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TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas DECISÃO Processo: 5564268-15.2026.8.09.0023 Parte Promovente: Adriene De Sousa Goulart Parte Promovida: Instituto Nacional Do Seguro Social Considerando a impugnação formulada em evento 14, cumpre esclarecer que os relatórios médicos juntados pela própria autora não foram produzidos sobre o crivo do contraditório e não possuem prevalência técnica sobre a prova pericial produzida em juízo. Além disso, nos termos dos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil, o perito deve ser escolhido dentre profissionais legalmente habilitados, detentores de conhecimento técnico ou científico aptos à elucidação da matéria controvertida. Ademais, conforme dispõem os arts. 467 e 468 do referido diploma legal, o perito pode escusar-se do encargo ou ser recusado por impedimento ou suspeição, bem como ser substituído nas hipóteses de ausência de conhecimento técnico ou científico ou, ainda, quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe for assinado. No caso em exame, as alegações da autora não vieram acompanhadas de elementos objetivos aptos a demonstrar impedimento, suspeição ou incapacidade técnica da perita nomeada. Além disso, a irresignação da parte quanto à qualificação profissional, bagagem técnico-científica necessária, bem como o receio da parte quanto à conclusão desfavorável do laudo, não demonstra objetivamente grave impedimento apto a ensejar revogação da nomeação. Ressalte-se, por oportuno, que eventual necessidade de maior aprofundamento técnico ou de esclarecimento de pontos específicos poderá ser suprida por meio da formulação de quesitos pelas partes, da indicação de assistentes técnicos ou, se necessário, mediante determinação de complementação do laudo pericial. Desse modo, INDEFIRO o pedido da parte autora, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a perita anteriormente nomeada. Outrossim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a necessidade de esclarecimentos e formularem quesitos complementares, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ 2816/2026
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