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5586845-18.2026.8.09.0142

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5586845-18.2026.8.09.0142 Agravante: Márcio Martins de Freitas Agravado: Espólio de André Luiz Hilário Mendes Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POSTERIOR. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. TESTEMUNHA DESCENDENTE DE UMA DAS PARTES. IMPEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução de título extrajudicial que, após reconhecer a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo relativo ao alegado excesso de execução, concedeu prazo para sua apresentação posterior, determinou a expedição de ofício ao aplicativo de mensagens para obtenção de registros de conversas e designou audiência de instrução e julgamento, com previsão de oitiva de descendente de uma das partes como testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência, na petição inicial dos embargos à execução, do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução ou admite suprimento posterior; (ii) saber se deve ser mantida a expedição de ofício ao aplicativo de mensagens para obtenção de registros de conversas pertinentes à origem da obrigação e à exigibilidade dos títulos; e (iii) saber se o descendente de uma das partes pode prestar depoimento sob compromisso de testemunha ou se deve ser reconhecido seu impedimento, sem prejuízo de eventual oitiva como informante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de execução exige que o embargante declare, na petição inicial, o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A ausência desses elementos impede o exame do excesso quando os embargos também se fundam em outras matérias, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 4. A individualização de pagamentos parciais e de outras formas de amortização da dívida não substitui o demonstrativo discriminado e atualizado, pois a descrição dos fatos que teriam reduzido a obrigação não satisfaz o ônus processual de indicar, de modo discriminado e atualizado, o valor reputado devido. 5. A memória de cálculo apresentada após a petição inicial não supre a exigência prevista no art. 917, § 3º, do CPC. Como os embargos contêm fundamentos autônomos relativos à exigibilidade dos títulos e à origem da obrigação, o processo deve prosseguir quanto a essas matérias, sem exame da alegação de excesso de execução. 6. A impossibilidade de exame do excesso de execução não torna impertinente a obtenção dos registros de conversas, pois a prova pode contribuir para o esclarecimento da origem da obrigação e da exigibilidade dos títulos. Compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 7. O descendente de uma das partes é objetivamente impedido de depor sob compromisso de testemunha, conforme o art. 447, § 2º, I, do CPC. O impedimento não exclui a possibilidade de sua oitiva como informante, quando necessária ao esclarecimento dos fatos, sem compromisso e com atribuição do valor probatório pertinente às declarações, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A ausência, na petição inicial dos embargos à execução, do valor reputado correto e do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução, não admitindo suprimento posterior. 2. A impossibilidade de exame do excesso de execução não impede a produção de prova pertinente às demais matérias controvertidas nos embargos. 3. O descendente de uma das partes é impedido de depor sob compromisso de testemunha, sem prejuízo de sua oitiva como informante, quando necessária ao esclarecimento dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 447, § 2º, I, e § 4º, e 917, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, publ. 30.09.2022; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 05.04.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5586845-18.2026.8.09.0142 Agravante: Márcio Martins de Freitas Agravado: Espólio de André Luiz Hilário Mendes Relator: Desembargador Augusto Ventura Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Martins de Freitas contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos dos embargos à execução opostos pelo Espólio de André Luiz Hilário Mendes. 