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5589069-75.2026.8.09.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto, 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo nº: 5589069-75.2026.8.09.0158 Polo ativo: Helena Santiago Teixeira Polo passivo: Moises Santiago DECISÃO Trata-se de ação de inventário judicial ajuizada inicialmente por Helena Santiago Teixeira, referente aos bens deixados por seu irmão, Moisés Santiago, e por sua cunhada, Maria Margarida de Oliveira. Informa a parte autora ser irmã do falecido Moisés Santiago, relatou que os autores da herança casaram-se em 2014 sob o regime da separação legal de bens e adquiriram conjuntamente, em 18/08/2021, o único patrimônio a inventariar: o Lote nº 07, Quadra nº 17, do Loteamento Jardim Ana Beatriz I, matriculado sob o nº 33.146 no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto/GO, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, bem como a tramitação prioritária, sua nomeação como inventariante de ambos os espólios, o processamento conjunto das sucessões, a citação dos herdeiros e a autorização para alienação judicial do bem. No evento n.º 07, foi determinada emenda à inicial para que a autora apresentasse a certidão de óbito legível, fundamentasse a cumulação dos inventários, regularizasse a representação processual em relação ao espólio de Maria Margarida de Oliveira, completasse a qualificação e os endereços de todos os herdeiros e esclarecesse a pretensão de alienação judicial do bem. No evento n.º 10, foram cumpridas as determinações. Em sequência, a parte requerente juntou as certidões comprobatórias de inexistência de testamento expedidas pelo CENSEC/RCTO em nome de ambos os de cujus, as certidões negativas de débitos expedidas pela Receita Federal do Brasil e pela SEFAZ/GO, bem como a Certidão Positiva de Débitos Municipais nº 23145/2026 relativa a tributos imobiliários em nome de Maria Margarida de Oliveira. No evento n.º 26, foi determinada a apresentação de débitos municipais específicos em nome do de cujus Moisés Santiago, na qual foi apresentada a respectiva documentação no evento n.º 35. Posteriormente, determinou-se a intimação da parte autora para colacionar cópia legível de documento oficial de identificação com foto de Lindosmar de Oliveira. A providência foi integralmente satisfeita no evento n.º 42, com a juntada de seu documento pessoal de identidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, ressalto que o procedimento de inventário e partilha é medida necessária para formalizar a transmissão dos bens do falecido aos seus herdeiros, conforme o princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil. Em razão do regime da separação legal de bens, art. 1.641, II, do Código Civil, inexiste meação decorrente do casamento, subsistindo um condomínio civil comum em que cada falecido detinha 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a matrícula n.º 33.146. Por se tratar de bem único e indivisível pertencente a ambos os falecidos, a partilha da cota-parte de cada espólio recairá sobre o mesmo patrimônio físico, justificando a reunião dos inventários por conexão e identidade de bens. Assim, com base no art. 672, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, defiro a cumulação dos inventários de Moisés Santiago e Maria Margarida de Oliveira. Estando a documentação regularizada e havendo consenso entre os interessados já habilitados, acolho as indicações para a administração dos espólios: Helena Santiago Teixeira para o encargo de inventariante do Espólio de Moisés Santiago, na qualidade de herdeira colateral única habilitada, nos termos do artigo 617, inciso V, do Código de Processo Civil; Lindosmar de Oliveira para o encargo de inventariante do Espólio de Maria Margarida de Oliveira, na condição de herdeiro direto devidamente qualificado, nos termos do artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil; Ambos deverão prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Das primeiras declarações Assinados os termos de compromisso, os inventariantes deverão apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 620 do CPC, com a individuação da fração ideal de cada espólio, a qualificação completa de todos os coerdeiros e eventuais dívidas existentes. Do Pedido de Alienação Judicial do Imóvel. Indefiro, por ora, a apreciação do pedido de alienação judicial e expedição de alvará para venda do imóvel. Resta indispensável a prévia citação de todos os herdeiros, a manifestação das Fazendas Públicas, a avaliação judicial do bem e a concordância expressa dos interessados ou decisão conclusiva de partilha. Ante o exposto: DETERMINO A ANOTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA, em razão da idade da requerente Helena Santiago Teixeira; ADMITO E DEFIRO O PROCESSAMENTO CONJUNTO dos inventários de Moisés Santiago e Maria Margarida de Oliveira; NOMEIO INVENTARIANTES: HELENA SANTIAGO TEIXEIRA, para representar o espólio de Moisés Santiago; LINDOSMAR DE OLIVEIRA, para representar o espólio de Maria Margarida de Oliveira. Intimem-se os nomeados para prestarem o compromisso legal em 5 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC). DETERMINO AS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES dos herdeiros ainda não habilitados, a intimação das Fazendas Públicas; DETERMINO A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES no prazo de 20 (vinte) dias após a assinatura dos termos de compromisso; INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL do imóvel. Este ato vale como mandados, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

