Publicações do processo

5587966-37.2025.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA SUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira e, em reforma da sentença de improcedência da ação de busca e apreensão, reconheceu a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo, a subsistência da mora e a consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade e as hipóteses do art. 932, V, do CPC; (ii) saber se a Súmula n.º 381/STJ impedia o exame da tese relativa à garantia real, deduzida na contestação; (iii) saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, considerado o parâmetro de mercado da modalidade de mesma natureza; e (iv) saber se subsiste a mora apta a fundamentar a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida adota critério incompatível com precedente firmado em recurso repetitivo. De todo modo, eventual vício decorrente do julgamento singular é superado pela interposição do agravo interno, que devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado, inexistindo prejuízo processual. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Para tanto, a taxa média de mercado constitui parâmetro para aferição da abusividade, mas não representa teto obrigatório, e a mera relação matemática entre a taxa contratada e a média não é suficiente para caracterizar o excesso. 5. A operação celebrada entre as partes corresponde a crédito pessoal não consignado, pois os recursos foram disponibilizados ao tomador para livre utilização e o veículo, já integrante de seu patrimônio, foi oferecido apenas como garantia. Mostra-se inadequada, portanto, a comparação com a série estatística relativa ao financiamento destinado à aquisição de veículos, assim como a aplicação retroativa de série instituída mais de um ano após a contratação. 6. A Súmula n.º 381/STJ não impede o exame da tese relativa à garantia real deduzida na contestação, por não se tratar de conhecimento de ofício. No mérito, a garantia fiduciária é apenas um dos fatores de formação da taxa de juros, e sua aptidão para reduzir o custo do crédito depende da qualidade e da liquidez do bem, não sendo possível rever a taxa pela consideração isolada desse único fator, sob pena de tabelamento judicial vedado pela jurisprudência do STJ. 7. Afastada a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora, regularmente constituída pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, impondo-se a consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. 8. A falta de fatos ou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno, sobretudo quando ela se mostra em consonância com o ordenamento jurídico vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o provimento monocrático da apelação quando a sentença contraria tese firmada em recurso repetitivo, e eventual vício do julgamento singular é superado pela interposição do agravo interno, que devolve a matéria ao órgão colegiado. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é referencial de aferição da abusividade, e não teto, sendo insuficiente a mera relação matemática entre a taxa contratada e a média para caracterizar a desvantagem exagerada. 3. A abusividade da taxa de juros deve ser aferida pela série estatística da modalidade efetivamente contratada e vigente à época do negócio, vedada a aplicação retroativa de série instituída posteriormente. 4. A existência de garantia fiduciária não caracteriza, por si, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por constituir apenas um dos fatores de formação do custo do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 932, V, "b", 1.008 e 1.021; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 596; STJ, Súmula n.º 72; STJ, Súmula n.º 381; STJ, REsp 1061530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009 (Tema n.º 27); STJ, Tema n.º 28; STJ, Tema n.º 1.132; STJ, AgInt no REsp 2025249/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no REsp 2002576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2236067/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/03/2023; STJ, REsp 1821182/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/06/2022; TJGO, AC n.º 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2.ª Câmara Cível, DJe 02/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo Interno na Apelação Cível n.º 5587966-37.2025.8.09.0168 Comarca: Águas Lindas de Goiás Agravante: Élio Antônio dos Santos Desidério Agravado: Banco Andbank (Brasil) S.A. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2.º Grau VOTO 1. Caso em Exame Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Élio Antônio dos Santos Desidério contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco Andbank (Brasil) S.A. e, em reforma da sentença de improcedência do pedido inicial da ação de busca e apreensão, reconheceu a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a subsistência da mora, com a consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do credor fiduciário. Nas razões recursais, o agravante sustenta: (1) a inaplicabilidade do art. 932, V, do CPC e a ofensa ao princípio da colegialidade; (2) a contradição interna do julgado, que teria reconhecido a relevância da garantia real, mas adotado série de mercado que a desconsidera; (3) o erro na escolha do parâmetro, com invocação da série n.