1. Síntese processual Na origem, o Espólio de André Luiz Hilário Mendes opôs embargos à execução em face de Márcio Martins de Freitas, insurgindo-se contra execução de título extrajudicial lastreada em três notas promissórias. Em sua petição inicial, o embargante sustentou, entre outras matérias, a inexigibilidade dos títulos e, subsidiariamente, excesso de execução, ao argumento de que teriam sido realizados pagamentos parciais por meio de transferências bancárias, entrega de sorgo e dação em pagamento de veículo, no montante de R$ 3.305.221,80. Ao sanear o feito, o magistrado de origem reconheceu que não havia sido apresentado memorial do débito juntamente com a petição inicial dos embargos, mas considerou o vício sanável e concedeu ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da planilha referente ao excesso alegado, sob pena de não conhecimento do respectivo pedido. Na mesma oportunidade, fixou como pontos controvertidos a inexigibilidade dos títulos, a origem do negócio jurídico, os pagamentos parciais, a entrega de sorgo e do veículo, bem como a prática de litigância de má-fé. No tocante às provas, indeferiu a produção de prova documental e pericial contábil, deferiu a expedição de ofício ao WhatsApp para fornecimento dos registros integrais das conversas havidas entre os números indicados na decisão, no período de 23/01/2024 a 18/03/2025, e designou audiência de instrução e julgamento, inclusive para a oitiva de Marcelus Fernandes de Freitas, consignando que eventual impedimento seria analisado na solenidade. Transcrevo trecho do ato impugnado (mov. 49 - autos de origem): (…) fixo como ponto controverso a respeito do qual a atividade probatória deve recair o seguinte: a origem do negócio jurídico e seus consectários legais, bem como os supostos abatimentos supramencionados. (…) Em primeiro lugar, no que concerne ao pedido de produção de prova documental (...), entendo que não merece prosperar, eis que é incumbência da parte embargante comprovar suas alegações trazidas no bojo dos autos, sob pena de arcar com seu ônus, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao embargado. Ademais, entendo que tais documentos são desnecessários para o deslinde processual. Em segundo lugar, no que se refere ao pedido de produção de prova pericial contábil, o pleito não merece guarida, eis que não se faz necessária prova nesse sentido apenas com o fito de atestar a relação comercial entre as partes. Além disso, trata-se de simples cálculo aritmético, não havendo, no presente caso, dificuldade excessiva que pudesse ensejar a nomeação de profissional da área. Em terceiro lugar, DEFIRO o pedido de expedição ofício ao Whatsapp, a fim de que forneça, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia dos registros integrais das conversas havidas entre os seguintes contatos telefônicos (64) 99202-0624 e (64) 99961-1005, no período entre 23/1/2024 à 18/3/2025. Expeça-se o necessário. Por fim, no que concerne a juntada de documentos digitais, consigno que o sopesamento deste será analisado no momento da prolação da sentença. No mais, entendo que a produção de prova oral será válida para esclarecer os fatos, razão pela qual DEFIRO o pleito e DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 15/7/2026, às 14h00min (…) 2. Agravo de instrumento Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do débito na petição inicial dos embargos impede o exame da alegação de excesso de execução, por força do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não sendo admissível o suprimento posterior da omissão. Alega que a planilha apresentada posteriormente, no mov. 59, não poderia ser utilizada para sanar o vício, porquanto teria sido elaborada somente após o conhecimento dos argumentos deduzidos na impugnação aos embargos. Insurge-se, ainda, contra a oitiva de Marcelus Fernandes de Freitas na condição de testemunha, ao fundamento de que, sendo filho do agravante, encontra-se objetivamente impedido, nos termos do art. 447, § 2º, I, do CPC. Por fim, questiona a determinação de expedição de ofício ao WhatsApp para obtenção da integralidade das conversas, sustentando, entre outros fundamentos, a inadequação da transferência do ônus probatório ao Poder Judiciário e a terceiro. Ao final, requer a reforma da decisão para que não seja examinada a alegação de excesso de execução, afastando-se a memória de cálculo posteriormente apresentada; seja reconhecido o impedimento de Marcelus Fernandes de Freitas, admitindo-se eventual oitiva apenas como informante; e seja revogada a determinação de expedição de ofício ao WhatsApp. Preparo regular. Em contrarrazões (mov. 30), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que os fatos constitutivos do excesso já estavam individualizados na petição inicial e que a memória posteriormente apresentada apenas explicitou os reflexos matemáticos dos mesmos pagamentos anteriormente indicados, sem alteração da causa de pedir. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (mov. 37). É o relatório. Passo ao voto. 3. Mérito 3.1. Ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo A primeira controvérsia consiste em definir se, alegado excesso de execução sem a apresentação, juntamente com a petição inicial dos embargos, do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, é possível oportunizar sua juntada posterior. Dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A norma é expressa ao estabelecer não apenas o momento em que o demonstrativo deve ser apresentado (na petição inicial), mas também as consequências jurídicas decorrentes de sua ausência. No caso, a petição inicial dos embargos não foi acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A própria decisão recorrida expressamente reconheceu que “de fato, não fora apresentado memorial do débito”, concedendo, contudo, prazo de 15 (quinze) dias para a regularização. Embora a petição inicial tenha individualizado pagamentos que, segundo o embargante, deveriam ser abatidos, inclusive mediante entrega de sorgo, transferências bancárias e dação em pagamento, a indicação desses valores não se confunde com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. Com efeito, o embargante originário sustenta ter ocorrido a entrega de 1.800.000 kg de sorgo, avaliados em R$ 1.199.992,80, além de pagamentos por transferências eletrônicas. A individualização dos fatos que, em tese, teriam produzido a amortização da dívida é relevante para a delimitação da causa de pedir, mas não substitui o ônus processual de demonstrar, de maneira discriminada e atualizada, o valor efetivamente reputado devido. Nesse particular, a solução adotada na origem não se harmoniza com a disciplina específica prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se no sentido de que, suscitada a existência de excesso de execução, compete ao embargante apresentar, desde a petição inicial, o valor que entende correto e a respectiva memória discriminada e atualizada, não sendo admissível a emenda posterior para suprimento dessa exigência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. CDC. NÃO APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA PROVA. NÃO INVERSÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Ao apresentar os embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, não sendo, pois, possível a emenda da inicial para tal mister. 2- É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. 3- Não identificado nenhum tipo de vulnerabilidade da pessoa jurídica agravante, de forma que se afasta a incidência do CDC, sendo preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 4- Ausente a relação de consumo, não há cogitar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5- A realização de perícia contábil, a fim de comprovar suposto excesso de execução, não se sobrepõe à inobservância da regra processual que exige a indicação prévia do valor e, ainda, a juntada da planilha de débito da dívida, de forma que, não tendo a embargante/agravante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, não há razões para determinar a realização de prova pericial, uma vez que não restaram especificamente fundamentados os pontos de divergência em relação aos valores exibidos pelo exequente. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5574331-87.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos à execução, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, consoante as disposições do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Precedentes do STJ. 3. Ao apresentar os embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos, não sendo, pois, possível a emenda da inicial para tal mister. 4. Ausente os requisitos previstos no § 3º do artigo 917, do Digesto Processual Civil, deve ser confirmada a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 5. Remanescendo sucumbente o apelante, também nesta instância recursal, a majoração dos honorários sucumbenciais, outrora fixados em seu desproveito, é medida que se impõe, ao teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5538733-78.2021.8.09.0017, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022). Contudo, havendo outros fundamentos nos embargos, a ausência do demonstrativo não conduz necessariamente à extinção de toda a demanda, mas impede o exame da alegação de excesso de execução, exatamente como determina o inciso II do § 4º do art. 917 do CPC. No caso, a petição inicial também questiona autonomamente a própria exigibilidade dos títulos, sustentando, entre outras questões, inexistência de relação negocial legítima geradora da obrigação, ausência de lastro financeiro e emissão das notas promissórias como garantia da responsabilização atribuída ao falecido. Consequentemente, aplica-se o art. 917, § 4º, II, do CPC: os embargos devem prosseguir quanto aos demais fundamentos, ficando obstado apenas o exame da alegação de excesso de execução fundada na quantificação do débito. Portanto, merece reforma a decisão nesse ponto, para afastar a possibilidade de utilização da memória de cálculo posteriormente apresentada no mov. 59 como instrumento destinado a suprir a ausência verificada na petição inicial, ficando prejudicado o exame da alegação de excesso de execução, sem prejuízo do prosseguimento dos embargos quanto às demais matérias deduzidas. 