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TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas Processo: 5564428-11.2024.8.09.0023 Promovente: Jose Vitoriano Dos Santos Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade, ajuizada por Jose Vitoriano Dos Santos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes qualificadas nos autos. O autor narrou, em síntese, que está impossibilitado de exercer sua profissão em razão de graves enfermidades. Sustentou que recebeu benefício previdenciário até 10/2017, todavia foi cessado sem que estivesse apto a retomar as atividades laborais. Em razão disso, pugnou pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação. Instruiu a inicial com os documentos acostados aos eventos 1 e 6. Recebida a inicial no evento 8, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a realização de perícia médica. Laudo médico pericial juntado no evento 65. Manifestação do autor no evento 69. Contestação do INSS no evento 71 arguindo que a citação estava desacompanhada do laudo judicial e não forneceu elementos claros para a apresentação de resposta mais resolutiva. Impugnação à contestação no evento 75. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional (art. 42). O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59). Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Na análise do laudo médico pericial (evento 65), tem-se a conclusão de que o autor possui incapacidade laboral parcial, graduada em classe 4, desde 06/2023. Não obstante, com relação à qualidade de segurado, verifico que o autor havia perdido essa condição na data de início da incapacidade, pois verteu a última contribuição em 05/2021, conforme extrato previdenciário juntado com a contestação (ev. 71, arq. 3, Pág. 170). Destarte, considerando que após a cessação das contribuições previdenciárias em 05/2021, o autor não verteu ao menos 06 (seis) contribuições após o reingresso no RGPS em 07/2023 e que a incapacidade foi constatada mais de 12 (doze) meses após a perda da qualidade de segurado, em 06/2023, após o período de graça do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. A propósito, já decidiu o Egrégio TRF 1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O benefício foi deferido com base em laudo pericial que concluiu pela incapacidade permanente e total da requerente, com data de início do benefício fixada em 29/03/2019, data do requerimento administrativo. 2. O INSS sustenta que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada pelo perito judicial em abril de 2022, uma vez que sua última contribuição previdenciária ocorreu em junho de 2020, sendo insuficiente para manter a qualidade de segurado até a data da incapacidade. Aduz ainda que a concessão posterior de benefício assistencial à autora em 2023 reforça a tese de que a incapacitação ocorreu após a perda da qualidade de segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, requisito essencial para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial concluiu pela incapacidade permanente e total da parte autora, estabelecendo como data provável do início da incapacidade abril de 2022 (aproximadamente 2 anos antes da data da perícia). 5. A análise do extrato previdenciário da autora revela contribuições na qualidade de contribuinte individual no período de março de 2014 a setembro de 2018, em janeiro de 2020, em junho de 2020 e em janeiro de 2023. 6. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições. Considerando a última contribuição em junho de 2020, o período de graça estendeu-se até 15/08/2021, conforme o disposto no art. 15, § 4º, da mesma lei. 7. A concessão posterior de benefício assistencial (BPC) em janeiro de 2023 corrobora a tese de que a incapacidade se instalou em momento posterior à perda da qualidade de segurado, uma vez que tal benefício, regido pela Lei nº 8.742/1993, destina-se àqueles que não possuem condições de contribuir para a previdência social. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não sendo possível o deferimento do benefício quando a incapacidade é constatada após o término do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II e § 4º, 42 e 59; Lei nº 8.742/1993.(AC 1020867-65.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.) Destaquei Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando a sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas (Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça) e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, contudo, suspendo, ante a concessão da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC). Mister elucidar, e alertar à(s) parte(s), que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º); e, caso haja reiteração, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º). Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio TRF da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ n. 2816/2026
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