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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5569287-15.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Eduardo Walmory Sanches Autoras : Dhessica Marcelle Mendonça Miranda e Outra Réus : Espólio de Nivaldo Alves Miranda e Outro Agravante: Vilma Alves Batista Siqueira Agravadas: Dhessica Marcelle Mendonça Miranda e Outra Relatora : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta Em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. BEM PARTICULAR. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES. PRECLUSÃO. TEMA 809 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e reafirmou pronunciamento anterior que reconheceu a incidência do regime da separação obrigatória de bens e afastou a concorrência sucessória da companheira sobrevivente com as descendentes sobre imóvel particular adquirido pelo falecido antes da união estável. A recorrente sustenta que o Tema 809/STF, de repercussão geral, assegura sua participação na sucessão e requer inclusão na partilha do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de recurso contra decisão anterior que definiu o regime de bens e afastou a concorrência sucessória da companheira sobre bem particular impede a rediscussão da matéria em agravo interposto contra pronunciamento posterior que reafirmou esse entendimento; (ii) saber se, no regime da separação obrigatória de bens, a companheira sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão de bem particular adquirido pelo falecido antes da união estável; e (iii) saber se o Tema 809 da repercussão geral afasta a exceção à concorrência sucessória prevista no art. 1.829, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que definiu o regime da separação obrigatória de bens e afastou a concorrência sucessória da companheira sobre o imóvel particular acarreta a preclusão da matéria e impede sua posterior rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC. 4. Ademais, o art. 1.829, I, do Código Civil excepciona a concorrência sucessória com os descendentes quando incidente o regime da separação obrigatória de bens. Por se tratar de imóvel particular adquirido antes do início da união estável, não há concorrência sucessória da companheira sobre esse bem. 5.O Tema 809 da repercussão geral declarou inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros e determinou a aplicação do regime previsto no art. 1.829 do Código Civil às duas formas de entidade familiar. A equiparação não confere ao companheiro tratamento mais favorável que o atribuído ao cônjuge submetido ao mesmo regime patrimonial. 6. A Súmula 377 do STF, segundo a qual se comunicam os bens adquiridos na constância da relação sob o regime da separação legal, não alcança imóvel particular adquirido antes do início da união estável. 7. Eventuais despesas suportadas pela companheira para administração, conservação ou manutenção do patrimônio podem constituir direito de crédito perante o espólio, sujeito à comprovação e apuração pela via adequada, mas não modificam as regras de concorrência sucessória aplicáveis ao bem particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recurso oportuno contra decisão que define o regime de bens e afasta a concorrência sucessória sobre bem particular acarreta preclusão e impede a rediscussão da matéria no mesmo processo. 2. “No regime da separação obrigatória de bens, o companheiro sobrevivente não concorre com os descendentes na sucessão de bem particular. 3. O Tema 809 da repercussão geral determina a aplicação do regime sucessório do art. 1.829 do Código Civil à união estável e não afasta a exceção à concorrência sucessória prevista no inciso I desse dispositivo. 4. Eventuais despesas suportadas pelo companheiro sobrevivente para conservação ou manutenção de bem particular do falecido podem gerar direito de crédito contra o espólio, mediante comprovação, sem alterar a disciplina da concorrência sucessória.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.641, I, 1.687 e 1.829, I; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.694/MG, Tema 809 da repercussão geral; STF, Súmula 377; STJ, REsp 1.382.170/SP; STJ, EREsp 1.623.858/MG; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5841306-69.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 28.