3.2. Expedição de ofício ao WhatsApp Diversa é a conclusão quanto à insurgência contra a expedição de ofício ao WhatsApp. O fato de não ser possível examinar a alegação quantitativa de excesso de execução não elimina as demais controvérsias deduzidas nos embargos, notadamente a discussão acerca da origem da obrigação e da exigibilidade dos títulos. A decisão saneadora delimitou como questões controvertidas a inexigibilidade das notas promissórias, a origem do negócio jurídico e os fatos relacionados aos alegados pagamentos, fixando como objeto da atividade probatória “a origem do negócio jurídico e seus consectários legais”. A petição inicial, por sua vez, atribui especial relevância às conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, sustentando que elas demonstrariam a origem da relação econômica estabelecida entre as partes e as circunstâncias que teriam ensejado a emissão das notas promissórias. Nesse contexto, ainda que a prova eventualmente não possa ser utilizada para suprir a falta do demonstrativo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, permanece sua pertinência para o exame das demais teses veiculadas nos embargos, especialmente aquela relativa à inexigibilidade dos títulos. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência desta Corte igualmente reconhece que cabe ao magistrado avaliar a necessidade e utilidade das provas para formação de seu convencimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ORDEM CRONOLÓGICA. NÃO SUBMISSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 5. De acordo com o artigo 370 do CPC, ao Juiz incumbe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0286573-33.2014.8.09.0166, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021). Desse modo, inexistindo demonstração, neste momento processual, de manifesta inutilidade ou impertinência da diligência para o esclarecimento da relação jurídica subjacente aos títulos, não há fundamento para sua revogação. 3.3. Impedimento de Marcelus Fernandes de Freitas Por fim, o agravante pretende o reconhecimento prévio do impedimento de Marcelus Fernandes de Freitas para depor como testemunha, por ser seu filho. Nesse ponto, assiste-lhe razão. O art. 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil estabelece que são impedidos de depor como testemunhas, entre outros, o ascendente e o descendente, em qualquer grau, de alguma das partes, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio dispositivo. No caso, o vínculo de parentesco não constitui questão controvertida. A própria petição inicial dos embargos identifica Marcelus Fernandes de Freitas como filho do ora agravante e afirma que ele teria participado diretamente de conversas e tratativas relacionadas ao negócio discutido nos autos. Desse modo, sendo incontroversa sua condição de descendente de uma das partes, o impedimento decorre objetivamente da lei, inexistindo necessidade de aguardar a audiência para sua constatação. Isso não significa, contudo, que sua oitiva esteja necessariamente vedada. O § 4º do art. 447 do CPC autoriza o magistrado, quando necessário, a admitir o depoimento das testemunhas impedidas ou suspeitas, hipótese em que deverá dispensar o compromisso e atribuir às declarações o valor que possam merecer. Considerando, ainda, que a narrativa dos embargos atribui a Marcelus participação direta nas tratativas relacionadas ao negócio jurídico, sua oitiva poderá revelar-se útil ao esclarecimento dos fatos. Assim, a decisão deve ser reformada apenas para reconhecer previamente seu impedimento para depor sob compromisso de testemunha, sem prejuízo de que o magistrado, caso considere necessária sua oitiva, colha suas declarações na condição de informante, atribuindo-lhes o valor probatório pertinente. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de: a) reconhecer a incidência do art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, determinando que não seja examinada a alegação de excesso de execução, diante da ausência, na petição inicial dos embargos, do demonstrativo discriminado e atualizado previsto no § 3º do mesmo dispositivo, afastando-se a utilização da memória de cálculo posteriormente apresentada no mov. 59 para suprir a omissão, sem prejuízo do regular prosseguimento dos embargos quanto aos demais fundamentos deduzidos; e b) reconhecer o impedimento de Marcelus Fernandes de Freitas para prestar depoimento sob compromisso de testemunha, nos termos do art. 447, § 2º, I, do CPC, facultada sua oitiva, caso reputada necessária pelo magistrado, na condição de informante, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. É como voto. Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça. Realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V75 Agravo de Instrumento nº 5586845-18.2026.8.09.0142 Agravante: Márcio Martins de Freitas Agravado: Espólio de André Luiz Hilário Mendes Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5586845-18.2026.8.09.0142, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 7 de setembro de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5586845-18.2026.8.09.0142 Agravante: Márcio Martins de Freitas Agravado: Espólio de André Luiz Hilário Mendes Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POSTERIOR. