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5568837-72.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5568837-72.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Wanderson Ribeiro De Morais (CPF/CNPJ: 027.620.391-77) Ré(u): ITAU UNIBANCO S.A (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada movida por Wanderson Ribeiro De Morais em face de ITAU UNIBANCO S.A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inserido no Sisbacen (SCR). Alega não ter sido notificada da inclusão. Pugna pela retirada da inscrição e indenização por danos morais. Concessão da justiça gratuita e deferida a tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação. Bate exercício regular de um direito. Pugna pela improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou impugnação. Intimados para informar acerca de produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que a ação tramitou normalmente e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida a requerente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.015, de 2015), por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural implica presunção relativa de veracidade, de modo que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la (§ 2º, artigo 99, CPC) Aliás, mister observar decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. [...]. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF – RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG –, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...]. ” (STJ – REsp. nº 1.584.130/RS – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – Julgado em: 07/06/2016 – DJe 17/08/2016). Em análise da impugnação à gratuidade da justiça, não vislumbro a comprovação de modificação da situação financeira da beneficiária, não se revelando bastante as indagações para afastar o benefício assistencial anteriormente concedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO POSITIVA NÃO CONSTATADA. Mostra-se necessário ao impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que não se constata no caso em análise, pois, apesar de uma modificação patrimonial em decorrência de recebimento de quinhão hereditário, trata-se de bem de baixa liquidez, que por si só não enseja a presunção de modificação positiva do estado financeiro, especialmente quando demonstrado pelo postulante a situação de dificuldade financeira em que se encontra. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067976- 49.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019, DJe de 07/06/2019) Ora, o deferimento da benesse a requerente foi embasado nos documentos anexados aos presentes autos, que demonstram a ausência de condições, na atualidade, de arcar com o encargo processual. Não obstante a possibilidade de a parte contrária impugnar o deferimento do benefício, deve apresentar documento que comprove, de forma inequívoca, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu. Com relação a alegação de necessidade de comprovante de endereço em nome próprio, tal alegação também não merece prosperar, haja vista que condicionar o ingresso da ação a obrigatoriedade de comprovante de endereço em nome próprio poderia ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Importante ressaltar que o art. 319 do CPC traz obrigatoriedade de indicação do endereço de domicílio/residência, mas não coloca o comprovante de endereço como documento obrigatório à propositura da ação. Alega, ainda, ilegitimidade passiva em razão de cessão de crédito, contudo, não acostou aos autos nenhum documento que comprove o alegado. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nesta via, cinge-se a controvérsia em verificar se o nome da autora foi incluído no SCR pelo requerido, sem a devida notificação prévia, para jus à indenização por danos morais e ao cancelamento da restrição. Urge registrar inicialmente que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, além ainda de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, a respeito do montante da responsabilidade de seus clientes. Assim, as informações fornecidas ao SISBACEN, que é administrado pelo Banco Central, possuem a natureza restritiva de crédito, vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, com o intuito de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. A regulamentação desse banco de dados é feita através da Resolução nº 4.571/2017, a qual, dentre outros pontos, estabelece a obrigação pelas instituições financeiras da remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. Senão vejamos, ipis litteris: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (…) Art. 2º O SCR tem por finalidades: I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (...) Art. 11 As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No caso em disceptação, nota-se que não há comprovação de que o requerente tenha autorizado o requerido a consultar ao SCR, ou sequer prova de que houve a comunicação prévia à parte autora do registro de suas operações junto ao SCR; enfim, não se comprovou a necessária e indispensável notificação do devedor antes da ultimação do malsinado registro negativo. Feita essa observação, de acordo com o artigo 43, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo devem ser previamente comunicados por escrito ao consumidor, possibilitando ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas também a possibilidade de defesa ou renegociação da dívida. Nesse sentir, é indubitável que a inobservância da providência ditada caracteriza ato ilícito, porquanto elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de proceder ao pagamento do débito, antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recurso representativos de controvérsia, do Recurso Especial nº 1.083.291/RS, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. I – Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II – Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, § 2 º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. (…) O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.” (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nos 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). (…) Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.083.291/RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/10/2009) Certo é que, inscreveu-se o nome do autor no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), conforme se vê no evento 1, arquivo 8, contudo, é obrigação do banco demandado notificar previamente a correntista acerca da referida inscrição, o que não ocorreu no presente caso. Extrai-se dos autos que o banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente o promovente acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC, c/c o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 ), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta. Logo, afigura-se ilegítima a inclusão do nome do postulante no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco requerido, portanto, que tem responsabilidade exclusiva de fazer a inclusão e exclusão dos dados no sistema, o dever de reparar os danos morais causados à parte autora. Outro não é o entendimento da Corte Goiana de Justiça, ad verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 3. Considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a consumidora acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do nome do autor no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrente o dever de reparar os danos morais causados.(...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5133379-98.