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5712359-29.2025.8.09.0105, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VILMA ALVES BATISTA SIQUEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de abertura de inventários cumulativos, ajuizada por DHESSICA MARCELLE MENDONÇA MIRANDA e ADRIANA DOS SANTOS MIRANDA, ora agravadas, dos bens deixados por Nivaldo Alves Miranda e Elenice dos Santos Miranda. Ressai dos autos que a controvérsia envolve os direitos sucessórios da agravante, companheira sobrevivente de Nivaldo Alves Miranda, especialmente quanto à sua concorrência com as descendentes sobre imóvel particular deixado pelo falecido. A decisão do evento 156, proc. originário, concluiu pela incidência do regime da separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1.641, inciso I, do Código Civil, em razão de o de cujus não ter finalizado o inventário de sua primeira esposa antes do início da nova união, afastando, por conseguinte, a concorrência sucessória da companheira sobre os bens particulares. Posteriormente, ao apreciar o plano de partilha, sobreveio a decisão do evento 198, na qual o magistrado indeferiu sua homologação e admitiu a participação da companheira na partilha do imóvel. Contra esse pronunciamento, a agravada Adriana dos Santos Miranda opôs embargos de declaração (evento 205), apontando contradição com o entendimento anteriormente firmado, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, reconhecendo a existência de decisões conflitantes, tornando sem efeito a decisão do evento 198, conforme se verifica o seguinte dispositivo: Ante o exposto, em saneamento ao feito: ACOLHO os Embargos de Declaração do evento 205, com EFEITOS INFRINGENTES, para TORNAR SEM EFEITO a decisão do evento 198, por ser contraditória com a decisão preclusa do evento 156. REAFIRMO, como tese jurídica a ser aplicada neste inventário, que a companheira sobrevivente, Sra. Vilma Alves Batista Siqueira, em razão do regime da separação obrigatória de bens, não concorre com as descendentes sobre o bem imóvel particular descrito nos autos. DETERMINO que a partilha observe o esboço apresentado no evento 180, que cumpre fielmente a decisão do evento 156, atribuindo o imóvel exclusivamente às herdeiras descendentes e o veículo na proporção de 50% à meeira e 50% às herdeiras. ESCLAREÇO que o eventual pagamento de parcelas do financiamento do veículo pela Sra. Vilma deverá ser apurado e tratado como crédito desta em face do espólio, a ser ressarcido antes da partilha final, mediante comprovação. Intime-se a inventariante para se manifestar sobre tal ponto em 15 dias. DEFIRO a dilação de prazo requerida no evento 154, concedendo 30 (trinta) dias improrrogáveis para a juntada da Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa) do Município de Goiânia. Cumpridas as determinações dos itens 4 e 5, e não havendo outras pendências, retornem os autos conclusos para homologação da partilha nos termos do evento 180 (mov. 212 – autos de origem nº 5455697-70.2020.8.09.0051). Em suas razões, a agravante aduz o desacerto do comando judicial, argumentando que a exclusão da companheira sobrevivente da sucessão do principal bem como do acervo hereditário viola a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 da repercussão geral. Afirma que o regime da separação obrigatória de bens não pode ser aplicado de forma automática para afastar a concorrência sucessória sobre bens particulares, especialmente por se tratar de união estável judicialmente reconhecida em que a companheira contribuiu para a preservação do patrimônio. Sustenta que a pendência do inventário do casamento anterior do falecido não justifica a incidência da causa suspensiva para fins de anulação total dos direitos sucessórios da nova entidade familiar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender a decisão recorrida, impedindo a homologação da partilha que a exclui do imóvel. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada. Preparo dispensado, uma vez que a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Efeito suspensivo indeferido (mov.13). Nas contrarrazões, as agravadas suscitam, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, ao argumento de que a questão referente ao regime de bens e à ausência de concorrência sucessória já havia sido decidida no evento 156, sem que a agravante interpusesse recurso oportunamente. No mérito, defendem a manutenção da decisão, sustentando que o Tema 809 do STF apenas equiparou o regime sucessório do companheiro ao do cônjuge, não afastando as restrições decorrentes da separação obrigatória de bens. Instada a se manifestar acerca da preliminar, a agravante defendeu o cabimento do recurso, ao fundamento de que a insurgência não se dirige à decisão do evento 156, mas ao pronunciamento posterior do evento 212. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, mormente legitimidade, tempestividade, preparo e representação processual, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo ao seu exame os termos do art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b” do CPC. De início registre-se que, conquanto o presente agravo seja tempestivo em relação à decisão do evento 212, seu conhecimento não autoriza a rediscussão de questão anteriormente decidida no evento 156 e não impugnada oportunamente, sobre a qual se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. In casu, o Magistrado, somente, adotou e reafirmou a conclusão anterior. Confira-se: Para que não restem dúvidas, reafirmo e adoto como razão de decidir os fundamentos já lançados na decisão do evento 156. O regime da separação obrigatória de bens, imposto pelo art. 1.641, I, do Código Civil (considerando