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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Processo nº: 5568335-67.2025.8.09.0149 Parte autora: Paulo Henrique Raulino Dos Santos Parte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por PAULO HENRIQUE RAULINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS à concessão e implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com termo inicial em 14/02/2025. No evento 42, o INSS interpôs recurso e, considerando que a insurgência se restringe aos consectários legais, apresentou proposta de acordo, consistente na aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos critérios por ele indicados, comprometendo-se, em contrapartida, a desistir do recurso interposto. Intimada, a parte autora manifestou, no evento 46, expressa concordância com a proposta, exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária das parcelas devidas, requerendo sua homologação e a manutenção dos demais termos da sentença. Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que o objeto da transação é disponível, as partes são capazes e o acordo celebrado atende aos requisitos legais, inexistindo óbice à sua homologação. Posto isso, e ante o manifesto interesse das partes na composição, HOMOLOGO o acordo celebrado nos eventos 42 e 46, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ajustados os critérios de correção monetária e juros de mora nos exatos termos da proposta formulada pelo INSS, permanecendo inalterados os demais termos da sentença anteriormente proferida. Em consequência, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto pelo INSS, nos termos ajustados pelas partes. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, caso ainda não o tenha feito. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, observados os termos da sentença e do acordo homologado. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4318/2026) AL
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