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5587589-32.2026.8.09.0168

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5587589-32.2026.8.09.0168 COMARCA DE ORIGEM: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A AGRAVADA: FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentado do quadro do Governo do Distrito Federal, deferiu liminar para limitar os descontos facultativos em folha de pagamento do autor ao percentual máximo de 35% de seus rendimentos líquidos. A decisão agravada fundamentou-se na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 116, § 2º, e em precedentes do TJDFT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as razões recursais do agravante, que se baseiam em Decreto Estadual nº 1.587/2019 e Lei Estadual nº 16.898/2010, impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, que se pautou na Lei Complementar Distrital nº 840/2011; e (ii) se o não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal exige prévia intimação da parte, à luz do princípio da não-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. O agravante construiu sua argumentação recursal sobre base normativa distinta daquela efetivamente utilizada pelo juízo de origem, violando o princípio da dialeticidade recursal. 4. A impugnação recursal integralmente dissociada da causa de decidir inviabiliza o exercício da função revisora e impede o conhecimento do recurso. 5. Em caso de recurso inadmissível por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não há necessidade de prévia intimação da parte. O vício é aferível mediante cotejo entre as razões recursais e a decisão recorrida e é insuscetível de saneamento, não violando o princípio da não-surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso não é conhecido. Teses de julgamento: "1. É manifestamente inadmissível e, portanto, não pode ser conhecido o agravo de instrumento cujas razões recursais se baseiam em fundamentação normativa diversa da efetivamente utilizada na decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não exige prévia intimação da parte recorrente para o não conhecimento do recurso, por se tratar de vício insanável e não violar o princípio da não-surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 341, 932, III, 1.016, III; Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto Estadual nº 1.587/2019; Lei Estadual de Goiás nº 16.898/2010. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1691049/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018; TJ-GO - AI: 02110641420208090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, j. 03.07.2020, DJ de 03.07.2020; TJ-GO - AI: 02900091520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, j. 04.02.2021, DJ de 04.02.2021; TJGO, Apelação Cível 0070883-25.2014.8.09.0011, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, j. 09.10.2023, DJe de 09.10.2023; TJ-MG - AGT: 10625130048774002 São João del-Rei, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 03.04.2020, Publicação: 11.12.2020; STJ - AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 05.12.2019, DJe 12.12.2019; TJGO, Agravo de Instrumento 5247691-22.2023.8.09.0126, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2023, DJe de 10.07.2023. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA, aposentado do quadro do Governo do Distrito Federal, domiciliado na comarca de origem, que questiona o comprometimento de sua margem consignável perante o banco agravante. Na decisão agravada (evento 12, autos originários) deferiu-se em parte o pedido liminar para limitar os descontos facultativos em folha de pagamento do autor ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, correspondente a R$ 3.495,77, determinando a observância do critério de antiguidade dos contratos e a apresentação, pelo réu, da relação cronológica das consignações. O juízo a quo fundamentou expressamente sua decisão na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 116, § 2º, invocando ainda precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) pertinentes a servidores públicos distritais inativos, dada a natureza do vínculo do autor com o Governo do Distrito Federal. Em suas razões recursais, contudo, o agravante (ao reproduzir o que alega ser a fundamentação da decisão agravada) atribui-lhe base normativa diversa da efetivamente utilizada, referindo-se ao "Decreto estadual nº 1.587/2019" e à "Lei [Estadual de Goiás] nº 16.898/2010". Toda a fundamentação de mérito do agravo (presunção de legitimidade do ato administrativo, regularidade do cálculo da margem à luz do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, e a própria preliminar de litisconsórcio necessário com o Estado de Goiás) está construída sobre essa premissa normativa. O preparo é regular. Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. De plano, vislumbro que o presente recurso se mostra manifestamente inadmissível, não merecendo ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/15, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente. O art. 1.016, III do CPC exige que o recurso contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, de modo a impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade recursal, pressuposto de admissibilidade sem o qual o recurso não pode ser conhecido, por inviabilizar o contraditório sobre a matéria efetivamente decidida e o próprio exercício da função revisora por este Tribunal. Sobre o tema, trago à colação as lições de Nelson Nery Júnior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. (…) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (in: Teoria Geral dos Recursos. Ed. RT, 6ª ed., p. 149/150). No caso concreto, a decisão agravada é clara e expressa ao fundamentar a limitação dos descontos consignados na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 116, § 2º, e em precedentes do TJDFT relativos a servidores distritais inativos, coerente, aliás, com a própria causa de pedir da inicial, que descreve o autor como aposentado do Governo do Distrito Federal. O agravante, contudo, não impugna esse fundamento. Toda a peça recursal é dirigida contra uma fundamentação distinta e inexistente nos autos: a Lei Estadual de Goiás nº 16.898/2010 e o Decreto Estadual nº 1.587/2019. É sobre essa base normativa alheia à decisão recorrida que se apoiam (i) a preliminar de litisconsórcio necessário com o Estado de Goiás, ente que sequer guarda pertinência com a relação jurídica de fundo, já que o autor não é seu servidor, e (ii) a integralidade dos argumentos de mérito quanto à presunção de legitimidade do cálculo administrativo e à correta base de incidência do percentual de 35%. Não se trata de mera imprecisão redacional ou erro material sanável, mas de impugnação recursal integralmente dissociada da causa de decidir, que impede este Colegiado de sequer confrontar as razões recursais com os fundamentos efetivamente adotados na origem. Rever a decisão agravada à luz de argumentos que ela não adotou equivaleria a decidir sobre uma controvérsia estranha aos autos, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade e ao próprio objeto do agravo de instrumento, que pressupõe a existência de um capítulo decisório efetivamente impugnado. Confira a jurisprudência da colenda Corte Cidadã e desta egrégia Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. (…) RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE REFORMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (…) Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e inaptas de infirmar o que decidido no acórdão recorrido (Súmula 284). (…) Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1691049/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). (...) 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. 2. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. No presente caso, as razões veiculadas no recurso de agravo interno mostram-se inteiramente dissociadas da fundamentação adotada na decisão combatida, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso ante a ausência de regularidade formal é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AI: 02110641420208090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/07/2020). (...) 1. Para a regularidade formal do recurso, exige-se que o recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à decisão combatida, nos termos do artigo 1.016, incisos II e III, do Estatuto Processual Civil. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente evidenciar os motivos que a levaram a crer que a decisão está incorreta e necessita ser cassada ou reformada, justificando de maneira consistente, para que a outra parte e o juízo de 2º grau tenham conhecimento dos motivos pelos quais busca alterá-la. 3. Impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, ante a irrefutável inépcia do agravo de instrumento, sem nenhum combate contra as razões que motivaram o juízo de primeira instância a decidir em seu desproveito. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 02900091520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/02/2021). (...) I - De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, bem como o ônus da impugnação específica (art. 341, do CPC), o recorrente deve apresentar os motivos de fato e de direito que demonstram seu inconformismo, de modo que deve ocorrer a impugnação específica quanto aos fundamentos apontados na sentença recorrida. Se parte das razões recursais estão dissociadas da sentença, estas não devem ser conhecidas. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0070883-25.2014.8.09.0011, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). Por fim, registra-se que, em caso de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não é necessária a prévia intimação da parte, pois não há violação ao princípio da não-surpresa. Veja-se: [...] Não ofende o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, do CPC) a decisão que não conhece de recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, sem oportunizar previamente a manifestação da parte recorrente, posto que o vício em questão, aferível mediante cotejo entre as razões recursais e a decisão recorrida, é insuscetível de saneamento - Em grau recursal, incumbe à parte recorrente apresentar argumentos fáticos e jurídicos que possam, em tese, infirmar os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (TJ-MG - AGT: 10625130048774002 São João del-Rei, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). [...] A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015 , uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial.(STJ - AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). [...] A decisão que averígua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC, pois a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Precedentes do STJ. (TJGO, Agravo de Instrumento 5247691-22.2023.8.09.0126, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG06