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. TESTEMUNHA DESCENDENTE DE UMA DAS PARTES. IMPEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução de título extrajudicial que, após reconhecer a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo relativo ao alegado excesso de execução, concedeu prazo para sua apresentação posterior, determinou a expedição de ofício ao aplicativo de mensagens para obtenção de registros de conversas e designou audiência de instrução e julgamento, com previsão de oitiva de descendente de uma das partes como testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência, na petição inicial dos embargos à execução, do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução ou admite suprimento posterior; (ii) saber se deve ser mantida a expedição de ofício ao aplicativo de mensagens para obtenção de registros de conversas pertinentes à origem da obrigação e à exigibilidade dos títulos; e (iii) saber se o descendente de uma das partes pode prestar depoimento sob compromisso de testemunha ou se deve ser reconhecido seu impedimento, sem prejuízo de eventual oitiva como informante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de execução exige que o embargante declare, na petição inicial, o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A ausência desses elementos impede o exame do excesso quando os embargos também se fundam em outras matérias, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 4. A individualização de pagamentos parciais e de outras formas de amortização da dívida não substitui o demonstrativo discriminado e atualizado, pois a descrição dos fatos que teriam reduzido a obrigação não satisfaz o ônus processual de indicar, de modo discriminado e atualizado, o valor reputado devido. 5. A memória de cálculo apresentada após a petição inicial não supre a exigência prevista no art. 917, § 3º, do CPC. Como os embargos contêm fundamentos autônomos relativos à exigibilidade dos títulos e à origem da obrigação, o processo deve prosseguir quanto a essas matérias, sem exame da alegação de excesso de execução. 6. A impossibilidade de exame do excesso de execução não torna impertinente a obtenção dos registros de conversas, pois a prova pode contribuir para o esclarecimento da origem da obrigação e da exigibilidade dos títulos. Compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 7. O descendente de uma das partes é objetivamente impedido de depor sob compromisso de testemunha, conforme o art. 447, § 2º, I, do CPC. O impedimento não exclui a possibilidade de sua oitiva como informante, quando necessária ao esclarecimento dos fatos, sem compromisso e com atribuição do valor probatório pertinente às declarações, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A ausência, na petição inicial dos embargos à execução, do valor reputado correto e do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução, não admitindo suprimento posterior. 2. A impossibilidade de exame do excesso de execução não impede a produção de prova pertinente às demais matérias controvertidas nos embargos. 3. O descendente de uma das partes é impedido de depor sob compromisso de testemunha, sem prejuízo de sua oitiva como informante, quando necessária ao esclarecimento dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 447, § 2º, I, e § 4º, e 917, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, publ. 30.09.2022; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 05.04.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5586845-18.2026.8.09.0142 Agravante: Márcio Martins de Freitas Agravado: Espólio de André Luiz Hilário Mendes Relator: Desembargador Augusto Ventura Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Martins de Freitas contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos dos embargos à execução opostos pelo Espólio de André Luiz Hilário Mendes. 1. Síntese processual Na origem, o Espólio de André Luiz Hilário Mendes opôs embargos à execução em face de Márcio Martins de Freitas, insurgindo-se contra execução de título extrajudicial lastreada em três notas promissórias. Em sua petição inicial, o embargante sustentou, entre outras matérias, a inexigibilidade dos títulos e, subsidiariamente, excesso de execução, ao argumento de que teriam sido realizados pagamentos parciais por meio de transferências bancárias, entrega de sorgo e dação em pagamento de veículo, no montante de R$ 3.305.221,80. Ao sanear o feito, o magistrado de origem reconheceu que não havia sido apresentado memorial do débito juntamente com a petição inicial dos embargos, mas considerou o vício sanável e concedeu ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da