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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5579887-37.2022.8.09.0051 Exequente(s): THAIS CAROLINA ALVES SANTOS BICALHO Executado(s): Jd Celulares Ltda Me Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Thais Carolina Alves Santos Bicalho e outro em face de JD Celulares LTDA, Nadir Lemes Pereira Lima e José Erisvaldo Lima Monte, todos qualificados. A intimação da executada JD Celulares LTDA não foi efetivada, conforme certidão de evento 124. No evento 129, a parte exequente requereu a intimação dos demais executados ao fundamento de que o cumprimento de sentença foi direcionado contra JD Celulares LTDA, Nadir Lemes Pereira Lima e José Erisvaldo Lima Monte, não tendo sido realizada a intimação de todos os executados. As intimações dos executados Nadir Lemes Pereira Lima e José Erisvaldo Lima Monte também não foram efetivadas, conforme certidões de eventos 137 e 138, nas quais consta como motivo da devolução a informação de “recusado”. No evento 148, a parte exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado José Erisvaldo Lima Monte, junto ao Departamento de Polícia Federal, mediante desconto em folha. A Serventia, no evento 149, certificou que o requerimento aparentemente não guardaria pertinência com o presente feito, por indicar partes e processo distintos, tendo sido determinada a intimação do patrono para esclarecimentos. No evento 154, a parte exequente esclareceu que o pedido foi formulado de maneira abrangente em benefício dos litisconsortes ativos oriundos do processo originário nº 5662629-90.2020.8.09.0051 e de seus processos dependentes, decorrentes do desmembramento realizado em razão da limitação do litisconsórcio, esclarecendo, ainda, que José Erisvaldo Lima Monte efetivamente integra o polo passivo destes autos. É o relatório. Decido. I – Das intimações dos executados Conforme se verifica dos autos, a parte exequente, no evento 129, indicou o endereço situado na Avenida T-13, nº 786, apartamento 303, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74230-050, para fins de intimação dos executados Nadir Lemes Pereira Lima e José Erisvaldo Lima Monte. Todavia, as diligências realizadas no referido endereço não lograram êxito, conforme certidões de eventos 137 e 138, nas quais consta como motivo da devolução a informação de “recusado”. Assim, considerando que a diligência já foi efetivamente realizada no endereço indicado pela própria exequente e restou infrutífera, deve a parte exequente indicar, caso disponha, novo endereço ou requerer a adoção de outros meios idôneos para localização dos executados. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para tentativa de intimação dos executados que ainda não foram regularmente cientificados do início do cumprimento de sentença, ou requerer providência diversa destinada à sua localização, sob pena de os autos permanecerem aguardando provocação para prosseguimento. II – Do pedido de penhora dos rendimentos de José Erisvaldo Lima Monte No evento 148, a parte exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado José Erisvaldo Lima Monte junto ao Departamento de Polícia Federal. A Serventia apontou, no evento 149, aparente ausência de pertinência do requerimento com o presente feito, diante da indicação de partes e processo diversos. Contudo, no evento 154, a parte exequente esclareceu que o requerimento foi formulado em benefício dos litisconsortes ativos oriundos do processo originário nº 5662629-90.2020.8.09.0051 e respectivos feitos dependentes, esclarecendo que José Erisvaldo Lima Monte integra efetivamente o polo passivo destes autos. O esclarecimento é suficiente para afastar a inconsistência apontada no evento 149, reconhecendo-se a pertinência do pedido ao presente cumprimento de sentença. Todavia, considerando que a diligência de intimação de José Erisvaldo Lima Monte realizada no endereço indicado pela exequente restou infrutífera, conforme certidão de evento 138, não se mostra possível, neste momento, determinar a constrição de seus rendimentos, uma vez que ainda não houve sua regular intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença. A adoção de atos constritivos pressupõe a prévia regularização da relação processual executiva, especialmente quando se trata de executado que ainda não foi pessoalmente cientificado para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC. Assim, deixo, por ora, de apreciar o pedido de penhora de 30% dos rendimentos de José Erisvaldo Lima Monte, sem prejuízo de sua renovação após a regular intimação do executado e o eventual transcurso do prazo para pagamento voluntário. III – Dispositivo Ante o exposto: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço dos executados ou requerer outros meios idôneos para sua localização e regular intimação; b) reconheço a pertinência do pedido formulado no evento 148, esclarecido no evento 154, quanto ao executado José Erisvaldo Lima Monte; c) deixo, por ora, de apreciar o pedido de penhora de 30% dos rendimentos do referido executado, até que seja regularmente intimado do cumprimento de sentença; Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 20 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) RJ1
