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TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5590614-34.2026.8.09.0142 Agravante: Espólio de André Luiz Hilário Mendes Agravado: Márcio Martins de Freitas Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS PONTOS CONTROVERTIDOS. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA APÓS A COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em embargos à execução de notas promissórias, que delimitou como pontos controvertidos a origem do negócio jurídico, a exigibilidade dos títulos e a existência de pagamentos parciais, mas indeferiu a produção de prova documental e pericial contábil. O recorrente requer a exibição de documentos relacionados à origem da obrigação, à movimentação de grãos e aos alegados pagamentos, além da reavaliação da necessidade de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas; (ii) saber se deve ser admitida a produção de prova documental relacionada aos fatos delimitados como controvertidos, quando os documentos se encontram em poder ou sob maior disponibilidade da parte adversa; e (iii) saber se é possível afastar definitivamente a prova pericial contábil antes da formação da base documental necessária à avaliação de sua utilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a produção de prova quando a postergação do exame da matéria para a apelação puder tornar inútil a discussão, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 988 sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Essa prerrogativa deve observar o contraditório e a ampla defesa, de modo que o indeferimento de prova pertinente e potencialmente necessária à demonstração de fato controvertido pode configurar cerceamento de defesa. 5. A delimitação da origem do negócio jurídico e dos alegados abatimentos como pontos controvertidos é incompatível com o indeferimento abrangente da produção de documentos diretamente relacionados a esses fatos. A autonomia e a abstração das notas promissórias não impedem a discussão, em embargos à execução, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação. 6. O ônus de comprovar os fatos que fundamentam a pretensão desconstitutiva ou modificativa da obrigação permanece com o embargante. Essa regra não impede o acesso a documentos que estejam em poder ou sob maior disponibilidade da parte adversa e sejam pertinentes aos fatos controvertidos, diante das regras de distribuição dinâmica do ônus da prova e de exibição de documentos previstas nos arts. 373, § 1º, e 396 a 404 do CPC. 7. A exibição documental deve ser precisa, proporcional e objetivamente vinculada aos pontos controvertidos, sem autorizar investigação genérica no acervo documental da parte adversa. Compete ao juízo de origem delimitar os documentos ou as categorias documentais efetivamente necessários à instrução, conforme os requisitos do art. 397 do CPC. 8. O indeferimento definitivo da perícia contábil é prematuro antes da complementação da prova documental. A necessidade de conhecimento técnico especializado somente poderá ser aferida após a apresentação dos documentos relacionados à origem do negócio jurídico, à movimentação dos grãos e aos alegados pagamentos, sem prejuízo de posterior dispensa da perícia caso a controvérsia comporte solução por simples cálculo aritmético. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A delimitação de determinado fato como objeto da instrução impede o indeferimento abrangente de prova documental pertinente e potencialmente necessária ao seu esclarecimento, ainda que permaneça com a parte requerente o respectivo ônus probatório. 2. A exibição de documentos em poder ou sob maior disponibilidade da parte adversa deve observar os requisitos legais e guardar relação objetiva, necessária e proporcional com os pontos controvertidos, sem autorizar investigação documental genérica. 3. O indeferimento definitivo da perícia contábil é prematuro quando sua necessidade depende do conteúdo e da complexidade da prova documental ainda não produzida, cabendo sua reavaliação após a complementação da instrução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, § 1º, 396 a 404, 397, 464, § 1º, I, 917 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5233487-55.2026.8.09.0000, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5590614-34.2026.8.09.0142 Agravante: Espólio de André Luiz Hilário Mendes Agravado: Márcio Martins de Freitas Relator: Desembargador Augusto Ventura Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Espólio de André Luiz Hilário Mendes contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos dos embargos à execução ajuizado em desproveito de Márcio Martins de Freitas. 