Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS PROGRAMA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Processo nº: 5591641-25.2025.8.09.0130 Demandante: Abgail Moreira Dos Santos Demandado: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de salário-maternidade proposta por Abgail Moreira dos Santos eme face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra a autora, em sua petição inicial (mov. 1), que é trabalhadora rural na condição de segurada especial e que, em razão do nascimento de seus filhos, Eloah Gabriela Moreira Brito, em 01/11/2017, e Icaro Tyrone Moreira Brito, em 30/07/2019, faz jus ao benefício de salário-maternidade. Sustenta que, após o nascimento dos filhos, requereu administrativamente o benefício junto ao INSS, o qual foi indevidamente negado, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para a concessão dos pagamentos. Requer, ao final, a condenação da autarquia ré ao pagamento dos benefícios de salário-maternidade referentes aos dois nascimentos, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação em honorários advocatícios e a concessão da gratuidade de justiça. A decisão inicial (mov. 7) deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a citação da parte requerida. Regularmente citado (mov. 10), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (mov. 13), na qual arguiu, em síntese, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação a outros processos. No mérito, o réu defende que o benefício referente ao nascimento de Icaro Tyrone Moreira Brito já foi concedido e pago administrativamente, conforme demonstram os extratos do sistema, e que, quanto ao nascimento de Eloah Gabriela Moreira Brito, a autora não comprovou a qualidade de segurada especial no período de carência legalmente exigido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18), na qual reitera os termos da inicial e afirma que as certidões de nascimento, que qualificam os pais como lavradores, constituem início de prova material suficiente, a ser corroborado por prova testemunhal. O feito foi saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 21), tendo a parte autora apresentado seu rol de testemunhas (mov. 29). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 30), com a ausência do INSS, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o de uma testemunha, sendo as alegações finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autarquia ré arguiu a existência de litispendência ou coisa julgada, contudo, não logrou êxito em demonstrar a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido com outras demandas, limitando-se a uma alegação genérica, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Depreende-se dos autos que a filha da autora, Eloah Gabriela Moreira Brito, nasceu em 01/11/2017, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 26/07/2025, ou seja, mais de sete anos após o fato gerador, extrapolando, assim, o prazo quinquenal legalmente estabelecido. Destarte, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão ao recebimento do salário-maternidade referente ao nascimento de Eloah Gabriela Moreira Brito, o que acarreta a extinção do processo. Diante de todo o exposto, extrai-se que a pretensão relativa a um dos filhos foi fulminada pela prescrição, enquanto a outra carece de interesse processual, já que o benefício foi concedido administrativamente, de modo que os pedidos formulados pela autora não merecem acolhimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito em relação ao pedido de salário-maternidade referente ao nascimento de Eloah Gabriela Moreira Brito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão. Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas Atenda-se. PORANGATU, data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.