planilha referente ao excesso alegado, sob pena de não conhecimento do respectivo pedido. Na mesma oportunidade, fixou como pontos controvertidos a inexigibilidade dos títulos, a origem do negócio jurídico, os pagamentos parciais, a entrega de sorgo e do veículo, bem como a prática de litigância de má-fé. No tocante às provas, indeferiu a produção de prova documental e pericial contábil, deferiu a expedição de ofício ao WhatsApp para fornecimento dos registros integrais das conversas havidas entre os números indicados na decisão, no período de 23/01/2024 a 18/03/2025, e designou audiência de instrução e julgamento, inclusive para a oitiva de Marcelus Fernandes de Freitas, consignando que eventual impedimento seria analisado na solenidade. Transcrevo trecho do ato impugnado (mov. 49 - autos de origem): (…) fixo como ponto controverso a respeito do qual a atividade probatória deve recair o seguinte: a origem do negócio jurídico e seus consectários legais, bem como os supostos abatimentos supramencionados. (…) Em primeiro lugar, no que concerne ao pedido de produção de prova documental (...), entendo que não merece prosperar, eis que é incumbência da parte embargante comprovar suas alegações trazidas no bojo dos autos, sob pena de arcar com seu ônus, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao embargado. Ademais, entendo que tais documentos são desnecessários para o deslinde processual. Em segundo lugar, no que se refere ao pedido de produção de prova pericial contábil, o pleito não merece guarida, eis que não se faz necessária prova nesse sentido apenas com o fito de atestar a relação comercial entre as partes. Além disso, trata-se de simples cálculo aritmético, não havendo, no presente caso, dificuldade excessiva que pudesse ensejar a nomeação de profissional da área. Em terceiro lugar, DEFIRO o pedido de expedição ofício ao Whatsapp, a fim de que forneça, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia dos registros integrais das conversas havidas entre os seguintes contatos telefônicos (64) 99202-0624 e (64) 99961-1005, no período entre 23/1/2024 à 18/3/2025. Expeça-se o necessário. Por fim, no que concerne a juntada de documentos digitais, consigno que o sopesamento deste será analisado no momento da prolação da sentença. No mais, entendo que a produção de prova oral será válida para esclarecer os fatos, razão pela qual DEFIRO o pleito e DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 15/7/2026, às 14h00min (…) 2. Agravo de instrumento Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do débito na petição inicial dos embargos impede o exame da alegação de excesso de execução, por força do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não sendo admissível o suprimento posterior da omissão. Alega que a planilha apresentada posteriormente, no mov. 59, não poderia ser utilizada para sanar o vício, porquanto teria sido elaborada somente após o conhecimento dos argumentos deduzidos na impugnação aos embargos. Insurge-se, ainda, contra a oitiva de Marcelus Fernandes de Freitas na condição de testemunha, ao fundamento de que, sendo filho do agravante, encontra-se objetivamente impedido, nos termos do art. 447, § 2º, I, do CPC. Por fim, questiona a determinação de expedição de ofício ao WhatsApp para obtenção da integralidade das conversas, sustentando, entre outros fundamentos, a inadequação da transferência do ônus probatório ao Poder Judiciário e a terceiro. Ao final, requer a reforma da decisão para que não seja examinada a alegação de excesso de execução, afastando-se a memória de cálculo posteriormente apresentada; seja reconhecido o impedimento de Marcelus Fernandes de Freitas, admitindo-se eventual oitiva apenas como informante; e seja revogada a determinação de expedição de ofício ao WhatsApp. Preparo regular. Em contrarrazões (mov. 30), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que os fatos constitutivos do excesso já estavam individualizados na petição inicial e que a memória posteriormente apresentada apenas explicitou os reflexos matemáticos dos mesmos pagamentos anteriormente indicados, sem alteração da causa de pedir. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (mov. 37). É o relatório. Passo ao voto. 3. Mérito 3.1. Ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo A primeira controvérsia consiste em definir se, alegado excesso de execução sem a apresentação, juntamente com a petição inicial dos embargos, do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, é possível oportunizar sua juntada posterior. Dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A norma é expressa ao estabelecer não apenas o momento em que o demonstrativo deve ser apresentado (na petição inicial), mas também as consequências jurídicas decorrentes de sua ausência. No caso, a petição inicial dos embargos não foi acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A própria decisão recorrida expressamente reconheceu que “de fato, não fora apresentado memorial do débito”, concedendo, contudo, prazo de 15 (quinze) dias para a regularização. Embora a petição inicial tenha individualizado pagamentos que, segundo o embargante, deveriam ser abatidos, inclusive mediante entrega de sorgo, transferências bancárias e dação em pagamento, a indicação desses valores não se confunde com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. Com efeito, o embargante originário sustenta ter ocorrido a entrega de 1.800.000 kg de sorgo, avaliados em R$ 1.199.992,80, além de pagamentos por transferências eletrônicas. A individualização dos fatos que, em tese, teriam produzido a amortização da dívida é relevante para a delimitação da causa de pedir, mas não substitui o ônus processual de demonstrar, de maneira discriminada e atualizada, o valor efetivamente reputado devido. Nesse particular, a solução adotada na origem não se harmoniza com a disciplina específica prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se no sentido de que, suscitada a existência de excesso de execução, compete ao embargante apresentar, desde a petição inicial, o valor que entende correto e a respectiva memória discriminada e atualizada, não sendo admissível a emenda posterior para suprimento dessa exigência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. CDC. NÃO APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA PROVA. NÃO INVERSÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Ao apresentar os embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, não sendo, pois, possível a emenda da inicial para tal mister. 2- É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. 3- Não identificado nenhum tipo de vulnerabilidade da pessoa jurídica agravante, de forma que se afasta a incidência do CDC, sendo preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 4- Ausente a relação de consumo, não há cogitar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5- A realização de perícia contábil, a fim de comprovar suposto excesso de execução, não se sobrepõe à inobservância da regra processual que exige a indicação prévia do valor e, ainda, a juntada da planilha de débito da dívida, de forma que, não tendo a embargante/agravante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, não há razões para determinar a realização de prova pericial, uma vez que não restaram especificamente fundamentados os pontos de divergência em relação aos valores exibidos pelo exequente. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5574331-87.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos à execução, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, consoante as disposições do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Precedentes do STJ. 3. Ao apresentar os embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos, não sendo, pois, possível a emenda da inicial para tal mister. 4. Ausente os requisitos previstos no § 3º do artigo 917, do Digesto Processual Civil, deve ser confirmada a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 5. Remanescendo sucumbente o apelante, também nesta instância recursal, a majoração dos honorários sucumbenciais, outrora fixados em seu desproveito, é medida que se impõe, ao teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5538733-78.2021.8.09.0017, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022). Contudo, havendo outros fundamentos nos embargos, a ausência do demonstrativo não conduz necessariamente à extinção de toda a demanda, mas impede o exame da alegação de excesso de execução, exatamente como determina o inciso II do § 4º do art. 917 do CPC. No caso, a petição inicial também questiona autonomamente a própria exigibilidade dos títulos, sustentando, entre outras questões, inexistência de relação negocial legítima geradora da obrigação, ausência de lastro financeiro e emissão das notas promissórias como garantia da responsabilização atribuída ao falecido. Consequentemente, aplica-se o art. 917, § 4º, II, do CPC: os embargos devem prosseguir quanto aos demais fundamentos, ficando obstado apenas o exame da alegação de excesso de execução fundada na quantificação do débito. Portanto, merece reforma a decisão nesse ponto, para afastar a possibilidade de utilização da memória de cálculo posteriormente apresentada no mov. 59 como instrumento destinado a suprir a ausência verificada na petição inicial, ficando prejudicado o exame da alegação de excesso de execução, sem prejuízo do prosseguimento dos embargos quanto às demais matérias deduzidas. 