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TJGO · Minaçu - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5574767-09.2026.8.09.0104 Autor(a): Comercio De Vestuario Pe Kente Ltda Ré(u): Milena Patricia Franca Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Comercio De Vestuario Pe Kente Ltda, em face de Milena Patricia Franca, partes já devidamente qualificadas. Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Decido. Conforme o disposto no art. 344 do CPC/15, a ausência de contestação por parte da ré enseja a decretação da revelia. Contudo, a Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, amplia essa hipótese, incluindo também a ausência da parte ré à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, como condição para o reconhecimento da revelia. Veja-se o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” (Grifei) No caso em análise, verifica-se que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Diante disso, impõe-se, nos termos da legislação vigente, o reconhecimento da revelia. Ressalte-se, contudo, que os efeitos da revelia não vinculam automaticamente o juízo à procedência dos pedidos iniciais. Conforme entendimento jurisprudencial, cabe ao magistrado, à luz das provas constantes dos autos, verificar se a pretensão deduzida merece acolhimento. Nesse sentido: Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Assim, considerando a ausência injustificada da parte ré à audiência designada, decreto a sua REVELIA. Ressalta-se, contudo, que os efeitos decorrentes desse instituto são relativos, razão pela qual as provas produzidas pela parte autora serão devidamente analisadas, a fim de verificar a existência de elementos suficientes que amparem a procedência dos pedidos formulados na inicial. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Cuida-se de Ação de Cobrança, por meio da qual a parte autora alega ter comercializado mercadorias de seu estabelecimento comercial à requerida, a qual se tornou devedora do montante original de R$ 770,00, representado por notas promissórias/comprovantes de crediário emitidos em 03/03/2021 e 30/04/2021, com vencimentos parcelados. Diante do inadimplemento, busca a promovente a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 1.617,06. Destaque-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º), haja vista a autora enquadrar-se como fornecedora de produtos e a requerida como consumidora final. Ocorre que, embora aplicável o CDC, a condição de consumidora não exime a requerida de cumprir as obrigações contraídas nem legitima o enriquecimento sem causa, impondo-se a análise da pretensão à luz da boa-fé contratual e da legislação civil atinente ao inadimplemento. Assiste razão à parte autora. No caso em análise, a pretensão de cobrança formulada pela parte autora encontra sólido amparo em diversos dispositivos do Código Civil, que disciplinam o inadimplemento das obrigações e vedam o enriquecimento sem causa. Inicialmente, destaca-se o art. 389 do Código Civil, que dispõe: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.” Esse dispositivo estabelece expressamente a responsabilidade do devedor pelos encargos decorrentes do inadimplemento. O art. 394, por sua vez, define a mora como a inexecução da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, reforçando a responsabilidade do devedor que não honra seus compromissos nos termos pactuados: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” Por fim, o art. 884 veda expressamente o enriquecimento sem causa, impondo a restituição dos valores indevidamente auferidos: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Dessa forma, diante da inadimplência da devedora, é legítima a pretensão da parte autora à satisfação do crédito, nos termos da legislação civil aplicável. Pois bem. No caso, a pretensão encontra respaldo na prova documental produzida. A autora instruiu a inicial com duas notas promissórias firmadas pela requerida, ambas contendo seu CPF e endereço. A primeira, no valor de R$ 200,28, foi parcelada em quatro prestações de R$ 50,00, com vencimentos entre abril e julho de 2021; a segunda, no valor de R$ 1.099,12, foi parcelada em dez prestações de R$ 80,00, com vencimentos entre julho de 2021 e abril de 2022. Do relatório analítico de títulos em aberto juntado aos autos, verifica-se que já foram quitadas as três primeiras parcelas da primeira nota e a primeira parcela da segunda, remanescendo inadimplida apenas a última parcela da primeira nota (vencida em 15/07/2021) e as demais nove parcelas da segunda (vencidas entre agosto de 2021 e abril de 2022), o que totaliza o débito remanescente de R$ 770,00, valor corretamente indicado como origem na planilha de cálculo apresentada, que atualiza o montante para R$ 1.617,06. Quanto à mora, incide o disposto no art. 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em atenção ao princípio dies interpellat pro homine. As obrigações em exame atendem a tais requisitos, porquanto positivas (pagamento em dinheiro), líquidas (valores certos) e providas de vencimento certo e determinado, de modo que os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela individualmente considerada. Diante da revelia, da presunção relativa de veracidade dela decorrente, da prova documental acostada e da ausência de qualquer elemento nos autos apto a infirmar a existência da dívida ou do inadimplemento, a pretensão merece acolhimento. DISPOSITIVO: Por tais razões, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida Milena Patricia Franca a pagar à autora Comercio de Vestuario Pe Kente Ltda o valor de R$ 1.617,06, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o vencimento de cada parcela. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente que não seja beneficiária da gratuidade da justiça arcará com o preparo recursal e com as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma da lei. Diante da revelia e de seus efeitos, INTIME-SE apenas a parte autora, nos termos do art. 346 do CPC e do Enunciado 167 do FONAJE. Publique-se no sistema digital. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. TAMILLES BARBOSA DOS ANJOS ALVES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO DE SENTENÇA Examinei os autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, e da Resolução n. 43/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais. MINAÇU, 21 de agosto de 2026. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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