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5579887-37.2022.8.09.0051 Exequente(s): THAIS CAROLINA ALVES SANTOS BICALHO Executado(s): Jd Celulares Ltda Me Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Thais Carolina Alves Santos Bicalho e outro em face de JD Celulares LTDA, Nadir Lemes Pereira Lima e José Erisvaldo Lima Monte, todos qualificados. A intimação da executada JD Celulares LTDA não foi efetivada, conforme certidão de evento 124. No evento 129, a parte exequente requereu a intimação dos demais executados ao fundamento de que o cumprimento de sentença foi direcionado contra JD Celulares LTDA, Nadir Lemes Pereira Lima e José Erisvaldo Lima Monte, não tendo sido realizada a intimação de todos os executados. As intimações dos executados Nadir Lemes Pereira Lima e José Erisvaldo Lima Monte também não foram efetivadas, conforme certidões de eventos 137 e 138, nas quais consta como motivo da devolução a informação de “recusado”. No evento 148, a parte exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado José Erisvaldo Lima Monte, junto ao Departamento de Polícia Federal, mediante desconto em folha. A Serventia, no evento 149, certificou que o requerimento aparentemente não guardaria pertinência com o presente feito, por indicar partes e processo distintos, tendo sido determinada a intimação do patrono para esclarecimentos. No evento 154, a parte exequente esclareceu que o pedido foi formulado de maneira abrangente em benefício dos litisconsortes ativos oriundos do processo originário nº 5662629-90.2020.8.09.0051 e de seus processos dependentes, decorrentes do desmembramento realizado em razão da limitação do litisconsórcio, esclarecendo, ainda, que José Erisvaldo Lima Monte efetivamente integra o polo passivo destes autos. É o relatório. Decido. I – Das intimações dos executados Conforme se verifica dos autos, a parte exequente, no evento 129, indicou o endereço situado na Avenida T-13, nº 786, apartamento 303, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74230-050, para fins de intimação dos executados Nadir Lemes Pereira Lima e José Erisvaldo Lima Monte. Todavia, as diligências realizadas no referido endereço não lograram êxito, conforme certidões de eventos 137 e 138, nas quais consta como motivo da devolução a informação de “recusado”. Assim, considerando que a diligência já foi efetivamente realizada no endereço indicado pela própria exequente e restou infrutífera, deve a parte exequente indicar, caso disponha, novo endereço ou requerer a adoção de outros meios idôneos para localização dos executados. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para tentativa de intimação dos executados que ainda não foram regularmente cientificados do início do cumprimento de sentença, ou requerer providência diversa destinada à sua localização, sob pena de os autos permanecerem aguardando provocação para prosseguimento. II – Do pedido de penhora dos rendimentos de José Erisvaldo Lima Monte No evento 148, a parte exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado José Erisvaldo Lima Monte junto ao Departamento de Polícia Federal. A Serventia apontou, no evento 149, aparente ausência de pertinência do requerimento com o presente feito, diante da indicação de partes e processo diversos. Contudo, no evento 154, a parte exequente esclareceu que o requerimento foi formulado em benefício dos litisconsortes ativos oriundos do processo originário nº 5662629-90.2020.8.09.0051 e respectivos feitos dependentes, esclarecendo que José Erisvaldo Lima Monte integra efetivamente o polo passivo destes autos. O esclarecimento é suficiente para afastar a inconsistência apontada no evento 149, reconhecendo-se a pertinência do pedido ao presente cumprimento de sentença. Todavia, considerando que a diligência de intimação de José Erisvaldo Lima Monte realizada no endereço indicado pela exequente restou infrutífera, conforme certidão de evento 138, não se mostra possível, neste momento, determinar a constrição de seus rendimentos, uma vez que ainda não houve sua regular intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença. A adoção de atos constritivos pressupõe a prévia regularização da relação processual executiva, especialmente quando se trata de executado que ainda não foi pessoalmente cientificado para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC. Assim, deixo, por ora, de apreciar o pedido de penhora de 30% dos rendimentos de José Erisvaldo Lima Monte, sem prejuízo de sua renovação após a regular intimação do executado e o eventual transcurso do prazo para pagamento voluntário. III – Dispositivo Ante o exposto: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço dos executados ou requerer outros meios idôneos para sua localização e regular intimação; b) reconheço a pertinência do pedido formulado no evento 148, esclarecido no evento 154, quanto ao executado José Erisvaldo Lima Monte; c) deixo, por ora, de apreciar o pedido de penhora de 30% dos rendimentos do referido executado, até que seja regularmente intimado do cumprimento de sentença; Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 20 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) RJ1
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