que o de cujus não havia finalizado o inventário de sua primeira esposa ao iniciar a nova união), possui uma finalidade específica: proteger o patrimônio preexistente dos cônjuges/companheiros. Seguindo essa lógica, o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência pacificada (e.g., REsp 1.382.170-SP, EREsp 1.623.858-MG), firmou o entendimento de que, no regime da separação obrigatória/legal de bens, o cônjuge ou companheiro sobrevivente não concorre com os descendentes na herança sobre os bens particulares do falecido. A concorrência prevista no art. 1.829, I, do Código Civil, visa proteger o sobrevivente nos regimes em que ele não possui meação; contudo, essa proteção não se estende ao ponto de subverter a própria natureza do regime de separação imposto por lei. Portanto, sendo o imóvel da Vila Pedroso um bem particular do falecido (adquirido antes da união estável com a Sra. Vilma), a companheira sobrevivente não possui direito de herança sobre ele, concorrendo apenas com as descendentes nos bens comuns, se houver. (…) ACOLHO os Embargos de Declaração do evento 205, com EFEITOS INFRINGENTES, para TORNAR SEM EFEITO a decisão do evento 198, por ser contraditória com a decisão preclusa do evento 156. (mov.212). Nesse contexto, correto o reconhecimento da preclusão, eis que, mesmo intimada da decisão da mov. 156, que considerou: “no regime da separação convencional de bens (separação absoluta - art.1.687 CC,), deve existir a concorrência sucessória, porque o inciso I, do artigo 1.829 do Código Civil, não fixou essa hipótese entre as exceções de não concorrência. Por outro lado, no regime da separação legal ou obrigatória de bens, inexiste a concorrência sucessória com os descendentes”, a agravante não se insurgiu a tempo e modo (g.n). A propósito: (…) A ausência de interposição de recurso contra decisão anterior acarreta a estabilização da matéria e impede sua rediscussão, ainda que envolva questão de ordem pública. O reconhecimento da preclusão está em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5712359-29.2025.8.09.0105, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2025). Ademais, a conclusão do Magistrado, reafirmada na decisão agravada não merece reparos. O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, dispõe que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, ressalvadas, dentre outras, as hipóteses em que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, como no caso. Conforme a Súmula 377 STF: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. No entanto, ressai dos autos originários que o imóvel situado na Vila Pedroso refere-se a bem particular do falecido, adquirido anteriormente ao início da união estável, circunstância que não foi afastada pelos elementos apresentados no recurso. Nesse aspecto, não prospera a alegação de que a solução adotada pelo Juízo de origem estaria em desacordo com o Tema 809 da repercussão geral. Ao julgar o RE 878.694/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios de cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil, assentando que, tanto para o casamento quanto para a união estável, deve ser aplicado o regime previsto no artigo 1.829 do mesmo diploma. A tese fixada conduz precisamente à aplicação das mesmas regras sucessórias ao cônjuge e ao companheiro, e não, que o companheiro deva receber tratamento sucessório mais favorável do que aquele dispensado ao cônjuge submetido ao mesmo regime patrimonial. Assim, se, na hipótese de casamento submetido à separação obrigatória, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil excepciona a concorrência sucessória com os descendentes, a mesma disciplina deve alcançar a união estável submetida ao referido regime. Entendimento diverso terminaria por restabelecer diferenciação entre casamento e união estável justamente onde o Tema 809 buscou eliminá-la. Também não altera essa conclusão a alegação de que a agravante teria contribuído para a administração, conservação ou manutenção do patrimônio familiar. Conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça: “eventuais dispêndios suportados pela companheira sobrevivente em prol da preservação do patrimônio do falecido têm o condão de gerar lídimo direito de crédito e ressarcimento em face do espólio, matéria a ser aferida, comprovada e liquidada na via procedimental adequada, conforme já asseverado na própria decisão agravada” (mov.43). No entanto, apresentadas as primeiras declarações, a agravante manifestou na mov. 68, proc. originário se insurgindo, somente, com a divisão do valor do veículo, declarando expressamente que “abriria mão das benfeitorias dos imóveis e de seu direito real de habitação para ficar somente com o veículo”. Nesse cenário, a decisão recorrida deve ser mantida, tal como lançada, porquanto não verificada nenhuma ilegalidade. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Intimem-se. Após, arquive-se. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (datado e assinado digitalmente)
