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TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5572625-12.2018.8.09.0072 Promovente(s): Kledson Carvalho Assuncao Promovido(s): Adeuton Da Silva Leite DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por Kledson Carvalho Assuncao, em desfavor de Adeuton Da Silva Leite, partes devidamente qualificadas nos auto em epígrafe. Em eventos n° 148 e 157 a parte exequente requereu a alteração do polo passivo da demanda para constar o Espólio de Adeuton Da Silva Leite. Juntou documentos acerca do falecimento do requerido/executado, em evento 91 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 110 do CPC que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Outrossim, preconiza o artigo 313, § 2.º, I, do CPC que, falecido o réu, o juiz determinará a suspensão do processo por no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses e ordenará a intimação da parte autora para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. A propósito: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (omissis) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; No caso em análise, conforme a certidão de óbito acostada no evento, o requerido era casado, bem como deixou filhos. A parte exequente limitou-se a informar a existência de processo de inventário em trâmite sob o nº 5047618-94.2026.8.09.0072, no qual requereu a substituição do polo passivo para constar o Espólio de Adeuton da Silva Leite. Contudo, deixou de informar quem foi nomeado inventariante nos referidos autos, bem como não esclareceu a existência de outros herdeiros além daquele mencionado na certidão de óbito acostada aos autos. Nesse contexto, considerando que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante regularmente nomeado, bem como visando resguardar o contraditório, a ampla defesa e evitar futuras nulidades processuais, mostra-se necessária a identificação do inventariante e a indicação de seus dados para citação, a fim de viabilizar a regular formação da relação processual. Assim, CONCEDO à parte exequente o prazo de 20 (vinte) dias para promover a regularização do polo passivo, mediante a juntada de informações acerca do inventariante nomeado nos autos do processo nº 5047618-94.2026.8.09.0072, adotando as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. No prazo de 15 (quinze), intime-se os advogados habilitados do executado falecido para que se manifestem acerca das informações prestadas pela exequente, especialmente quanto à existência do inventário mencionado, bem como para informar, caso tenham conhecimento, a identidade e os dados de contato do inventariante nomeado nos autos do processo nº 5047618-94.2026.8.09.0072, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo e o prosseguimento do feito Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5572625-12.2018.8.09.0072 Promovente(s): Kledson Carvalho Assuncao Promovido(s): Adeuton Da Silva Leite DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por Kledson Carvalho Assuncao, em desfavor de Adeuton Da Silva Leite, partes devidamente qualificadas nos auto em epígrafe. Em eventos n° 148 e 157 a parte exequente requereu a alteração do polo passivo da demanda para constar o Espólio de Adeuton Da Silva Leite. Juntou documentos acerca do falecimento do requerido/executado, em evento 91 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 110 do CPC que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Outrossim, preconiza o artigo 313, § 2.º, I, do CPC que, falecido o réu, o juiz determinará a suspensão do processo por no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses e ordenará a intimação da parte autora para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. A propósito: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (omissis) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; No caso em análise, conforme a certidão de óbito acostada no evento, o requerido era casado, bem como deixou filhos. A parte exequente limitou-se a informar a existência de processo de inventário em trâmite sob o nº 5047618-94.2026.8.09.0072, no qual requereu a substituição do polo passivo para constar o Espólio de Adeuton da Silva Leite. Contudo, deixou de informar quem foi nomeado inventariante nos referidos autos, bem como não esclareceu a existência de outros herdeiros além daquele mencionado na certidão de óbito acostada aos autos. Nesse contexto, considerando que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante regularmente nomeado, bem como visando resguardar o contraditório, a ampla defesa e evitar futuras nulidades processuais, mostra-se necessária a identificação do inventariante e a indicação de seus dados para citação, a fim de viabilizar a regular formação da relação processual. Assim, CONCEDO à parte exequente o prazo de 20 (vinte) dias para promover a regularização do polo passivo, mediante a juntada de informações acerca do inventariante nomeado nos autos do processo nº 5047618-94.2026.8.09.0072, adotando as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. No prazo de 15 (quinze), intime-se os advogados habilitados do executado falecido para que se manifestem acerca das informações prestadas pela exequente, especialmente quanto à existência do inventário mencionado, bem como para informar, caso tenham conhecimento, a identidade e os dados de contato do inventariante nomeado nos autos do processo nº 5047618-94.2026.8.09.0072, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo e o prosseguimento do feito Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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