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TJGO · Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5577801-40.2025.8.09.0164 Requerente: Guiomar Pereira De Miranda Requerido: Banco Agibank S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por GUIOMAR PEREIRA DE MIRANDA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. A requerida suscita a ausência de comprovante de residência e de procuração válida. Contudo, os documentos foram regularmente apresentados pela autora, inclusive após a emenda determinada pelo Juízo, razão pela qual rejeito as preliminares. Alega, ainda, a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de realização de perícia técnica para verificação da biometria facial. Todavia, a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise das provas produzidas, concluo que os pedidos são improcedentes. A instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 1519878209, emitida em 31/10/2024, referente a empréstimo consignado com valor liberado de R$ 4.745,11, a ser pago em 84 parcelas de R$ 109,20, além do relatório de biometria facial, com prova de vida aprovada, e do comprovante de crédito em conta de titularidade da autora. Embora inicialmente tenha negado integralmente a contratação, a autora posteriormente reconheceu que a operação foi formalizada mediante link encaminhado ao seu celular, seguido de ligação telefônica, bem como admitiu que o valor relacionado ao empréstimo ingressou em sua conta bancária. O extrato do Banco Bradesco juntado no evento 37 registra, na mesma data da contratação, o recebimento de PIX no valor de R$ 4.369,30, tendo como remetente “Guiomar Pereira de Mi”, identificação que corresponde ao nome da própria autora. Tal circunstância corrobora a transferência de recursos entre contas de sua titularidade. A diferença entre o valor liberado, de R$ 4.745,11, e o PIX recebido, de R$ 4.369,30, corresponde a R$ 375,81, quantia também registrada nos documentos da requerida como relativa a seguro prestamista. Eventual controvérsia específica sobre a cobrança desse seguro, contudo, não constitui objeto da presente demanda. Também não ficou comprovada a alegação de que o valor teria sido devolvido ao Banco Agibank, ônus que incumbia à autora, por se tratar de fato por ela alegado e passível de demonstração mediante comprovante bancário. Embora tenha reconhecido o recebimento da quantia, a autora não apresentou prova de sua restituição à instituição financeira. Ao contrário, o extrato demonstra o pagamento de R$ 4.377,00 à empresa Fiuza Consultoria S.A.T. Ltda. e a transferência de outro valor para pessoa identificada com nome semelhante ao da autora, não havendo registro de estorno ou devolução à requerida. A alegação genérica de vulnerabilidade do procedimento de biometria por SMS, desacompanhada de elemento concreto indicativo de fraude, adulteração dos documentos ou utilização indevida dos dados pessoais da autora, não é suficiente para afastar a validade da contratação. Ressalte-se, ainda, que a narrativa inicial apresenta inconsistências, pois afirma que o contrato teria sido iniciado em fevereiro de 2022 e que já teriam sido descontadas 42 parcelas, enquanto os documentos indicam contratação em outubro de 2024, com primeiro vencimento em dezembro daquele ano. Desse modo, demonstrada a contratação e a disponibilização do crédito em favor da autora, os descontos possuem origem legítima, inexistindo cobrança indevida, dever de restituição ou dano moral indenizável. O pedido contraposto, formulado para a hipótese de declaração de nulidade do contrato, fica prejudicado, diante do reconhecimento da validade da contratação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUIOMAR PEREIRA DE MIRANDA em face de BANCO AGIBANK S.A. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 14. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5577801-40.2025.8.09.0164 Requerente: Guiomar Pereira De Miranda Requerido: Banco Agibank S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por GUIOMAR PEREIRA DE MIRANDA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. A requerida suscita a ausência de comprovante de residência e de procuração válida. Contudo, os documentos foram regularmente apresentados pela autora, inclusive após a emenda determinada pelo Juízo, razão pela qual rejeito as preliminares. Alega, ainda, a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de realização de perícia técnica para verificação da biometria facial. Todavia, a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise das provas produzidas, concluo que os pedidos são improcedentes. A instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 1519878209, emitida em 31/10/2024, referente a empréstimo consignado com valor liberado de R$ 4.745,11, a ser pago em 84 parcelas de R$ 109,20, além do relatório de biometria facial, com prova de vida aprovada, e do comprovante de crédito em conta de titularidade da autora. Embora inicialmente tenha negado integralmente a contratação, a autora posteriormente reconheceu que a operação foi formalizada mediante link encaminhado ao seu celular, seguido de ligação telefônica, bem como admitiu que o valor relacionado ao empréstimo ingressou em sua conta bancária. O extrato do Banco Bradesco juntado no evento 37 registra, na mesma data da contratação, o recebimento de PIX no valor de R$ 4.369,30, tendo como remetente “Guiomar Pereira de Mi”, identificação que corresponde ao nome da própria autora. Tal circunstância corrobora a transferência de recursos entre contas de sua titularidade. A diferença entre o valor liberado, de R$ 4.745,11, e o PIX recebido, de R$ 4.369,30, corresponde a R$ 375,81, quantia também registrada nos documentos da requerida como relativa a seguro prestamista. Eventual controvérsia específica sobre a cobrança desse seguro, contudo, não constitui objeto da presente demanda. Também não ficou comprovada a alegação de que o valor teria sido devolvido ao Banco Agibank, ônus que incumbia à autora, por se tratar de fato por ela alegado e passível de demonstração mediante comprovante bancário. Embora tenha reconhecido o recebimento da quantia, a autora não apresentou prova de sua restituição à instituição financeira. Ao contrário, o extrato demonstra o pagamento de R$ 4.377,00 à empresa Fiuza Consultoria S.A.T. Ltda. e a transferência de outro valor para pessoa identificada com nome semelhante ao da autora, não havendo registro de estorno ou devolução à requerida. A alegação genérica de vulnerabilidade do procedimento de biometria por SMS, desacompanhada de elemento concreto indicativo de fraude, adulteração dos documentos ou utilização indevida dos dados pessoais da autora, não é suficiente para afastar a validade da contratação. Ressalte-se, ainda, que a narrativa inicial apresenta inconsistências, pois afirma que o contrato teria sido iniciado em fevereiro de 2022 e que já teriam sido descontadas 42 parcelas, enquanto os documentos indicam contratação em outubro de 2024, com primeiro vencimento em dezembro daquele ano. Desse modo, demonstrada a contratação e a disponibilização do crédito em favor da autora, os descontos possuem origem legítima, inexistindo cobrança indevida, dever de restituição ou dano moral indenizável. O pedido contraposto, formulado para a hipótese de declaração de nulidade do contrato, fica prejudicado, diante do reconhecimento da validade da contratação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUIOMAR PEREIRA DE MIRANDA em face de BANCO AGIBANK S.A. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 14. 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