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TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 3turmarecursal@tjgo.jus.br DECISÃO MONOCRÁTICA Ação: Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) Processo nº: 5621484-93.2026.8.09.0067 Impetrante(s): Aryane Alves dos Santos Impetrado(s): GOIATUBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Litisconsorte passivo: João Jorge da Silva Junior Juiz Relator: Neiva Borges EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. EXIGÊNCIA DE PREPARO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO (CTPS DIGITAL), ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO IRRISÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 25 DO TJGO. CUSTAS RECURSAIS DE VALOR ELEVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Aryane Alves dos Santos contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba/GO, consubstanciado na decisão de mov. 93 dos autos nº 5578961-03.2025.8.09.0067, que, em sede de recurso inominado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, no importe de R$ 5.356,91, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Consta que a impetrante figura como autora na demanda de origem, ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, julgada parcialmente procedente. Irresignada, interpôs recurso inominado, ao qual pleiteou a gratuidade. Intimada a comprovar a hipossuficiência (mov. 88), juntou (movs. 80 e 91) declaração de hipossuficiência, declaração de desemprego, Carteira de Trabalho Digital sem vínculo empregatício ativo, extratos bancários do Banco Bradesco e do Nubank, comprovação de isenção do IRPF e comprovantes de despesas fixas. Sobreveio o ato impugnado. A liminar foi deferida (mov. 7), reconhecendo-se, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada, e do periculum in mora, a iminência de deserção pelo escoamento do prazo de preparo, para sobrestar a exigibilidade do preparo e vedar a decretação de deserção. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (mov. 15), sustentando que os extratos, isoladamente, não comprovam a hipossuficiência por não abrangerem a totalidade de contas e aplicações; que, embora sem vínculo, a impetrante se qualifica como "chefe de cozinha"; e que os comprovantes de despesas foram emitidos em nome de terceiro estranho à lide. O litisconsorte passivo necessário, João Jorge da Silva Junior, integrou a lide (mov. 18) e pugnou pela denegação da segurança, aduzindo, em síntese: inexistência de direito líquido e certo; legalidade e motivação do ato; caráter relativo da presunção do art. 99, § 3º; utilização do writ como sucedâneo recursal para reexame de prova; e, sobretudo, contradição entre a alegada penúria e o recebimento, na negociação imobiliária, de valores da ordem de R$ 330.000,00, cujo destino não teria sido esclarecido. O Ministério Público (mov. 23), por seu representante, absteve-se de opinar sobre o mérito, por ausência de interesse público qualificado (arts. 176 e 178 do CPC). É o suficiente. Passo a decidir. Da detida análise dos autos, verifica-se manifesta a existência de óbice intransponível à admissibilidade do writ em tela, razão pela qual passo a analisá-lo, monocraticamente. Como cediço, o mandado de segurança é cabível para salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei 12.016/2009 c/c artigo 171 e seguintes do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás). Insta esclarecer que direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas corpus”, p. 34-35). Nesse aspecto, quando se fala em direito líquido e certo, induvidoso que se pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, pois detém em sua essência a cogente certeza e liquidez, sem depender de comprovação posterior. A análise dos autos revela que a impetrante instruiu o pedido com um conjunto probatório consistente, que ampara sua alegação de hipossuficiência. Foram juntados (Mov. 1): a Carteira de Trabalho Digital (CTPS) que comprova a ausência de vínculo empregatício formal; a declaração de desemprego firmada de próprio punho; a comprovação de isenção na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para os exercícios de 2024, 2025 e 2026; e extratos bancários de duas instituições financeiras (Bradesco e Nubank) que demonstram movimentação e saldos residuais ínfimos, incompatíveis com o pagamento das custas recursais de R$ 5.356,91. Tais documentos, em conjunto, formam um quadro fático coerente com a alegação de insuficiência de recursos, que não pode ser desconsiderado por mera presunção em contrário ou pela exigência de uma prova exaustiva e negativa, como a demonstração de todas as contas bancárias existentes no país. O direito à gratuidade da justiça para a pessoa natural possui como alicerce a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), sua elisão depende da existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o § 2º do mesmo artigo. No caso, a decisão coatora e a manifestação do litisconsorte se baseiam em conjecturas, como a qualificação profissional da impetrante ("chefe de cozinha") e o recebimento de valores em negociação pretérita, sem, contudo, apresentar provas concretas que infirmem a robusta documentação atual sobre sua vulnerabilidade financeira. A Súmula 25 do TJGO estabelece que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", e a impetrante logrou êxito em apresentar um conjunto de provas que, em uma análise conjunta, comprovam tal impossibilidade no momento atual. A exigência de que a parte demonstre a totalidade de suas contas bancárias ou a destinação de patrimônio recebido no passado inverte o ônus probatório e impõe à parte a produção de prova diabólica. O papel do magistrado é analisar os indícios de capacidade financeira, e não a ausência deles. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal, orienta que a presença de documentos que atestam a ausência de renda formal e a existência de parcos recursos em conta são suficientes para o deferimento da benesse, especialmente quando o valor das custas se mostra elevado e desproporcional à situação retratada. Neste sentido, a decisão liminar proferida nestes autos (Mov. 7) já havia apontado a aparente contrariedade da decisão impugnada ao disposto no CPC e na Súmula 25 do TJGO. A manutenção do indeferimento, neste contexto, representaria um obstáculo intransponível ao acesso ao duplo grau de jurisdição, direito fundamental assegurado constitucionalmente. A jurisprudência desta Corte Recursal tem se posicionado favoravelmente à concessão da segurança em casos análogos, como se observa no seguinte julgado: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM RECURSO INOMINADO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO APRESENTADOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APLICÁVEIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 5. Os documentos carreado aos autos ? comprovante de renda (contracheque), conta de energia, água e telefonia, e extrato bancário (evento 01, arquivo 04, pág. 87 a 101) ? apontam para a impossibilidade financeira da parte Impetrante de efetuar o pagamento das custas recursais sem o prejuízo do próprio sustento ou da sua família, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-GO 54460224920218090051, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2021) Ante o exposto, CONCEDO a segurança para cassar a decisão impugnada (Mov. 93 dos autos n.º 5578961-03.2025.8.09.0067), e, por conseguinte, DEFERIR à impetrante, Aryane Alves dos Santos, os benefícios da gratuidade da justiça para o fim específico de processamento do Recurso Inominado interposto naqueles autos, que deverá ter seu regular seguimento. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Neiva Borges Juiz Relator 02
TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 3turmarecursal@tjgo.jus.br DECISÃO MONOCRÁTICA Ação: Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) Processo nº: 5621484-93.2026.8.09.0067 Impetrante(s): Aryane Alves dos Santos Impetrado(s): GOIATUBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Litisconsorte passivo: João Jorge da Silva Junior Juiz Relator: Neiva Borges EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. EXIGÊNCIA DE PREPARO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO (CTPS DIGITAL), ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO IRRISÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 25 DO TJGO. CUSTAS RECURSAIS DE VALOR ELEVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Aryane Alves dos Santos contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba/GO, consubstanciado na decisão de mov. 93 dos autos nº 5578961-03.2025.8.09.0067, que, em sede de recurso inominado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, no importe de R$ 5.356,91, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Consta que a impetrante figura como autora na demanda de origem, ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, julgada parcialmente procedente. Irresignada, interpôs recurso inominado, ao qual pleiteou a gratuidade. Intimada a comprovar a hipossuficiência (mov. 88), juntou (movs. 80 e 91) declaração de hipossuficiência, declaração de desemprego, Carteira de Trabalho Digital sem vínculo empregatício ativo, extratos bancários do Banco Bradesco e do Nubank, comprovação de isenção do IRPF e comprovantes de despesas fixas. Sobreveio o ato impugnado. A liminar foi deferida (mov. 7), reconhecendo-se, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada, e do periculum in mora, a iminência de deserção pelo escoamento do prazo de preparo, para sobrestar a exigibilidade do preparo e vedar a decretação de deserção. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (mov. 15), sustentando que os extratos, isoladamente, não comprovam a hipossuficiência por não abrangerem a totalidade de contas e aplicações; que, embora sem vínculo, a impetrante se qualifica como "chefe de cozinha"; e que os comprovantes de despesas foram emitidos em nome de terceiro estranho à lide. O litisconsorte passivo necessário, João Jorge da Silva Junior, integrou a lide (mov. 18) e pugnou pela denegação da segurança, aduzindo, em síntese: inexistência de direito líquido e certo; legalidade e motivação do ato; caráter relativo da presunção do art. 99, § 3º; utilização do writ como sucedâneo recursal para reexame de prova; e, sobretudo, contradição entre a alegada penúria e o recebimento, na negociação imobiliária, de valores da ordem de R$ 330.000,00, cujo destino não teria sido esclarecido. O Ministério Público (mov. 23), por seu representante, absteve-se de opinar sobre o mérito, por ausência de interesse público qualificado (arts. 176 e 178 do CPC). É o suficiente. Passo a decidir. Da detida análise dos autos, verifica-se manifesta a existência de óbice intransponível à admissibilidade do writ em tela, razão pela qual passo a analisá-lo, monocraticamente. Como cediço, o mandado de segurança é cabível para salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei 12.016/2009 c/c artigo 171 e seguintes do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás). Insta esclarecer que direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas corpus”, p. 34-35). Nesse aspecto, quando se fala em direito líquido e certo, induvidoso que se pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, pois detém em sua essência a cogente certeza e liquidez, sem depender de comprovação posterior. A análise dos autos revela que a impetrante instruiu o pedido com um conjunto probatório consistente, que ampara sua alegação de hipossuficiência. Foram juntados (Mov. 1): a Carteira de Trabalho Digital (CTPS) que comprova a ausência de vínculo empregatício formal; a declaração de desemprego firmada de próprio punho; a comprovação de isenção na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para os exercícios de 2024, 2025 e 2026; e extratos bancários de duas instituições financeiras (Bradesco e Nubank) que demonstram movimentação e saldos residuais ínfimos, incompatíveis com o pagamento das custas recursais de R$ 5.356,91. Tais documentos, em conjunto, formam um quadro fático coerente com a alegação de insuficiência de recursos, que não pode ser desconsiderado por mera presunção em contrário ou pela exigência de uma prova exaustiva e negativa, como a demonstração de todas as contas bancárias existentes no país. O direito à gratuidade da justiça para a pessoa natural possui como alicerce a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), sua elisão depende da existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o § 2º do mesmo artigo. No caso, a decisão coatora e a manifestação do litisconsorte se baseiam em conjecturas, como a qualificação profissional da impetrante ("chefe de cozinha") e o recebimento de valores em negociação pretérita, sem, contudo, apresentar provas concretas que infirmem a robusta documentação atual sobre sua vulnerabilidade financeira. A Súmula 25 do TJGO estabelece que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", e a impetrante logrou êxito em apresentar um conjunto de provas que, em uma análise conjunta, comprovam tal impossibilidade no momento atual. A exigência de que a parte demonstre a totalidade de suas contas bancárias ou a destinação de patrimônio recebido no passado inverte o ônus probatório e impõe à parte a produção de prova diabólica. O papel do magistrado é analisar os indícios de capacidade financeira, e não a ausência deles. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal, orienta que a presença de documentos que atestam a ausência de renda formal e a existência de parcos recursos em conta são suficientes para o deferimento da benesse, especialmente quando o valor das custas se mostra elevado e desproporcional à situação retratada. Neste sentido, a decisão liminar proferida nestes autos (Mov. 7) já havia apontado a aparente contrariedade da decisão impugnada ao disposto no CPC e na Súmula 25 do TJGO. A manutenção do indeferimento, neste contexto, representaria um obstáculo intransponível ao acesso ao duplo grau de jurisdição, direito fundamental assegurado constitucionalmente. A jurisprudência desta Corte Recursal tem se posicionado favoravelmente à concessão da segurança em casos análogos, como se observa no seguinte julgado: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM RECURSO INOMINADO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO APRESENTADOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APLICÁVEIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 5. Os documentos carreado aos autos ? comprovante de renda (contracheque), conta de energia, água e telefonia, e extrato bancário (evento 01, arquivo 04, pág. 87 a 101) ? apontam para a impossibilidade financeira da parte Impetrante de efetuar o pagamento das custas recursais sem o prejuízo do próprio sustento ou da sua família, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-GO 54460224920218090051, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2021) Ante o exposto, CONCEDO a segurança para cassar a decisão impugnada (Mov. 93 dos autos n.º 5578961-03.2025.8.09.0067), e, por conseguinte, DEFERIR à impetrante, Aryane Alves dos Santos, os benefícios da gratuidade da justiça para o fim específico de processamento do Recurso Inominado interposto naqueles autos, que deverá ter seu regular seguimento. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Neiva Borges Juiz Relator 02
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