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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Outros
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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5566147-51.2018.8.09.0051 Requerente(s): Raphael Gonçalves E Sousa Requerido(s): Rural Brasil Sa Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RURAL BRASIL S/A (evento 120) em face da decisão proferida no evento 115, sob a alegação de erro material crasso e contradição fática. Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão do evento 115 incorreu em erro ao atribuir a autoria dos aclaratórios anteriores ao embargado (Raphael), quando, em verdade, foram manejados pela própria Rural Brasil S/A. Aponta, ainda, que a inversão do ônus de sucumbência operada naquela sede feriu o princípio da não reforma para pior (reformatio in pejus), uma vez que o recurso da parte não pode agravar sua própria situação. Devidamente intimado, o embargado manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os embargos são procedentes. Compulsando detidamente a marcha processual, verifica-se que a decisão constante no evento 115 padece de vício fático intransponível. Constou naquele decisum o acolhimento de embargos supostamente opostos por Raphael Gonçalves e Sousa. Todavia, a análise do evento 110 revela que o recurso foi interposto exclusivamente por Rural Brasil S/A. O erro material na identificação da parte recorrente induziu este juízo a uma conclusão equivocada quanto ao ônus sucumbencial. Ao inverter a condenação em honorários contra a embargante (Rural Brasil S/A), a decisão atacada acabou por punir a parte pelo simples exercício do seu direito de recorrer, configurando flagrante reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ademais, no que tange à questão de fundo, a sentença do evento 105 decidiu com acerto ao aplicar o Princípio da Causalidade. Embora o Tema 1145 do STJ tenha consolidado a legitimidade do produtor rural na Recuperação Judicial — o que leva à procedência material dos embargos do devedor por concursabilidade do crédito — não se pode olvidar que, na data do ajuizamento da execução, o devedor não gozava de proteção judicial vigente, por força de decisão pretérita deste Tribunal que havia cassado sua liminar. Assim, a credora agiu no exercício regular de seu direito ao tempo da propositura, devendo o ônus da demanda ser suportado por quem lhe deu causa, conforme a dicção do art. 85, §10º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela RURAL BRASIL S/A (Evento 120), com EFEITOS INFRINGENTES, para: 1. TORNAR SEM EFEITO a decisão proferida no evento 115, ante o erro material na identificação das partes e a consequente violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus; 2. REJEITAR os Embargos de Declaração do evento 110, mantendo-se INTEGRALMENTE a sentença proferida no evento 105, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.837.423/GO no STJ, proceda a Escrivania a baixa e o arquivamento destes embargos, após as cautelas de estilo, devendo a exequente habilitar seu crédito nos autos da Recuperação Judicial, conforme determinado na sentença ora restabelecida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc
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