º 29973 do Banco Central, superveniente à contratação, e da série de aquisição de veículos como espelho estatístico, a resultar em múltiplo de 4,17 vezes a média; (4) a inaplicabilidade da Súmula n.º 381 do STJ, pois a tese relativa à aptidão da garantia para reduzir o risco da operação foi deduzida na contestação; e, como consequência, (5) a descaracterização da mora e o restabelecimento da sentença. 2. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e próprio à espécie, motivo pelo qual deve ser conhecido. 3. Questão em Discussão A questão controvertida resume-se a definir: (i) se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade e desbordou das hipóteses do art. 932, V, do CPC; (ii) se a Súmula n.º 381 do STJ impedia o exame da tese relativa à garantia real, deduzida na contestação; (iii) se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, à luz do Tema n.º 27 do STJ e do parâmetro de mercado de mesma natureza; e (iv), por decorrência, se subsiste a mora apta a fundamentar a busca e apreensão. 4. Razões de Decidir 4.1. Sobre a preliminar de ofensa à colegialidade A preliminar não prospera, por três fundamentos autônomos e convergentes. Primeiro, o julgamento monocrático mostrou-se cabível. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros exclusivamente porque o percentual contratado superava "em mais de quatro vezes a média de mercado vigente à época da contratação" (mov. 24), critério aritmético automático que o Superior Tribunal de Justiça expressamente rejeitou ao julgar o REsp n.º 1.061.530/RS (Tema n.º 27) e o REsp n.º 1.821.182/RS, precedentes segundo os quais a taxa média não constitui teto e a abusividade deve ser cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Ao presumir a desvantagem exagerada a partir do simples múltiplo da média, a sentença contrariou a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, o que autoriza o provimento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC. A controvérsia, ademais, não exige o reexame do conjunto probatório, mas a aplicação de teses vinculantes: a abusividade dos juros submete-se ao Tema n.º 27, enquanto a comprovação da mora é disciplinada pelo Tema n.º 1.132, e a identificação da série de mercado correspondente à natureza da operação configura juízo de subsunção, e não de revaloração dos fatos. Segundo, ainda que assim não fosse, eventual vício decorrente do julgamento singular seria superado pela própria interposição do agravo interno, que devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado e assegura a colegialidade pretendida. Terceiro, não há prejuízo processual, pois a matéria está sendo apreciada pelo órgão colegiado, como, aliás, requereu o próprio agravante em caráter sucessivo. Assim, ainda que se admitisse alguma irregularidade, não haveria nulidade a ser declarada, por ausência de efetivo gravame. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. 4.2. Sobre a taxa de juros remuneratórios Como exposto na decisão agravada, os juros remuneratórios destinam-se a remunerar o capital emprestado. Embora não se submetam aos limites da Lei de Usura (Súmula n.º 596 do STF), as taxas contratadas permanecem sujeitas ao controle de abusividade aplicável às relações de consumo. Assim, o STJ, pelo Tema n.º 27, admite sua revisão apenas em situações excepcionais, quando ficar cabalmente demonstrado, consideradas as peculiaridades do caso concreto, que a taxa impõe ao consumidor desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1.º, do CDC. A orientação adotada no STJ estabelece a premissa metodológica adotada na decisão singular e ora reafirmada: a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição, e não teto de observância obrigatória pelas instituições financeiras, conforme os precedentes já transcritos naquela oportunidade (AgInt no REsp n.º 2.025.249/RS e AgInt no REsp n.º 2.002.576/RS). Essa premissa, por si, desarma o núcleo do agravo interno. O recorrente dedica a peça a demonstrar que a taxa pactuada não corresponderia a 1,11 vez a média de mercado, como constou da decisão agravada, mas a 4,17 vezes, caso adotada série diversa. A argumentação, contudo, não atinge o fundamento do julgado. A validade da taxa não foi reconhecida apenas porque o múltiplo apurado era reduzido, mas porque, comparada a operação com a modalidade de crédito de mesma natureza, não se identificou circunstância concreta capaz de evidenciar desvantagem exagerada. A taxa média, por definição, abrange as menores e as maiores taxas praticadas em operações sujeitas a diferentes níveis de risco. Por isso, a mera relação matemática entre a taxa contratada e a média de mercado não basta para caracterizar ou afastar a abusividade. A adoção de outro número não modifica o critério jurídico aplicável, que continua a exigir a demonstração concreta do excesso. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 2236067/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/03/2023, DJe 29/03/2023). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...]. (STJ, REsp 1821182/RS, Rel.ª Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022, DJe 29/06/2022). Além disso, o múltiplo indicado pelo agravante foi obtido com base em parâmetro inadequado. O cálculo de 4,17 vezes utiliza como referência a série relativa à aquisição de veículos. Entretanto, conforme demonstrado na decisão agravada com base na própria Cédula de Crédito Bancário (mov. 1, arq. 5), essa não é a natureza da operação discutida. O crédito foi disponibilizado ao emitente para livre utilização, enquanto o veículo, que já lhe pertencia e estava livre e desembaraçado, integrou o negócio apenas como garantia, e não como objeto do financiamento. A série relativa à aquisição de veículos retrata o custo do crédito vinculado à compra de bem determinado, realidade econômica distinta daquela verificada no empréstimo de livre destinação. Sua adoção, portanto, não aperfeiçoa a comparação, mas introduz parâmetro igualmente inadequado. A modalidade de mesma natureza permanece sendo, como assentado na decisão recorrida, a de crédito pessoal não consignado, correspondente aos códigos 20742 e 25464 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central. Para superar essa diferença, o agravante invoca série específica de crédito pessoal com garantia real, cujos índices aproximariam as operações garantidas daqueles praticados na aquisição de veículos. Embora o dado seja público, ele não se aplica ao caso. A série passou a ser divulgada apenas em novembro de 2025, mais de um ano depois da contratação, celebrada em outubro de 2024. A abusividade deve ser aferida com base nas condições de mercado existentes na época do negócio. Não se mostra adequado aplicar retroativamente parâmetro estatístico que não retrata o período em que a taxa foi pactuada. De todo modo, ainda que essa série pudesse ser considerada, ela forneceria apenas outra média de mercado, igualmente destituída de força para estabelecer limite obrigatório. A comparação, isoladamente, não conduziria ao reconhecimento automático da abusividade pretendido pelo recorrente. Também não se configura a contradição interna atribuída à decisão. O julgado não afastou a relevância da garantia real, mas registrou a inexistência, à época da contratação, de parâmetro oficial que permitisse identificar separadamente a taxa média das operações de mesma natureza garantidas por bem móvel. O próprio agravo confirma essa circunstância ao indicar série específica divulgada apenas um ano depois do negócio. Não há contradição em reconhecer a importância de determinada variável e, diante da inexistência de índice oficial contemporâneo que a individualize, adotar a série correspondente à modalidade efetivamente contratada. No ponto, assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n.º 381 do STJ. A tese relativa à aptidão da garantia para reduzir o risco da operação foi expressamente deduzida na contestação (mov. 10), de modo que não se trata de matéria conhecida de ofício, mas de argumento regularmente submetido ao contraditório, cujo exame o enunciado não obsta. Como o julgamento do agravo interno substitui a decisão agravada (art. 1.008 do CPC) e integra a sua motivação, o argumento passa a ser apreciado em seu mérito. Dele não decorre, contudo, a conclusão pretendida. A existência de garantia é apenas um dos múltiplos fatores que compõem a formação da taxa de juros, ao lado do custo de captação, do valor e do prazo do financiamento, do perfil de risco do tomador e das demais circunstâncias do negócio, conforme reconhecido no REsp n.º 1.821.182/RS, anteriormente transcrito. Sua aptidão para reduzir o custo do crédito depende, ademais, da qualidade e da liquidez do bem, e não se pode presumir que a alienação fiduciária de veículo fabricado em 2010, com aproximadamente catorze anos na data da contratação (mov. 1, arq. 7), equipare a operação ao segmento de crédito garantido por bens de elevada liquidez. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça vedou ao Poder Judiciário estabelecer previamente teto ou tabelamento de taxas. Rever a taxa da operação com base em apenas um desses fatores, mediante consideração isolada da garantia, produziria justamente o tabelamento rejeitado pelo precedente, que representa o entendimento consolidado na Corte Superior. A solução também independe das regras de distribuição do ônus da prova. Os autos contêm os elementos documentais necessários ao julgamento, e o afastamento da desvantagem exagerada decorre da valoração desse acervo, e não da ausência de prova (art. 51, § 1.º, do CDC). 4.3. Sobre a mora e a consolidação da propriedade Mantida a validade da taxa contratada, fica afastado o fundamento da pretendida descaracterização da mora. Nos termos do Tema n.º 28 do STJ, esse efeito dependeria do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que não ocorreu. A mora também foi regularmente constituída, conforme assentado na decisão agravada com fundamento na tese do Tema n.