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5569287-15.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Eduardo Walmory Sanches Autoras : Dhessica Marcelle Mendonça Miranda e Outra Réus : Espólio de Nivaldo Alves Miranda e Outro Agravante: Vilma Alves Batista Siqueira Agravadas: Dhessica Marcelle Mendonça Miranda e Outra Relatora : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta Em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. BEM PARTICULAR. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES. PRECLUSÃO. TEMA 809 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e reafirmou pronunciamento anterior que reconheceu a incidência do regime da separação obrigatória de bens e afastou a concorrência sucessória da companheira sobrevivente com as descendentes sobre imóvel particular adquirido pelo falecido antes da união estável. A recorrente sustenta que o Tema 809/STF, de repercussão geral, assegura sua participação na sucessão e requer inclusão na partilha do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de recurso contra decisão anterior que definiu o regime de bens e afastou a concorrência sucessória da companheira sobre bem particular impede a rediscussão da matéria em agravo interposto contra pronunciamento posterior que reafirmou esse entendimento; (ii) saber se, no regime da separação obrigatória de bens, a companheira sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão de bem particular adquirido pelo falecido antes da união estável; e (iii) saber se o Tema 809 da repercussão geral afasta a exceção à concorrência sucessória prevista no art. 1.829, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que definiu o regime da separação obrigatória de bens e afastou a concorrência sucessória da companheira sobre o imóvel particular acarreta a preclusão da matéria e impede sua posterior rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC. 4. Ademais, o art. 1.829, I, do Código Civil excepciona a concorrência sucessória com os descendentes quando incidente o regime da separação obrigatória de bens. Por se tratar de imóvel particular adquirido antes do início da união estável, não há concorrência sucessória da companheira sobre esse bem. 5.O Tema 809 da repercussão geral declarou inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros e determinou a aplicação do regime previsto no art. 1.829 do Código Civil às duas formas de entidade familiar. A equiparação não confere ao companheiro tratamento mais favorável que o atribuído ao cônjuge submetido ao mesmo regime patrimonial. 6. A Súmula 377 do STF, segundo a qual se comunicam os bens adquiridos na constância da relação sob o regime da separação legal, não alcança imóvel particular adquirido antes do início da união estável. 7. Eventuais despesas suportadas pela companheira para administração, conservação ou manutenção do patrimônio podem constituir direito de crédito perante o espólio, sujeito à comprovação e apuração pela via adequada, mas não modificam as regras de concorrência sucessória aplicáveis ao bem particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recurso oportuno contra decisão que define o regime de bens e afasta a concorrência sucessória sobre bem particular acarreta preclusão e impede a rediscussão da matéria no mesmo processo. 2. “No regime da separação obrigatória de bens, o companheiro sobrevivente não concorre com os descendentes na sucessão de bem particular. 3. O Tema 809 da repercussão geral determina a aplicação do regime sucessório do art. 1.829 do Código Civil à união estável e não afasta a exceção à concorrência sucessória prevista no inciso I desse dispositivo. 4. Eventuais despesas suportadas pelo companheiro sobrevivente para conservação ou manutenção de bem particular do falecido podem gerar direito de crédito contra o espólio, mediante comprovação, sem alterar a disciplina da concorrência sucessória.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.641, I, 1.687 e 1.829, I; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.694/MG, Tema 809 da repercussão geral; STF, Súmula 377; STJ, REsp 1.382.170/SP; STJ, EREsp 1.623.858/MG; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5841306-69.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 28.