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5580172-14.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 245562/GO (2026/0348432-9) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:RONALDO ADRIANO LOPES NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADOS:JOAO PAULO DA SILVA CARDOSO - GO062975 LAURINDO LACERDA NETO - GO071170 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONALDO ADRIANO LOPES NASCIMENTO GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou o HC n. 5580172-14.2026.8.09.0011, mantendo a prisão preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade do ingresso domiciliar, por ausência de mandado e de fundadas razões, alegando que a diligência se baseou em relato informal posteriormente retratado e em versão policial contrariada por imagens de segurança. Aponta, ainda, violação das prerrogativas da advocacia, negativa de prestação jurisdicional e irregularidades relacionadas ao exame de corpo de delito e à cadeia de custódia. Quanto à prisão preventiva, alega fundamentação genérica, baseada na gravidade do delito, na quantidade de drogas e na existência de ação penal em curso, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Requer, liminarmente, a soltura e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas, com o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da custódia e aplicação de cautelares diversas. É o relatório. A pretensão não merece acolhimento. O ingresso domiciliar foi considerado legítimo pelo Tribunal de origem diante de elementos concretos: corréu abordado com drogas indicou o recorrente como fornecedor e apontou o endereço da mercancia; no local, os policiais o visualizaram pulando muros e tentando dispensar sacola com maconha, crack, cocaína, ecstasy e balanças de precisão. O conjunto, portanto, evidenciava fundada suspeita de situação de flagrância, afastando a alegação de diligência baseada em mera suspeita. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.083.975/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026. As alegações de violação das prerrogativas profissionais, irregularidades no exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia não foram efetivamente examinadas pela Corte estadual, que se limitou a consignar a necessidade de dilação probatória. A análise dessas questões, nos moldes pretendidos pela defesa, diretamente por esta Corte Superior, implicaria indevida supressão de instância. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal recente. Trata-se de motivação baseada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito. A corroborar: AgRg no HC n. 1.098.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia, tampouco se mostram suficientes as medidas cautelares diversas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 245562/GO (2026/0348432-9) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:RONALDO ADRIANO LOPES NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADOS:JOAO PAULO DA SILVA CARDOSO - GO062975 LAURINDO LACERDA NETO - GO071170 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.

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