º 1.132 do STJ, anteriormente transcrita. Para esse fim, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do recebimento. No caso, além de encaminhada ao endereço contratual, a notificação foi efetivamente entregue, com aviso de recebimento assinado por terceiro (mov. 1, arq. 9). Cumprida a exigência da Súmula n.º 72 do STJ e comprovado o inadimplemento, mantém-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Permanecem prejudicadas as questões relativas à redução da multa diária e à incidência da Súmula n.º 410 do STJ, pois a medida cominatória e a ordem de restituição decorriam da improcedência posteriormente reformada e, portanto, não subsistem. Rejeitados os argumentos recursais e inexistente elemento capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe (TJGO, AC n.º 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2.ª Câmara Cível, j. 28/06/2024, DJe 02/07/2024). 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2.º Grau Relatora EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA SUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira e, em reforma da sentença de improcedência da ação de busca e apreensão, reconheceu a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo, a subsistência da mora e a consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade e as hipóteses do art. 932, V, do CPC; (ii) saber se a Súmula n.º 381/STJ impedia o exame da tese relativa à garantia real, deduzida na contestação; (iii) saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, considerado o parâmetro de mercado da modalidade de mesma natureza; e (iv) saber se subsiste a mora apta a fundamentar a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida adota critério incompatível com precedente firmado em recurso repetitivo. De todo modo, eventual vício decorrente do julgamento singular é superado pela interposição do agravo interno, que devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado, inexistindo prejuízo processual. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Para tanto, a taxa média de mercado constitui parâmetro para aferição da abusividade, mas não representa teto obrigatório, e a mera relação matemática entre a taxa contratada e a média não é suficiente para caracterizar o excesso. 5. A operação celebrada entre as partes corresponde a crédito pessoal não consignado, pois os recursos foram disponibilizados ao tomador para livre utilização e o veículo, já integrante de seu patrimônio, foi oferecido apenas como garantia. Mostra-se inadequada, portanto, a comparação com a série estatística relativa ao financiamento destinado à aquisição de veículos, assim como a aplicação retroativa de série instituída mais de um ano após a contratação. 6. A Súmula n.º 381/STJ não impede o exame da tese relativa à garantia real deduzida na contestação, por não se tratar de conhecimento de ofício. No mérito, a garantia fiduciária é apenas um dos fatores de formação da taxa de juros, e sua aptidão para reduzir o custo do crédito depende da qualidade e da liquidez do bem, não sendo possível rever a taxa pela consideração isolada desse único fator, sob pena de tabelamento judicial vedado pela jurisprudência do STJ. 7. Afastada a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora, regularmente constituída pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, impondo-se a consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. 8. A falta de fatos ou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno, sobretudo quando ela se mostra em consonância com o ordenamento jurídico vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o provimento monocrático da apelação quando a sentença contraria tese firmada em recurso repetitivo, e eventual vício do julgamento singular é superado pela interposição do agravo interno, que devolve a matéria ao órgão colegiado. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é referencial de aferição da abusividade, e não teto, sendo insuficiente a mera relação matemática entre a taxa contratada e a média para caracterizar a desvantagem exagerada. 3. A abusividade da taxa de juros deve ser aferida pela série estatística da modalidade efetivamente contratada e vigente à época do negócio, vedada a aplicação retroativa de série instituída posteriormente. 4. A existência de garantia fiduciária não caracteriza, por si, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por constituir apenas um dos fatores de formação do custo do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 932, V, "b", 1.008 e 1.021; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 596; STJ, Súmula n.º 72; STJ, Súmula n.º 381; STJ, REsp 1061530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009 (Tema n.º 27); STJ, Tema n.º 28; STJ, Tema n.º 1.132; STJ, AgInt no REsp 2025249/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no REsp 2002576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2236067/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/03/2023; STJ, REsp 1821182/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/06/2022; TJGO, AC n.º 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2.ª Câmara Cível, DJe 02/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n.