1. Decisão agravada A ação originária consiste em embargos à execução de três notas promissórias. A decisão agravada saneou o processo, fixando como pontos controvertidos a exigibilidade dos títulos, a origem do negócio jurídico e a existência de pagamentos parciais. Contudo, indeferiu a produção de prova documental e pericial contábil requerida pelo agravante, por entender que o ônus probatório seria exclusivamente do embargante e que a questão se resumiria a simples cálculo aritmético, designando audiência de instrução e julgamento para 15/07/2026. Transcrevo trecho do ato impugnado (mov. 49 - autos de origem): (…) fixo como ponto controverso a respeito do qual a atividade probatória deve recair o seguinte: a origem do negócio jurídico e seus consectários legais, bem como os supostos abatimentos supramencionados. (…) Em primeiro lugar, no que concerne ao pedido de produção de prova documental (...), entendo que não merece prosperar, eis que é incumbência da parte embargante comprovar suas alegações trazidas no bojo dos autos, sob pena de arcar com seu ônus, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao embargado. Ademais, entendo que tais documentos são desnecessários para o deslinde processual. Em segundo lugar, no que se refere ao pedido de produção de prova pericial contábil, o pleito não merece guarida, eis que não se faz necessária prova nesse sentido apenas com o fito de atestar a relação comercial entre as partes. Além disso, trata-se de simples cálculo aritmético, não havendo, no presente caso, dificuldade excessiva que pudesse ensejar a nomeação de profissional da área. Em terceiro lugar, DEFIRO o pedido de expedição ofício ao Whatsapp, a fim de que forneça, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia dos registros integrais das conversas havidas entre os seguintes contatos telefônicos (64) 99202-0624 e (64) 99961-1005, no período entre 23/1/2024 à 18/3/2025. Expeça-se o necessário. Por fim, no que concerne a juntada de documentos digitais, consigno que o sopesamento deste será analisado no momento da prolação da sentença. No mais, entendo que a produção de prova oral será válida para esclarecer os fatos, razão pela qual DEFIRO o pleito e DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 15/7/2026, às 14h00min (…) 2. Agravo de instrumento Em suas razões, o agravante aduz o desacerto do comando judicial, argumentando que a decisão saneadora é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que delimitou como ponto controvertido a origem do negócio jurídico, indeferiu a exibição de documentos essenciais para comprovar tal fato. Afirma que o agravado passou a sustentar que os títulos executivos decorreriam de alegado prejuízo causado por suposto extravio de grãos, circunstância que deslocou a discussão para a própria origem da obrigação executada, tornando imprescindível o acesso aos documentos relacionados à mercadoria, movimentação de estoque, controles internos e demais registros que permaneceriam exclusivamente sob posse da parte adversa. Sustenta que o Espólio é representado por herdeiros menores que jamais participaram da administração empresarial do falecido, caracterizando-se a exigência de prova sem acesso aos documentos do credor como imposição de encargo probatório impossível (prova diabólica), em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que a audiência de instrução já designada poderá resultar na produção de prova oral sem que o Espólio disponha dos elementos documentais mínimos para formular perguntas, confrontar versões e exercer adequadamente o contraditório. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/07/2026, bem como o andamento da fase instrutória. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada, determinando-se a exibição documental. Preparo dispensado, uma vez que a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão liminar (mov. 9), para suspender a audiência de instrução e julgamento e paralisar a fase instrutória até o julgamento definitivo do recurso. Em contrarrazões (mov. 16), o agravado defendeu a manutenção da decisão. Alegou que não houve confissão da causa debendi, mas mera contextualização defensiva, permanecendo hígidas a autonomia e a abstração das notas promissórias. Sustentou que o ônus de provar fatos modificativos ou extintivos do direito do credor é do embargante e que o pedido de exibição de documentos é genérico e exploratório, não preenchendo os requisitos legais. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do agravo. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 21), a fim de permitir a produção de prova documental pertinente aos pontos controvertidos, especialmente quanto à origem do negócio jurídico, à movimentação dos grãos e aos alegados pagamentos parciais, bem como para afastar o indeferimento definitivo da perícia contábil, cuja necessidade deverá ser reavaliada após a complementação documental. É o relatório. Passo ao voto. 3. Admissibilidade Embora o indeferimento da produção de prova não esteja expressamente contemplado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou orientação no sentido de que referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em sede de apelação. Na hipótese, a questão controvertida diz respeito à própria conformação da fase instrutória, havendo risco de que a produção da prova oral sem prévia definição da prova documental enseje posterior necessidade de renovação dos atos processuais. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO EM ATIVIDADE DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO ASPECTOS TÉCNICOS E FÁTICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Admite-se Agravo de Instrumento contra decisão que indefere produção de prova quando demonstrada a urgência decorrente do risco de inutilidade do exame da matéria em Apelação. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5233487-55.2026.8.09.0000, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026). Portanto, mostra-se cabível o recurso. 4. Produção da prova documental A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de produção da prova documental requerida pelo agravante e ao indeferimento da prova pericial contábil. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Referida prerrogativa, contudo, deve ser exercida em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que o indeferimento de prova pertinente e potencialmente necessária à elucidação de fato controvertido pode caracterizar cerceamento de defesa. No caso, verifica-se que o magistrado de origem delimitou como pontos controvertidos a origem do negócio jurídico e os alegados abatimentos, determinando expressamente que a atividade probatória recaísse sobre essas matérias. Não obstante, no mesmo pronunciamento, indeferiu a prova documental requerida pelo Espólio, ao fundamento de que incumbiria ao embargante, ora agravante, comprovar suas alegações e de que os documentos seriam desnecessários ao deslinde da controvérsia. Nesse particular, assiste razão ao agravante. Com efeito, há incompatibilidade entre reconhecer como objeto da instrução a origem do negócio jurídico e os alegados abatimentos e, simultaneamente, afastar, de forma abrangente, a possibilidade de produção dos documentos relacionados a esses mesmos fatos. A autonomia e a abstração inerentes às notas promissórias não impedem que, em sede de embargos à execução, sejam discutidos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, conforme autoriza o artigo 917 do Código de Processo Civil. Isso não significa, todavia, inverter automaticamente o ônus da prova ou atribuir ao exequente o encargo de demonstrar a inexistência dos fatos alegados pelo embargante. Permanece com o Espólio o ônus de comprovar os fatos que fundamentam sua pretensão desconstitutiva ou modificativa, notadamente os alegados pagamentos, abatimentos, entrega de sorgo e dação em pagamento. Questão diversa, entretanto, é assegurar à parte acesso a documentos que se encontrem em poder ou sob maior disponibilidade da parte adversa e que sejam diretamente relacionados aos pontos expressamente delimitados como controvertidos. O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil permite a adequação da distribuição do encargo probatório diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do ônus, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Além disso, os artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil disciplinam especificamente a exibição de documento ou coisa em poder da parte contrária. No presente caso, considerando que se discute a origem da obrigação representada pelas notas promissórias, bem como a movimentação de grãos e os alegados pagamentos, mostra-se pertinente possibilitar a produção de documentos diretamente relacionados a essas matérias, quando estiverem sob posse ou maior disponibilidade do agravado. A circunstância de o Espólio possuir inventariante e de já ter apresentado outros elementos documentais não é suficiente, por si só, para afastar a pertinência da prova requerida, especialmente quando o próprio saneador incluiu a origem do negócio jurídico entre os fatos que demandam instrução. De igual modo, a existência de interesse sucessório de incapaz recomenda maior cautela na condução da instrução, sem que isso implique, por si só, inversão do ônus probatório. Cumpre ressalvar, contudo, que o deferimento da prova não autoriza a realização de investigação genérica e indiscriminada no acervo documental do agravado. Nesse ponto, as contrarrazões apontam que o requerimento formulado pelo Espólio abrange, genericamente, controles de estoque, registros de armazenagem, movimentações de mercadorias, documentos fiscais e controles internos, sem individualização exaustiva dos documentos pretendidos. Assim, a produção documental deve observar os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Civil e guardar relação objetiva com os pontos controvertidos, cabendo ao juízo de origem delimitar, de forma proporcional, as categorias de documentos cuja apresentação se mostre efetivamente necessária à instrução. Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada para admitir a produção de prova documental pertinente à origem do negócio jurídico, à movimentação dos grãos e aos alegados pagamentos parciais, mediante delimitação pelo juízo de origem dos documentos ou categorias documentais efetivamente relacionados aos pontos controvertidos. Nesse sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça ressaltou que a exibição documental deve ocorrer de maneira precisa, proporcional e vinculada aos fatos discutidos, sem autorizar devassa genérica no acervo da parte adversa. 