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TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5572289-31.2026.8.09.0103 Autor(a): Jose Roberto Teixeira Gomes CPF/CNPJ: 779.995.841-34 Ré(u): Neide Augusta Marins CPF/CNPJ: 777.054.911-68 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA GOMES e LUCIETE FERREIRA GOMES em desfavor de NEIDE AUGUSTA MARINS, partes já devidamente qualificadas. Em síntese, os autores alegam que, em 1º de janeiro de 2003, adquiriram a posse do imóvel urbano denominado “Lote 14A”, com área de 120,00 m², situado na Rua 18, Quadra 22, Setor Jardim Arimateia, em Minaçu/GO, mediante contrato de compra e venda celebrado com EDVALDO MOURA DE OLIVEIRA. Sustentam exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, há mais de 20 anos, utilizando o imóvel para moradia e realizando benfeitorias. Relatam que, em 2018, a ré, proprietária registral do lote maior no qual inserida a área usucapienda, passou a ameaçar sua posse, circunstância que ensejou o ajuizamento do Interdito Proibitório nº 5423981-34.2018.8.09.0103, julgado procedente em 13/03/2024, com trânsito em julgado. Defendem, assim, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.242 do Código Civil, notadamente posse qualificada, justo título e boa-fé. Requereram os benefícios da gratuidade da justiça, a citação da ré e dos confrontantes MARIA HELENA FERNANDES DE ALMEIDA e JOÃO DAS GRAÇAS COSTA, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público e, ao final, o reconhecimento do domínio sobre o imóvel, com expedição de título hábil ao registro, além da condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Após certidão de ausência de documentos essenciais (mov. 03), os autores promoveram juntada documental (mov. 08). Na decisão de mov. 10, foi determinada a regularização da inicial, com apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel e comprovação da alegada hipossuficiência econômica ou recolhimento das custas, sob pena de indeferimento. Os autores requereram dilação de prazo por 60 dias (mov. 15), tendo sido deferido prazo adicional de 30 dias para regularização (mov. 17), ocasião em que também foram intimados a adequar o valor da causa ao valor de mercado ou venal do imóvel, mediante documentação idônea. Em emenda à inicial (mov. 22), os autores juntaram certidão atualizada da matrícula nº 3.288, referente ao lote nº 14, da quadra nº 22, com área total de 480,00 m², registrado em nome da ré, esclarecendo que a área usucapienda corresponde à fração de 120,00 m², denominada “Lote 14A”. Reiteraram o pedido de gratuidade da justiça, juntaram documentos para sua comprovação e retificaram o valor da causa de R$ 350,00 para R$ 20.000,00. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. ACOLHO a emenda procedida na mov. 22 e RECEBO a petição inicial vez que presentes as condições contidas no artigo 319, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça tendo em vista os documentos juntados pelas requerentes (mov. 01). Registro que, caso seja revogado o benefício, em razão da falsidade da declaração de hipossuficiência, “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” (artigo 100, parágrafo único, do CPC). DETERMINO a correção do valor da causa. CITEM-SE pessoalmente a requerida, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, se casados forem (artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil), para, caso queiram, manifestar interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE, via carta com AR, os representantes das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e da União), acompanhados da cópia da inicial e do memorial descritivo para informarem se têm interesse na área objeto do pedido de usucapião. EXPEÇA-SE edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que os eventuais terceiros interessados possam tomar ciência da ação de usucapião e apresentar suas impugnações (artigo 259, do CPC). PROVIDENCIEM-SE, a escrivania, todos os atos para o fiel cumprimento deste ato judicial, inclusive expedindo-se carta precatória ou mandado via SISDIM, se necessário. Caso ofertada contestação, INTIMEM-SE os autores para, querendo, impugná-la(s). Caso contrário,em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo concomitante de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (artigo 369, do CPC), justificando o meio e pertinência (artigo 357, inciso II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, inciso V do CPC). FICAM advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC). Cumpridas todas as providências acima determinadas, DÊ-SE vista ao representante do Ministério Público (artigo 178, inciso III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5572289-31.2026.8.09.0103 Autor(a): Jose Roberto Teixeira Gomes CPF/CNPJ: 779.995.841-34 Ré(u): Neide Augusta Marins CPF/CNPJ: 777.054.911-68 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA GOMES e LUCIETE FERREIRA GOMES em desfavor de NEIDE AUGUSTA MARINS, partes já devidamente qualificadas. Em síntese, os autores alegam que, em 1º de janeiro de 2003, adquiriram a posse do imóvel urbano denominado “Lote 14A”, com área de 120,00 m², situado na Rua 18, Quadra 22, Setor Jardim Arimateia, em Minaçu/GO, mediante contrato de compra e venda celebrado com EDVALDO MOURA DE OLIVEIRA. Sustentam exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, há mais de 20 anos, utilizando o imóvel para moradia e realizando benfeitorias. Relatam que, em 2018, a ré, proprietária registral do lote maior no qual inserida a área usucapienda, passou a ameaçar sua posse, circunstância que ensejou o ajuizamento do Interdito Proibitório nº 5423981-34.2018.8.09.0103, julgado procedente em 13/03/2024, com trânsito em julgado. Defendem, assim, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.242 do Código Civil, notadamente posse qualificada, justo título e boa-fé. Requereram os benefícios da gratuidade da justiça, a citação da ré e dos confrontantes MARIA HELENA FERNANDES DE ALMEIDA e JOÃO DAS GRAÇAS COSTA, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público e, ao final, o reconhecimento do domínio sobre o imóvel, com expedição de título hábil ao registro, além da condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Após certidão de ausência de documentos essenciais (mov. 03), os autores promoveram juntada documental (mov. 08). Na decisão de mov. 10, foi determinada a regularização da inicial, com apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel e comprovação da alegada hipossuficiência econômica ou recolhimento das custas, sob pena de indeferimento. Os autores requereram dilação de prazo por 60 dias (mov. 15), tendo sido deferido prazo adicional de 30 dias para regularização (mov. 17), ocasião em que também foram intimados a adequar o valor da causa ao valor de mercado ou venal do imóvel, mediante documentação idônea. Em emenda à inicial (mov. 22), os autores juntaram certidão atualizada da matrícula nº 3.288, referente ao lote nº 14, da quadra nº 22, com área total de 480,00 m², registrado em nome da ré, esclarecendo que a área usucapienda corresponde à fração de 120,00 m², denominada “Lote 14A”. Reiteraram o pedido de gratuidade da justiça, juntaram documentos para sua comprovação e retificaram o valor da causa de R$ 350,00 para R$ 20.000,00. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. ACOLHO a emenda procedida na mov. 22 e RECEBO a petição inicial vez que presentes as condições contidas no artigo 319, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça tendo em vista os documentos juntados pelas requerentes (mov. 01). Registro que, caso seja revogado o benefício, em razão da falsidade da declaração de hipossuficiência, “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” (artigo 100, parágrafo único, do CPC). DETERMINO a correção do valor da causa. CITEM-SE pessoalmente a requerida, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, se casados forem (artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil), para, caso queiram, manifestar interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias. 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Caso contrário,em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo concomitante de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (artigo 369, do CPC), justificando o meio e pertinência (artigo 357, inciso II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, inciso V do CPC). FICAM advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC). Cumpridas todas as providências acima determinadas, DÊ-SE vista ao representante do Ministério Público (artigo 178, inciso III, do CPC). 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