º 5587966-37.2025.8.09.0168, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA SUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira e, em reforma da sentença de improcedência da ação de busca e apreensão, reconheceu a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo, a subsistência da mora e a consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade e as hipóteses do art. 932, V, do CPC; (ii) saber se a Súmula n.º 381/STJ impedia o exame da tese relativa à garantia real, deduzida na contestação; (iii) saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, considerado o parâmetro de mercado da modalidade de mesma natureza; e (iv) saber se subsiste a mora apta a fundamentar a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida adota critério incompatível com precedente firmado em recurso repetitivo. De todo modo, eventual vício decorrente do julgamento singular é superado pela interposição do agravo interno, que devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado, inexistindo prejuízo processual. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Para tanto, a taxa média de mercado constitui parâmetro para aferição da abusividade, mas não representa teto obrigatório, e a mera relação matemática entre a taxa contratada e a média não é suficiente para caracterizar o excesso. 5. A operação celebrada entre as partes corresponde a crédito pessoal não consignado, pois os recursos foram disponibilizados ao tomador para livre utilização e o veículo, já integrante de seu patrimônio, foi oferecido apenas como garantia. Mostra-se inadequada, portanto, a comparação com a série estatística relativa ao financiamento destinado à aquisição de veículos, assim como a aplicação retroativa de série instituída mais de um ano após a contratação. 6. A Súmula n.º 381/STJ não impede o exame da tese relativa à garantia real deduzida na contestação, por não se tratar de conhecimento de ofício. No mérito, a garantia fiduciária é apenas um dos fatores de formação da taxa de juros, e sua aptidão para reduzir o custo do crédito depende da qualidade e da liquidez do bem, não sendo possível rever a taxa pela consideração isolada desse único fator, sob pena de tabelamento judicial vedado pela jurisprudência do STJ. 7. Afastada a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora, regularmente constituída pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, impondo-se a consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. 8. A falta de fatos ou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno, sobretudo quando ela se mostra em consonância com o ordenamento jurídico vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o provimento monocrático da apelação quando a sentença contraria tese firmada em recurso repetitivo, e eventual vício do julgamento singular é superado pela interposição do agravo interno, que devolve a matéria ao órgão colegiado. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é referencial de aferição da abusividade, e não teto, sendo insuficiente a mera relação matemática entre a taxa contratada e a média para caracterizar a desvantagem exagerada. 3. A abusividade da taxa de juros deve ser aferida pela série estatística da modalidade efetivamente contratada e vigente à época do negócio, vedada a aplicação retroativa de série instituída posteriormente. 4. A existência de garantia fiduciária não caracteriza, por si, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por constituir apenas um dos fatores de formação do custo do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 932, V, "b", 1.008 e 1.021; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 596; STJ, Súmula n.º 72; STJ, Súmula n.º 381; STJ, REsp 1061530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009 (Tema n.º 27); STJ, Tema n.º 28; STJ, Tema n.º 1.132; STJ, AgInt no REsp 2025249/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no REsp 2002576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2236067/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/03/2023; STJ, REsp 1821182/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/06/2022; TJGO, AC n.º 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2.ª Câmara Cível, DJe 02/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo Interno na Apelação Cível n.º 5587966-37.2025.8.09.0168 Comarca: Águas Lindas de Goiás Agravante: Élio Antônio dos Santos Desidério Agravado: Banco Andbank (Brasil) S.A. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2.º Grau VOTO 1. Caso em Exame Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Élio Antônio dos Santos Desidério contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco Andbank (Brasil) S.A. e, em reforma da sentença de improcedência do pedido inicial da ação de busca e apreensão, reconheceu a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a subsistência da mora, com a consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do credor fiduciário. Nas razões recursais, o agravante sustenta: (1) a inaplicabilidade do art. 932, V, do CPC e a ofensa ao princípio da colegialidade; (2) a contradição interna do julgado, que teria reconhecido a relevância da garantia real, mas adotado série de mercado que a desconsidera; (3) o erro na escolha do parâmetro, com invocação da série n.