desde 2021; o reconhecimento da natureza de coletivo atípico do contrato e a aplicação dos parâmetros da ANS para planos individuais e familiares; a declaração de abusividade dos reajustes não comprovados ou aplicados sobre bases indevidamente majoradas; a revisão das mensalidades; a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, estimados em R$ 24.424,60; subsidiariamente, a limitação dos reajustes aos percentuais comprovadamente aplicáveis ao agrupamento; a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a produção das provas cabíveis. Decisão proferida em evento n.º 11, na qual foi recebida a peça inaugural, deferida a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Contestação apresentada por BRADESCO SAÚDE S.A em movimento 17, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade do pedido de conversão do plano coletivo empresarial em plano individual/familiar, ao argumento de que não comercializa essa modalidade. Arguiu, ainda, a prescrição anual quanto aos valores eventualmente pagos a maior. No mérito, defende a regularidade da contratação da apólice nº 855519, na modalidade seguro coletivo empresarial para pequenos grupos, bem como a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que decorreram de Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), sinistralidade e mudança de faixa etária, em conformidade com as cláusulas contratuais e as normas da ANS. Alega que os reajustes anuais são calculados com base no agrupamento de contratos de até 29 vidas e devidamente comunicados à ANS, afastando a aplicação dos índices destinados aos planos individuais e familiares. Rechaça a existência de abusividade ou cobrança indevida e, consequentemente, o pedido de restituição de valores, sustentando que os prêmios correspondem à cobertura securitária efetivamente disponibilizada. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e requer a realização de perícia atuarial. Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares e pela total improcedência dos pedidos, além da expedição de cópias ao Ministério Público para apuração de suposta falsidade ideológica atribuída à parte autora. Impugnação apresentada no evento nº 20. Intimadas para manifestar acerca de outras provas ou julgamento antecipado da lide, a parte ré pleiteia a realização de perícia atuarial (evento 27), enquanto a parte autora requer a exibição de documentos (evento 28). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. No sistema jurídico pátrio o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhorar a prestação jurisdicional, de modo que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento. Estabelece o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passo, então, a sanear o presente feito. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - PRELIMINARES (ART. 357, I, CPC) 1.1 DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO A requerida sustenta a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não comercializa planos de saúde na modalidade individual ou familiar, o que tornaria inviável a conversão pretendida pela autora. No entanto, a análise sobre a natureza jurídica do contrato, se é um genuíno plano coletivo ou um "falso coletivo" que deve se submeter às regras dos planos individuais/familiares, constitui o próprio cerne do mérito da demanda. A aferição da legalidade dos reajustes depende diretamente dessa qualificação. Portanto, a preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada em momento oportuno. 1.2 DA PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, a requerida defende a prescrição da pretensão de restituição dos valores que a parte autora afirma ter pago indevidamente em razão dos reajustes impugnados, sustentando a incidência do prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. A parte autora, por outro lado, sustenta a aplicação do prazo trienal. A matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610), tendo sido firmada a tese de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim, tratando-se de pretensão de restituição dos valores supostamente pagos a maior em decorrência dos reajustes impugnados, incide o prazo prescricional trienal, ficando eventual restituição limitada às parcelas pagas no período de 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Desse modo, afasto a alegação de prescrição anual suscitada pela requerida, reconhecendo, contudo, a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil quanto à pretensão de restituição dos valores alegadamente pagos a maior, nos termos do Tema 610 do STJ. 1.3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de evento n.º 11, diante da natureza da relação jurídica discutida e da evidente assimetria técnica e informacional existente entre as partes, especialmente quanto aos critérios atuariais, à composição do agrupamento de contratos e à metodologia empregada para definição dos reajustes. A requerida, embora tenha impugnado a inversão, não apresentou elemento novo capaz de justificar sua revogação. Assim, MANTENHO a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, sem prejuízo da distribuição específica prevista no artigo 373 do CPC, conforme a natureza de cada fato controvertido. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, CPC) Antes da delimitação dos pontos controvertidos, registro que não dependem de prova os fatos admitidos ou não especificamente impugnados pelas partes, nos termos do art. 374 do CPC. Nesse sentido, a existência da relação contratual, a Apólice nº 0855519, firmada em 29/04/2021, e a existência dos beneficiários indicados na inicial não constituem, em princípio, pontos controvertidos. Também é incontroversa, em sua essência, a ocorrência de reajustes anuais e de reajustes decorrentes de alteração de faixa etária, embora os percentuais efetivamente aplicados, suas bases de cálculo, sua metodologia e sua regularidade sejam objeto de controvérsia. As diferenças apontadas pelas partes quanto aos percentuais e às datas dos reajustes deverão ser esclarecidas pela documentação contratual, financeira e atuarial. Constituem questões de fato relevantes para a solução do mérito: a) Aferir a real natureza jurídica e a forma de execução do contrato de plano de saúde vinculado à Apólice n. 0855519, verificando se, apesar de formalmente contratado na modalidade coletiva empresarial, o ajuste possui características de coletivo atípico ou “falso coletivo”; b) verificar os critérios, percentuais e bases de cálculo dos reajustes anuais aplicados ao contrato, especialmente aqueles incidentes nos aniversários de abril de 2023, 2024, 2025 e 2026, bem como os elementos técnicos utilizados pela requerida para sua apuração; c) verificar a composição do agrupamento ou pool utilizado para definição dos reajustes aplicados ao contrato, inclusive quanto à quantidade de contratos e beneficiários considerados, aos critérios de agrupamento e aos dados utilizados para a formação dos percentuais; d) verificar a regularidade das majorações decorrentes de mudança de faixa etária ocorridas em novembro de 2023 e junho de 2025, inclusive quanto à previsão contratual, faixa etária atingida, beneficiário alcançado, percentual ou valor aplicado e respectiva base de cálculo; e) aferir a natureza e a regularidade das demais variações de mensalidade ocorridas no período controvertido, notadamente aquelas verificadas em julho de 2023, julho e agosto de 2024, janeiro de 2025, dezembro de 2025, janeiro e março de 2026, verificando se decorreram de reajuste anual, mudança de faixa etária, alteração contratual ou outro fator devidamente previsto e demonstrado pela requerida; f) verificar se os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária, ainda que admitidos em abstrato pela autora, incidiram sobre mensalidades que já haviam sido majoradas em razão de reajustes anuais eventualmente considerados indevidos; g) quantificar, caso reconhecida a abusividade dos reajustes impugnados, os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora no período não prescrito, bem como estabelecer os critérios para o recálculo das mensalidades vincendas. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Pelo exposto, DECLARO a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, de conformidade com o art. 6º do CDC e art. 373, § 1º do CPC. IV – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV) Constituem questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das normas de proteção do consumidor à relação contratual; b) a natureza jurídica e regulatória do contrato celebrado entre as partes; c) a possibilidade de reconhecimento, diante das características concretas da contratação e de sua efetiva execução, de contrato coletivo atípico ou “falso coletivo” para fins de controle judicial dos reajustes; d) a possibilidade de utilização dos índices aplicáveis aos contratos individuais e familiares como parâmetro para aferição da eventual abusividade dos reajustes, caso reconhecida a natureza de coletivo atípico do contrato; e) a validade dos critérios utilizados para a formação dos reajustes dos contratos coletivos de pequeno porte; f) a regularidade e transparência dos critérios relacionados à Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), à sinistralidade e aos demais componentes eventualmente utilizados na composição dos percentuais; g) a validade dos reajustes decorrentes de mudança de faixa etária, à luz da legislação, regulamentação da ANS e disposições contratuais aplicáveis; h) a existência ou não de abusividade nos reajustes questionados; i) a possibilidade de revisão dos reajustes e eventual recálculo das mensalidades; j) a existência de valores pagos indevidamente e, em caso positivo, os critérios de restituição; k) a extensão temporal da eventual restituição, observada a prescrição trienal. A presente delimitação não representa antecipação do julgamento do mérito, destinando-se exclusivamente à organização da atividade probatória e à definição das questões jurídicas relevantes. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (ART. 357, V) Por ora, não designo audiência de instrução e julgamento, uma vez que as partes não requereram a produção de prova oral e a controvérsia, neste momento, mostra-se predominantemente documental e técnica. VI – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA - MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em face da delimitação das questões de fato controvertidas e da natureza da demanda, são admitidos os seguintes meios de prova: VI.I) PROVA DOCUMENTAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEFIRO a produção de prova documental, inclusive mediante exibição dos documentos técnicos e atuariais relacionados aos reajustes questionados. Considerando que a parte autora requereu a exibição de documentos e que a documentação pretendida é necessária, inclusive, para a adequada realização da prova pericial, DETERMINO que a requerida, caso ainda não o tenha feito integralmente, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, especialmente: a) memória de cálculo de todos os reajustes aplicados ao contrato desde a sua celebração; b) metodologia, fórmulas e critérios utilizados para a apuração dos reajustes; c) documentos e dados relativos ao VCMH, à sinistralidade e aos demais componentes considerados na composição dos percentuais; d) informações acerca da composição do agrupamento ou pool utilizado para definição dos reajustes, inclusive quantidade de contratos e beneficiários considerados; e) histórico de beneficiários, com indicação das inclusões, exclusões e alterações de faixa etária pertinentes ao período controvertido; f) documentos relativos aos reajustes decorrentes de mudança de faixa etária, especialmente aqueles aplicados em relação aos beneficiários indicados na inicial, com indicação da faixa anterior e posterior, percentual aplicado e respectiva base de cálculo; g) cláusulas contratuais que fundamentaram os reajustes e tabelas de faixa etária aplicáveis; h) documentos técnicos ou notas atuariais que tenham embasado os percentuais aplicados; e i) comprovantes das comunicações dos reajustes ao estipulante/contratante. A determinação deverá ser cumprida mediante apresentação dos documentos efetivamente existentes e pertinentes à apuração dos fatos controvertidos, não sendo suficiente a mera indicação genérica da metodologia utilizada. ADVIRTA-SE a parte ré de que a não apresentação injustificada dos documentos cuja existência e disponibilidade estejam sob seu domínio poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, inclusive a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. VI.II) PROVA PERICIAL ATUARIAL A requerida requereu a produção de prova pericial atuarial, ao fundamento de que a controvérsia envolve a análise dos critérios técnicos empregados na formação dos reajustes aplicados ao contrato. A controvérsia central reside na análise da razoabilidade e legalidade dos percentuais de reajuste, o que exige a avaliação de dados técnicos, financeiros e atuariais, a fim de verificar se os índices aplicados pela Ré estão em consonância com a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.982.724 (Tema 1016/STJ), estabeleceu o seguinte: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Evidente a necessidade de prova pericial atuarial para arbitrar o valor de reajuste adequado em contratos coletivos, evitando o desequilíbrio atuarial e a limitação automática aos índices dos planos individuais. Dessa forma, e considerando a complexidade técnica da matéria, a prova pericial atuarial é crucial para o deslinde da controvérsia. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial atuarial, requerida pela parte ré, por se mostrar pertinente à análise dos critérios técnicos empregados na formação dos reajustes controvertidos. Todavia, considerando que a adequada realização da perícia depende da documentação contratual, financeira e atuarial determinada no item “VI.I”, os trabalhos periciais somente terão início após a juntada da referida documentação aos autos. VII. DA NOMEAÇÃO DO PERITO NOMEIO, alternativamente os seguintes peritos, todos devidamente cadastrados no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO e que servirão escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC): A) Ricardo Esteves de Vasconcelos Filho, perito atuarial , CPF 097.355.884-98, que pode ser contatado pelo e-mail ricardov.perito@outlook.com, telefone (85) 9995-37443; ou, B) José Wilson Silva Neto, perito atuarial, CPF 050.636.453-48, que pode ser contatado pelo e-mail wilson-neto@outlook.com.br, telefone (61) 9934-01515, ou C) Roger Alves de Melo, perito contábil, CPF 755.865.841-15, pode ser contatado pelo e-mail rogeralves63@gmail.com, telefone (62) 9918-75672. 1. Intime-se o Expert, por telefone ou e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: • Manifestarem-se sobre a indicação do perito nomeado, podendo arguir suspeição ou impedimento; • Formularem quesitos complementares aos já constantes dos autos; • Indicarem assistentes técnicos, se desejarem. 3. Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte ré arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, manifestando-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 4. Faculto às partes, no mesmo prazo, a juntada de documentos complementares pertinentes à instrução probatória. 5. Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização. A realização dos trabalhos periciais, contudo, somente deverá ocorrer após a apresentação da documentação determinada no item “VI.I” desta decisão, uma vez que tais documentos constituem elementos necessários à adequada análise técnica da controvérsia. 6. Havendo o depósito integral dos honorários periciais, metade do valor poderá ser entregue ao Sr. Perito. Os honorários periciais restantes deverão ser liberados em favor do Expert após a apresentação do laudo e de eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (art. 465, §4º, CPC). 