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5712359-29.2025.8.09.0105, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VILMA ALVES BATISTA SIQUEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de abertura de inventários cumulativos, ajuizada por DHESSICA MARCELLE MENDONÇA MIRANDA e ADRIANA DOS SANTOS MIRANDA, ora agravadas, dos bens deixados por Nivaldo Alves Miranda e Elenice dos Santos Miranda. Ressai dos autos que a controvérsia envolve os direitos sucessórios da agravante, companheira sobrevivente de Nivaldo Alves Miranda, especialmente quanto à sua concorrência com as descendentes sobre imóvel particular deixado pelo falecido. A decisão do evento 156, proc. originário, concluiu pela incidência do regime da separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1.641, inciso I, do Código Civil, em razão de o de cujus não ter finalizado o inventário de sua primeira esposa antes do início da nova união, afastando, por conseguinte, a concorrência sucessória da companheira sobre os bens particulares. Posteriormente, ao apreciar o plano de partilha, sobreveio a decisão do evento 198, na qual o magistrado indeferiu sua homologação e admitiu a participação da companheira na partilha do imóvel. Contra esse pronunciamento, a agravada Adriana dos Santos Miranda opôs embargos de declaração (evento 205), apontando contradição com o entendimento anteriormente firmado, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, reconhecendo a existência de decisões conflitantes, tornando sem efeito a decisão do evento 198, conforme se verifica o seguinte dispositivo: Ante o exposto, em saneamento ao feito: ACOLHO os Embargos de Declaração do evento 205, com EFEITOS INFRINGENTES, para TORNAR SEM EFEITO a decisão do evento 198, por ser contraditória com a decisão preclusa do evento 156. REAFIRMO, como tese jurídica a ser aplicada neste inventário, que a companheira sobrevivente, Sra. Vilma Alves Batista Siqueira, em razão do regime da separação obrigatória de bens, não concorre com as descendentes sobre o bem imóvel particular descrito nos autos. DETERMINO que a partilha observe o esboço apresentado no evento 180, que cumpre fielmente a decisão do evento 156, atribuindo o imóvel exclusivamente às herdeiras descendentes e o veículo na proporção de 50% à meeira e 50% às herdeiras. ESCLAREÇO que o eventual pagamento de parcelas do financiamento do veículo pela Sra. Vilma deverá ser apurado e tratado como crédito desta em face do espólio, a ser ressarcido antes da partilha final, mediante comprovação. Intime-se a inventariante para se manifestar sobre tal ponto em 15 dias. DEFIRO a dilação de prazo requerida no evento 154, concedendo 30 (trinta) dias improrrogáveis para a juntada da Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa) do Município de Goiânia. Cumpridas as determinações dos itens 4 e 5, e não havendo outras pendências, retornem os autos conclusos para homologação da partilha nos termos do evento 180 (mov. 212 – autos de origem nº 5455697-70.2020.8.09.0051). Em suas razões, a agravante aduz o desacerto do comando judicial, argumentando que a exclusão da companheira sobrevivente da sucessão do principal bem como do acervo hereditário viola a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 da repercussão geral. Afirma que o regime da separação obrigatória de bens não pode ser aplicado de forma automática para afastar a concorrência sucessória sobre bens particulares, especialmente por se tratar de união estável judicialmente reconhecida em que a companheira contribuiu para a preservação do patrimônio. Sustenta que a pendência do inventário do casamento anterior do falecido não justifica a incidência da causa suspensiva para fins de anulação total dos direitos sucessórios da nova entidade familiar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender a decisão recorrida, impedindo a homologação da partilha que a exclui do imóvel. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada. Preparo dispensado, uma vez que a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Efeito suspensivo indeferido (mov.13). Nas contrarrazões, as agravadas suscitam, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, ao argumento de que a questão referente ao regime de bens e à ausência de concorrência sucessória já havia sido decidida no evento 156, sem que a agravante interpusesse recurso oportunamente. No mérito, defendem a manutenção da decisão, sustentando que o Tema 809 do STF apenas equiparou o regime sucessório do companheiro ao do cônjuge, não afastando as restrições decorrentes da separação obrigatória de bens. Instada a se manifestar acerca da preliminar, a agravante defendeu o cabimento do recurso, ao fundamento de que a insurgência não se dirige à decisão do evento 156, mas ao pronunciamento posterior do evento 212. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, mormente legitimidade, tempestividade, preparo e representação processual, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo ao seu exame os termos do art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b” do CPC. De início registre-se que, conquanto o presente agravo seja tempestivo em relação à decisão do evento 212, seu conhecimento não autoriza a rediscussão de questão anteriormente decidida no evento 156 e não impugnada oportunamente, sobre a qual se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. In casu, o Magistrado, somente, adotou e reafirmou a conclusão anterior. Confira-se: Para que não restem dúvidas, reafirmo e adoto como razão de decidir os fundamentos já lançados na decisão do evento 156. O regime da separação obrigatória de bens, imposto pelo art. 1.641, I, do Código Civil (considerando que o de cujus não havia finalizado o inventário