º 29973 do Banco Central, superveniente à contratação, e da série de aquisição de veículos como espelho estatístico, a resultar em múltiplo de 4,17 vezes a média; (4) a inaplicabilidade da Súmula n.º 381 do STJ, pois a tese relativa à aptidão da garantia para reduzir o risco da operação foi deduzida na contestação; e, como consequência, (5) a descaracterização da mora e o restabelecimento da sentença. 2. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e próprio à espécie, motivo pelo qual deve ser conhecido. 3. Questão em Discussão A questão controvertida resume-se a definir: (i) se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade e desbordou das hipóteses do art. 932, V, do CPC; (ii) se a Súmula n.º 381 do STJ impedia o exame da tese relativa à garantia real, deduzida na contestação; (iii) se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, à luz do Tema n.º 27 do STJ e do parâmetro de mercado de mesma natureza; e (iv), por decorrência, se subsiste a mora apta a fundamentar a busca e apreensão. 4. Razões de Decidir 4.1. Sobre a preliminar de ofensa à colegialidade A preliminar não prospera, por três fundamentos autônomos e convergentes. Primeiro, o julgamento monocrático mostrou-se cabível. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros exclusivamente porque o percentual contratado superava "em mais de quatro vezes a média de mercado vigente à época da contratação" (mov. 24), critério aritmético automático que o Superior Tribunal de Justiça expressamente rejeitou ao julgar o REsp n.º 1.061.530/RS (Tema n.º 27) e o REsp n.º 1.821.182/RS, precedentes segundo os quais a taxa média não constitui teto e a abusividade deve ser cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Ao presumir a desvantagem exagerada a partir do simples múltiplo da média, a sentença contrariou a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, o que autoriza o provimento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC. A controvérsia, ademais, não exige o reexame do conjunto probatório, mas a aplicação de teses vinculantes: a abusividade dos juros submete-se ao Tema n.º 27, enquanto a comprovação da mora é disciplinada pelo Tema n.º 1.132, e a identificação da série de mercado correspondente à natureza da operação configura juízo de subsunção, e não de revaloração dos fatos. Segundo, ainda que assim não fosse, eventual vício decorrente do julgamento singular seria superado pela própria interposição do agravo interno, que devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado e assegura a colegialidade pretendida. Terceiro, não há prejuízo processual, pois a matéria está sendo apreciada pelo órgão colegiado, como, aliás, requereu o próprio agravante em caráter sucessivo. Assim, ainda que se admitisse alguma irregularidade, não haveria nulidade a ser declarada, por ausência de efetivo gravame. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. 4.2. Sobre a taxa de juros remuneratórios Como exposto na decisão agravada, os juros remuneratórios destinam-se a remunerar o capital emprestado. Embora não se submetam aos limites da Lei de Usura (Súmula n.º 596 do STF), as taxas contratadas permanecem sujeitas ao controle de abusividade aplicável às relações de consumo. Assim, o STJ, pelo Tema n.º 27, admite sua revisão apenas em situações excepcionais, quando ficar cabalmente demonstrado, consideradas as peculiaridades do caso concreto, que a taxa impõe ao consumidor desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1.º, do CDC. A orientação adotada no STJ estabelece a premissa metodológica adotada na decisão singular e ora reafirmada: a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição, e não teto de observância obrigatória pelas instituições financeiras, conforme os precedentes já transcritos naquela oportunidade (AgInt no REsp n.º 2.025.249/RS e AgInt no REsp n.º 2.002.576/RS). Essa premissa, por si, desarma o núcleo do agravo interno. O recorrente dedica a peça a demonstrar que a taxa pactuada não corresponderia a 1,11 vez a média de mercado, como constou da decisão agravada, mas a 4,17 vezes, caso adotada série diversa. A argumentação, contudo, não atinge o fundamento do julgado. A validade da taxa não foi reconhecida apenas porque o múltiplo apurado era reduzido, mas porque, comparada a operação com a modalidade de crédito de mesma natureza, não se identificou circunstância concreta capaz de evidenciar desvantagem exagerada. A taxa média, por definição, abrange as menores e as maiores taxas praticadas em operações sujeitas a diferentes níveis de risco. Por isso, a mera relação matemática entre a taxa contratada e a média de mercado não basta para caracterizar ou afastar a abusividade. A adoção de outro número não modifica o critério jurídico aplicável, que continua a exigir a demonstração concreta do excesso. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 2236067/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/03/2023, DJe 29/03/2023). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...]