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TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5586270-10.2025.8.09.0024 Autor: Edgar Borges Dos Santos Réu: Tam Linhas Aereas S/a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDGAR BORGES DOS SANTOS em face da sentença proferida na mov. 59, alegando omissão quanto à menção expressa ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas (art. 82, § 2º, do CPC), bem como omissão e contradição no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), postulando a fixação sob a regra percentual legal sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). A tempestividade recursal restou certificada nos autos (mov. 69) e, intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação (mov. 71). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, o recurso comporta parcial provimento. Em relação às custas processuais, embora a condenação da ré ao pagamento das custas já abranja, por força do art. 82, § 2º, do CPC, o dever de ressarcir o que foi adiantado pelo autor, acolho os aclaratórios unicamente para prestar o esclarecimento e conferir maior clareza ao título, integrando a decisão para fazer constar expressamente a obrigação de reembolso dos valores adiantados. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, não se vislumbra omissão ou contradição apta a justificar a alteração da sentença por meio de embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela exclusivamente intrínseca à decisão, havida entre premissas da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não a inconformidade da parte contra a tese jurídica adotada pelo julgador. Nesse sentido, a sentença proferida no evento 59 fundamentou de modo claro e direto a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), consignando expressamente a baixa expressão econômica decorrente da condenação, razão pela qual adotou quantia certa equivalente ao parâmetro referencial do item 2.1 da Tabela da OAB/GO. A insurgência deduzida pelo embargante, no sentido de que a fixação deveria observar com primazia o intervalo percentual do art. 85, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, que a aplicação do percentual de 20% conduziria a importe superior, traduz inequívoca pretensão de rejulgamento e reanálise dos critérios valorativos da decisão. Eventual divergência interpretativa quanto à interpretação das regras do art. 85 do CPC ou eventual desacordo com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça desafia via recursal ordinária própria, porquanto os embargos de declaração não se prestam à reforma de mérito. Rejeita-se, pois, a pretensão integrativa neste ponto. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim exclusivo de integrar a sentença proferida no evento 59 e modificar o item "d" do dispositivo, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais, inclusive mediante o ressarcimento integral à parte autora das custas e despesas processuais por ela adiantadas no curso da lide (art. 82, § 2º, do CPC), devidamente atualizadas; bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.202,94 (dois mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; Ficam mantidos e inalterados os demais termos e capítulos da sentença embargada. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática
TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5586270-10.2025.8.09.0024 Autor: Edgar Borges Dos Santos Réu: Tam Linhas Aereas S/a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDGAR BORGES DOS SANTOS em face da sentença proferida na mov. 59, alegando omissão quanto à menção expressa ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas (art. 82, § 2º, do CPC), bem como omissão e contradição no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), postulando a fixação sob a regra percentual legal sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). A tempestividade recursal restou certificada nos autos (mov. 69) e, intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação (mov. 71). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, o recurso comporta parcial provimento. Em relação às custas processuais, embora a condenação da ré ao pagamento das custas já abranja, por força do art. 82, § 2º, do CPC, o dever de ressarcir o que foi adiantado pelo autor, acolho os aclaratórios unicamente para prestar o esclarecimento e conferir maior clareza ao título, integrando a decisão para fazer constar expressamente a obrigação de reembolso dos valores adiantados. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, não se vislumbra omissão ou contradição apta a justificar a alteração da sentença por meio de embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela exclusivamente intrínseca à decisão, havida entre premissas da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não a inconformidade da parte contra a tese jurídica adotada pelo julgador. Nesse sentido, a sentença proferida no evento 59 fundamentou de modo claro e direto a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), consignando expressamente a baixa expressão econômica decorrente da condenação, razão pela qual adotou quantia certa equivalente ao parâmetro referencial do item 2.1 da Tabela da OAB/GO. A insurgência deduzida pelo embargante, no sentido de que a fixação deveria observar com primazia o intervalo percentual do art. 85, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, que a aplicação do percentual de 20% conduziria a importe superior, traduz inequívoca pretensão de rejulgamento e reanálise dos critérios valorativos da decisão. Eventual divergência interpretativa quanto à interpretação das regras do art. 85 do CPC ou eventual desacordo com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça desafia via recursal ordinária própria, porquanto os embargos de declaração não se prestam à reforma de mérito. Rejeita-se, pois, a pretensão integrativa neste ponto. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim exclusivo de integrar a sentença proferida no evento 59 e modificar o item "d" do dispositivo, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais, inclusive mediante o ressarcimento integral à parte autora das custas e despesas processuais por ela adiantadas no curso da lide (art. 82, § 2º, do CPC), devidamente atualizadas; bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.202,94 (dois mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; Ficam mantidos e inalterados os demais termos e capítulos da sentença embargada. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática
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