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da intimação do perito, da juntada dos quesitos pelas partes e do cumprimento das providências necessárias, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado. 8. Cumpridas as determinações e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a formulação de pedido de esclarecimentos ao perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). 9. Apresentada impugnação, INTIME-SE o perito(a) para prestar esclarecimentos. 10. Prestados os esclarecimentos, OUÇAM-SE as partes, no prazo comum de 05 dias. 11. As partes devem ser comunicadas formalmente da data, local e horários das diligências (art. 474, CPC). VIII – DO PEDIDO DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO A parte ré requereu a remessa dos autos ao Ministério Público em razão de suposta falsidade ideológica atribuída à parte autora. No momento, contudo, não foram apresentados elementos concretos e suficientes que justifiquem a adoção da providência pretendida. Eventual divergência entre as alegações das partes ou inconsistência documental deverá ser apreciada no âmbito da instrução, não sendo suficiente, por si só, para justificar a remessa dos autos ao Ministério Público. Indefiro, por ora, o pedido. IX. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO o feito, fixando como questões controvertidas os pontos de fato e de direito acima delimitados. INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes quanto aos termos desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, a presente decisão se tornará estável e preclusa a possibilidade de rediscussão das questões aqui decididas. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5592440-77.2026.8.09.0051 Promovente(s): Casa Martinho Congelados Ltda Promovido(s): Bradesco Saúde S.a DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde Coletivo Atípico c/c Repetição de Indébito, Exibição de Documentos, Obrigação de Fazer e Não Fazer, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por CASA MARTINHO CONGELADOS LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, na exordial, em síntese, ter firmado com a requerida, em 29 de abril de 2021, contrato de plano de saúde na modalidade seguro coletivo empresarial, denominado “Seguro Coletivo SPG – Inclusão Compulsória ou Automática”, vinculado à Apólice n. 0855519. Aduz que o contrato contempla quatro beneficiários, quais sejam, Elma Maria de Jesus Moreira (titular), Silvio Cipriano Moreira (cônjuge), e Mariana Campos Moreira e Sofia Campos Moreira (filhas), todos integrantes do mesmo núcleo familiar da sócia única da empresa contratante. Afirma, ainda, que, embora a autora possua empregados regularmente registrados, estes não integram a referida apólice. Sustenta que, na prática, o contrato possui apenas os quatro beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, embora formalmente classificado como plano coletivo empresarial. Alega, ainda, a ocorrência de reajustes anuais que teriam superado os percentuais divulgados pela ANS para os planos individuais/familiares, apontando o excesso entre o índice aplicado e o referido parâmetro ANS. Relata, também, a ocorrência de majorações da mensalidade decorrentes de reajustes sucessivos. Por fim, sustenta que os reajustes sucessivos ocasionaram aumento significativo da mensalidade, que teria passado de R$ 2.456,71, em janeiro de 2023, para R$ 5.543,96, em abril de 2026, representando acréscimo de aproximadamente 125,7%. Diante disso, postula a concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente as mensalidades da apólice aos valores recalculados, impedindo a suspensão ou cancelamento do plano; a exibição, pela ré, dos documentos e memórias de cálculo relativos aos reajustes aplicados desde 2021; o reconhecimento da natureza de coletivo atípico do contrato e a aplicação dos parâmetros da ANS para planos individuais e familiares; a declaração de abusividade dos reajustes não comprovados ou aplicados sobre bases indevidamente majoradas; a revisão das mensalidades; a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, estimados em R$ 24.424,60; subsidiariamente, a limitação dos reajustes aos percentuais comprovadamente aplicáveis ao agrupamento; a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a produção das provas cabíveis. Decisão proferida em evento n.º 11, na qual foi recebida a peça inaugural, deferida a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Contestação apresentada por BRADESCO SAÚDE S.A em movimento 17, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade do pedido de conversão do plano coletivo empresarial em plano individual/familiar, ao argumento de que não comercializa essa modalidade. Arguiu, ainda, a prescrição anual quanto aos valores eventualmente pagos a maior. No mérito, defende a regularidade da contratação da apólice nº 855519, na modalidade seguro coletivo empresarial para pequenos grupos, bem como a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que decorreram de Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), sinistralidade e mudança de faixa etária, em conformidade com as cláusulas contratuais e as normas da ANS. Alega que os reajustes anuais são calculados com base no agrupamento de contratos de até 29 vidas e devidamente comunicados à ANS, afastando a aplicação dos índices destinados aos planos individuais e familiares. Rechaça a existência de abusividade ou cobrança indevida e, consequentemente, o pedido de restituição de valores, sustentando que os prêmios correspondem à cobertura securitária efetivamente disponibilizada. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e requer a realização de perícia atuarial. Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares e pela total improcedência dos pedidos, além da expedição de cópias ao Ministério Público para apuração de suposta falsidade ideológica atribuída à parte autora. Impugnação apresentada no evento nº 20. Intimadas para manifestar acerca de outras provas ou julgamento antecipado da lide, a parte ré pleiteia a realização de perícia atuarial (evento 27), enquanto a parte autora requer a exibição de documentos (evento 28). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. No sistema jurídico pátrio o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhorar a prestação jurisdicional, de modo que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento. Estabelece o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passo, então, a sanear o presente feito. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - PRELIMINARES (ART. 357, I, CPC) 1.1 DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO A requerida sustenta a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não comercializa planos de saúde na modalidade individual ou familiar, o que tornaria inviável a conversão pretendida pela autora. No entanto, a análise sobre a natureza jurídica do contrato, se é um genuíno plano coletivo ou um "falso coletivo" que deve se submeter às regras dos planos individuais/familiares, constitui o próprio cerne do mérito da demanda. A aferição da legalidade dos reajustes depende diretamente dessa qualificação. Portanto, a preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada em momento oportuno. 1.2 DA PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, a requerida defende a prescrição da pretensão de restituição dos valores que a parte autora afirma ter pago indevidamente em razão dos reajustes impugnados, sustentando a incidência do prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. A parte autora, por outro lado, sustenta a aplicação do prazo trienal. A matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610), tendo sido firmada a tese de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim, tratando-se de pretensão de restituição dos valores supostamente pagos a maior em decorrência dos reajustes impugnados, incide o prazo prescricional trienal, ficando eventual restituição limitada às parcelas pagas no período de 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Desse modo, afasto a alegação de prescrição anual suscitada pela requerida, reconhecendo, contudo, a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil quanto à pretensão de restituição dos valores alegadamente pagos a maior, nos termos do Tema 610 do STJ. 1.3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de evento n.º 11, diante da natureza da relação jurídica discutida e da evidente assimetria técnica e informacional existente entre as partes, especialmente quanto aos critérios atuariais, à composição do agrupamento de contratos e à metodologia empregada para definição dos reajustes. A requerida, embora tenha impugnado a inversão, não apresentou elemento novo capaz de justificar sua revogação. Assim, MANTENHO a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, sem prejuízo da distribuição específica prevista no artigo 373 do CPC, conforme a natureza de cada fato controvertido. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, CPC) Antes da delimitação dos pontos controvertidos, registro que não dependem de prova os fatos admitidos ou não especificamente impugnados pelas partes, nos termos do art. 374 do CPC. Nesse sentido, a existência da relação contratual, a Apólice nº 0855519, firmada em 29/04/2021, e a existência dos beneficiários indicados na inicial não constituem, em princípio, pontos controvertidos. Também é incontroversa, em sua essência, a ocorrência de reajustes anuais e de reajustes decorrentes de alteração de faixa etária, embora os percentuais efetivamente aplicados, suas bases de cálculo, sua metodologia e sua regularidade sejam objeto de controvérsia. As diferenças apontadas pelas partes quanto aos percentuais e às datas dos reajustes deverão ser esclarecidas pela documentação contratual, financeira e atuarial. Constituem questões de fato relevantes para a solução do mérito: a) Aferir a real natureza jurídica e a forma de execução do contrato de plano de saúde vinculado à Apólice n. 0855519, verificando se, apesar de formalmente contratado na modalidade coletiva empresarial, o ajuste possui características de coletivo atípico ou “falso coletivo”; b) verificar os critérios, percentuais e bases de cálculo dos reajustes anuais aplicados ao contrato, especialmente aqueles incidentes nos aniversários de abril de 2023, 2024, 2025 e 2026, bem como os elementos técnicos utilizados pela requerida para sua apuração; c) verificar a composição do agrupamento ou pool utilizado para definição dos reajustes aplicados ao contrato, inclusive quanto à quantidade de contratos e beneficiários considerados, aos critérios de agrupamento e aos dados utilizados para a formação dos percentuais; d) verificar a regularidade das majorações decorrentes de mudança