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5574039-58.2026.8.09.0074

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5574039-58.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) EMBARGADO: JEFERSON FERNANDO DA ROSA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível. A decisão reformou a sentença para declarar a inexistência de débito, afastar a condenação do autor por litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais, condenando a ora embargante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. A embargante alega omissão e contradição na inversão integral dos ônus, argumentando que o autor decaiu de pedido de danos morais de R$ 40.000,00, enquanto o proveito econômico foi de apenas R$ 209,94, configurando sucumbência mínima ou recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão integral dos ônus sucumbenciais é cabível quando a parte autora obtém êxito no pedido principal de declaração de inexistência de débito, mas tem negado o pedido acessório de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada reconheceu o êxito do autor na pretensão principal de declarar a inexistência da relação jurídica e do débito. 4. A cobrança indevida pela embargante deu causa à propositura da demanda. 5. O pedido de indenização por danos morais é um desdobramento acessório do ato ilícito principal de cobrança indevida. 6. A análise da sucumbência não se restringe à operação aritmética de valores econômicos dos pedidos, mas considera a relevância do resultado obtido. 7. O acolhimento da pretensão declaratória representa o principal bem da vida almejado pelo autor, por estabilizar a relação jurídica e impedir futuras cobranças indevidas. 8. A aplicação do princípio da causalidade justifica a inversão integral dos ônus sucumbenciais, não havendo contradição ou omissão no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os Embargos Declaratórios são rejeitados. 10. "1. A análise da sucumbência deve considerar a relevância do resultado obtido pela parte e o princípio da causalidade. 2. A procedência do pedido principal de declaração de inexistência de débito, fato que deu causa à demanda, justifica a inversão integral dos ônus sucumbenciais. 3. O pedido de indenização por danos morais configura desdobramento acessório do ato ilícito principal de cobrança indevida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, p.u.; 1.022; 1.024, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 44) opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) em face da decisão monocrática proferida no mov. 39, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por JEFERSON FERNANDO DA ROSA. A decisão embargada reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do débito discutido (Contrato n. 1306574928-AMD), afastar a condenação do autor por litigância de má-fé e inverter os ônus da sucumbência, condenando a ora embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A embargante alega, em suma, omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão foi contraditória ao inverter integralmente os ônus sucumbenciais, uma vez que o autor/embargado teria decaído de parte substancial de seu pedido, qual seja, a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Argumenta que o proveito econômico obtido pelo embargado foi de apenas R$ 209,94 (valor do débito declarado inexistente), configurando sucumbência mínima da embargante, o que atrairia a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, ou, no mínimo, a distribuição proporcional dos ônus. O embargado, em contrarrazões (mov. 45), pugnou pela rejeição dos embargos. Na sequência, retornaram conclusos. É o relato do indispensável. Passo a decidir. Configurados os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração deles conheço e passo a apreciá-los, o fazendo monocraticamente, conforme determina a norma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. No caso em análise, a embargante aponta contradição/omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais. A decisão monocrática, ao dar parcial provimento à apelação, declarou a inexistência do débito, mas manteve a improcedência do pedido de danos morais, e, com base no princípio da causalidade, inverteu integralmente a sucumbência em desfavor da ré, ora embargante. A controvérsia reside em definir se a derrota no pedido principal (declaração de inexistência de débito) e a vitória no pedido acessório (indenização por danos morais) configuram sucumbência recíproca ou mínima. De fato, a decisão embargada reconheceu que a parte autora obteve êxito em sua pretensão principal, que era a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito que lhe deu origem, sendo que a cobrança indevida pela embargante foi o fato que deu causa à propositura da demanda, de modo que se não houvesse a cobrança de um débito inexistente, não haveria necessidade de o consumidor buscar a tutela jurisdicional. Nesse contexto, o pedido de indenização por danos morais é um desdobramento acessório do ato ilícito principal (cobrança indevida). A procedência do pedido declaratório, que é o núcleo da controvérsia, atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. Portanto, a análise da sucumbência não se restringe a uma operação aritmética baseada nos valores econômicos de cada pedido, mas considera a relevância do resultado obtido. O acolhimento da pretensão declaratória, que estabiliza a relação jurídica entre as partes e impede futuras cobranças indevidas, representa o principal bem da vida almejado pelo autor. Assim, não há que se falar em contradição ou omissão na decisão embargada, visto que o que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da distribuição sucumbencial, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Ao cabo do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos, no termos da fundamentação retro. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5574039-58.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) EMBARGADO: JEFERSON FERNANDO DA ROSA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível. A decisão reformou a sentença para declarar a inexistência de débito, afastar a condenação do autor por litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais, condenando a ora embargante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. A embargante alega omissão e contradição na inversão integral dos ônus, argumentando que o autor decaiu de pedido de danos morais de R$ 40.000,00, enquanto o proveito econômico foi de apenas R$ 209,94, configurando sucumbência mínima ou recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão integral dos ônus sucumbenciais é cabível quando a parte autora obtém êxito no pedido principal de declaração de inexistência de débito, mas tem negado o pedido acessório de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada reconheceu o êxito do autor na pretensão principal de declarar a inexistência da relação jurídica e do débito. 4. A cobrança indevida pela embargante deu causa à propositura da demanda. 5. O pedido de indenização por danos morais é um desdobramento acessório do ato ilícito principal de cobrança indevida. 6. A análise da sucumbência não se restringe à operação aritmética de valores econômicos dos pedidos, mas considera a relevância do resultado obtido. 7. O acolhimento da pretensão declaratória representa o principal bem da vida almejado pelo autor, por estabilizar a relação jurídica e impedir futuras cobranças indevidas. 8. A aplicação do princípio da causalidade justifica a inversão integral dos ônus sucumbenciais, não havendo contradição ou omissão no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os Embargos Declaratórios são rejeitados. 10. "1. A análise da sucumbência deve considerar a relevância do resultado obtido pela parte e o princípio da causalidade. 2. A procedência do pedido principal de declaração de inexistência de débito, fato que deu causa à demanda, justifica a inversão integral dos ônus sucumbenciais. 3. O pedido de indenização por danos morais configura desdobramento acessório do ato ilícito principal de cobrança indevida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, p.u.; 1.022; 1.024, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 44) opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) em face da decisão monocrática proferida no mov. 39, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por JEFERSON FERNANDO DA ROSA. A decisão embargada reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do débito discutido (Contrato n. 1306574928-AMD), afastar a condenação do autor por litigância de má-fé e inverter os ônus da sucumbência, condenando a ora embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A embargante alega, em suma, omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão foi contraditória ao inverter integralmente os ônus sucumbenciais, uma vez que o autor/embargado teria decaído de parte substancial de seu pedido, qual seja, a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Argumenta que o proveito econômico obtido pelo embargado foi de apenas R$ 209,94 (valor do débito declarado inexistente), configurando sucumbência mínima da embargante, o que atrairia a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, ou, no mínimo, a distribuição proporcional dos ônus. O embargado, em contrarrazões (mov. 45), pugnou pela rejeição dos embargos. Na sequência, retornaram conclusos. É o relato do indispensável. Passo a decidir. Configurados os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração deles conheço e passo a apreciá-los, o fazendo monocraticamente, conforme determina a norma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. No caso em análise, a embargante aponta contradição/omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais. A decisão monocrática, ao dar parcial provimento à apelação, declarou a inexistência do débito, mas manteve a improcedência do pedido de danos morais, e, com base no princípio da causalidade, inverteu integralmente a sucumbência em desfavor da ré, ora embargante. A controvérsia reside em definir se a derrota no pedido principal (declaração de inexistência de débito) e a vitória no pedido acessório (indenização por danos morais) configuram sucumbência recíproca ou mínima. De fato, a decisão embargada reconheceu que a parte autora obteve êxito em sua pretensão principal, que era a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito que lhe deu origem, sendo que a cobrança indevida pela embargante foi o fato que deu causa à propositura da demanda, de modo que se não houvesse a cobrança de um débito inexistente, não haveria necessidade de o consumidor buscar a tutela jurisdicional. Nesse contexto, o pedido de indenização por danos morais é um desdobramento acessório do ato ilícito principal (cobrança indevida). A procedência do pedido declaratório, que é o núcleo da controvérsia, atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. Portanto, a análise da sucumbência não se restringe a uma operação aritmética baseada nos valores econômicos de cada pedido, mas considera a relevância do resultado obtido. O acolhimento da pretensão declaratória, que estabiliza a relação jurídica entre as partes e impede futuras cobranças indevidas, representa o principal bem da vida almejado pelo autor. Assim, não há que se falar em contradição ou omissão na decisão embargada, visto que o que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da distribuição sucumbencial, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Ao cabo do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos, no termos da fundamentação retro. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106

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