. (STJ, REsp 1821182/RS, Rel.ª Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022, DJe 29/06/2022). Além disso, o múltiplo indicado pelo agravante foi obtido com base em parâmetro inadequado. O cálculo de 4,17 vezes utiliza como referência a série relativa à aquisição de veículos. Entretanto, conforme demonstrado na decisão agravada com base na própria Cédula de Crédito Bancário (mov. 1, arq. 5), essa não é a natureza da operação discutida. O crédito foi disponibilizado ao emitente para livre utilização, enquanto o veículo, que já lhe pertencia e estava livre e desembaraçado, integrou o negócio apenas como garantia, e não como objeto do financiamento. A série relativa à aquisição de veículos retrata o custo do crédito vinculado à compra de bem determinado, realidade econômica distinta daquela verificada no empréstimo de livre destinação. Sua adoção, portanto, não aperfeiçoa a comparação, mas introduz parâmetro igualmente inadequado. A modalidade de mesma natureza permanece sendo, como assentado na decisão recorrida, a de crédito pessoal não consignado, correspondente aos códigos 20742 e 25464 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central. Para superar essa diferença, o agravante invoca série específica de crédito pessoal com garantia real, cujos índices aproximariam as operações garantidas daqueles praticados na aquisição de veículos. Embora o dado seja público, ele não se aplica ao caso. A série passou a ser divulgada apenas em novembro de 2025, mais de um ano depois da contratação, celebrada em outubro de 2024. A abusividade deve ser aferida com base nas condições de mercado existentes na época do negócio. Não se mostra adequado aplicar retroativamente parâmetro estatístico que não retrata o período em que a taxa foi pactuada. De todo modo, ainda que essa série pudesse ser considerada, ela forneceria apenas outra média de mercado, igualmente destituída de força para estabelecer limite obrigatório. A comparação, isoladamente, não conduziria ao reconhecimento automático da abusividade pretendido pelo recorrente. Também não se configura a contradição interna atribuída à decisão. O julgado não afastou a relevância da garantia real, mas registrou a inexistência, à época da contratação, de parâmetro oficial que permitisse identificar separadamente a taxa média das operações de mesma natureza garantidas por bem móvel. O próprio agravo confirma essa circunstância ao indicar série específica divulgada apenas um ano depois do negócio. Não há contradição em reconhecer a importância de determinada variável e, diante da inexistência de índice oficial contemporâneo que a individualize, adotar a série correspondente à modalidade efetivamente contratada. No ponto, assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n.º 381 do STJ. A tese relativa à aptidão da garantia para reduzir o risco da operação foi expressamente deduzida na contestação (mov. 10), de modo que não se trata de matéria conhecida de ofício, mas de argumento regularmente submetido ao contraditório, cujo exame o enunciado não obsta. Como o julgamento do agravo interno substitui a decisão agravada (art. 1.008 do CPC) e integra a sua motivação, o argumento passa a ser apreciado em seu mérito. Dele não decorre, contudo, a conclusão pretendida. A existência de garantia é apenas um dos múltiplos fatores que compõem a formação da taxa de juros, ao lado do custo de captação, do valor e do prazo do financiamento, do perfil de risco do tomador e das demais circunstâncias do negócio, conforme reconhecido no REsp n.º 1.821.182/RS, anteriormente transcrito. Sua aptidão para reduzir o custo do crédito depende, ademais, da qualidade e da liquidez do bem, e não se pode presumir que a alienação fiduciária de veículo fabricado em 2010, com aproximadamente catorze anos na data da contratação (mov. 1, arq. 7), equipare a operação ao segmento de crédito garantido por bens de elevada liquidez. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça vedou ao Poder Judiciário estabelecer previamente teto ou tabelamento de taxas. Rever a taxa da operação com base em apenas um desses fatores, mediante consideração isolada da garantia, produziria justamente o tabelamento rejeitado pelo precedente, que representa o entendimento consolidado na Corte Superior. A solução também independe das regras de distribuição do ônus da prova. Os autos contêm os elementos documentais necessários ao julgamento, e o afastamento da desvantagem exagerada decorre da valoração desse acervo, e não da ausência de prova (art. 51, § 1.º, do CDC). 4.3. Sobre a mora e a consolidação da propriedade Mantida a validade da taxa contratada, fica afastado o fundamento da pretendida descaracterização da mora. Nos termos do Tema n.º 28 do STJ, esse efeito dependeria do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que não ocorreu. A mora também foi regularmente constituída, conforme assentado na decisão agravada com fundamento na tese do Tema n.º 1.132 do STJ, anteriormente transcrita. Para esse fim, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do recebimento. No caso, além de encaminhada ao endereço contratual, a notificação foi efetivamente entregue, com aviso de recebimento assinado por terceiro (mov. 1, arq. 9). Cumprida a exigência da Súmula n.