de faixa etária ocorridas em novembro de 2023 e junho de 2025, inclusive quanto à previsão contratual, faixa etária atingida, beneficiário alcançado, percentual ou valor aplicado e respectiva base de cálculo; e) aferir a natureza e a regularidade das demais variações de mensalidade ocorridas no período controvertido, notadamente aquelas verificadas em julho de 2023, julho e agosto de 2024, janeiro de 2025, dezembro de 2025, janeiro e março de 2026, verificando se decorreram de reajuste anual, mudança de faixa etária, alteração contratual ou outro fator devidamente previsto e demonstrado pela requerida; f) verificar se os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária, ainda que admitidos em abstrato pela autora, incidiram sobre mensalidades que já haviam sido majoradas em razão de reajustes anuais eventualmente considerados indevidos; g) quantificar, caso reconhecida a abusividade dos reajustes impugnados, os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora no período não prescrito, bem como estabelecer os critérios para o recálculo das mensalidades vincendas. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Pelo exposto, DECLARO a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, de conformidade com o art. 6º do CDC e art. 373, § 1º do CPC. IV – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV) Constituem questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das normas de proteção do consumidor à relação contratual; b) a natureza jurídica e regulatória do contrato celebrado entre as partes; c) a possibilidade de reconhecimento, diante das características concretas da contratação e de sua efetiva execução, de contrato coletivo atípico ou “falso coletivo” para fins de controle judicial dos reajustes; d) a possibilidade de utilização dos índices aplicáveis aos contratos individuais e familiares como parâmetro para aferição da eventual abusividade dos reajustes, caso reconhecida a natureza de coletivo atípico do contrato; e) a validade dos critérios utilizados para a formação dos reajustes dos contratos coletivos de pequeno porte; f) a regularidade e transparência dos critérios relacionados à Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), à sinistralidade e aos demais componentes eventualmente utilizados na composição dos percentuais; g) a validade dos reajustes decorrentes de mudança de faixa etária, à luz da legislação, regulamentação da ANS e disposições contratuais aplicáveis; h) a existência ou não de abusividade nos reajustes questionados; i) a possibilidade de revisão dos reajustes e eventual recálculo das mensalidades; j) a existência de valores pagos indevidamente e, em caso positivo, os critérios de restituição; k) a extensão temporal da eventual restituição, observada a prescrição trienal. A presente delimitação não representa antecipação do julgamento do mérito, destinando-se exclusivamente à organização da atividade probatória e à definição das questões jurídicas relevantes. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (ART. 357, V) Por ora, não designo audiência de instrução e julgamento, uma vez que as partes não requereram a produção de prova oral e a controvérsia, neste momento, mostra-se predominantemente documental e técnica. VI – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA - MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em face da delimitação das questões de fato controvertidas e da natureza da demanda, são admitidos os seguintes meios de prova: VI.I) PROVA DOCUMENTAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEFIRO a produção de prova documental, inclusive mediante exibição dos documentos técnicos e atuariais relacionados aos reajustes questionados. Considerando que a parte autora requereu a exibição de documentos e que a documentação pretendida é necessária, inclusive, para a adequada realização da prova pericial, DETERMINO que a requerida, caso ainda não o tenha feito integralmente, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, especialmente: a) memória de cálculo de todos os reajustes aplicados ao contrato desde a sua celebração; b) metodologia, fórmulas e critérios utilizados para a apuração dos reajustes; c) documentos e dados relativos ao VCMH, à sinistralidade e aos demais componentes considerados na composição dos percentuais; d) informações acerca da composição do agrupamento ou pool utilizado para definição dos reajustes, inclusive quantidade de contratos e beneficiários considerados; e) histórico de beneficiários, com indicação das inclusões, exclusões e alterações de faixa etária pertinentes ao período controvertido; f) documentos relativos aos reajustes decorrentes de mudança de faixa etária, especialmente aqueles aplicados em relação aos beneficiários indicados na inicial, com indicação da faixa anterior e posterior, percentual aplicado e respectiva base de cálculo; g) cláusulas contratuais que fundamentaram os reajustes e tabelas de faixa etária aplicáveis; h) documentos técnicos ou notas atuariais que tenham embasado os percentuais aplicados; e i) comprovantes das comunicações dos reajustes ao estipulante/contratante. A determinação deverá ser cumprida mediante apresentação dos documentos efetivamente existentes e pertinentes à apuração dos fatos controvertidos, não sendo suficiente a mera indicação genérica da metodologia