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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DESPACHO-MANDADO Processo: 5572744-60.2023.8.09.0051 Exequente: Monica Cristina Yano Executado(a): Geisimar Rodrigues Ilídio e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I – Certifique a UPJ a definitividade da decisão de evento 123. II - Expeça-se o competente mandado para averiguação de desocupação do imóvel objeto da lide e, caso o senhor oficial de justiça averigue que o imóvel está abandonado/desocupado, DETERMINO a imissão de posse em favor da parte exequente, cabendo ao senhor oficial de justiça apresentar certidão detalhada quanto ao cumprimento do ato. Caso não tenha sido desocupado, na oportunidade, intime-se a parte executada, ou terceiro que esteja ocupando, para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte devedora advertida que findo o prazo de 15 (quinze) dias consignado pelo juízo e verificado o descumprimento da obrigação, será expedido, de imediato, o competente mandado de desocupação forçada do imóvel e possível aplicação de multa. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, através do mesmo mandado, deve ser cumprida a reintegração de posse em favor da parte autora, cabendo ao senhor oficial de justiça apresentar certidão detalhada quanto ao cumprimento do ato. Caso a parte autora tenha interesse em acompanhar a diligência, deverá observar a distribuição do mandado. Havendo a imissão na posse do imóvel pela parte exequente e cumpridas as presentes determinações, intime-se esta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da satisfação da obrigação. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Diligências necessárias. Cumpra-se Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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