3.2. Expedição de ofício ao WhatsApp Diversa é a conclusão quanto à insurgência contra a expedição de ofício ao WhatsApp. O fato de não ser possível examinar a alegação quantitativa de excesso de execução não elimina as demais controvérsias deduzidas nos embargos, notadamente a discussão acerca da origem da obrigação e da exigibilidade dos títulos. A decisão saneadora delimitou como questões controvertidas a inexigibilidade das notas promissórias, a origem do negócio jurídico e os fatos relacionados aos alegados pagamentos, fixando como objeto da atividade probatória “a origem do negócio jurídico e seus consectários legais”. A petição inicial, por sua vez, atribui especial relevância às conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, sustentando que elas demonstrariam a origem da relação econômica estabelecida entre as partes e as circunstâncias que teriam ensejado a emissão das notas promissórias. Nesse contexto, ainda que a prova eventualmente não possa ser utilizada para suprir a falta do demonstrativo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, permanece sua pertinência para o exame das demais teses veiculadas nos embargos, especialmente aquela relativa à inexigibilidade dos títulos. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência desta Corte igualmente reconhece que cabe ao magistrado avaliar a necessidade e utilidade das provas para formação de seu convencimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ORDEM CRONOLÓGICA. NÃO SUBMISSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 5. De acordo com o artigo 370 do CPC, ao Juiz incumbe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0286573-33.2014.8.09.0166, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021). Desse modo, inexistindo demonstração, neste momento processual, de manifesta inutilidade ou impertinência da diligência para o esclarecimento da relação jurídica subjacente aos títulos, não há fundamento para sua revogação. 3.3. Impedimento de Marcelus Fernandes de Freitas Por fim, o agravante pretende o reconhecimento prévio do impedimento de Marcelus Fernandes de Freitas para depor como testemunha, por ser seu filho. Nesse ponto, assiste-lhe razão. O art. 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil estabelece que são impedidos de depor como testemunhas, entre outros, o ascendente e o descendente, em qualquer grau, de alguma das partes, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio dispositivo. No caso, o vínculo de parentesco não constitui questão controvertida. A própria petição inicial dos embargos identifica Marcelus Fernandes de Freitas como filho do ora agravante e afirma que ele teria participado diretamente de conversas e tratativas relacionadas ao negócio discutido nos autos. Desse modo, sendo incontroversa sua condição de descendente de uma das partes, o impedimento decorre objetivamente da lei, inexistindo necessidade de aguardar a audiência para sua constatação. Isso não significa, contudo, que sua oitiva esteja necessariamente vedada. O § 4º do art. 447 do CPC autoriza o magistrado, quando necessário, a admitir o depoimento das testemunhas impedidas ou suspeitas, hipótese em que deverá dispensar o compromisso e atribuir às declarações o valor que possam merecer. Considerando, ainda, que a narrativa dos embargos atribui a Marcelus participação direta nas tratativas relacionadas ao negócio jurídico, sua oitiva poderá revelar-se útil ao esclarecimento dos fatos. Assim, a decisão deve ser reformada apenas para reconhecer previamente seu impedimento para depor sob compromisso de testemunha, sem prejuízo de que o magistrado, caso considere necessária sua oitiva, colha suas declarações na condição de informante, atribuindo-lhes o valor probatório pertinente. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de: a) reconhecer a incidência do art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, determinando que não seja examinada a alegação de excesso de execução, diante da ausência, na petição inicial dos embargos, do demonstrativo discriminado e atualizado previsto no § 3º do mesmo dispositivo, afastando-se a utilização da memória de cálculo posteriormente apresentada no mov. 59 para suprir a omissão, sem prejuízo do regular prosseguimento dos embargos quanto aos demais fundamentos deduzidos; e b) reconhecer o impedimento de Marcelus Fernandes de Freitas para prestar depoimento sob compromisso de testemunha, nos termos do art. 447, § 2º, I, do CPC, facultada sua oitiva, caso reputada necessária pelo magistrado, na condição de informante, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. É como voto. Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça. Realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V75 Agravo de Instrumento nº 5586845-18.2026.8.09.0142 Agravante: Márcio Martins de Freitas Agravado: Espólio de André Luiz Hilário Mendes Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5586845-18.2026.8.09.0142, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 7 de setembro de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

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