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5587589-32.2026.8.09.0168 COMARCA DE ORIGEM: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A AGRAVADA: FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentado do quadro do Governo do Distrito Federal, deferiu liminar para limitar os descontos facultativos em folha de pagamento do autor ao percentual máximo de 35% de seus rendimentos líquidos. A decisão agravada fundamentou-se na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 116, § 2º, e em precedentes do TJDFT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as razões recursais do agravante, que se baseiam em Decreto Estadual nº 1.587/2019 e Lei Estadual nº 16.898/2010, impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, que se pautou na Lei Complementar Distrital nº 840/2011; e (ii) se o não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal exige prévia intimação da parte, à luz do princípio da não-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. O agravante construiu sua argumentação recursal sobre base normativa distinta daquela efetivamente utilizada pelo juízo de origem, violando o princípio da dialeticidade recursal. 4. A impugnação recursal integralmente dissociada da causa de decidir inviabiliza o exercício da função revisora e impede o conhecimento do recurso. 5. Em caso de recurso inadmissível por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não há necessidade de prévia intimação da parte. O vício é aferível mediante cotejo entre as razões recursais e a decisão recorrida e é insuscetível de saneamento, não violando o princípio da não-surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso não é conhecido. Teses de julgamento: "1. É manifestamente inadmissível e, portanto, não pode ser conhecido o agravo de instrumento cujas razões recursais se baseiam em fundamentação normativa diversa da efetivamente utilizada na decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não exige prévia intimação da parte recorrente para o não conhecimento do recurso, por se tratar de vício insanável e não violar o princípio da não-surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 341, 932, III, 1.016, III; Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto Estadual nº 1.587/2019; Lei Estadual de Goiás nº 16.898/2010. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1691049/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018; TJ-GO - AI: 02110641420208090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, j. 03.07.2020, DJ de 03.07.2020; TJ-GO - AI: 02900091520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, j. 04.02.2021, DJ de 04.02.2021; TJGO, Apelação Cível 0070883-25.2014.8.09.0011, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, j. 09.10.2023, DJe de 09.10.2023; TJ-MG - AGT: 10625130048774002 São João del-Rei, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 03.04.2020, Publicação: 11.12.2020; STJ - AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 05.12.2019, DJe 12.12.2019; TJGO, Agravo de Instrumento 5247691-22.2023.8.09.0126, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2023, DJe de 10.07.2023. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA, aposentado do quadro do Governo do Distrito Federal, domiciliado na comarca de origem, que questiona o comprometimento de sua margem consignável perante o banco agravante. Na decisão agravada (evento 12, autos originários) deferiu-se em parte o pedido liminar para limitar os descontos facultativos em folha de pagamento do autor ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, correspondente a R$ 3.495,77, determinando a observância do critério de antiguidade dos contratos e a apresentação, pelo réu, da relação cronológica das consignações. O juízo a quo fundamentou expressamente sua decisão na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 116, § 2º, invocando ainda precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) pertinentes a servidores públicos distritais inativos, dada a natureza do vínculo do autor com o Governo do Distrito Federal. Em suas razões recursais, contudo, o agravante (ao reproduzir o que alega ser a fundamentação da decisão agravada) atribui-lhe base normativa diversa da efetivamente utilizada, referindo-se ao "Decreto estadual nº 1.587/2019" e à "Lei [Estadual de Goiás] nº 16.898/2010". Toda a fundamentação de mérito do agravo (presunção de legitimidade do ato administrativo, regularidade do cálculo da margem à luz do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, e a própria preliminar de litisconsórcio necessário com o Estado de Goiás) está construída sobre essa premissa normativa. O preparo é regular. Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. De plano, vislumbro que o presente recurso se mostra manifestamente inadmissível, não merecendo ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/15, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente. O art. 1.016, III do CPC exige que o recurso contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, de modo a impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade recursal, pressuposto de admissibilidade sem o qual o recurso não pode ser conhecido, por inviabilizar o contraditório sobre a matéria efetivamente decidida e o próprio exercício da função revisora por este Tribunal. Sobre o tema, trago à colação as lições de Nelson Nery Júnior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. (…) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (in: Teoria Geral dos Recursos. Ed. RT, 6ª ed., p. 149/150). No caso concreto, a decisão agravada é clara e expressa ao fundamentar a limitação dos descontos consignados na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 116, § 2º, e em precedentes do TJDFT relativos a servidores distritais inativos, coerente, aliás, com a própria causa de pedir da inicial, que descreve o autor como aposentado do Governo do Distrito Federal. O agravante, contudo, não impugna esse fundamento. Toda a peça recursal é dirigida contra uma fundamentação distinta e inexistente nos autos: a Lei Estadual de Goiás nº 16.898/2010 e o Decreto Estadual nº 1.587/2019. É sobre essa base normativa alheia à decisão recorrida que se apoiam (i) a preliminar de litisconsórcio necessário com o Estado de Goiás, ente que sequer guarda pertinência com a relação jurídica de fundo, já que o autor não é seu servidor, e (ii) a integralidade dos argumentos de mérito quanto à presunção de legitimidade do cálculo administrativo e à correta base de incidência do percentual de 35%. Não se trata de mera imprecisão redacional ou erro material sanável, mas de impugnação recursal integralmente dissociada da causa de decidir, que impede este Colegiado de sequer confrontar as razões recursais com os fundamentos efetivamente adotados na origem. Rever a decisão agravada à luz de argumentos que ela não adotou equivaleria a decidir sobre uma controvérsia estranha aos autos, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade e ao próprio objeto do agravo de instrumento, que pressupõe a existência de um capítulo decisório efetivamente impugnado. Confira a jurisprudência da colenda Corte Cidadã e desta egrégia Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. (…) RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE REFORMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (…) Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e inaptas de infirmar o que decidido no acórdão recorrido (Súmula 284). (…) Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1691049/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). (...) 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. 2. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. No presente caso, as razões veiculadas no recurso de agravo interno mostram-se inteiramente dissociadas da fundamentação adotada na decisão combatida, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso ante a ausência de regularidade formal é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AI: 02110641420208090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/07/2020). (...) 1. Para a regularidade formal do recurso, exige-se que o recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à decisão combatida, nos termos do artigo 1.016, incisos II e III, do Estatuto Processual Civil. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente evidenciar os motivos que a levaram a crer que a decisão está incorreta e necessita ser cassada ou reformada, justificando de maneira consistente, para que a outra parte e o juízo de 2º grau tenham conhecimento dos motivos pelos quais busca alterá-la. 3. Impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, ante a irrefutável inépcia do agravo de instrumento, sem nenhum combate contra as razões que motivaram o juízo de primeira instância a decidir em seu desproveito. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 02900091520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/02/2021). (...) I - De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, bem como o ônus da impugnação específica (art. 341, do CPC), o recorrente deve apresentar os motivos de fato e de direito que demonstram seu inconformismo, de modo que deve ocorrer a impugnação específica quanto aos fundamentos apontados na sentença recorrida. Se parte das razões recursais estão dissociadas da sentença, estas não devem ser conhecidas. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0070883-25.2014.8.09.0011, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). Por fim, registra-se que, em caso de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não é necessária a prévia intimação da parte, pois não há violação ao princípio da não-surpresa. Veja-se: [...] Não ofende o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, do CPC) a decisão que não conhece de recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, sem oportunizar previamente a manifestação da parte recorrente, posto que o vício em questão, aferível mediante cotejo entre as razões recursais e a decisão recorrida, é insuscetível de saneamento - Em grau recursal, incumbe à parte recorrente apresentar argumentos fáticos e jurídicos que possam, em tese, infirmar os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (TJ-MG - AGT: 10625130048774002 São João del-Rei, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). [...] A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015 , uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial.(STJ - AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). [...] A decisão que averígua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC, pois a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Precedentes do STJ. (TJGO, Agravo de Instrumento 5247691-22.2023.8.09.0126, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG06

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