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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3246358/GO (2026/0147529-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874 EDUARDO LIMA JANISCH - GO064891 AGRAVADO:VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADOS:MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - PR042277 LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO VÁLIDA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MOROSIDADE IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando alegações de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente, bem como reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando o prazo do art. 206, §5º, I, do Código Civil e a interrupção por notificação extrajudicial; e (ii) saber se se operou a prescrição intercorrente diante da demora na citação e da paralisação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ineficácia da assinatura aposta no contrato de confissão de dívida não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, pois deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, estando a matéria acobertada pela coisa julgada. 4. O prazo prescricional foi validamente interrompido por notificação extrajudicial (art. 202, VI, do CC), não se admitindo nova interrupção entre as mesmas partes (art. 202, parágrafo único, do CC). 5. A demora na citação decorreu de morosidade exclusiva do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106/STJ, que afasta a prescrição em tais hipóteses. 6. O comparecimento espontâneo da executada nos autos originários reforça a inexistência de prejuízo pela demora na citação. 7. Não configurada a prescrição intercorrente, pois ausente citação válida anterior à paralisação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição por notificação extrajudicial impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, não sendo admitida nova interrupção entre as mesmas partes. 2. A morosidade exclusiva do Poder Judiciário na citação do devedor afasta a prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. A prescrição intercorrente pressupõe citação válida e paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável.” Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 85, § 2º, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Assim posta a questão, observo inicialmente que o tema de que cuida o art. 85, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento do tema, é inviável o recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula 282/STF. No que se refere ao tema da prescrição intercorrente, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma que se operou a prescrição intercorrente. A respeito da matéria, porém, o Tribunal de origem afirmou que o atraso na citação – ato – decorreu dos mecanismos do próprio Judiciário, de modo que não se imputa inércia ao credor que aforou a ação a tempo. confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 92, grifei): No tocante à prescrição, importa inicialmente diferenciar a prescrição da pretensão executiva (material) da prescrição intercorrente (processual). A primeira, regulada pelo artigo. 206, §5º, I, do Código Civil, refere-se à perda do direito de ação pelo decurso do prazo legal contado do vencimento da obrigação, sendo passível de interrupção uma única vez, nos termos do art. 202, parágrafo único, do mesmo diploma. A segunda, prevista nos artigos 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de citação válida e a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável. No caso concreto, a citação apenas se concretizou em 22/10/2024, de modo que não há falar em prescrição intercorrente, restando apenas a análise da prescrição da dívida. Consta dos autos que o contrato de confissão de dívida foi firmado em 03/06/2008, com vencimentos inadimplidos até 02/09/2008, e que a pretensão executiva foi validamente interrompida por notificação extrajudicial entregue em 15/08/2011 (art. 202, VI, do Código Civil), reiniciando-se, assim, o prazo quinquenal, que findaria em 15/08/2016. (...) De outro lado, a linha do tempo processual evidencia períodos de inércia injustificadas imputáveis exclusivamente ao Poder Judiciário, tais como o lapso de quase dois anos para a prolação do despacho citatório (2012-2014) e mais de um ano de paralisação em virtude de equívocos procedimentais do próprio juízo (2017-2018). (...) Destaca-se, ainda, que em 10/05/2017 a executada protocolou petição nos autos originários, ainda que por engano, o que demonstra sua inequívoca ciência da demanda, afastando a alegação de total desconhecimento e reforçando a inexistência de prejuízo decorrente da demora na citação formal. Não há como afastar essas conclusões a respeito dos marcos temporais considerados, pois necessário para tanto o reexame de prova. Aplicam-se ao caso as Súmulas 7 e 106 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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