Publicações do processo

5587645-85.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5587645-85.2025.8.09.0011 Polo ativo: David Ewerton Garcia Pinheiro Polo passivo: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por DAVID EWERTON GARCIA PINHEIRO, FABIANA MARTINS DE OLIVEIRA PINHEIRO e FABRICIO SANTIAGO DA SILVA BORGES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. Em proêmio, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN. Cumpre-me esclarecer que o Detran é órgão executivo de trânsito, sendo responsável pelo registro e transferência de pontuações, o que evidencia sua legitimidade em figurar no polo passivo, conforme dispõe os artigos 21, inciso VI e 22, incisos II e VIII do Código de Trânsito Brasileiro. Superada tal questão, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio gira em torno da transferência de pontuações decorrentes de infrações cometidas na condução dos veículos Ford/KA, placa: PAV-3E56, Renavam: 01112310115 e VW GOL, placa: OMX-0974 que são de sua propriedade, para os reais condutores Fabiana e Fabrício. Acerca do assunto, o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro preleciona: “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (…) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” No caso em exame, o requerente informou que não recebeu a notificação, motivo pelo qual, não informou o real condutor do veículo e por isto, ajuizou a ação para realização da transferência da pontuação, conforme entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “REMESSA NECESSÁRIA Nº 5508194-11.2020.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 2a CÂMARA CÍVEL AUTORES: TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO (ART. 257, § 7º, DO CTB). PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA INFRAÇÃO PELO COAUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, na via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito. 2. In casu, a primeira autora comprovou que o segundo autor era quem conduzia sua motocicleta no momento da autuação, fazendo jus à transferência da respectiva pontuação ao real condutor, para fins de obtenção de sua CNH definitiva. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJ-GO 5508194-11.2020.8.09.0100, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022)” Analisando o arcabouço probatório, verifico que os requerentes obtiveram êxito em comprovar as alegações, haja vista que os condutores responsáveis compõem o polo ativo, ou seja, reconhecem a responsabilidade pela condução dos veículos. Outrossim, a Resolução 918/2022 do Contran (alterada pela Resolução 991/2023) prevê em seu artigo 5º, a possibilidade da transferência da responsabilidade das infrações. Cumpre ressaltar, que o real responsável pela infração deve responder pelas penalidades correspondentes, de modo que não deve permanecer a pontuação no prontuário do primeiro requerente, pois tais sanções têm natureza pessoal e educacional, e, ao serem aplicadas ao indivíduo que não cometeu a infração, acabam por esvaziar a função para qual se destinam. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a alteração de registro de infrator e transferência da pontuação decorrente dos autos de infração nº NW00102125, R027403340, CP00113167, ST00249904, R028000640, NW00105182, NW00218532 de DAVID EWERTON GARCIA PINHEIRO (CNH nº 03901119848) para FABRICIO SANTIAGO DA SILVA BORGES (CNH nº 05150061096) e NW00341332, NW00363221, NW00369426, NW00401190, R909620277 de DAVID EWERTON GARCIA PINHEIRO (CNH nº 03901119848) para FABIANA MARTINS DE OLIVEIRA PINHEIRO (CNH nº 06910378343). Oficie-se os órgãos autuadores (Prefeitura de Aparecida de Goiânia, GOINFRA, DETRAN-DF e Polícia Rodoviária Federal) para realizarem a transferência de pontuação. Cópia deste ato servirá como ofício ao destinatário, nos termos do Provimento nº 02/2012 e dos artigos 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5587645-85.2025.8.09.0011 Polo ativo: David Ewerton Garcia Pinheiro Polo passivo: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por DAVID EWERTON GARCIA PINHEIRO, FABIANA MARTINS DE OLIVEIRA PINHEIRO e FABRICIO SANTIAGO DA SILVA BORGES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. Em proêmio, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN. Cumpre-me esclarecer que o Detran é órgão executivo de trânsito, sendo responsável pelo registro e transferência de pontuações, o que evidencia sua legitimidade em figurar no polo passivo, conforme dispõe os artigos 21, inciso VI e 22, incisos II e VIII do Código de Trânsito Brasileiro. Superada tal questão, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio gira em torno da transferência de pontuações decorrentes de infrações cometidas na condução dos veículos Ford/KA, placa: PAV-3E56, Renavam: 01112310115 e VW GOL, placa: OMX-0974 que são de sua propriedade, para os reais condutores Fabiana e Fabrício. Acerca do assunto, o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro preleciona: “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (…) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” No caso em exame, o requerente informou que não recebeu a notificação, motivo pelo qual, não informou o real condutor do veículo e por isto, ajuizou a ação para realização da transferência da pontuação, conforme entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “REMESSA NECESSÁRIA Nº 5508194-11.2020.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 2a CÂMARA CÍVEL AUTORES: TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO (ART. 257, § 7º, DO CTB). PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA INFRAÇÃO PELO COAUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, na via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito. 2. In casu, a primeira autora comprovou que o segundo autor era quem conduzia sua motocicleta no momento da autuação, fazendo jus à transferência da respectiva pontuação ao real condutor, para fins de obtenção de sua CNH definitiva. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJ-GO 5508194-11.2020.8.09.0100, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022)” Analisando o arcabouço probatório, verifico que os requerentes obtiveram êxito em comprovar as alegações, haja vista que os condutores responsáveis compõem o polo ativo, ou seja, reconhecem a responsabilidade pela condução dos veículos. Outrossim, a Resolução 918/2022 do Contran (alterada pela Resolução 991/2023) prevê em seu artigo 5º, a possibilidade da transferência da responsabilidade das infrações. Cumpre ressaltar, que o real responsável pela infração deve responder pelas penalidades correspondentes, de modo que não deve permanecer a pontuação no prontuário do primeiro requerente, pois tais sanções têm natureza pessoal e educacional, e, ao serem aplicadas ao indivíduo que não cometeu a infração, acabam por esvaziar a função para qual se destinam. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a alteração de registro de infrator e transferência da pontuação decorrente dos autos de infração nº NW00102125, R027403340, CP00113167, ST00249904, R028000640, NW00105182, NW00218532 de DAVID EWERTON GARCIA PINHEIRO (CNH nº 03901119848) para FABRICIO SANTIAGO DA SILVA BORGES (CNH nº 05150061096) e NW00341332, NW00363221, NW00369426, NW00401190, R909620277 de DAVID EWERTON GARCIA PINHEIRO (CNH nº 03901119848) para FABIANA MARTINS DE OLIVEIRA PINHEIRO (CNH nº 06910378343). Oficie-se os órgãos autuadores (Prefeitura de Aparecida de Goiânia, GOINFRA, DETRAN-DF e Polícia Rodoviária Federal) para realizarem a transferência de pontuação. Cópia deste ato servirá como ofício ao destinatário, nos termos do Provimento nº 02/2012 e dos artigos 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.