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TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5589748-42.2024.8.09.0127 Requerente(s): Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A. Requerido(a)(s): Roberto Vieira Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 77, visando a aplicação de medidas coercitivas atípicas contra a parte requerida, quais sejam: apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, bem como a proibição de participação em concursos públicos e licitações. Compulsando os autos, verifico que a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide foi deferida no evento 05. Não obstante, o diligenciamento para o cumprimento da ordem restou infrutífero em diversas oportunidades (eventos 08, 38, 45 e 74). Quanto ao pleito de aplicação de medidas coercitivas atípicas, cumpre destacar que tais providências são inaplicáveis ao procedimento especial da Ação de Busca e Apreensão regido pelo Decreto-lei nº 911/1969, uma vez o rito de busca e apreensão é pautado pela celeridade e especificidade, possuindo como finalidade precípua a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário. Esclareço que a conversão da ação em execução é a via adequada para a adoção de medidas constritivas e coercitivas de cunho patrimonial ou pessoal, o que não se confunde com o atual momento desta demanda. Assim, indefiro o pedido formulado no evento 77. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do processo, em observância ao disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/1969, sob pena de extinção e arquivamento. Pires do Rio (GO), 14 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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