utilizada. ADVIRTA-SE a parte ré de que a não apresentação injustificada dos documentos cuja existência e disponibilidade estejam sob seu domínio poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, inclusive a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. VI.II) PROVA PERICIAL ATUARIAL A requerida requereu a produção de prova pericial atuarial, ao fundamento de que a controvérsia envolve a análise dos critérios técnicos empregados na formação dos reajustes aplicados ao contrato. A controvérsia central reside na análise da razoabilidade e legalidade dos percentuais de reajuste, o que exige a avaliação de dados técnicos, financeiros e atuariais, a fim de verificar se os índices aplicados pela Ré estão em consonância com a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.982.724 (Tema 1016/STJ), estabeleceu o seguinte: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Evidente a necessidade de prova pericial atuarial para arbitrar o valor de reajuste adequado em contratos coletivos, evitando o desequilíbrio atuarial e a limitação automática aos índices dos planos individuais. Dessa forma, e considerando a complexidade técnica da matéria, a prova pericial atuarial é crucial para o deslinde da controvérsia. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial atuarial, requerida pela parte ré, por se mostrar pertinente à análise dos critérios técnicos empregados na formação dos reajustes controvertidos. Todavia, considerando que a adequada realização da perícia depende da documentação contratual, financeira e atuarial determinada no item “VI.I”, os trabalhos periciais somente terão início após a juntada da referida documentação aos autos. VII. DA NOMEAÇÃO DO PERITO NOMEIO, alternativamente os seguintes peritos, todos devidamente cadastrados no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO e que servirão escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC): A) Ricardo Esteves de Vasconcelos Filho, perito atuarial , CPF 097.355.884-98, que pode ser contatado pelo e-mail ricardov.perito@outlook.com, telefone (85) 9995-37443; ou, B) José Wilson Silva Neto, perito atuarial, CPF 050.636.453-48, que pode ser contatado pelo e-mail wilson-neto@outlook.com.br, telefone (61) 9934-01515, ou C) Roger Alves de Melo, perito contábil, CPF 755.865.841-15, pode ser contatado pelo e-mail rogeralves63@gmail.com, telefone (62) 9918-75672. 1. Intime-se o Expert, por telefone ou e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: • Manifestarem-se sobre a indicação do perito nomeado, podendo arguir suspeição ou impedimento; • Formularem quesitos complementares aos já constantes dos autos; • Indicarem assistentes técnicos, se desejarem. 3. Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte ré arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, manifestando-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 4. Faculto às partes, no mesmo prazo, a juntada de documentos complementares pertinentes à instrução probatória. 5. Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização. A realização dos trabalhos periciais, contudo, somente deverá ocorrer após a apresentação da documentação determinada no item “VI.I” desta decisão, uma vez que tais documentos constituem elementos necessários à adequada análise técnica da controvérsia. 6. Havendo o depósito integral dos honorários periciais, metade do valor poderá ser entregue ao Sr. Perito. Os honorários periciais restantes deverão ser liberados em favor do Expert após a apresentação do laudo e de eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (art. 465, §4º, CPC). 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da intimação do perito, da juntada dos quesitos pelas partes e do cumprimento das providências necessárias, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado. 8. Cumpridas as determinações e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a formulação de pedido de esclarecimentos ao perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). 9. Apresentada impugnação, INTIME-SE o perito(a) para prestar esclarecimentos. 10. Prestados os esclarecimentos, OUÇAM-SE as partes, no prazo comum de 05 dias. 11. As partes devem ser comunicadas formalmente da data, local e horários das diligências (art. 474, CPC). VIII – DO PEDIDO DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO A parte ré requereu a remessa dos autos ao Ministério Público em razão de suposta falsidade ideológica atribuída à parte autora. No momento, contudo, não foram apresentados elementos concretos e suficientes que justifiquem a adoção da providência pretendida. Eventual divergência entre as alegações das partes ou inconsistência documental deverá ser apreciada no âmbito da instrução, não sendo suficiente, por si só, para justificar a remessa dos autos ao Ministério Público. Indefiro, por ora, o pedido. IX. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO o feito, fixando como questões controvertidas os pontos de fato e de direito acima delimitados. INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes quanto aos termos desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, a presente decisão se tornará estável e preclusa a possibilidade de rediscussão das questões aqui decididas. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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