de sua primeira esposa ao iniciar a nova união), possui uma finalidade específica: proteger o patrimônio preexistente dos cônjuges/companheiros. Seguindo essa lógica, o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência pacificada (e.g., REsp 1.382.170-SP, EREsp 1.623.858-MG), firmou o entendimento de que, no regime da separação obrigatória/legal de bens, o cônjuge ou companheiro sobrevivente não concorre com os descendentes na herança sobre os bens particulares do falecido. A concorrência prevista no art. 1.829, I, do Código Civil, visa proteger o sobrevivente nos regimes em que ele não possui meação; contudo, essa proteção não se estende ao ponto de subverter a própria natureza do regime de separação imposto por lei. Portanto, sendo o imóvel da Vila Pedroso um bem particular do falecido (adquirido antes da união estável com a Sra. Vilma), a companheira sobrevivente não possui direito de herança sobre ele, concorrendo apenas com as descendentes nos bens comuns, se houver. (…) ACOLHO os Embargos de Declaração do evento 205, com EFEITOS INFRINGENTES, para TORNAR SEM EFEITO a decisão do evento 198, por ser contraditória com a decisão preclusa do evento 156. (mov.212). Nesse contexto, correto o reconhecimento da preclusão, eis que, mesmo intimada da decisão da mov. 156, que considerou: “no regime da separação convencional de bens (separação absoluta - art.1.687 CC,), deve existir a concorrência sucessória, porque o inciso I, do artigo 1.829 do Código Civil, não fixou essa hipótese entre as exceções de não concorrência. Por outro lado, no regime da separação legal ou obrigatória de bens, inexiste a concorrência sucessória com os descendentes”, a agravante não se insurgiu a tempo e modo (g.n). A propósito: (…) A ausência de interposição de recurso contra decisão anterior acarreta a estabilização da matéria e impede sua rediscussão, ainda que envolva questão de ordem pública. O reconhecimento da preclusão está em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5712359-29.2025.8.09.0105, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2025). Ademais, a conclusão do Magistrado, reafirmada na decisão agravada não merece reparos. O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, dispõe que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, ressalvadas, dentre outras, as hipóteses em que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, como no caso. Conforme a Súmula 377 STF: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. No entanto, ressai dos autos originários que o imóvel situado na Vila Pedroso refere-se a bem particular do falecido, adquirido anteriormente ao início da união estável, circunstância que não foi afastada pelos elementos apresentados no recurso. Nesse aspecto, não prospera a alegação de que a solução adotada pelo Juízo de origem estaria em desacordo com o Tema 809 da repercussão geral. Ao julgar o RE 878.694/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios de cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil, assentando que, tanto para o casamento quanto para a união estável, deve ser aplicado o regime previsto no artigo 1.829 do mesmo diploma. A tese fixada conduz precisamente à aplicação das mesmas regras sucessórias ao cônjuge e ao companheiro, e não, que o companheiro deva receber tratamento sucessório mais favorável do que aquele dispensado ao cônjuge submetido ao mesmo regime patrimonial. Assim, se, na hipótese de casamento submetido à separação obrigatória, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil excepciona a concorrência sucessória com os descendentes, a mesma disciplina deve alcançar a união estável submetida ao referido regime. Entendimento diverso terminaria por restabelecer diferenciação entre casamento e união estável justamente onde o Tema 809 buscou eliminá-la. Também não altera essa conclusão a alegação de que a agravante teria contribuído para a administração, conservação ou manutenção do patrimônio familiar. Conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça: “eventuais dispêndios suportados pela companheira sobrevivente em prol da preservação do patrimônio do falecido têm o condão de gerar lídimo direito de crédito e ressarcimento em face do espólio, matéria a ser aferida, comprovada e liquidada na via procedimental adequada, conforme já asseverado na própria decisão agravada” (mov.43). No entanto, apresentadas as primeiras declarações, a agravante manifestou na mov. 68, proc. originário se insurgindo, somente, com a divisão do valor do veículo, declarando expressamente que “abriria mão das benfeitorias dos imóveis e de seu direito real de habitação para ficar somente com o veículo”. Nesse cenário, a decisão recorrida deve ser mantida, tal como lançada, porquanto não verificada nenhuma ilegalidade. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Intimem-se. Após, arquive-se. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (datado e assinado digitalmente)
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