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022) AGRAVOs INTERNOs EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SISBACEN (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DeCISÃo MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável. 2. O artigo 11 da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, que dispõe especificamente sobre o Sistema de Informações de Crédito (SRC), traz expressamente a necessidade de a instituição financeira realizar a prévia notificação da parte consumidora antes de inscrevê-la no aludido cadastro, de modo que a omissão do banco configura ato ilícito passível de indenização, consoante jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça. (…) 5. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.   A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de setembro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS INTERNOS, MAS DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5396715-35.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) Conclui-se que o SISBACEN, por armazenar informações relativas a clientes de bancos, disponibilizando-as para consultas de instituições financeiras, certamente se qualifica como órgão de proteção ao crédito. Nestas circunstâncias, a tutela de vedação de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, haverá de se estender ao SISBACEN. Portanto, inexoravelmente, o ato lesivo voluntário provocado pela parte suplicada causou inegável abalo ao direito de personalidade do lesado consumidor, ensejando angústia e abalo que ultrapassaram os limites do mero dissabor, vindo a ferir frontalmente seus direitos de personalidade, em sua esfera de tutela da integridade psicológica, motivando, pois, a compensação/reparação dos danos morais experimentados, nos termos do art. 927, do Código Civil. Saliente-se que os danos morais in casu são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, porquanto inequívoco o transtorno ocasionado a consumidora, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo a reputação da requerente, bem como tolhendo-lhe o crédito e restringindo ou mesmo impedindo suas relações negociais. Ad summam, comprovada a atitude ilícita do suplicado, inserindo indevidamente o nome da proponente nos Sistemas de Informações do Banco Central, é de rigor a obrigação em proceder com a retirada do nome do autor quanto aos débitos em questão, e a obrigação de indenizar pelos prejuízos de ordem moral. Nesse ínterim, constatado o ato ilícito perpetrado atribuído ao banco requerido, a sua responsabilidade objetiva e a desnecessidade de prova de prejuízo (presumido), deve responder pelos danos morais causados à parte requerente no caso em testilha. Nessa vertente, a imposição do dever de indenizar ostenta, na espécie, dúplice intenção, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte do fornecedor, a reincidência de tal situação, estimulando-os a agir com maior eficiência nas hipóteses assemelhadas. Por tal razão, diante da conduta do réu e, considerando sua capacidade financeira, a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, salientando-se que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, inteligência da Súmula nº 326 do STJ. Por derradeiro, tratando-se de indenização por dano moral, em caso de responsabilidade extracontratual, deve o respectivo quantum ser corrigido a partir do arbitramento, bem como incidir juros moratórios a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ). É o que basta. III – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela e determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor relativamente a dívida em debate no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como para condenar o réu ao pagamento a demandante de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, além de arcar com as custas finais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código Processual Civil. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5568837-72.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Wanderson Ribeiro De Morais (CPF/CNPJ: 027.620.391-77) Ré(u): ITAU UNIBANCO S.A (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada movida por Wanderson Ribeiro De Morais em face de ITAU UNIBANCO S.A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inserido no Sisbacen (SCR). Alega não ter sido notificada da inclusão. Pugna pela retirada da inscrição e indenização por danos morais. Concessão da justiça gratuita e deferida a tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação. Bate exercício regular de um direito. Pugna pela improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou impugnação. Intimados para informar acerca de produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que a ação tramitou normalmente e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida a requerente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.015, de 2015), por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural implica presunção relativa de veracidade, de modo que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la (§ 2º, artigo 99, CPC) Aliás, mister observar decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. [...]. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF – RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG –, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...]. ” (STJ – REsp. nº 1.584.130/RS – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – Julgado em: 07/06/2016 – DJe 17/08/2016). Em análise da impugnação à gratuidade da justiça, não vislumbro a comprovação de modificação da situação financeira da beneficiária, não se revelando bastante as indagações para afastar o benefício assistencial anteriormente concedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO POSITIVA NÃO CONSTATADA. Mostra-se necessário ao impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que não se constata no caso em análise, pois, apesar de uma modificação patrimonial em decorrência de recebimento de quinhão hereditário, trata-se de bem de baixa liquidez, que por si só não enseja a presunção de modificação positiva do estado financeiro, especialmente quando demonstrado pelo postulante a situação de dificuldade financeira em que se encontra. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067976- 49.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019, DJe de 07/06/2019) Ora, o deferimento da benesse a requerente foi embasado nos documentos anexados aos presentes autos, que demonstram a ausência de condições, na atualidade, de arcar com o encargo processual. Não obstante a possibilidade de a parte contrária impugnar o deferimento do benefício, deve apresentar documento que comprove, de forma inequívoca, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu. Com relação a alegação de necessidade de comprovante de endereço em nome próprio, tal alegação também não merece prosperar, haja vista que condicionar o ingresso da ação a obrigatoriedade de comprovante de endereço em nome próprio poderia ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Importante ressaltar que o art. 319 do CPC traz obrigatoriedade de indicação do endereço de domicílio/residência, mas não coloca o comprovante de endereço como documento obrigatório à propositura da ação. Alega, ainda, ilegitimidade passiva em razão de cessão de crédito, contudo, não acostou aos autos nenhum documento que comprove o alegado. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nesta via, cinge-se a controvérsia em verificar se o nome da autora foi incluído no SCR pelo requerido, sem a devida notificação prévia, para jus à indenização por danos morais e ao cancelamento da restrição. Urge registrar inicialmente que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, além ainda de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, a respeito do montante da responsabilidade de seus clientes. Assim, as informações fornecidas ao SISBACEN, que é administrado pelo Banco Central, possuem a natureza restritiva de crédito, vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, com o intuito de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. A regulamentação desse banco de dados é feita através da Resolução nº 4.571/2017, a qual, dentre outros pontos, estabelece a obrigação pelas instituições financeiras da remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. Senão vejamos, ipis litteris: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (…) Art. 2º O SCR tem por finalidades: I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (...) Art. 11 As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No caso em disceptação, nota-se que não há comprovação de que o requerente tenha autorizado o requerido a consultar ao SCR, ou sequer prova de que houve a comunicação prévia à parte autora do registro de suas operações junto ao SCR; enfim, não se comprovou a necessária e indispensável notificação do devedor antes da ultimação do malsinado registro negativo. Feita essa observação, de acordo com o artigo 43, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo devem ser previamente comunicados por escrito ao consumidor, possibilitando ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas também a possibilidade de defesa ou renegociação da dívida. Nesse sentir, é indubitável que a inobservância da providência ditada caracteriza ato ilícito, porquanto elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de proceder ao pagamento do débito, antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recurso representativos de controvérsia, do Recurso Especial nº 1.083.291/RS, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. I – Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II – Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, § 2 º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. (…) O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.” (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nos 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). (…) Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.083.291/RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/10/2009) Certo é que, inscreveu-se o nome do autor no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), conforme se vê no evento 1, arquivo 8, contudo, é obrigação do banco demandado notificar previamente a correntista acerca da referida inscrição, o que não ocorreu no presente caso. Extrai-se dos autos que o banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente o promovente acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC, c/c o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 ), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta. Logo, afigura-se ilegítima a inclusão do nome do postulante no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco requerido, portanto, que tem responsabilidade exclusiva de fazer a inclusão e exclusão dos dados no sistema, o dever de reparar os danos morais causados à parte autora. Outro não é o entendimento da Corte Goiana de Justiça, ad verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 3. Considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a consumidora acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do nome do autor no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrente o dever de reparar os danos morais causados.(...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5133379-98.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022) AGRAVOs INTERNOs EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SISBACEN (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DeCISÃo MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável. 2. O artigo 11 da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, que dispõe especificamente sobre o Sistema de Informações de Crédito (SRC), traz expressamente a necessidade de a instituição financeira realizar a prévia notificação da parte consumidora antes de inscrevê-la no aludido cadastro, de modo que a omissão do banco configura ato ilícito passível de indenização, consoante jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça. (…) 5. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.   A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de setembro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS INTERNOS, MAS DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5396715-35.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) Conclui-se que o SISBACEN, por armazenar informações relativas a clientes de bancos, disponibilizando-as para consultas de instituições financeiras, certamente se qualifica como órgão de proteção ao crédito. Nestas circunstâncias, a tutela de vedação de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, haverá de se estender ao SISBACEN. Portanto, inexoravelmente, o ato lesivo voluntário provocado pela parte suplicada causou inegável abalo ao direito de personalidade do lesado consumidor, ensejando angústia e abalo que ultrapassaram os limites do mero dissabor, vindo a ferir frontalmente seus direitos de personalidade, em sua esfera de tutela da integridade psicológica, motivando, pois, a compensação/reparação dos danos morais experimentados, nos termos do art. 927, do Código Civil. Saliente-se que os danos morais in casu são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, porquanto inequívoco o transtorno ocasionado a consumidora, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo a reputação da requerente, bem como tolhendo-lhe o crédito e restringindo ou mesmo impedindo suas relações negociais. Ad summam, comprovada a atitude ilícita do suplicado, inserindo indevidamente o nome da proponente nos Sistemas de Informações do Banco Central, é de rigor a obrigação em proceder com a retirada do nome do autor quanto aos débitos em questão, e a obrigação de indenizar pelos prejuízos de ordem moral. Nesse ínterim, constatado o ato ilícito perpetrado atribuído ao banco requerido, a sua responsabilidade objetiva e a desnecessidade de prova de prejuízo (presumido), deve responder pelos danos morais causados à parte requerente no caso em testilha. Nessa vertente, a imposição do dever de indenizar ostenta, na espécie, dúplice intenção, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte do fornecedor, a reincidência de tal situação, estimulando-os a agir com maior eficiência nas hipóteses assemelhadas. Por tal razão, diante da conduta do réu e, considerando sua capacidade financeira, a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, salientando-se que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, inteligência da Súmula nº 326 do STJ. Por derradeiro, tratando-se de indenização por dano moral, em caso de responsabilidade extracontratual, deve o respectivo quantum ser corrigido a partir do arbitramento, bem como incidir juros moratórios a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ). É o que basta. III – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela e determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor relativamente a dívida em debate no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como para condenar o réu ao pagamento a demandante de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, além de arcar com as custas finais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código Processual Civil. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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