  2. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto, 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo nº: 5589069-75.2026.8.09.0158 Polo ativo: Helena Santiago Teixeira Polo passivo: Moises Santiago DECISÃO Trata-se de ação de inventário judicial ajuizada inicialmente por Helena Santiago Teixeira, referente aos bens deixados por seu irmão, Moisés Santiago, e por sua cunhada, Maria Margarida de Oliveira. Informa a parte autora ser irmã do falecido Moisés Santiago, relatou que os autores da herança casaram-se em 2014 sob o regime da separação legal de bens e adquiriram conjuntamente, em 18/08/2021, o único patrimônio a inventariar: o Lote nº 07, Quadra nº 17, do Loteamento Jardim Ana Beatriz I, matriculado sob o nº 33.146 no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto/GO, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, bem como a tramitação prioritária, sua nomeação como inventariante de ambos os espólios, o processamento conjunto das sucessões, a citação dos herdeiros e a autorização para alienação judicial do bem. No evento n.º 07, foi determinada emenda à inicial para que a autora apresentasse a certidão de óbito legível, fundamentasse a cumulação dos inventários, regularizasse a representação processual em relação ao espólio de Maria Margarida de Oliveira, completasse a qualificação e os endereços de todos os herdeiros e esclarecesse a pretensão de alienação judicial do bem. No evento n.º 10, foram cumpridas as determinações. Em sequência, a parte requerente juntou as certidões comprobatórias de inexistência de testamento expedidas pelo CENSEC/RCTO em nome de ambos os de cujus, as certidões negativas de débitos expedidas pela Receita Federal do Brasil e pela SEFAZ/GO, bem como a Certidão Positiva de Débitos Municipais nº 23145/2026 relativa a tributos imobiliários em nome de Maria Margarida de Oliveira. No evento n.º 26, foi determinada a apresentação de débitos municipais específicos em nome do de cujus Moisés Santiago, na qual foi apresentada a respectiva documentação no evento n.º 35. Posteriormente, determinou-se a intimação da parte autora para colacionar cópia legível de documento oficial de identificação com foto de Lindosmar de Oliveira. A providência foi integralmente satisfeita no evento n.º 42, com a juntada de seu documento pessoal de identidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, ressalto que o procedimento de inventário e partilha é medida necessária para formalizar a transmissão dos bens do falecido aos seus herdeiros, conforme o princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil. Em razão do regime da separação legal de bens, art. 1.641, II, do Código Civil, inexiste meação decorrente do casamento, subsistindo um condomínio civil comum em que cada falecido detinha 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a matrícula n.º 33.146. Por se tratar de bem único e indivisível pertencente a ambos os falecidos, a partilha da cota-parte de cada espólio recairá sobre o mesmo patrimônio físico, justificando a reunião dos inventários por conexão e identidade de bens. Assim, com base no art. 672, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, defiro a cumulação dos inventários de Moisés Santiago e Maria Margarida de Oliveira. Estando a documentação regularizada e havendo consenso entre os interessados já habilitados, acolho as indicações para a administração dos espólios: Helena Santiago Teixeira para o encargo de inventariante do Espólio de Moisés Santiago, na qualidade de herdeira colateral única habilitada, nos termos do artigo 617, inciso V, do Código de Processo Civil; Lindosmar de Oliveira para o encargo de inventariante do Espólio de Maria Margarida de Oliveira, na condição de herdeiro direto devidamente qualificado, nos termos do artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil; Ambos deverão prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Das primeiras declarações Assinados os termos de compromisso, os inventariantes deverão apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 620 do CPC, com a individuação da fração ideal de cada espólio, a qualificação completa de todos os coerdeiros e eventuais dívidas existentes. Do Pedido de Alienação Judicial do Imóvel. Indefiro, por ora, a apreciação do pedido de alienação judicial e expedição de alvará para venda do imóvel. Resta indispensável a prévia citação de todos os herdeiros, a manifestação das Fazendas Públicas, a avaliação judicial do bem e a concordância expressa dos interessados ou decisão conclusiva de partilha. Ante o exposto: DETERMINO A ANOTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA, em razão da idade da requerente Helena Santiago Teixeira; ADMITO E DEFIRO O PROCESSAMENTO CONJUNTO dos inventários de Moisés Santiago e Maria Margarida de Oliveira; NOMEIO INVENTARIANTES: HELENA SANTIAGO TEIXEIRA, para representar o espólio de Moisés Santiago; LINDOSMAR DE OLIVEIRA, para representar o espólio de Maria Margarida de Oliveira. Intimem-se os nomeados para prestarem o compromisso legal em 5 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC). DETERMINO AS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES dos herdeiros ainda não habilitados, a intimação das Fazendas Públicas; DETERMINO A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES no prazo de 20 (vinte) dias após a assinatura dos termos de compromisso; INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL do imóvel. Este ato vale como mandados, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

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