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5587994-60.2025.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5587994-60.2025.8.09.0085 Promovente(s): Emilly Correia Borba Promovido(s): Estado De Goias A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial (certidão de honorários de defensor dativo), proposto por EMILLY CORREIA BORBA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS (mov. 1). A requisição de pequeno valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais foi expedida (mov. 94). Transcorrido o prazo, a parte exequente requereu o sequestro de numerário para pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) expedida (mov. 124). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, cumpre registrar que a Lei Estadual n.º 17.034/2010 estabelece o limite para pagamento de condenação judicial transitada em julgado por meio de requisição de pequeno valor. Contudo, esta normatização não fixa o prazo limite para a efetivação deste pagamento. Assim, diante desta omissão normativa, mostra-se necessária a aplicação subsidiária do artigo 17 da Lei n.º 10.259/01, na qual é fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para este ato, considerando-se a data da entrega da requisição à autoridade competente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Neste sentido, é entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. PROTOCOLO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JUNTO AO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. FACULDADE DO CREDOR. ARTIGO 49 DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 49 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a RPV deve ser encaminhado pelo juízo da execução à entidade devedora, parte do processo, para que providencie o pagamento, não havendo na referida norma qualquer imposição de tal ônus ao credor. 2. Reformado o decisum, para determinar que a Magistrada expeça, em formato de ofício a Requisição de Pequeno Valor (RPV), obedecendo o disposto no artigo 6º da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encaminhando-a ao Município de Goiânia, através da sua Procuradoria-Geral, via Oficial de Justiça, com a advertência de que o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5193664-84.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020). (Sem destaque no original). Nesse contexto, considerando que a requisição de pequeno valor (RPV) foi requisitada em 04/03/2026 e até o momento não ocorreu o respectivo pagamento, impõe-se o sequestro do numerário (mov. 94). Desta forma, DETERMINO o sequestro on-line de numerário para o pagamento correspondente à requisição de pequeno valor (RPV), em montante correspondente ao valor atualizado do débito, via sistema Sisbajud da quantia devida. Caso seja necessário, proceda-se esta serventia com a constrição dos valores, sem a remessa dos autos para CACE. Após o cumprimento do sequestro, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia e sem necessidade de nova conclusão, desde já, determino a expedição de alvará e/ou transferência bancária para pagamento do débito, com os acréscimos legais. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito

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