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TJGO · Mozarlândia - Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Mozarlândia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5589362-29.2025.8.09.0110 Promovente: Elias Mendes Custodio Promovido: Wiser Educacao S.a S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIAS MENDES CUSTÓDIO em desfavor de WISER EDUCACAO S.A.. A parte requerida comprovou nos autos o pagamento integral da condenação – evento 40. A requerente, por sua vez, concordou com o valor depositado, requerendo a expedição do respectivo alvará de levantamento – evento 92. Alvará expedido – evento 95. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, nota-se que a obrigação foi satisfeita na integralidade pela parte adversa. Assim, diante da satisfação e do cumprimento integral da condenação e não havendo nenhuma outra questão a ser analisada, a extinção do feito é a medida que se impõe, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
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