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5585208-24.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5585208-24.2020.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Ney Aires Andrade Requerido(s) : Estado de Goiás Da análise dos autos, considerando a petição de evento 157, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de evento 153. Ademais, passo a análise da petição de evento 149, na qual a parte autora requer a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre valores já reconhecidos. Com relação ao pedido de atualização dos valores, observa-se que a controvérsia cinge-se em razão do cabimento ou não de atualização do valor devido, para o qual houve a determinação de pagamento através de RPV (Requisição de Pequeno Valor) e/ou Precatório, referente ao lapso temporal ocorrido entre a realização do cálculo e a expedição do RPV e Precatório. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento (Tema 450), que “é devida a correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV – e sua expedição para pagamento.” Ainda, o STF também já se posicionou quanto a possibilidade do pagamento complementar da RPV quitada em atraso (Temas 96, 450 e 1037). Desta forma, é perfeitamente possível a expedição de requisição de pequeno valor para fins de complementação do valor devido nos casos de ausência ou insuficiência de repasse relativamente à correção monetária e juros de mora, posto que, nesses casos, não se configura o parcelamento vedado pela legislação (art.100, §8º, da CRFB/1988). Nessa esteira, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Conforme tese firmada no Tema 450 do STF, “É devida a correção monetária no período compreendido entre a data e elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV – e sua expedição para pagamento”.3. In casu, é perfeitamente possível a expedição de requisição de pequeno valor para fins de complementação do valor devido nos casos de ausência ou insuficiência de repasse relativamente à correção monetária, juros de mora ou ressarcimento de descontos indevidos, posto que, nesses casos, não se caracteriza o parcelamento vedado pela legislação. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (5066996-34.2021.8.09.0000 5ª Câmara Cível GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto Publicado em 16/03/2021 12:20:58) Ademais, a assente jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) é no sentido de preservar a cronologia dos pagamentos de RPV e Precatórios. Portanto, observa-se dos precedentes abaixo transcritos que a complementação para pagamento deve se dar através de uma nova requisição, quando não representarem erro material ou inexatidão aritmética dos cálculos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE CHANCELOU ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU O ADITAMENTO DO VALOR DE PRECATÓRIO JÁ QUITADO PARCELADAMENTE, ONDE SE CONTATOU A INSUFICIÊNCIA DA QUITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial firmada no STF e também neste STJ, segundo a qual não cabe ao Presidente do Tribunal determinar o aditamento de precatório em razão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e inexatidão aritmética contidos no precatório original. Não caracterizada nenhuma das hipóteses de exceção, necessária a expedição de novo novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica ( ADI 2.924/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe 6.9.2007 e RMS 41.629/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25.2.2019). 2 Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. ( AgInt no RMS 44.889/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020) CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO PAGO NA FORMA DO ART. 33 DO ADCT. APORTE DO VALOR REMANESCENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 1.098-1/SP e 2.924-0/SP, conferindo interpretação conforme aos arts. 336, V, e 337, VII, do RITJESP, decidiu que as expressões "pagamentos complementares" e "depósitos insuficientes" referidas nos preceitos regimentais são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. 2. Hipótese que não se amolda àquela reconhecida pela Corte Suprema como ensejadora de complementação sem a necessidade de expedição de novo ofício requisitório, de modo que o pagamento de eventuais diferenças deve submeter-se a novo precatório, incluído em nova posição na ordem cronológica. 3. Conquanto se trate de valor efetivamente devido, deve ser respeitada a ordem cronológica de pagamento de precatórios, valendo acrescentar que o respeito à ordem cronológica se dá em favor dos credores, e não da Fazenda Pública. 4. Recurso ordinário provido, para conceder a segurança. (RMS 42.521/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2013). Dessa forma, determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores – CUC, previamente à expedição das ordens de pagamento, exclusivamente para a atualização monetária e o cômputo de juros de mora sobre os valores já homologados no evento 121, sem reabertura de discussão sobre a base de cálculo ou a metodologia adotada, matéria efetivamente alcançada pela preclusão consumativa. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, se manifestem sobre os cálculos elaborados. Após, remetam-se à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, conforme Sexto Termo Aditivo ao Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. Decorrido o prazo legal de 60 (sessenta) dias, sem o devido pagamento voluntário, nos termos do art. 13, inc. I, da Lei nº 12.153/09, proceda-se a penhora via SISBAJUD, obedecendo-se a ordem cronológica e a isonomia entre os jurisdicionados, salvo os casos com prioridade legal. Anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, com a observância dos rigores de praxe. Lado outro, nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (art. 13, inc. II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4

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