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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO N. 5567310-22.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO CREFISA S/A RECORRIDA: SUELY LUIZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 126 por BANCO CREFISA S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 111 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Dr. Denival Francisco da Silva, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, confirmando Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se a Decisão Monocrática padece de nulidade por afronta ao Princípio da Colegialidade; e (ii) saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas, justificando sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, autoriza o Relator a decidir monocraticamente Recursos quando a matéria estiver consolidada ou pacificada, sem que isso configure afronta ao Princípio da Colegialidade, pois o Agravo Interno garante a revisão da Decisão pelo Órgão Colegiado. 4. Os precedentes do STJ (REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.821.182/RS) não impedem a revisão de juros em situações excepcionais de abusividade flagrante e demonstrada pela discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado. 5. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é legítima, conforme o Tema n. 1.306 do STJ, para manter os fundamentos da Decisão agravada quando não apresentados novos argumentos capazes de infirmá-los. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: ‘1. A Decisão Monocrática que nega provimento a Recurso com base em entendimento consolidado não ofende o Princípio da Colegialidade. O Agravo Interno devolve a matéria ao Órgão Colegiado, garantindo a revisão; 2. A revisão de juros remuneratórios em contrato bancário é possível em situações excepcionais, quando a abusividade é flagrante e cabalmente demonstrada; 3. A técnica de fundamentação per relationem é válida, conforme Tema n. 1.306 do STJ, para manter os fundamentos da Decisão agravada quando não apresentados novos argumentos capazes de infirmá-los.’” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 121. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil e 421 do Código Civil. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 133. Contrarrazões apresentadas na mov. 137, requerendo a não admissão do recurso, com condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de custas processuais. É o relatório. Decido. A controvérsia central do recurso especial cinge-se à suficiência (ou não) da adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como critério para a aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários, bem como à necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto. De uma análise acurada do caderno processual, vê-se que a insurgência recursal é objeto de discussão do Tema 1378 da sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.227.279/AL, n. 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e n. 2.227.287/MG), com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, cuja questão controvertida está em definir “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.”. Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.378/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO N. 5567310-22.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO CREFISA S/A RECORRIDA: SUELY LUIZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 126 por BANCO CREFISA S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 111 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Dr. Denival Francisco da Silva, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, confirmando Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se a Decisão Monocrática padece de nulidade por afronta ao Princípio da Colegialidade; e (ii) saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas, justificando sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, autoriza o Relator a decidir monocraticamente Recursos quando a matéria estiver consolidada ou pacificada, sem que isso configure afronta ao Princípio da Colegialidade, pois o Agravo Interno garante a revisão da Decisão pelo Órgão Colegiado. 4. Os precedentes do STJ (REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.821.182/RS) não impedem a revisão de juros em situações excepcionais de abusividade flagrante e demonstrada pela discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado. 5. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é legítima, conforme o Tema n. 1.306 do STJ, para manter os fundamentos da Decisão agravada quando não apresentados novos argumentos capazes de infirmá-los. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: ‘1. A Decisão Monocrática que nega provimento a Recurso com base em entendimento consolidado não ofende o Princípio da Colegialidade. O Agravo Interno devolve a matéria ao Órgão Colegiado, garantindo a revisão; 2. A revisão de juros remuneratórios em contrato bancário é possível em situações excepcionais, quando a abusividade é flagrante e cabalmente demonstrada; 3. A técnica de fundamentação per relationem é válida, conforme Tema n. 1.306 do STJ, para manter os fundamentos da Decisão agravada quando não apresentados novos argumentos capazes de infirmá-los.’” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 121. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil e 421 do Código Civil. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 133. Contrarrazões apresentadas na mov. 137, requerendo a não admissão do recurso, com condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de custas processuais. É o relatório. Decido. A controvérsia central do recurso especial cinge-se à suficiência (ou não) da adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como critério para a aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários, bem como à necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto. De uma análise acurada do caderno processual, vê-se que a insurgência recursal é objeto de discussão do Tema 1378 da sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.227.279/AL, n. 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e n. 2.227.287/MG), com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, cuja questão controvertida está em definir “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.”. Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.378/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01
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