4.2. Prova pericial contábil Quanto à perícia contábil, a decisão agravada indeferiu sua produção ao fundamento de que a controvérsia envolveria simples cálculo aritmético e não demandaria conhecimento técnico especializado. Em princípio, é certo que a realização de perícia deve ser afastada quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, conforme dispõe o artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, mostra-se prematuro concluir, definitivamente, pela desnecessidade da prova técnica antes da formação da base documental pertinente aos fatos controvertidos. Somente após a apresentação dos documentos relacionados à origem do negócio jurídico, à movimentação dos grãos e aos alegados pagamentos será possível aferir se a controvérsia poderá ser solucionada mediante simples operações aritméticas ou se envolverá análise de registros que demande conhecimento técnico especializado. Não se mostra adequado, por outro lado, determinar desde logo a realização da perícia, uma vez que sua necessidade dependerá do conteúdo e da complexidade dos documentos que vierem a integrar os autos. A solução que melhor se ajusta ao caso, portanto, consiste em afastar o indeferimento definitivo da prova pericial, remetendo ao juízo de origem a reavaliação de sua necessidade após a complementação da prova documental. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a decisão agravada e: a) permitir a produção de prova documental pertinente aos pontos controvertidos, especialmente quanto à origem do negócio jurídico, à movimentação de grãos e aos alegados pagamentos parciais, cabendo ao juízo de origem delimitar os documentos ou categorias de documentos cuja exibição se mostre necessária, proporcional e vinculada à controvérsia; b) afastar o indeferimento definitivo da prova pericial contábil, cuja necessidade deverá ser reavaliada pelo juízo de origem após a complementação documental, à vista da eventual necessidade de conhecimento técnico especializado; c) manter a suspensão da fase instrutória até que sejam adotadas as providências probatórias ora determinadas, após o que caberá ao magistrado de origem reorganizar a instrução processual, conforme se mostrar necessário. É como voto. Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça. Realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V75 Agravo de Instrumento nº 5590614-34.2026.8.09.0142 Agravante: Espólio de André Luiz Hilário Mendes Agravado: Márcio Martins de Freitas Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5590614-34.2026.8.09.0142, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 7 de setembro de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5590614-34.2026.8.09.0142 Agravante: Espólio de André Luiz Hilário Mendes Agravado: Márcio Martins de Freitas Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS PONTOS CONTROVERTIDOS. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA APÓS A COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em embargos à execução de notas promissórias, que delimitou como pontos controvertidos a origem do negócio jurídico, a exigibilidade dos títulos e a existência de pagamentos parciais, mas indeferiu a produção de prova documental e pericial contábil. O recorrente requer a exibição de documentos relacionados à origem da obrigação, à movimentação de grãos e aos alegados pagamentos, além da reavaliação da necessidade de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas; (ii) saber se deve ser admitida a produção de prova documental relacionada aos fatos delimitados como controvertidos, quando os documentos se encontram em poder ou sob maior disponibilidade da parte adversa; e (iii) saber se é possível afastar definitivamente a prova pericial contábil antes da formação da base documental necessária à avaliação de sua utilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a produção de prova quando a postergação do exame da matéria para a apelação puder tornar inútil a discussão, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 988 sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Essa prerrogativa deve observar o contraditório e a ampla defesa, de modo que o indeferimento de prova pertinente e potencialmente necessária à demonstração de fato controvertido pode configurar cerceamento de defesa. 5. A delimitação da origem do negócio jurídico e dos alegados abatimentos como pontos controvertidos é incompatível com o indeferimento abrangente da produção de documentos diretamente relacionados a esses fatos. A autonomia e a abstração das notas promissórias não impedem a discussão, em embargos à execução, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação. 6. O ônus de comprovar os fatos que fundamentam a pretensão desconstitutiva ou modificativa da obrigação permanece com o embargante. Essa regra não impede o acesso a documentos que estejam em poder ou sob maior disponibilidade da parte adversa e sejam pertinentes aos fatos controvertidos, diante das regras de distribuição dinâmica do ônus da prova e de exibição de documentos previstas nos arts. 373, § 1º, e 396 a 404 do CPC. 7. A exibição documental deve ser precisa, proporcional e objetivamente vinculada aos pontos controvertidos, sem autorizar investigação genérica no acervo documental da parte adversa. Compete ao juízo de origem delimitar os documentos ou as categorias documentais efetivamente necessários à instrução, conforme os requisitos do art. 397 do CPC. 8. O indeferimento definitivo da perícia contábil é prematuro antes da complementação da prova documental. A necessidade de conhecimento técnico especializado somente poderá ser aferida após a apresentação dos documentos relacionados à origem do negócio jurídico, à movimentação dos grãos e aos alegados pagamentos, sem prejuízo de posterior dispensa da perícia caso a controvérsia comporte solução por simples cálculo aritmético. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A delimitação de determinado fato como objeto da instrução impede o indeferimento abrangente de prova documental pertinente e potencialmente necessária ao seu esclarecimento, ainda que permaneça com a parte requerente o respectivo ônus probatório. 2. A exibição de documentos em poder ou sob maior disponibilidade da parte adversa deve observar os requisitos legais e guardar relação objetiva, necessária e proporcional com os pontos controvertidos, sem autorizar investigação documental genérica. 3. O indeferimento definitivo da perícia contábil é prematuro quando sua necessidade depende do conteúdo e da complexidade da prova documental ainda não produzida, cabendo sua reavaliação após a complementação da instrução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, § 1º, 396 a 404, 397, 464, § 1º, I, 917 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5233487-55.2026.8.09.0000, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5590614-34.2026.8.09.0142 Agravante: Espólio de André Luiz Hilário Mendes Agravado: Márcio Martins de Freitas Relator: Desembargador Augusto Ventura Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Espólio de André Luiz Hilário Mendes contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos dos embargos à execução ajuizado em desproveito de Márcio Martins de Freitas. 1. Decisão agravada A ação originária consiste em embargos à execução de três notas promissórias. A decisão agravada saneou o processo, fixando como pontos controvertidos a exigibilidade dos títulos, a origem do negócio jurídico e a existência de pagamentos parciais. Contudo, indeferiu a produção de prova documental e pericial contábil requerida pelo agravante, por entender que o ônus probatório seria exclusivamente do embargante e que a questão se resumiria a simples cálculo aritmético, designando audiência de instrução e julgamento para 15/07/2026. Transcrevo trecho do ato impugnado (mov. 49 - autos de origem): (…) fixo como ponto controverso a respeito do qual a atividade probatória deve recair o seguinte: a origem do negócio jurídico e seus consectários legais, bem como os supostos abatimentos supramencionados. (…) Em primeiro lugar, no que concerne ao pedido de produção de prova documental (...), entendo que não merece prosperar, eis que é incumbência da parte embargante comprovar suas alegações trazidas no bojo dos autos, sob pena de arcar com seu ônus, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao embargado. Ademais, entendo que tais documentos são desnecessários para o deslinde processual. Em segundo lugar, no que se refere ao pedido de produção de prova pericial contábil, o pleito não merece guarida, eis que não se faz necessária prova nesse sentido apenas com o fito de atestar a relação comercial entre as partes. Além disso, trata-se de simples cálculo aritmético, não havendo, no presente caso, dificuldade excessiva que pudesse ensejar a nomeação de profissional da área. Em terceiro lugar, DEFIRO o pedido de expedição ofício ao Whatsapp, a fim de que forneça, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia dos registros integrais das conversas havidas entre os seguintes contatos telefônicos (64) 99202-0624 e (64) 99961-1005, no período entre 23/1/2024 à 18/3/2025. Expeça-se o necessário. Por fim, no que concerne a juntada de documentos digitais, consigno que o sopesamento deste será analisado no momento da prolação da sentença. No mais, entendo que a produção de prova oral será válida para esclarecer os fatos, razão pela qual DEFIRO o pleito e DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 15/7/2026, às 14h00min (…) 2. Agravo de instrumento Em suas razões, o agravante aduz o desacerto do comando judicial, argumentando que a decisão saneadora é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que delimitou como ponto controvertido a origem do negócio jurídico, indeferiu a exibição de documentos essenciais para comprovar tal fato. Afirma que o agravado passou a sustentar que os títulos executivos decorreriam de alegado prejuízo causado por suposto extravio de grãos, circunstância que deslocou a discussão para a própria origem da obrigação executada, tornando imprescindível o acesso aos documentos relacionados à mercadoria, movimentação de estoque, controles internos e demais registros que permaneceriam exclusivamente sob posse da parte adversa. Sustenta que o Espólio é representado por herdeiros menores que jamais participaram da administração empresarial do falecido, caracterizando-se a exigência de prova sem acesso aos documentos do credor como imposição de encargo probatório impossível (prova diabólica), em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que a audiência de instrução já designada poderá resultar na produção de prova oral sem que o Espólio disponha dos elementos documentais mínimos para formular perguntas, confrontar versões e exercer adequadamente o contraditório. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/07/2026, bem como o andamento da fase instrutória. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada, determinando-se a exibição documental. Preparo dispensado, uma vez que a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão liminar (mov. 9), para suspender a audiência de instrução e julgamento e paralisar a fase instrutória até o julgamento definitivo do recurso. Em contrarrazões (mov. 16), o agravado defendeu a manutenção da decisão. Alegou que não houve confissão da causa debendi, mas mera contextualização defensiva, permanecendo hígidas a autonomia e a abstração das notas promissórias. Sustentou que o ônus de provar fatos modificativos ou extintivos do direito do credor é do embargante e que o pedido de exibição de documentos é genérico e exploratório, não preenchendo os requisitos legais. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do agravo. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 21), a fim de permitir a produção de prova documental pertinente aos pontos controvertidos, especialmente quanto à origem do negócio jurídico, à movimentação dos grãos e aos alegados pagamentos parciais, bem como para afastar o indeferimento definitivo da perícia contábil, cuja necessidade deverá ser reavaliada após a complementação documental. É o relatório. Passo ao voto. 3. Admissibilidade Embora o indeferimento da produção de prova não esteja expressamente contemplado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou orientação no sentido de que referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em sede de apelação. Na hipótese, a questão controvertida diz respeito à própria conformação da fase instrutória, havendo risco de que a produção da prova oral sem prévia definição da prova documental enseje posterior necessidade de renovação dos atos processuais. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO EM ATIVIDADE DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO ASPECTOS TÉCNICOS E FÁTICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Admite-se Agravo de Instrumento contra decisão que indefere produção de prova quando demonstrada a urgência decorrente do risco de inutilidade do exame da matéria em Apelação. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5233487-55.2026.8.09.0000, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026). Portanto, mostra-se cabível o recurso. 4. Produção da prova documental A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de produção da prova documental requerida pelo agravante e ao indeferimento da prova pericial contábil. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Referida prerrogativa, contudo, deve ser exercida em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que o indeferimento de prova pertinente e potencialmente necessária à elucidação de fato controvertido pode caracterizar cerceamento de defesa. No caso, verifica-se que o magistrado de origem delimitou como pontos controvertidos a origem do negócio jurídico e os alegados abatimentos, determinando expressamente que a atividade probatória recaísse sobre essas matérias. Não obstante, no mesmo pronunciamento, indeferiu a prova documental requerida pelo Espólio, ao fundamento de que incumbiria ao embargante, ora agravante, comprovar suas alegações e de que os documentos seriam desnecessários ao deslinde da controvérsia. Nesse particular, assiste razão ao agravante. Com efeito, há incompatibilidade entre reconhecer como objeto da instrução a origem do negócio jurídico e os alegados abatimentos e, simultaneamente, afastar, de forma abrangente, a possibilidade de produção dos documentos relacionados a esses mesmos fatos. A autonomia e a abstração inerentes às notas promissórias não impedem que, em sede de embargos à execução, sejam discutidos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, conforme autoriza o artigo 917 do Código de Processo Civil. Isso não significa, todavia, inverter automaticamente o ônus da prova ou atribuir ao exequente o encargo de demonstrar a inexistência dos fatos alegados pelo embargante. Permanece com o Espólio o ônus de comprovar os fatos que fundamentam sua pretensão desconstitutiva ou modificativa, notadamente os alegados pagamentos, abatimentos, entrega de sorgo e dação em pagamento. Questão diversa, entretanto, é assegurar à parte acesso a documentos que se encontrem em poder ou sob maior disponibilidade da parte adversa e que sejam diretamente relacionados aos pontos expressamente delimitados como controvertidos. O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil permite a adequação da distribuição do encargo probatório diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do ônus, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Além disso, os artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil disciplinam especificamente a exibição de documento ou coisa em poder da parte contrária. No presente caso, considerando que se discute a origem da obrigação representada pelas notas promissórias, bem como a movimentação de grãos e os alegados pagamentos, mostra-se pertinente possibilitar a produção de documentos diretamente relacionados a essas matérias, quando estiverem sob posse ou maior disponibilidade do agravado. A circunstância de o Espólio possuir inventariante e de já ter apresentado outros elementos documentais não é suficiente, por si só, para afastar a pertinência da prova requerida, especialmente quando o próprio saneador incluiu a origem do negócio jurídico entre os fatos que demandam instrução. De igual modo, a existência de interesse sucessório de incapaz recomenda maior cautela na condução da instrução, sem que isso implique, por si só, inversão do ônus probatório. Cumpre ressalvar, contudo, que o deferimento da prova não autoriza a realização de investigação genérica e indiscriminada no acervo documental do agravado. Nesse ponto, as contrarrazões apontam que o requerimento formulado pelo Espólio abrange, genericamente, controles de estoque, registros de armazenagem, movimentações de mercadorias, documentos fiscais e controles internos, sem individualização exaustiva dos documentos pretendidos. Assim, a produção documental deve observar os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Civil e guardar relação objetiva com os pontos controvertidos, cabendo ao juízo de origem delimitar, de forma proporcional, as categorias de documentos cuja apresentação se mostre efetivamente necessária à instrução. Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada para admitir a produção de prova documental pertinente à origem do negócio jurídico, à movimentação dos grãos e aos alegados pagamentos parciais, mediante delimitação pelo juízo de origem dos documentos ou categorias documentais efetivamente relacionados aos pontos controvertidos. Nesse sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça ressaltou que a exibição documental deve ocorrer de maneira precisa, proporcional e vinculada aos fatos discutidos, sem autorizar devassa genérica no acervo da parte adversa. 4.2. Prova pericial contábil Quanto à perícia contábil, a decisão agravada indeferiu sua produção ao fundamento de que a controvérsia envolveria simples cálculo aritmético e não demandaria conhecimento técnico especializado. Em princípio, é certo que a realização de perícia deve ser afastada quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, conforme dispõe o artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, mostra-se prematuro concluir, definitivamente, pela desnecessidade da prova técnica antes da formação da base documental pertinente aos fatos controvertidos. Somente após a apresentação dos documentos relacionados à origem do negócio jurídico, à movimentação dos grãos e aos alegados pagamentos será possível aferir se a controvérsia poderá ser solucionada mediante simples operações aritméticas ou se envolverá análise de registros que demande conhecimento técnico especializado. Não se mostra adequado, por outro lado, determinar desde logo a realização da perícia, uma vez que sua necessidade dependerá do conteúdo e da complexidade dos documentos que vierem a integrar os autos. A solução que melhor se ajusta ao caso, portanto, consiste em afastar o indeferimento definitivo da prova pericial, remetendo ao juízo de origem a reavaliação de sua necessidade após a complementação da prova documental. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a decisão agravada e: a) permitir a produção de prova documental pertinente aos pontos controvertidos, especialmente quanto à origem do negócio jurídico, à movimentação de grãos e aos alegados pagamentos parciais, cabendo ao juízo de origem delimitar os documentos ou categorias de documentos cuja exibição se mostre necessária, proporcional e vinculada à controvérsia; b) afastar o indeferimento definitivo da prova pericial contábil, cuja necessidade deverá ser reavaliada pelo juízo de origem após a complementação documental, à vista da eventual necessidade de conhecimento técnico especializado; c) manter a suspensão da fase instrutória até que sejam adotadas as providências probatórias ora determinadas, após o que caberá ao magistrado de origem reorganizar a instrução processual, conforme se mostrar necessário. É como voto. Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça. Realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V75 Agravo de Instrumento nº 5590614-34.2026.8.09.0142 Agravante: Espólio de André Luiz Hilário Mendes Agravado: Márcio Martins de Freitas Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5590614-34.2026.8.09.0142, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 7 de setembro de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator
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