º 72 do STJ e comprovado o inadimplemento, mantém-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Permanecem prejudicadas as questões relativas à redução da multa diária e à incidência da Súmula n.º 410 do STJ, pois a medida cominatória e a ordem de restituição decorriam da improcedência posteriormente reformada e, portanto, não subsistem. Rejeitados os argumentos recursais e inexistente elemento capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe (TJGO, AC n.º 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2.ª Câmara Cível, j. 28/06/2024, DJe 02/07/2024). 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2.º Grau Relatora EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA SUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira e, em reforma da sentença de improcedência da ação de busca e apreensão, reconheceu a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo, a subsistência da mora e a consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade e as hipóteses do art. 932, V, do CPC; (ii) saber se a Súmula n.º 381/STJ impedia o exame da tese relativa à garantia real, deduzida na contestação; (iii) saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, considerado o parâmetro de mercado da modalidade de mesma natureza; e (iv) saber se subsiste a mora apta a fundamentar a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida adota critério incompatível com precedente firmado em recurso repetitivo. De todo modo, eventual vício decorrente do julgamento singular é superado pela interposição do agravo interno, que devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado, inexistindo prejuízo processual. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Para tanto, a taxa média de mercado constitui parâmetro para aferição da abusividade, mas não representa teto obrigatório, e a mera relação matemática entre a taxa contratada e a média não é suficiente para caracterizar o excesso. 5. A operação celebrada entre as partes corresponde a crédito pessoal não consignado, pois os recursos foram disponibilizados ao tomador para livre utilização e o veículo, já integrante de seu patrimônio, foi oferecido apenas como garantia. Mostra-se inadequada, portanto, a comparação com a série estatística relativa ao financiamento destinado à aquisição de veículos, assim como a aplicação retroativa de série instituída mais de um ano após a contratação. 6. A Súmula n.º 381/STJ não impede o exame da tese relativa à garantia real deduzida na contestação, por não se tratar de conhecimento de ofício. No mérito, a garantia fiduciária é apenas um dos fatores de formação da taxa de juros, e sua aptidão para reduzir o custo do crédito depende da qualidade e da liquidez do bem, não sendo possível rever a taxa pela consideração isolada desse único fator, sob pena de tabelamento judicial vedado pela jurisprudência do STJ. 7. Afastada a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora, regularmente constituída pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, impondo-se a consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. 8. A falta de fatos ou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno, sobretudo quando ela se mostra em consonância com o ordenamento jurídico vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o provimento monocrático da apelação quando a sentença contraria tese firmada em recurso repetitivo, e eventual vício do julgamento singular é superado pela interposição do agravo interno, que devolve a matéria ao órgão colegiado. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é referencial de aferição da abusividade, e não teto, sendo insuficiente a mera relação matemática entre a taxa contratada e a média para caracterizar a desvantagem exagerada. 3. A abusividade da taxa de juros deve ser aferida pela série estatística da modalidade efetivamente contratada e vigente à época do negócio, vedada a aplicação retroativa de série instituída posteriormente. 4. A existência de garantia fiduciária não caracteriza, por si, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por constituir apenas um dos fatores de formação do custo do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 932, V, "b", 1.008 e 1.021; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 596; STJ, Súmula n.º 72; STJ, Súmula n.º 381; STJ, REsp 1061530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009 (Tema n.º 27); STJ, Tema n.º 28; STJ, Tema n.º 1.132; STJ, AgInt no REsp 2025249/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no REsp 2002576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2236067/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/03/2023; STJ, REsp 1821182/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/06/2022; TJGO, AC n.º 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2.ª Câmara Cível, DJe 02/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n.º 5587966-37.2025.8.09.0168, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.